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                  <text>VI CONGRESSO BRASILEIRO DE BIBLIOTECONOMIA E DOCUMBNTAÇÍO
BELO HC)RIZ0:TTS

-

MEIAS GERAIS

4 A 10 DE JULHO DE 1971

TEMA I

-

ATIVIDADES PROFISSIONAIS
Moviinento

Associativo

A LBGISUÇÍO PROFISSIONAL NECESSITA MUDAR?
por
Latira Garcia Moreno Rusoo

Presidente da Federação Brasileira de Associações de Bibliotecários
Bibliotecária*^bsfd da Divisão de Documentação» Departamento do Administração do Município de Sao Paulo
CRB“6^l •“ S*P#

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020,2631 (17* ed.)

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023.4134(31)

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�SUHmO

HI3T0RIC»

justificj\tiv:.s

AHTIOOS S PAMOItlPOS HODlPiaMKJS

proposiçCes

T2XT0 M hSL 4084

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&lt;f

14

�SINOPSE

PROPOSTA DE IIODIPiafLÇlO

DE

ALGUNS

ARTIGOS B E\ftTGH.MiX)S DA LSI 4O84/62

-1-

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1

�ò

!•

IIISTOniCO

1.1

A Lei 4084 foi promuleada em 30 de junho do I962 0 publicada no Diírio
Oficial di'. União em 2 de julho do I962,

1.2

Em oe-tembro de I962 a PSB\B deu entrada no Ministdrio do Tirja^-.lho e Pro
vidência Social, do processo 185.827/62, solicitando a rofrulaneutaçãõ
da Lei e, para facilitar 0 estudo da matéria, juntou um ante—projeto de
decreto.

1.3

^ julho de 1963 o MTPS encaminhou ao Excelentíssimo
pdblioa a minuta de decreto.

1.4

De 1963 a 1965 o projeto ficou retido no MSP para exame.

1.5

an 16 de ag6sto de 1965| foi sancionado o decreto 56.725f regulamentando a Lei 4084/62» 0 texto apresentado pelo MPPS foi modificado neloUTiSP,

1.6

Ehi dezembro de
a PSBA.B convocou as Zlscolas de Biblioteconomia
Associações do Biblictoolrios para um encontro no Rio de Janeiro.

1.7

No dia 12 de dezembro foram realizados no
o sorteio e eleição dos
primeiros co:iselheiroo federais e suplentes, que tomaram posse no Jia
16 de março de 1966, no Gabinete do Ministério do Tr; b Iho o T revidência Social.

1.8

Em julho do I966 foram criados 10 Conselhos Regionais do Pibliotecon^
mia 0, assimi foi montada a máquina do fisaaliração do exercício -rofi£
sional do Bibliotecário.

-2-

Presidente da Re-

e

�c

2.

AICTIGO

JUSTIFICATIVAS PARA A HODIFICACJTo DO TEXTO M LSI

IP

-

AO04/62

Substituição das expressões Bacharel em Biblioteconomia

por

BIBLICT3CARI0,

AnriGO

3°

-

Adição das expressões entidades particulares e substituição das
expressões bacharel em biblioteconomia por BIBLICT3G.tniC

PARtTCTFO ONICO

-

Substituição dos tSrmos

”tais documentos” por ”diploma cb

bibliotecário”

AltriGO

5*

—

Substituição do tÔ'rmo "certificado de registro” por "carteira
profissional, expedida nor Conselho Regional do
Biblioteconomia, Acrescidas as expressões "autárquicas, paraestatais,n;-o
emprêsas sob intervenção governamental, nas concessionlrias de
serviço pdblico o entidades partioulares"

ARTIGO

6^

-

Substituição das expressões "são atribuições dos baohardis em
biblioteconomia” por "são privativas dos diplomados em
biblioteconomia as seguintes atribuições*

ARTIGO

c'

aglutinadas nesta letra as atribuições das lotro.s £
acrescentado o tSrmo "Centros”

o

d,

e)

artigo a ser revogado porque as atividades a o ;i?CQs::itanr
ser ecaecificadas»

7°

-

Substituição das expressões "os bacharéis em biblioteconomia
terão preferência" por "os bibliotecários serão rec-onsíveir:"

