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V CoriiSfresso Brasileiro de Biblioteconomia e Documentação
são Paulo

-

8 a 15 d.e .janeiro de 196?

Patrocinado pelo Instituto Nacional do Livro

Tema 3 - BIBLIOTECAS

BIBLIOTECAS

GERAIS

DEPOSITARIAS

REGIONAIS

por
Sully Brodteck ^

021.840981

17&amp;sd

CDD

021.8435347.7882(81) CDU

Bibliotecária Chefe do Instituto Tecnológico do RGS., Porto Alegre.

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BIBLIOTECAS DEPOSITARIAS REGIONAIS

CDU 347.788.2(81)
SUMARIO

1.

Depósito legal

2.

Países com váíias biUliotecas depositárias

3.

Depósito legal no Brasil

4.

BIBLIOTECAS DEPOSITARIAS REGIONAIS NO BRASIL

5»

Recomendações
Anexo; Decreto n® 1 825? 4e 20.12.1907? e Instruções do Min. da

Educação

e Saúde PúLIioa, de 19.12.1930; Dispõe sõLre a remessa óe obras impressas
à Biblioteca Nacional.

SINOPSE

Ante a evolução das leis sõbre depósito legal, no tempo e no
verifica-se que foram sempre um dos recursos mais usados para o

espaço,

enriquecimen

to das bibliotecas. A concepção generalizada no Brasil de que está

vinculado

tal depósito ao registro dos direitos autorais, é contestada pelos

próprios

textos das Convenções universais, que não mais condicionam esses direitos

a

registro ou a qualquer outra formalidade.
Países de elevado nível cultural e econômico, com sistemas de biblio_
tecas e serviços interbibliotecârios modelares, não dispensam õ secular direi^
to de aumentar os seus acervos pola lei do depósito legal, alterada e refõrça
da periôdicamente. Como oonseqüência, existem, além das bibliotecas nacionais,
onde se encontra toda a produção impressa, com finalidade de conservação

e

compilação das bibliografias nacionais, outras bibliotecas depositárias,

que

beneficiam um número muito maior de leitores.
0 DEPOSITO LEGAL NO BRASIL sofre de deformação ou de

esquecimento,

ou, talvez, dos dois males. A biblioteconomia brasileira cabe assumir a

re£

ponsabilidade de propor a reforma desta lei, ajustando-a às necessidades

b^

bliográficas do País, e de obter do Congresso Nacional a aprovação de lei que
crie as BIBLIOTECAS DEPOSITARIAS REGIONAIS.

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1 - DEPOSITO LEGAL

0 depósito legal apareceu um século após a imprensa, com o propósito
de facultar ao Estado o controle da produção literária ou a doncessão do
vilégio de imprimir, oDrigando, em amDos os casos, à doação de um ou

pri_

vários

exemplares âs ‘biDliotecas reais.
As primeiras leis a respeito, foram promulgadas na França, por
cisco I, em 1537-8, proibindo a venda de (iu-alquer obra impressa sem o

Pran
depós^

to de um exemplar na biblioteca do seu castelo de Blois.
A história do livro e das bibliotecas testemunha que leis

semelhan_

tes se sucedem em todo o mundo, e que a lei do depósito legal foi sempre

um

dos recursos mais eficazes para o enriquecimento dos acervos das grandes

b^

bliotecas, representadas pelas bibliotecas reais, até o século XVII. Com a Ee_
volução Francesa e o surgimento das democracias, aparecem as bibliotecas

n^

cionais, sempre com a característica de conservar as publicações editadas

no

país, assegurada ou pela lei do depósito legal ou pelo registro de

direito

autoral. Êsse benefício obriga à compilação da bibliografia nacional.
Em nossos dias, as bibliotecas nacionais apresentam, ainda,com maior
ou menor intensidade, o aspecto de "depósito de conservação de livros", plena^
mente justificado em se tratando de bibliotecas seculares, com acervo de

va

lor inestimável, registrando exemplares únicos ou raros. Procura-se, entretan
to, adaptá-las â concepção atual de biblioteca, que deve oferecer livros
habitantes da sua cidade, região ou país, sempre com o objetivo de

aos

difundir

conhecimentos e de aumentar o número de leitores.
Muitos países, com o louvável intuito de conciliar as

característi^

cas das bibliotecas nacionais com as funções dinâmicas da biblioteca

moderna,

têm determinado o depósito de mais de um exemplar da produção impressa,mas em
bibliotecas situadas em regiões diferentes. Assim, outras bibliotecas,

além

das nacionais, têm sido credenciadas a receber as vantagens do depósito legal.
E evidente que um exemplar destinado à biblioteca nacional e à

b^

bliografia nacional, e ainda à consulta, rapidamente sofrerá desgaste. Na no£^
sa Biblioteca Nacional, há livros mutilados (por várias maneiras) que

ropre_

sentam, no entanto, o único exemplar conhecido no País, para consulta.
A sábia providência de estender o depósito legal - voluntário

ou

obrigatórioI total ou selecionado, - a mais de uma biblioteca é perfeitamente
justificados além de assegurar a conservação, divulga o patrimônio

cultural,

colocando-o â disposição do leitor em várias regiões do país.

