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                  <text>XVIII Seminário Nacional de Bibliotecas Universitárias
SNBU 2014

TECNÓLOGO EM BIBLIOTECONOMIA: reflexões acerca da realidade brasileira

Helen Beatriz Frota Rozados
Francisca Rosaline Leite Mota
Maria Raimunda Sousa Sampaio
RESUMO
Discute a questão da inserção do profissional Tecnólogo nos Conselhos Regionais de
Biblioteconomia (CRBs), a partir da possibilidade de o Projeto de Lei 2245/2007 ser
aprovado, tornando-se lei. Conceitua o profissional Tecnólogo, diferenciando-o do Técnico.
Discorre sobre a história e o desenvolvimento da referida profissão no Brasil e a legislação
que acompanha este desenvolvimento. Comenta como alguns Conselhos Profissionais
regulamentam a inserção destes profissionais em seus quadros. Sugere que estudos
aprofundados sejam feitos junto a outras entidades de classe e a Instituições de Ensino
Superior (IES), no sentido de definir o perfil, as competências e as áreas de atuação deste
profissional, no campo da Biblioteconomia. Indica medidas que podem ser adotadas para que
o Sistema CFB/CRBs inclua estes profissionais em seus Conselhos Regionais. Conclui que
este profissional pode vir a suprir carências mercadológicas e que ele não representa uma
ameaça ao profissional bibliotecário, protegido pela Lei n° 4.084/62.
Palavras-Chave:Tecnólogo. Bibliotecário. Projeto de Lei 2245/2007. Sistema CFB/CRBs.
FormaçãoProfissional.
ABSTRACT
A discussion of the issue of integration of the technologist in the Regional Councils of
Librarianship (CRBs ), considering the possibility of approval of Law Project 2245/2007,
thus
becoming
a
law. The
professional
technologist
is
conceptualized,
establishing the difference from a technician . The history and development of this
profession in Brazil and the legislation that accompanies this development are
presented. Comments are included on how some Professional Councils regulate the inclusion
of these professionals on their staff. A suggestion is made that in-depth studies be conducted
with other associations and Higher Education Institutions (IEs ), to define the profile, skills
and areas of expertise of this professional, in the field of librarianship . Ways that may make
it possible for the CFB / CRBs System to include these professionals in their Regional
Councils are indicated. It concludes that this technologist can come to meet the market
demands and does not represent a threat to the professional librarian, protected by Law No.
4.084/62.
Keywords: Technologist. Librarian. Law Project 2245/2007. CFB /CRBs System.
Vocational Training.

3769

�1 INTRODUÇÃO
O Conselho Federal de Biblioteconomia (CFB), como os demais Conselhos
Profissionais constituídos, através de seu Sistema CFB/CRBs, tem a responsabilidade de
regulamentar e fiscalizar a atuação profissional nos campos abrangidos pela Biblioteconomia.
Atualmente, sua atuação restringe-se à regulamentação dos diplomados em cursos superiores
de Biblioteconomia.
No entanto, se tem ciência que o Ministério da Educação vem fortalecendo políticas
voltadas à implementação da educação profissional tecnológica no País, já existindo diversos
cursos, em diferentes áreas do conhecimento, sendo seus egressos reconhecidos pelos
Conselhos Profissionais aos quais se enquadram. Dentro desse panorama, e com o advento de
Projeto de Lei específico (PL 2245/2007), o CFB entende que deve colaborar com a ação
governamental, estudando, desde agora, não apenas as formas de inserção do Tecnólogo no
Sistema CFB/CRBs, mas também, por meio de sua Comissão Permanente de Ensino,
contribuindo com sugestões relacionadas a aspectos que envolvam este profissional, sua
formação e inserção no mercado de trabalho.
Dentro desta ótica, o presente trabalho pretende ser um documento de apoio e abrir
caminho para uma discussão mais ampla que envolva, além do Sistema CFB/CRBs,
Instituições de Ensino Superior (IES) e demais entidades vinculadas à área da
Biblioteconomia, como a Associação Brasileira de Educação em Ciência da Informação
(ABECIN), Federação Brasileira de Associações de Bibliotecários, Cientistas da Informação e
Instituições (FEBAB), Associação Nacional de Pesquisa e Pós-Graduação em Ciência da
Informação (ANCIB).