ARTIGO 11°

-

Reformada a Lei, o CPB terá autonomia para escolher o seu preside nte, isse facultará a posse imediata do nresidente c a se
quência normal das atividades do Conselho, 0 Co:ir.clho P’eder’l
de Rirmácia já conseguiu a derrogação do mesmo dispositivo
axiix legislação profissional.

em

Outra medida que se impõe 6 o aumento do ndmero do Consolhoiroo

-3-

�&gt;

artigo 12°

-

Dova ser mais olara a constituição dêsse artigo,

lAR/fOHAFX) ÜIUCO

ARTIGO 13*

-

ARTIGO 16«

-

-

ARTIGO 20»

-

0 artigo necessita de simplioidade.
”federal”

-

Acrescentada a

expressão

0 dispositivo necessita simplicidade.

Substituição da expressão

lARAGRAPO ÜIJICO

"os su-

- Há ambiguidade entre ôste parágrafo^ do próprio artigo»
quanto ao quorum para aprovação,

g)

ARTIGO 21°

Ifeio há motivo parn a continuação da exigdncia,

Substituição dos tSrmos ”3 suplentes indicados” por
plentes mencionados devom satisfhzer ds exigências”.

BlR/tGR\P0 UNICO

ARTIGO l8^

—

”escolha”

por

”sorteio o eleição”

- Esse parágrafo deve ser revogado, A prática demonstrou
que há dificuldades enormes para os CRBs conseguirem o compare
cimento assfduo dos membros natos.
Outro impasse é o do número do conselheiros natos nos Estados
que dispõem de várias Associações e Escolas,
0 caso de São Ih.ulo ê exemplo. Possui 0 membros natos cm seu
CHB-8,

ARTIGO 23°

A cobrança judicial, por falta do pagrmento, é agora promovida
perante o Juiz da Vara da Justiça Federal,

ARTIGO 24°

Acrescidos os têrmos

ARTIGO 26«

-

”do Biblioteconomia”.

Há necessidade de fixar multa pesada para os bibliotecários que
atxazam o pagamento dessa obrigação profissional, da qur.l depende a manutenção de uma estrutura que lhes garante o ”staturf*
sooial.

.wj-

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�AHTIQO 27°

-

0 texto não está olaro»

ARTIGO 28»

-

Outros
Conselhos profissionais já conseguiram derrogar dispositivos de Leis que restringiam ao Presidente da Reptirblioa
a fixação de anuidadesy taxasy emolumentos e imiltas.A maioria
dos Conselhos fixam suas prdprias tahelas*

ARTIGO 29»

-

a)

não se trota de taxa de expedição de oarteiroy mas de ta
xa do insoidção.

h)

há ambiguidade no dispositivo*

d)

transposição da letro f paro d e acrescidas as
sões "anotações em carteiros e emolumentos"*

e)

omitidos os tSrmos

f)

transposição da letro

ARTIGO 30»

-

ARTIGO n»

-

Acrescida a expressão ‘'emolumentos'*.

expre^

"dos governos".
d

paro

f*

Modificado o artigo pelos meamos motivos do artigo

necessária a mudança*

29®

As prestações de contas sao fe_i

e parágrafos

tas, atualmente, ao ITTPS* Como pode suceder noví mudança
oreferível usar as expressões "orgao federal competente"

ARTIGOS

•^5® — Devem ser revogados, pois trotam de uma fase ultropa_s
sada, a de implantaçao dos Conselhos.

^2° i

ARTIGO 37^

2

3

4

-

4

Bn virtude da necessária revogação dos artigos 32® a 36® o ar
tigo 37® deve ser renumerodo paro 33»*

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1

�LEI

de

de

1

de 1971

Modifica e texto de alguns artigos
da Lei 4084,de 30 de Junho de 19é2

0 Presidente da República
Faço saber quo 0 Congresso Nacional decreta e eu sancion\&gt; a seguinte Lei:
0 ICTROÍOIO PA PROnSSiO Dt BIBIIOTICXRIO t Dl SUAS ATRIBOI ’ 'gS
ARTIQO

•• A designação profissional de Bibliotecário, a que se refere o quadro das profissões liberais,grupo 19
da Consolidação das U^is do Trabalho, é privativa dos portadores de diploaa de bibliotecário, de conformidade com as leis em vigr^r.