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�2 - países dOM VARIAS BIBLIOTECAS DEPQSITABIAS

FRANÇA *- Nos dias incertos da grande Revolução, houve perda e

de^

truiçEo dc coleções do bibliotecas do diversas origens, e muitos decretos

fo_

ram promulgados para garantia dos "dépôts littéraires". Em Paris, havia 9

d-Ç.

pósitos, onde se procurava reunir as coleções confiscadas, afinal

centraliza

das na Biblioteca Nacional, por decreto de 1805* As leis referentes ao depósi_
to legal têm sido revistas e reforçadas atravds dos anos. A última lei

ref^

rente ao depósito legal ê de 1943j a qual determina que, de todos os

impre^

sos, sejam depositados 7 exemplares? 2, pelo impressor e 5j pelo editor.
impressor envia 1 exemplar à "Régie du Bépõt Legal". Os outros 6

0

exemplares

são enviados à Biblioteca Nacional, que retém 1, e distribui os demais,

de

acordo com o assuntos literatura, para a Biblioteca do Arsenal| história

da

França, para a Mazarinaf legislação, história, filosofia, religião,

crítica

literária, ciências, medicina e agricultura, para a Ste. Genevieve?

educação,

para o Museu Pedagógico? ciências aplicadas, para a biblioteca do

Conservat^

rio Nacional de Artes e Ofícios? arte e arqueologia, para a Biblioteca de

Ar

te e Arqueologia da Universidade de Paris.

REINO--UNIDO - Lei de 19Hj alterada em 1932.
0 editor de toda obra impressa no Reino-Unido, deverá remeter,dentro
de 30 dias, 1 exemplar ao British Miseum? a pedido, terão direito a receber 1
exemplar das obras que selecionarem? The National lábrary of Sootland,

Edim

burgo, Bodleian Library, Oxford, University Library of Cambridge, The

Natio^

nal Library of Wales e The National Library of Ireland, Dublin,

depositária

de todas as obras impressas na Irlanda.

DINAMARCA - Lei de 192?.
País de diminuta extensão territorial cuida de que três

bibliotecas

recebam os benefícios do depósito legal? a Biblioteca Real (ou Nacional),

a

Biblioteca Pública de Aarhus e a Biblioteca da Universidade. A remessa a esta.
é feita quando solicitada.

PORTUGAL - Lei de 1931? determina como beneficiárias do depósito
gal 13 bibliotecas, distribuidas do seguinte modo? 4 em Lisboa, 2 em

Coimbra,

1 em Braga, 1 em Evora e 1 no Porto. Nota-se a seríssima preocupação de
vir ao maior número de bibliotecas. Um pais de 91 776 km

dispõe de 9

tecas depositárias regionais, além das outras três em Goa, Lourenço

le_

ser_
biblio_

Marques

e Macau. No Rio de Janeiro, é beneficiário da mesma Lei, o Gabinete Português
de Leitura.

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ITALIA - A Biblioteca Nazionale ^entrale, em Plorença, mantém o

pr^

vilégio do depósito legal nacional desde 1869? &lt;3.u-e compartilha com a Bibliote_
ca Nazionale Centrale Vittorio Emanuele II, em Soma, desde a reforma da

lei

em 1945* A biblioteca de Plorença recebe todas as obras italianas e a de Roma,
as estrangeiras.
Na Itália, existem outras bibliotecas, antigas e com acervos
sos, chamadas também "nacionais"? em Milão - Biblioteca Nazionale

valio_

Braidensej

em Nápoles ~ Biblioteca Nazionale Vittorio Emanuele III| em Veneza -

Biblio_

teca Nazionale Marcianaj em Turim - Biblioteca Nazionale, que tem o

direito

do depósito regional, i.e., recebem 1 exemplar das obras impressas na sua Pro_
vÍKoia, e a Biblioteca Nazionale de Palermo, com a maior coleção de obras

pu

blicadas na Sicília.