2 TECNÓLOGO: QUEM SÃO E NO QUE SE DIFERENCIAM DO TÉCNICO
Pela legislação educacional brasileira, torna-se Tecnólogo aquele que obtém um
diploma, após a integralização de um curso superior de tecnologia. Esses cursos definem-se
por serem abertos a candidatos que tenham concluído o ensino médio ou equivalente e se
estruturam para abranger áreas especializadas e atender necessidades de setores específicos da
economia.
Referindo-se à educação profissional de nível tecnológico, o artigo 1° da Resolução
CNE/CP 3, de 18 de dezembro de 2002, institui:

3770

�A educação profissional de nível tecnológico, integrada às diferentes formas
de educação, ao trabalho, à ciência e à tecnologia, objetiva garantir aos
cidadãos o direito à aquisição de competências profissionais que os tornem
aptos para a inserção em setores profissionais nos quais haja utilização de
tecnologias. (BRASIL, 2002, documento não paginado).

No processo de concepção do Catálogo Nacional de Cursos Superiores de Tecnologia, os
debates permitiram a identificação de um referencial básico comum de grande importância.
Segundo Machado (2008), tomou-se como consenso o entendimento de que esses cursos
visam formar profissionais para utilizar, desenvolver ou adaptar tecnologias sempre com o
conhecimento das implicações daí decorrentes e de suas relações com o processo produtivo, a
pessoa humana e a sociedade. Tais cursos devem estimular o pensamento reflexivo, a
autonomia intelectual, a capacidade empreendedora, a compreensão global do processo
tecnológico, em suas causas e efeitos e a capacidade de interagir e pensar de forma
interdisciplinar. Além disto, visam promover uma formação básica e conceitual que assegure
a possibilidade de continuidade de estudos em nível de pós-graduação, inclusive de stricto
sensu.
Esses elementos, citados pela autora, podem ser encontrados na Resolução CNE/CP 3, já
citada, que institui as Diretrizes Curriculares Nacionais Gerais para a organização e o
funcionamento dos cursos superiores de tecnologia. Seu artigo 2° define como deveres:
[...] para os cursos de educação profissional de nível tecnológico que serão
designados como cursos superiores de tecnologia:
I - incentivar o desenvolvimento da capacidade empreendedora e da
compreensão do processo tecnológico, em suas causas e efeitos;
II - incentivar a produção e a inovação científico-tecnológica, e suas
respectivas aplicações no mundo do trabalho;
III - desenvolver competências profissionais tecnológicas, gerais e
específicas, para a gestão de processos e a produção de bens e \serviços;
IV - propiciar a compreensão e a avaliação dos impactos sociais, econômicos
e ambientais resultantes da produção, gestão e incorporação de novas
tecnologias;
V - promover a capacidade de continuar aprendendo e de acompanhar as
mudanças nas condições de trabalho, bem como propiciar o prosseguimento
de estudos em cursos de pós-graduação;
VI - adotar a flexibilidade, a interdisciplinaridade, a contextualização e a
atualização permanente dos cursos e seus currículos;
VII - garantir a identidade do perfil profissional de conclusão de curso e da
respectiva organização curricular. (BRASIL, 2002, documento não
paginado).