ARTIQO 2»
a)
b)
par/grato tTHICO
ARTIQO 39

- Para o provimento e exercício de cargos técnicos de bibliotecários e documental!stas, na administra
ção pública, autárquica, paraestatal, nas empresas sob intervenção governamental, nas concessionáriu
de serviço público n entidades particulares,é obrigatória a apresentação do diploma de bibliotecário.

PARXORAro JWICO - A apresentação do diploma da bibliotecário, não dispensa a prestação de concurso de provM, quando este fôr exigido para provimento dos mencionados cargos.
ARTIQO 4«
ARTIQO 99

- A carteira profissional, expedida por Conselho Regional de Biblioteconomia, será exigida pelas autor^
dades federais, estaduais, municipais, autárquicas, paraestatals, nas empresas sob Interv nção governamental e empresas particulares, para a assinatura de ccntratos, tênnos de posse, inscrição am
concursos, pagamentos de licenças ou impostos para o exercício da proflssãõ e desempenho de quaisquer
funções a esta inerentes.

ARTIQO 6»

São privativas doe diplomados em biblioteconomia, as seguintes atribuições:

'

a)
b)
o) a organização e direção de bibliotecas, centros e serviços de documentação
d) a execução dos serviços inerentes a sua formação profissional
e) revogado
ARTIQO 7t

Os blbliotecárlcs serão responsáveis, quanto à parta relacionada a sua profissão, pelos
serviços:

seguintes

•lI
b)
0)
d)
•)
t)
DOS CONSELHOS DE BIBUOTECONOMU
ARTIQO 8»
APTTQQ q«
ARTIQO 10«

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�1t&gt;
• 0 Consslho Federal de Bibliotecononla será constituído de tarasllelros natos ou naturalizados e obedeoerS a seguinte cooposlção;
a) un presldentSi sorteado dentre os noaes constantes da lista tríplice, organizada j|&gt;«los Beabroe do
Oonielho;
•
^ ■
b) oito (e) conselheiros federais efetivos e quatro (4) suplentes, aleltos en asseablíUa constituía
da por delegados eleitores de oada Conselho Regional de Blblioteconoaia;
o)

oito (6) conselheiros federais efetivos, representantes das Congregações das escolas de biblioteconomia, cujoa nomes serão enoaminhadoe ao Conselho Federal da Biblioteconomia e escolhidos mediante sorteio»

PARÍORÀFO tftíICO - 0 tr^ero de Conselheiros federais podará ser ampliado de mais quatro (4) mediante Resolução do
Conselho Federal de Biblioteconomia, conforme necessidades futuraa.
V
ARTIQO 12» - Os conselheiros federais afetivos devem satisfazer às exigências das letras £ e b dos artigos 2* e 4&lt;
da presente lei.
PARXgrAFO tfNICO - Revogado.
ARTIQO 139

- Os suplentes mencionados na letra b do artigo 11 devem satisfazer às exigências das letras a e
artigos 29 a 4® da presente lei.

dos

ARTIOO 149
ARTIQO 1^9

-

ARTIOO 169

-

PARfORAFO tfNICO - As Resoluções a que se refere a Alínea f do artigo 13 sõ serão válidas qxiando aprovadas,ao menos,
pela metade mais um dos membros do Conselho.
^
’
ARTIOO 179
ARTIQO 1B9

- 0 presidente do Conselho Federal de Biblioteconomia é seu responsável administrativo, inclusive pela
prestação de contas, perante o orgao federal competente.

ARTIOO 199
ARTIOO 209
a)
b)
o)
d)
e)
f)
g)
h)
ARTIOO 219

■
•
;;
admitir a colaboração das Associações de Bibliotecários

- 0 sorteio e eleição doa conselheiros regionais efetuar-se-ão em assembléias realizadas nos Conselhos
Regionais de Biblioteconomia, separadamente por delegados dás Escolas de Biblioteconomia e Associações de Bibliotecários.

PARÍQRAFO tfWICO

Revogado.

ARTIOO 229
ARTIOO 2'j9

Os Conselhos Regionais de Biblioteconomia poderão, por procuradores seus, promover perante o Juiz da
Vara da Justiça Federal e mediante processo do executivo fiscal, a cobrança das penalidades ou anuída
des, taxas e emolumentos previstos para a execução da presente lei.

ARTIOO 249

* A responsabilidade administrativa de oada Conselho Regional de Biblioteconomia cabe ao respectivo pr^
eldente, Inoluíive a prestação da contas, perante o orgão federal competente.