URSS - Há uma extensa organização para registrar todas as edições da
URSS, firmada pela "All-Union Book Chamber", centralização das Câmaras do
vro da União Soviética, e das Câmaras do Livro das demais' Repúblicas. A

lei

d* depósitn legal obriga â remessa de um certo número de exemplares das

pr^

meiras edições de todas as publicações à "All-Union Book Chamber", e as

ed^

tõras das demais Repúblicas enviam 1 exemplar â Câmara do Livro. Êsses

exem

piares são depois destinados às mais importantes bibliotecas da União Soviéti_
ca, de acordo com uma lista preparada pelo governo, a fim de ser compilada

a

bibliografia nacional e o catálogo coletivo.
As duas bibliotecas nacionais - Lenin State Library, em Moscou, e
Saltykov-Shchedrin National Public Library, em Leningrado - não cuidam do

a
re_

gistro da gigantesca produção editorial, que excedeu â soma da produção alemã
e norte-americana, segundo dados de antes da II Guerra Mundial. Mas, pela lei
do depósito legal, de 1945, a Biblioteca de Jfoscou está habilitada a

receber

3 exemplares do cada obra impressa, e a Biblioteca de Loningrado,2 exemplares.

ESTADOS UNIDOS - A Biblioteca do Congresso obteve o direito ao

dep^

sit# legal, por lei de I846, várias vezes alterada. Desde 1909, tem o direito
de seleeionar e rejeitar as obras registradas para efeito de direitos

auto_

rais. Atualmente, o depósito legal nãf» é obrigatório, mas ê de supor

que

nenh\im editor deixa de enviar suas publicações àquela Biblioteca, que compila
a mais completa das bibliografias nacionais. A Biblioteca do Congresso divide
as obras recebidas pelo registro de direito autoral e pela lei do depósito le_
gal com a National Agricultural Library e a National Library of Medicine.
Fabulosa é, no entanto, a lei de 9*8.1962? "Government Depository Ld_
braries", revisão da legislação existente desde 1857, que cuida dâ

distribui_

ção das publicações oficiais, as G P 0 - Government Printing Office -

proyâ

velmente a editora do mundo que mais publica. A lei é minuciosa, e foi

prepa

rada, estudada, discutida no Congresso durante anos, sempre com a

partici£_a

ção ativa dos membros da A.L.A. Pelo texto da lei, estão credenciadas,teórica

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monte, a roceter as publicações oficiais, 1328 bibliotecas» 594

bibliotecas

já as recebiam, e com a nova lei, mais 734 poderão ser beneficiadas.
Citamos este caso para lembrar que também êle terá que ser regulamen
tado no Brasil. Aqui, o que se verifica é um desabusado desperdício de

publ^

cações oficiais, distribuidas sem o menor critério seletivo, e isso num

País

de produção literária pouco intensa e de bibliotecas paupérrimas. Mas, isso é
outra "estdria".

3 - DEPOSITO LEGAL BO BRASIL

Enquanto que em países de nível cultural e de padrão econômico

ba£

tante satisfatório, há séria e contínua preocupação de rever e de reforçar as
leis do depósito legal, com finalidade estritamente educativa, no Brasil

não

se cogita do problema. A LEI DO DEPOSITO LEGAL é desconhecida. Sabe-se que

o

autor ou editor que deseja garantir os direitos autorais deverá registrar

a

obra, enviando ^ exemplares â Biblioteca Nacional, de acordo com o Código

C^

vil Brasileiro, Art. 649 a 673, Da Propriedade Literária, Científica e

Artís_

tica. Reste caso, o depósito legal tem um fim jurídico, é consequência do

re_

gistro para beneficiar o autor ou editor.
Os mais recentes dados estatísticos sobre edições e registros^

de_

monstram, porém, a pouca importância dada ao registro e, lôgioamonte, o esca^
so número de exemplares da produção impressa enviados â Biblioteca Racional.

Livros

Registro para garantia de
direitos autorais

Folheto

Ano

Livros
editados

Ias.
od.

Folhetos
editados

1959

4015

2000

1322

974

223

359

1960

3953

1924

1424

1075

376

491

1961

3168

1417

743

444

383

584

1962

3649

1783

996

690

300

483

1963

4181

2285

1233

770

328

576

275

510

1964

Ias.
ed.

Autores
ou
proprietários

Dados ainda não publicados

Total de obras
registradas

X IBGE. Anuário Estatístico Do Brasil, I96I-5.