ARTIOO 2'^9

.

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�ANUIDADES E TAXAS
ARTIGO 2g»

O bibllotsoSrlo, para o (^x^^oíolo da rua profissão, e obrigado a se registrar no Conselho Regional de
Biblioteconomia a
jurisdição estiver sujeito, ficando obrigado ao pagamento de uma anuidade até
0 dia 31 da março de cada ano, acrescida da 5OÍ (cinquenta por cento) do sallrlo mínimo vigente na R_j
glao, como juro da mora, quando paga fora desse prazo.

ARTIGO 27»

Os Conselhos Regionais do Biblioteconomia cobrarão taxas e emolumentos pela expedição ou substituição
de cartelrao profissionais, certidões e anotações em carteiras,

ARTIGO 289

0 Conselho Tederal de Biblioteconomia promoverS em Resolução a fixação das anuidades, taxas s emolumentos a que se referem os artigos 2é, 29 e 30 e sua alteração só poderã ter lugar cada dois anos, m^
diante proposta aprovada em Assembléia Garal dos Conselhos,

ARTIGO 29«

Constitui renda do Conselho Tederal da Biblioteconomia, 0 seguinte:
a) 1/A da taxa da inscrição;
b) 1/a da anuidade;
c) 1/A das multes aplicadas, de acordo com a presente lei;
d) 1/A da renda de certidões, anotações em carteiras e emclumentos;
e) subvenções;
f) deaçõeS,

ARTIGO 30*

» A renda de cada Conselho Regional de Biblioteconomia será constituída do seguinte:
a) ^4 da renda proveniente da taxa de inscrição;
b) 3/4 da anuidade;
c) 3/4 das multas aplicadas de acordo com a presente lei;
d) ^4 da renda de certidões, anotações em carteiras a em lumentos;
e) subvenções;
f) doações.
disposicPes gerais

ARTIGO 'jl8

- Os presidentes dos Conselhos Federal e Regionais de Biblioteconomia prestarão suas centas,anualmente,
perante 0 órgão federal competente.

parXgrato primeiro - A prestação de contas do presidente do Conselho Federal de Biblioteconomia será
aprovação dos Membroo do Conselho,
PARXORAFO segundo

feita

após

- A prestação de contas dos presidentes dos Conselhos Regionais da Biblioteconomia será feita ao
órgão federal competente, por intermédio do Conselho Federal da Biblioteconomia, após aprovaçãc' dos Membros do Conselho,

parXgrafo terceiro ARTIGO 32»

- Os casos omissos, verificados nesta Lei, serão resolvidos pelo Conselho Federal de Biblioteconomia,
através de Resoluções,

ARTIGO 33»

- Revogado,

PARáQRAFOS 1 a 9 - Revogados

}

ARTIGO 348

_ Revogado,

ARTIGO 3S»

- Revogado,

ARTIGO jó»

- Revogado,

ARTIGO 37»

- Renumerar para art, 33«,
ções em contrário.

Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposi-

Brasília,
^ da
^
190^ da Indepeudenola e 63*^ da Republica

de 1971»

•0“

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�•1.

PR0P05ICÕ3S
Considerando

o período de
Lei 4084/62;

tempo

decorrido

desde

oondiderando

as falhas de sou textoy a maioria delas oriundas
das introducidas no Confesso lecionai;

oondiderando

a necessidade de serem derrogados artigos e rofomulados
outros, no sentido de atualiaar o estatuto de defesa profissional do bibliotecdrio

a

exnedição

da

do emen-

A AUTOR\ PIK)r5a

-

que sejam consideradas, em Sessão Plen^lria do VI Congreoso Brasileiro
de Biblioteconomia e Documentação, as emendas pro:'OStns nesta
tese,
uma vez que ê de interõsse geral da classe;

-

que, tendo em vista o artigo 13®, letra £, da lei 4084/62, o Conselho
Federal de Biblioteconomia solicite ao íbceoutivo Federal, atravás do
Ministério do Trabalho e Previdência Social, o envio ao Con,grosso Ilacional de um projeto reformulando o texto da lei 4084/62;

-

que seja acompanhada pelo Conselho Federal de Biblioteconomia, a tramitação do projeto no Congresso Nacional, enviado pelo 3xecutivo, a
fim de evitar introdução de emendas incoei^entes e nocivr.s aos interêsses da classe.

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�VI CONGRESSO BRASILEIRO DE BIBLIOTECONOMIA E DOCUIÍENTAÇXO
BELO HORIZONTE - MINAS GERAIS
4 A 10 DE JULHO DE 1971

LEI 4084, DE 30-6-1962

contribuição da F E B A B

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�LEI N» 4.084 — DE 30 DE JUNHO DE 1962
(Publicada no D.O. de 2-7-62)

*

Dispõe sôbro a proUssão de Bibliotecário e
regula seu exercido.
1

O Presidente da República:
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono
a seguinte Lei:
O Congresso Nacional decreta:
Do Exercido da Profissão de Bibliotecário
o das suas Atribuições

Art. 1’ — A designação profissional de Bibliotecário, a que
se refere o quadro das profissões liberais, grupo 19, anexo ao
Decreto-lei n’ 5.452, de 1’ de maio d el943 (Consolidação das
Leis do Trabalho), é privativa dos bacharéis etti Biblioteconomia,
de conformidade com as leis em vigor.
Art. 2’ — O exercício da profissão de Bibliotecário, em
qualquer de seus ramos, só será permitido:
a)

nos Bacharéis em Biblioteconomia, portadores de diplomas
expedidos por Escolas de Biblioteconomia de nível superior,
oficiais, equiparadas ou oficialmente reconhecidas;

b)

aos Bibliotecários portadores de diplomas de instituições estrangeiras que apresentem os seus diplomas revalidados no
Brasil, de acordo com a legislação vigente.

Parágrafo único — Não será permitido o exercício da profissão nos diplomados por escolas ou cürsos cujos estudos hajam
sido feitos através de correspondência, cursos intensivos, cursos
de férias, etc.
Art. 3’ — Para o provimTcnto e exercício de cargos técnicos
de Bibliotecários e documentaristas, na administração pública autárquica, paraestatal, nas empresas sob intervenção governamental ou nas concessionárias de serviço público, é obrigatória a apresentação do diploma de bacharel em Biblioteconomia, respeitados
os direitos dos atuais ocupantes efetivos.
Parágrafo único — A apresentação de tais documentos não
dispensa a prestação do respectivo concurso, quando êsté fôr exigido para o provimento dos mencionados cargos.
Art. 4* — Os profissionais de que trata o art. 2’, letras a e
b desta Ici, só poderão exercer a profissão após haverem registrado
seus títulos ou diplomas na Diretoria do Ensino Superior do Ministério da Educação e Cultura.
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�Árt. 5’ — O certificado de registro ou apresentação do título
registrado será exigido pelas autoridades federais, estaduais ou
municipais para assinatura de contratos, íêrmos de posse, inscrição
em concursos, pagamentos de licenças ou impostos para exercido
da profissão e desempenho de quaisquer funções a esta inerentes.
Art. 6’ — São atribuições dos Bacharéis em Biblioteconomia
a organização, direção e execução dos serviços técnicos de repartições públicas federais, estaduais, municipais e autárquicas e empresas particulares concernentes às matérias e atividades seguintes:
a) o ensino de Biblioteconomia;
b) a fiscalização de estabelecimentos de ensino de Biblioteconor
mia reconhecidos, equiparados ou em via de equiparação;
c) a administração e direção de bibliotecas;
d)
e)

a organização e direção dos serviços de documentação;
a execução dos serviços de classificação e catalogação de manuscritos e de livros raros e preciosos, de mapotecas, de publicações oficiais e seriadas, de bibliografia e referência.
Art. 7’ — Os Bacharéis em Biblioteconomia terão preferência, quanto à parte relacionada à sua especialidade, nos serviços
concernentes a:
a) demonstrações práticas e teóricas da técnica biblioteconômica
em estabelecimentos federais, estaduais ou municipais;
b) padronização dos serviços técnicos de biblioteconomia;
c) inspeção, sob o ponto de vista de incentivar e orientar os trabalhos de recenseamento, estatística e cadastro das bibliotecas;
,d) publicidade sôbre material bibliográfico e atividades da
biblioteca;
e) planejamento e difusão cultural, na parte que se refere a ser»
viços de bibliotecas;
f) organização de-congressos, seminários, concursos e exposições
nacionais ou estrangeiras, relativos a Biblioteconomia e Documentação ou representação oficial em tais certames.
Dos Conselhos de Biblioteconomia
Art. 8’ — A fiscalização do exercício da profissão de Bibliotecário será exercida pelo Conselho Federal de Biblioteconomia e
pelos Conselhos Regionais de Biblioteconomia, modificando o que
6e tornar necessário, com a finalidade de manter a unidade de ação.
Art. 9" — O Conselho Federal de Biblioteconomia e os Conselhos Regionais de Biblioteconomia são dotados de personalidade
jurídica de direito público, autonomia administrativa e patrimonial.
Art 10 — A sede do Conselho Federal de Biblioteconomia
será no Distrito Federal.
6