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Tomem-se os dados referentes a 1963j das primeiras edições, e

veri_

fioa-se que o registro foi de apenas 10,7^*
E evidente que, deste modo, o acervo da Bitlioteca Nacional não
presentará o patrimônio intelectual do País. E por que essa "baixa

re_

porcenta

gem de registro?
Parece que o depósito legal, como condição de registro para

garan

tia de direitos autorais é, hoje em dia, assunto discutível. Os direitos

au

torais e editoriais estão assegurados por uma sólida rede de acordos e

con^

venções internacionais:

1. Convenção Interamericana, Washington, 1946.
Ratificada pelo Brasil em 1949
2. Convenção de Berna, Bruxelas, 1948.
Ratificada pelo Brasil em 1954
3. Convenção Universal sobre Direitos de Autor (UNESCO),Genebra, 1952.
Ratificada pelo Brasil em 1960
Em julho de 1966, a UNESCO promoveu mais uma Reunião Interamericana
de Especialistas em Direito de Autor, no Rio de Janeiro.
Mas, os Artigos das Convenções Internacionais não subordinam os

di^

reitos autorais a registro, a depósito ou a qualquer outra formalidade,respe^
tando, entretanto, a legislação do país onde a proteção ê reclamada.
Se no Brasil podem coexistir dois princípios, é assunto que o

Sr.

Wilson Martins focaliza com clareza e detalhes, transcrevendo, inclusive,

a

opinião de eminentes juristas brasileiros.
0 espantoso é que jamais se faz referência à LEI DO DEPOSITO
NO BRASIL, que trata, pura e simplesmente, da remessa de

LEGAL

exemplar de

obra impressa à Biblioteca Nacional. E lei de caráter cultural, sem

cada
nenhuma

vinculação com o registro de direitos autorais, visando apenas à reunião

do

patrimônio bibliográfico do País na Biblioteca Nacional, e à compilação

do

Boletim Bibliográfico, que deveria representar a bibliografia nacional

bras^

leira.
0 Decreto N°1.825. de 20.12.1907. Dispõe Sôbre a Remessa de Obras Im
pressas à Biblioteca Nacional, e as INSTRUÇÕES do Ministério de Educação

e

Saúde Pública, de 19.12.1930 (Anexo), não são conhecidos, hajam vista as esta
tísticas. A triste conclusão a que se chega, é que sempre houve uma idéia

d«_

formada do depósito legal no Brasil.
0 Decreto N® 1.825 prevê o DEPOSITO LEGAL beneficiando a

coletivid^

de e não o autor, de conformidade com o espírito da legislação estrangeira s^
bre o assunto. A diferença é que no Brasil não foi estimulado o seu cumprimen
to. Mesmo que estivesse sendo cumprida, a localização da produção

literária

na Biblioteca Nacional, no Rio de Janeiro, não corresponderia às' necessidades

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■bibliográficas do País. Não basta "ter’’ o material. E preciso que ele

esteja

ao alcance rápido dos leitores, e do maior número possível.
A Lei de 1907 beneficia de imediato só aos leitores no Rio de
ro, e, a longo prazo, através do Boletim Bibliográfico da B.N.

Janei_

(normalmente

atrasado de dois anos) aos estudiosos dos outros Estados. Aos não

residentes

no Rio, consultar na Biblioteca Nacional é ato heróico, que exige tempo,
nheiro e muita paciência. Geralmente não se conseguem reunir essas

d^

condições,

e o cidadão desiste de viajar ao Rio, toma decisões sem a informação adequada,
mas continua acalentando a esperança de encontrar a obra procurada algum

dia,

em algum lugarl

4 - BIBLIOTECAS DEPOSITARIAS REGIONAIS NO BRASIL

Comparando a situação brasileira do depósito legal com alguns

dos

países que há muito vêm legislando a favor de depósito legal amplo, depreend^
se que estamos desprezando o secular direito de enriquecer os acervos das no^
sas bibliotecas. E lamentável, porque a nossa indigência bibliográfica é

de

domínio público e não nos podemos dar ao luxo de prescindir iêsse direito. As
limitações orçamentárias das bibliotecas brasileiras, o preço proibitivo

do

livro, vão de encontro às mais sérias reformar, de ensino, âs recomendações de
consultas e estudo em bibliotecas, e aos que tentam a auto-educação. A

falta

de livros é uma das duras realidades brasileiras e, como corolário, a curiosi_
dade intelectual diminui e o níval de pi'eparo profissional baixa.-