�Art. 11 — O Conselho Federal de Biblioteconomia será constituído de brasileiros natos ou naturalizados e obedecerá à seguinte
composição:
a) um Presidente, nomeado pelo Presidente da "República e escolhido dentre os nomes constantes da lista tríplice organizada
pelos membros do Conselho;
b)

seis (6) conselheiros federais efetivos e três (3) suplentes,
escolhidos em assembléia constituída por delegados-eleitorcs
de cada Conselho Regional de Biblioteconomia;
c) seis (6) conselheiros federais efetivos, representantes da Congregação das Escolas do Biblioteconomia do Distrito Federal
e de todo o Brasil, cujos nomes serão encaminhados pelas Escolas, cm listas tríplices, ao Conselho de Biblioteconomia.
Parágrafo único — O número dc conselheiros federais poderá
ser ampliado de mais de três, mediante resolução do Conselho Federal de Biblioteconomia, conforme necessidades futuras.
Art. 12 — Dentre os seis conselheiros federais efetivos de
que trata a letra b do art 11 da presente Lei, quatro devem satisfazer as exigências das letras a c b c dois poderão ser escolhidos
entre os que se enquadram no art. 4’ desta mesma Lei.
Parágrafo único — Na escolha dos dois (2) conselheiros federais efetivos de que trata o art. 11 da presente Lei haverá preferência para os titulares que exerçam cargos de chefia ou direção.
Art. 13 — Os 3 (três) suplentes indicados na letra b do art.
11 só poderão ser escolhidos entre os que se enquadram nas letras
a e b do art. 2" da presente Lei.
Art 14 —- O mandato do Presidente, dos Conselheiros federais efetivos e dos suplentes terá a duração de 3 (três) anos.
Art. 15 — São atribuições do Conselho Federal de Biblioteconomia:
,
.
a) organizar o seu Regimento Interno;
b)

aprovar os regimentos internos organizados pelos Conselhos
Regionais, modificando o que se tornar necessário, com a finalidade de manter a unidade de ação;

c)

tomar conhecimento de quaisquer dúvidas suscitadas pelos
Conselhos Regionais de Biblioteconomia, promovendo as providências que se fizerem necessárias, tendentes a favorecer a
homogeneidade de orientação dos serviços de biblioteconomia;

d)

julgar, em última instância, os recursos das deliberações dos
Conselhos Regionais de Biblioteconomia;

e)

publicar o relatório anual dos seus trabalhos e, periòdicamen
te, relação de todos os profissionais registrados;
7

./•

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1

�f)

expedir as resoluções que se tornem necessárias para a fiel
interpretação e execução da presente Lei;

B), propor ao Governo Federal as modificações*que se tornarem
convenientes para melhorar a regulamentação do exercício da
profissão de Bibliotecários;
h) deliberar sôbre questões oriundas do exercício de atividades
afins à especialidade do Bibliotecário;
i) convocar e realizar, periòdicamente, congressos de conselheiros
federais para estudar, debater e orientar assuntos referentes à
profissão.
Parágrafo Único — As questões referentes às atividades afins
com as de outras profissões serão resolvidas através de entendimentos com as entidades reguladoras dessas profissões.
Art. 16 — O Conselho Federal de Biblioteconomia só deliberará com a presença mínima de metade mais um de seus membros.
Parágrafo único — As resoluções a que se refere a alínea /
do art 15 só serão válidas quando aprovadas pela maioria dos
membros do Conselho Federal de Biblioteconomia.
Alt. 17 — Ao Presidente do Conselho Federal de Biblioteconomia compete, até julgamento da direção do Conselho, a suspensão de decisão que o mesmo tome e lhe pareça inconveniente.
Parágrafo único — O ato de suspensão vigorará até o nôvo
julgamento do Conselho, caso para o qual o presidente convocará
segunda reunião no prazo de 30 (trinta) dias contados do seu ato.
Se no segundo julgamento o Conselho mantiver por dois terços de
seus membros a decisão suspensa esta entrará em vigor imediatamente .
Art. 18 — O Presidente do Conselho Federal de Biblioteconomia é o responsável administrativo pelo Conselho Federal de
Biblioteconomia, inclusive pela prestação de contas perante o órgão
competente.
Art. 19 — O Conselho Federal de Biblioteconomia fixará a
composição dos Conselhos Regionais de Biblioteconomia, protantos órgãos quantos forem julgados necessários fixando as suas
sedes e zonas de jurisdição.
Art. 20 — As atribuições dos Conselhos Regionais de Biblioteconomia são as seguintes:
a) registrar os profissionais de acordo com a presente Lei e expedir carteira profissional;
b)

examinar reclamações e representações escritas acerca dos serviços de registro e das infrações desta Lei e decidir, com recurso para o Conselho Federal de Biblioteconomia;
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�c)

íiscnlizur o exercício da profissão, impedindo e punindo as infrações à Lei, bem como enviando, às autoridades competentes, relatórios documentados sôbre fatos que apurarem e cuja
solução nno seja de sua alçada;
d) publicar relatórios anuais dos seus trabalhos e, periodicamente, relação dos profissionais registrados;
c) organizar o regimento interno, submetendo-o à aprovação do
Conselho federal de Biblioteconomia;
f) apresentar sugestões ao Conselho Federal de Biblioteconomia;
g) odmitir a colaboração das Associações de Bibliotecários, nos
casos das matérias das letras anteriores;
h) eleger um delegado-eleitor para a Assembléia referida na letra b do art. 11.
Art. 21 — A escolha dos conselheiros regionais efetuar-se-á
em assembléias realizadas nos Conselhos Regionais, separadamente
por delegados das Escolas de Biblioteconomia e por delegados eleitos pelas Associações de Bibliotecários, devidamente registrados no
Conselho Regional respectivo.
Parágrafo único — Os diretores de Escolas de Biblioteconomia c os Presidentes das Associações de Bibliotecários são membros
natos dos Conseljios Regionais de Biblioteconomia.
Art. 22 — Tõdas as atribuições referentes ao registro, à fiscalização e à imposição de penalidades, quanto ao exercido da profissão de Bibliotecários, passam a ser de competência dos Conselhos Regionais de Biblioteconomia.
Art. 23 — Os Conselhos Regionais de Biblioteconomia poderão, por procuradores seus, promover perante o Juiz da Fazenda
Pública c mediante o processo de executivo fiscal, a cobrança das
penalidades ou anuidades previstas para a execução da presente Lei.
Art. 24 —-A responsabilidade administrativa de cada Conselho Regional cabe ao respectivo presidente, inclusive a prestação
de contas perante o órgão federal competente.
Art. 25 — O Conselheiro federal ou regional que durante um
ano faltar, sem licença prévia dos respectivos Conselhos, a seis (6)
sessões, consecutivas ou não, embora com justificação, perderão
automaticamente o mandato que passará a ser exercido, em caráter
efetivo, pelo respectivo suplente.
,
Anuidades c Taxas
Art. 26 — O Bacharel em Biblioteconomia, para o exercício
de sua profissão, é obrigado ao registro no Conselho Regional de
Biblioteconomia a cuja jurisdição estiver sujeito, ficando obrigado
ao pagamento de uma anuidade ao respectivo Conselho Regional
de Biblioteconomia, até o dia 31 de março de cada ano, acrescida
de 20% (vinte por cento) de mora, quando fora deste prazo.
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-ü;

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�Art. 27 — Os Conscllios RcRionais de Biblioteconomia cobrarão taxas pcla expedição ou substituição de carteiras profissionais e pela certidão referente à anotação do função técnica.
Art. 28 — O Poder Executivo promoverá, em decreto, o fixação das anuidades c toxas a que se referem os artigos 26, 29 e
30 e sua alteração só poderá ter lugar com intervalos não inferiores a três anos mediante proposta do Conselho Federal de Biblioteconomia .
Art. 29 — Constitui renda do Conselho Federal de Biblioteconomia o seguinte:
a) 1/4 da taxa de expedição da carteira profissional;
b) 1/4 da anuidade de revogação do registro;
c) 1/4 das multas aplicadas de acordo com a presente Lei;
d) doações;
e) subvenções dos governos;
f)