Considere_

se ainda, o aumento progressivo da classe universitária comparado com a carên
cia do livro de nível universitário.
0 depósito legal em be^ses mais amplas, a exemplo de países com exten
são territorial muitíssimo menor do que a do Brasil, poderia minorar as conse_
qiüências da nossa péssima, para não dizei' inexistente, política do livro.
0 depósito legal precisa alcançar bibliotecas credenciadas, em
rias Regiões ou Estados, quer dizer, ser estendido a bibliotecas que
guem o livro e conhecimentos, de preferência bibliotecas públicas e

v^
divu3^

universi_

tárias.
A desconhecida lei do depósito legal no Brasil deve ser

executada,

mas depois do ajustada âs necessidades do Pais, como lei de interesse educat^
vo, que modifique o aspeto cultural de várias Regiões ou Estados.
Poder-se-á objetar que a concessão de um maior número de
representará um õnus caro aos editores, que, legitimamente,

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exemplares

precisam

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vender

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sua mercadoria. No entanto, o exemplo estrangeiro demonstra que floresce
mercado do livro onde maior é o número de leitores de ‘bilDlioteoas.

o

Cria-se

o háMto de leitura. Divulga-se o livro. Temos certeza que os editores 'brasi^
leiros aplaudem as iniciativas sadias e realizações oDjetivas que atinjam um
número crescente de frequentadores de MDlioteoas, e que não farão oDjeção â
criação de BIBLIOTECAS DEPOSITARIAS REGIONAIS.
No Brasil, uma tiragem comum varia de 2000 a 5000 exemplares, acre^
oida de uma cota de propaganda - cerca de 100 exemplares, - conforme a

natu

reza úo livro. E praxe distribuir-se 5?^ e até 10^ e 20fo de cada edição.
os editores destinariam, com satisfação, uma parcela a Mblioteoas

Ora,

babilit^

das que saibam tirar o máximo proveito desta contribuição.
*’
A
Os editores no R.G.S. enviam 2 exemplares de cada edição â

A
Camara

Riograndense do Livro, com a finalidade de formar o seu acervo bibliográfico.
Esplendida iniciativa, exemplo de depósito regional, que bem poderia ter

s^

do estendido â Biblioteca Pública do Estadol
0 município de São Paulo é que tomou a excelente iniciativa de
gislar a respeito do depósito regional, beneficiando a sua modelar

le_

Bibliote_

ca Pública, pela Lei 4»333, de 30.12.1952. Esta Lei isenta do Imposto de

In

dústrias e Profissões? a) os comerciantes de papel destinado â impressão

de

jornais, periódicos e livrosf In) as empresas editoras de livrosj o) os merca
dpros e alugadores de livros novos e usados e, posteriormente, pela Lei 5291&gt;
de 12.7* 1957j até mesmo d) as bancas de jornais e revistas que mantém comér_
cio regular de livros. Pelo Art. 3®j as empresas editoras de livros, com
de ou filial no Município, que desejam gozar da isenção, deverão

se_

fornecer,

gratuitamente, à Biblioteca Municipal, 8 exemplares, de cada obra cientifica
♦u técniea, e 10 exemplares de cada obra de ficção que editarem, original ou
tradução, dentro de 30 dias. 0 Decreto 2.281, de 22.10.1963, estendeu

essa

obrigação às reedições.
Mas, o que se propõe no momente não é o depósito regional, que pode_
ria favorecer um número muito grande de bibliotecas, e sim a reforma da

lei

do depósito legal em vigência, criando BIBLIOTECAS DEPOSITARIAS REGIONAIS.

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5 - RECOMENDAÇÕES

1“A

FEBAB, ouvidas as ASSOCIAÇÕES DE CLASSE, coordenará o

estu

do e a redaçao de ante-projeto da nova LEI DO DEPOSITO LEGAL, para
ser encaminhada ao Congresso Nacional, por intermédio do Governo.
2 - Na redação da lei poderão ser usados como subsídios os

elementos

estruturais de uma lei sôhre depésito legal sugeridos por LARSEN^^'
3 - A criação de BIBLIOTECAS DEPOSITARIAS REGIONAIS habilitadas a rece_
ber um (l) exemplar da produção literária impressa no Brasil,
caráter seletivo.
4 “ Na fixação do número de BIBLIOTECAS DEPOSITARIAS REGIONÀIS

sem

/
ter-se.

á em vista a Resolução N^ 4j do CEB, que cria os CRB, com sede

em

cidades nas quais a biblioteconomia alcançou maior índice de desen.
volvimento.
5 - Será adotado d critério de avaliação qualitativa dos serviços pre^
tados pelas bibliotecas, e permitida a bevisão periédica do número
das bibliotecas depositárias.
6 - As BIBLIOTECAS DEPOSITARIAS REGIONAIS serão encorajadas a

selecio_

nar as contribuições recebidas por força dessa lei e distribuí-las
às bibliotecas da cidade ou da região, de acordo com a sua espeoi^
lização•
7 - Se necessário, a União firmará convênio oom as bibliotecas

habil^

tadas, na forma da lei, a receber o depósito legal.
8 - As ASSOCIAÇÕES DE CLASSE caberá demonstrar aos representantes

dos

seus Estados, no Congresso Nacional, a repercussão cultural e

edu

cativa da lei, apressar a sua aprovação e colaborar na implantação
da mesma.

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REPSRÊITCIAS

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BIBLIOGRAPICAS

1.

ABRIKOSOVA, F. S. - The part played hy State Lihraries in U3SR in the
hihliographical work of the Country.
Ins UNESCO. National lihrariess
their prohlems and proapects.
Symposium on National Lihraries in
Europe. Viena. 1958*
Paris, I96O.
p.63-70.
(UNESCO Manuais for
Lihraries, 11)

2.

ANORBUl^JG tlher die Ahlieferung von Pflichtexemplaren vom 4*Juli I96O.
Bihliothekar, Leipzig, 14(8)s890-l, I96O,

3.

BRASIL. LEIS, DECRETOS, etc. Decreto n2l825, de 20.12.190'T, e Instruções
. do Min. Educ. e Sadde Pdhl., de 19-12.1930 - Dianõe sôhre a remessa de
ohrars impressas â Bihl. Nacional.
Rio de Janeiro, Dep. Impr. Nac.,
1952. —4p.

4.

BROCK, C. - The Federal depository systems a proposal for change.
&amp; Res. Lih., Chicago5_23(3)SI97-2O6, 247-50, May I962.

5.

BROCK, C. " The quiet crisis in government puhlishing.
Chicago, 26(6)S477-89, 531, Nov, 1965.

6.

BROWÍT, J. D. - Manual of lihrary economy.
Sayers.
London, Grafton, 1949*
p.1-2.
t

7.

BUCKLEY, C. lí. - Implementing the depository lihrary aot-of I962.
-Resouro. &amp; Techni Serv., Chicago, 7(4)?366-70, Fali I963.

8.

BUCKLEY, C. lí. - The new depository program and college lihraries.
Coll. &amp; Res. Lih., Chicago, 20(l);17-8, 70-1, Jân. 1965*

9.

CONVElíTION UNIVERSSLLE SUE LE DROIT D'AUTEUR.
Paris, UNESCO, 1965.
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6th od. hy W. C. Berwick

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Bull. du Droit d'Auteur,

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DOUGNAC &amp; GUILBAUD - Le dépot légals son sens et son dvolution.
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ESDAIIjEjA. - National lihraries of the &gt;rorld.
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ESTADOS UIíIDOS. LEIS, DECRETOS, etc. - Public Law 87-579* 87th Con,gi-ess,
H.E.814I. Aug. 9, 1962. An act to róvlse the laws relating to depository
lihraries. Na.shington, G.P.O., I962.
5P*

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ESTADOS UNIDOS. LEIS, DECRETOS, etc. - Government depository lihraries.
The present law governing designated depository lihraries. Rev. Jan.
1966. Washington, G.P.O., I966.
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Espanag su historia, su reorganizaci6n y resultadoss 1958-1961.
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HESSEL, Ã. - A history of lihraries|
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u. Bildung, Bremon, 15(ll/l2)s550-1j 1963*

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LARSEN, K. - "Envoi spontanó do puhlications par Ics dditeurs. - Lè ddpot
lógal. - Exemplos do lois rdglemcntant le ddpõt Idgal".
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Les sor•'/icGS hihliographiquGs nationaux. Paris. UNESCO, 1955*
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London, Lih.

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cm

19-

MRTIíISj ¥ilson - A palavra escrita ... com um capítulo refércnto à propriodudo literária o, om apondicc as Convenções do Berna, do 'ííasliington
o Univorsal, sobro os direitos autorais.
Sõo Paizlo, Anhembi, 1957p.467-72, 493-526.

20.

MIGUEL PEREIRA, Joaquim Tomaz ~ Bopósito logals Generalidades. 0 dopdsito
legal em Portugal.
ConsidoraçÕos finais.
Gadornoos Bibliotoconomie,»
Arauivistica, Coirabra(?), l(ljs5-l6, jul. 1963? (3)s13-20, nov. 1963j
T5)s3-13, maio 1964.

21.

MIGUEL PEREIRiV, Joaquim Tomaz — 0 dopásito logal om faco das bibliotoca-s
poftu.gucsas.
Comunicação ao 1^ Encontro dos Bibliotocários c Arquivistas Portugueses.
Coimbra, Pac. Letras da Univ., 1965*
6f.

22.