1/4 da renda de certidões.
Art. 30 — A renda de cada Conselho Regional de Bibliotecoiiomia será constituída do seguinte:
a) 3/4 da renda proveniente da expedição de carteiras profissionais;
b)
c)
d)
e)
f)

3/4 da anuidade de renovação de registro;
3/4 das multas aplicadas de acordo com a presente Lei;
doações;
subvenções dos governos;
3/4 da renda das certidões.
Disposições Gerais

Art. 31 — Os presidentes dos Conselhos Federais e Regionais de Biblioteconomia prestarão anualmente suas contas perante
o Tribunal de Contas da União.
§ U — A prestação de contas do presidente do Conselho Federal de Biblioteconomia será feita diretamente ao referido Tribunal, após a aprovação do Conselho.
§ 2* — A prestação de contas dos presidentes dos Conselhos
Regionais de Biblioteconomia será feita ao referido Tribunal por
intermédio do Conselho Federal dc Biblioteconomia.
§ 3^ — Cabe aos presidentes de cada Conselho a responsabilidade pela prestação de contas.
Art. 32 — Os casos omissos verificados nesta lei serão resolvidos pelo Conselho Federal de Biblioteconomia.
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�Disposições Transitórias
Art. 33 — A Assembléia que se realizar para escolha dos
seis (6) primeiros conselheiros efetivos e dos três (3) primeiros
conselheiros suplentes do Conselheiro Federal de Biblioteconomia,
previsto na conformidade da letra b do art. 11 desta Lei, será presidida pelo Consultor Técnico do Ministério do Trabalho e Previdência Social e se constituirá dos delegados-eleitores dos representantes das Associações de classe, das Escolas de Biblioteconomia,
eleitos em assembléias das respectivas instituições por voto secreto
e segundo as formalidades estabelecidas para escolha de suas Diretorias ou órgãos dirigentes.
§ 1’ — Cada Associação de Bibliotecários indicará um único
delegado-eleitor que deverá ser, obrigatòriamente, sócio efetivo e
no pleno gôzo de seus direitos sociais, e profissional de biblioteconomia possuidor de diploma dc bibliotecário.
- § 2’ — Cada Escola ou Curso de Biblioteconomia se fará representar por um único delegado-eleitor, professor em exercício,
eleito pela respectiva congregação.
§ 3’ — Só poderá ser eleito na assembléia a que se refere
êste artigo, para exercer o mandato de Conselheiro federal de biblioteconomia o profissional que preencha as condições estabelecidas no art. 13 da presente Lei.
§ 4’ — As Associações de Bibliotecários, para obterem seus
direitos de representação na Assembléia a que se refere êste artigo
deverão proceder dentro do prazo do noventa (90) dias, a partir
da data desta Lei, ao seu registro prévio perante o Consultor Técnico do Ministério do Trabalho e Previdência Social, mediante a
apresentação de seus estatutos e mais documentos julgados
necessários.
§ 5* — Os seis conselheiro^! referidos na letra c do art. 11
da presente Lei, serão credenciados pelas respectivas Escolas, junto
ao Consultor Técnico do Ministério do Trabalho e Previdência
Social.
1*1
Art. 34 — O Conselho Federal de Biblioteconomia procederá
na sua primeira sessão ao sorteio dos Conselheiros federais de que
trata a letra c do art. 11 desta Lei e que deverão exercer o mandato por três (3) anos.
Art. 35 — Em assembléia dos Conselheiros federais efetivos,
eleitos na forma do art. 11, presidida pelo Consultor Técnico do
Ministério do Trabalho e Previdência Social, serão votados os tríplices a que se refere a letra a do art. 11 da presente Lei para
escolha do primeiro presidente do Conselho Federal de Biblioteconomia.
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�Art. 36 — Durante o período da organização do Conselho
Federal de Biblioteconomia o Ministro do Trabalho e Previdência
Social designará um local para sua sede e, a requisição do presidente deste Conselho, fornecerá o mateVial e pessoal necessário
ao serviço.
Art. 37 — Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições cm contrário.
Brasília, 30 de junho de 1962; 1419 da Independência e 749
da República.
Ass) JOAO GOULART

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