PAIT AMERICIilT UUIOU - "Protòcción a la propiodad litei-aria on .Imorica".
In
El libro cn America, por P. 3. Jonnison &amp; ¥. H. Kurt? trad* por
Violeta Angulo M.
Washington, I96O.
p.57-9(Estúdios Bibliotocários,
2)

23.

POUELL. B. E. - Ucw depository library logislation.
57(i)s36-9, Jan. I963.

24.

SEMINÁRIO REGIONAL SÔBRE EL BESARROLLO BE LA3 BIBLIOTECAS NACIONALES EN
ASIA Y EN Ui REGION BEL PACIFICO, Manila, Filipinas, I964.
B. UNESCO
Bibl., Paris, 18(4);161-77, jul./ago. 1964.

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ANEXO
Decreto n° 1825&lt; d.e 20 de dezembro de 1907?
e Instruções do Ministério da Educaçao e Saúde Pública,
de 19 d.e dezemlpro de 1930»

^ DECRETO N2 x225, DE 20 DE DEZEMBRO DE 190?
Dispõe sobre a remessa de oBras impressas à BiBlioteca
Nacional
0 Presidente da República dos Estados Unidos do Brasils
Paço saber que o Congresso Nacional decretou e eu sanciono a resolução
seguintes
Art. 1° Os administradores de oficinas de tipografia ou gravura situ^
das no Distrito Federal e nos Estados são obrigados a remeter,Biblioteca
Nacional do Rio de Janeiro um exemplar de cada obra que executarem.
§ 12 Estão compreendidos na disposição legal não s6 livros,
folhetos,
revistas e jornais, mas também obras musicais, mapas, plantas, planos e e£
tampas.
§ 2° Aplicar-se-á a mesma disposição aos selos, medalhas e
outras
espécies numismâticas, quando cunhadas por conta do Governo.
§ 32 Consideram-se como obras diferentes as re-impressões,novas edi_
çoes, ensaios e variantes de qualquer ordem.
§ 42 Qjiando nos objetos não estiver declarada a sua significação, o
seu preço de venda e 0 número de exemplares de que a edição constar, todas
essas indicações os deverão acompanhar por ocasião de sua remessa.
§ 5° No Distrito Federal a remessa deve efetuar-se ho dia em que a
obra fôr publicada ou entregue a quém a mandou executar e nos Estados até
cinco dias depois da publicação ou entrega, devendo neste prazo serem lev^
do ao cOrreio os exemplares a tal fim destinados.
Art. 22 No caso da inobservância das disposições do artigo preceden
te, incorrerão os administradores das oficinas na pena de multa de 50$0 a
100$0, ficando os editores das obras não remetidas obrigados, logo que ter
mine o prazo do Art. 12, § 5a, a efetuar a remessa em um segundo prazo, i_
gual ao primeiro, sob pena de apreensão do exemplar ou exemplares devidos.
Ao Procurador Secional do lugar comunicará o Diretor da
Biblioteca
Nacional a infração ocorrida, a fim de tornar-se efetiva perante a Justiça
Federal a sanção aqui estabelecida.
Art. 3® São equiparadas às obras nacionais, para efeito da
contr^
buição e o da apreensão as provenientes do estrangeiro que trouxerem indi_
cação de editor ou vendedor domiciliado no Brasil.
Art. 4® Os objetos remetidos à Biblioteca Nacional, em observância
a esta lei, transitarão pelos correios da República com isenção de
fran
quia e gratuidade de registro, devendo o remetente declarar 0 título da o_
bra, os nomes do editor e do autor ou o pseudônimo deste, 0 lugar e a data
da edição.
§ único. 0 remetente poderá exigir do correio que nos
certificados
declare, depois de verificar 0 título do impresso, os nomes do editor e do
autor ou o pseudônimo deste, o lugar e a data da edição.
Art. 5® A Biblioteca Nacional puMioará regularmente um boletim b^
bliográfico, que terá por fim principal registrar as aquisições efetuadas
em virtude desta lei.
Art. 62

Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 20 de dezembro de 1907&gt; 19® úa República.

AFONSO AUGUSTO MOREIRA PENNA.
Augusto Tavares de Lira.

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INSTRUÇÕES DE 19 DE DEZEMBRO PE 1930

0 Ministro de Estado da Educação e Saiíde PiiUlioa, em nome do
do Governo Provisório da República dos Estados Unidos do Brasils

Chefe

Resolve que, para execução do Decreto n^ 1825, úe 20 de dezembro de
1907, se observem as seguintes instruções?
Art. 1° Dos trabalhos que forem executados nas oficinas de que tra
ta 0 Arto 12 do Decreto n° 1825, úe 20 de dezembro de 1907, devem os
re^
peotivos administradores remeter à Biblioteca Nacional do Rio de
Janeiro
um exemplar completo e em perfeito estado de conservação.
Art. 2° Entre as aludidas oficinas estão incluidas as que empregam
quaisquer processos foto-mecânioos, bem assim aquelas em que se
imprimem
trabalhos de gravura sobre madeira, metal ou outra substância.
Art. 3° Os anúncios e bilhetes postais ilustrados e as vistas e re_
tratos que se destinam a ser postos à venda ou distribuidos ao público e^
tão compreendidos em o número dos objetos de que é devido um exemplar.
Art. 4° Consideram-se variantes, para os efeitos do decreto a que
se referem estas instruções, as diferenças de formato, papel ou oõr do tin
ta.
\
Art. 5° Relativamente âs obras provenientes do estrangeiro, quando
trouxerem indicação de editores ou vendedores domiciliados no Brasil,
con
sideram-se estes equiparados aos administradores de oficinas.
Art. 6® A aplicação das multas de que trata o Art. 2^ do
Decreto
n2 1825, do 20 de dezembro de 1907, será da competência do Diretor
Geral
da Biblioteca Nacional, que comunicará imediatamente êsse fato à autorid^
de competente, para que se torne efetiva a cobrança.
Art. 7° Se alguma das obras a que se refere o mencionado
decreto
for posta à venda, sem que se haja realizado sua remessa à Biblioteca
Na
cional, poderá o Diretor Geral efetuar a apreensão de um exemplar, era qual_
quer lugar onde seja encontrada a obra à venda, lavrando o Secretário
do
estabelecimento o respectivo auto de apreensão.
Art. 82 Nenhuma obra publicada no Brasil será entregue à
leitura
pública, na Biblioteca Nacional, antes do decorrido um ano da publicação.
Art. 9° 0 Boletim bibliográfico^ que a Biblioteca Nacional deverá
publicar regularmente, fará menção de todas as obras que houverem sido re_
cebidas mediante contribuição legal, e dará, em relação a cada qual, o no_
me do editor e o preço da venda, sendo mencionados uma só vez por ano
as
publicações periódicas.
Art. 1Q2 A Biblioteca Nacional fornecerá à Diretoria Geral dos Coi^
reios as cadernetas anuais que se tornem necessárias, destinadas a facili_
tar a remessa, sob registro, das publicações periódicas.

Rio de Janeiro, 19 de dezembro de 1930.
Francisco Campos.

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        <name>Dublin Core</name>
        <description>The Dublin Core metadata element set is common to all Omeka records, including items, files, and collections. For more information see, http://dublincore.org/documents/dces/.</description>
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                <text>CBBD - Edição: 05 - Ano: 1967 (São Paulo/SP)&#13;
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                <text>Biblioteconomia&#13;
Documentação&#13;
Ciência da Informação</text>
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    <name>Event</name>
    <description>A non-persistent, time-based occurrence. Metadata for an event provides descriptive information that is the basis for discovery of the purpose, location, duration, and responsible agents associated with an event. Examples include an exhibition, webcast, conference, workshop, open day, performance, battle, trial, wedding, tea party, conflagration.</description>
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      <name>Dublin Core</name>
      <description>The Dublin Core metadata element set is common to all Omeka records, including items, files, and collections. For more information see, http://dublincore.org/documents/dces/.</description>
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              <text>Ante a evolução das leis sobre depósito legal, no tempo e no espaço, verifica-se que foram sempre um dos recursos mais usados para o enriquecimento das bibliotecas. A concepção generalizada no Brasil de que está vinculado tal depósito ao registro dos direitos autorais, é contestada pelos próprios textos das Convenções universais, que não mais condicionam esses direitos a registro ou a qualquer outra formalidade. Países de elevado nível cultural e econômico, com sistemas de bibliotecas e serviços interbibliotecários modelares, não dispensam õ secular direito de aumentar os seus acervos pela lei do depósito legal, alterada e reforçada periodicamente. Como consequência, existem, além das bibliotecas nacionais, onde se encontra toda a produção impressa, com finalidade de conservação e compilação das bibliografias nacionais, outras bibliotecas depositárias, que beneficiam um número muito maior de leitores. O DEPOSITO LEGAL NO BRASIL sofre de deformação ou de esquecimento, ou, talvez, dos dois males. A biblioteconomia brasileira cabe assumir a responsabilidade de propor a reforma desta lei, ajustando-a às necessidades bibliográficas do País, e de obter do Congresso Nacional a aprovação de lei que crie as BIBLIOTECAS DEPOSITARIAS REGIONAIS.</text>
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