Os Tecnólogos podem lidar com tecnologias físicas, quando suas atividades se
concentram sobre processos mecânicos, térmicos e eletromagnéticos, presentes no

3771

�funcionamento de ferramentas, máquinas, equipamentos, mecanismos e instalações. Podem,
também, se ocupar de tecnologias simbólicas, quando se debruçam sobre processos e modos
de percepção e de intelecção, utilizam modelos teóricos para a concepção da realidade natural
e social e de avaliação, recorrendo aos signos, códigos, indicadores, parâmetros, bancos de
dados, conceitos.
Diferentemente do Tecnólogo, o Técnico é formado por meio de um curso de nível
médio, que pode ser oferecido separadamente ou integrado ao ensino médio. Neste caso, o
aluno faz dois cursos ao mesmo tempo.
O Técnico em Biblioteconomia, por exemplo, segundo o Catálogo Nacional de Cursos
Técnicos, executa atividades técnico-administrativas e socioeducativas relacionadas à rotina
de bibliotecas e de centros de documentação e de informação. Auxilia nas atividades de
organização e recuperação da informação, bem como nas atividades de orientação aos
usuários. Auxilia no processo de disseminação de informações em ambientes físicos e
virtuais. Executa atividades técnico-administrativas e socioeducativas de rotina. Organiza o
ambiente destinado ao usuário (MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO, 2012). Pela descrição das
atividades, pode-se perceber que este profissional pode auxiliar o bibliotecário em várias
atividades e processos dentro de um ambiente de informação. Já o papel do Tecnólogo seria
restrito a uma determinada área de atuação, mas com deveres mais amplos, conforme
comentado anteriormente, ao se fazer referência a CNE/CP 3.
A pesar de muitos confundirem ‘Tecnólogo’ com ‘Técnico’, é importante frisar que a
graduação tecnológica é mais abrangente, uma vez que, além de conhecimentos das técnicas como fazer - esta formação oferece a base teórica - porque fazer.
Essa diferença também está estabelecida na Classificação Brasileira de Ocupações
(CBO), documento que estabelece os parâmetros para a contratação de qualquer
profissional, na qual é possível observar a existência de um grande grupo, o Grupo Técnicos
de Nível Médio, que compreende:
a) técnicos polivalentes
b) técnicos de nível médio das ciências físicas, químicas, engenharia e afins
c) técnicos de nível médio das ciências biológicas,bioquímicas, da saúde e afins
d) professores leigos de nível médio
e) técnicos de nível médio em serviços de transporte
f) técnicos de nível médio das ciências administrativas
g) técnicos de nível médio dos serviços culturais, das comunicações e dos desportos
h) outros técnicos de nível médio (CBO, 2010)

3772

�A CBO enfatiza que este grupo não compreende “Profissionais de nível superior (exceto
alguns tecnólogos), cuja denominação de “técnico” foi consagrada no mercado”.

3 PROFISSÃO TECNÓLOGO: HISTÓRIA E DESENVOLVIMENTO

O acelerado avanço tecnológico da indústria brasileira, a partir dos anos 60, levou à
carência de profissionais que tivessem uma formação mais alinhada com o setor produtivo
industrial, em especial que preenchessem a lacuna das ações demandadas, na época, entre um
engenheiro pleno e um técnico de nível médio.
Na ocasião, a pressuposição era a de que a universidade regular formava profissionais
mais voltados para uma visão global do processo e menos ao ‘saber fazer’, quando a
necessidade do sistema econômico vigente apontava e direcionava a demanda para uma
educação voltada às especificidades buscadas pelo setor produtivo (ROMANELLI, 2003).
Prova disso é que no ano de 1960, por exemplo, era de 73% o déficit de pessoal com
qualificação de nível intermediário no mercado, valor este aumentando para 79%, em 1970.
Tal situação conduziu o governo à incentivar a criação de cursos de ‘curta duração’. A
motivação partiu de experiências positivas de outros no gênero, como: CollegesofAdvanced
Technology, na Inglaterra; Juniors Colleges, nos EUA; InstitutesUniversitaires de
Technologie, na França; TankiDaigaku, no Japão (PETEROSSI, 1980). No entender de Sousa
(1977, p. 37), os cursos de curta duração, naquele momento, eram “[...] apresentados como
uma forma conveniente, social e economicamente, de fazer face à crescente demanda por
educação de nível superior, através da diversificação, inclusive espacial, da oferta de
oportunidades”.
No Brasil, a capacitação em nível superior, de cursos de curta duração, foi inaugurada
pela criação do curso de Engenharia de Operação (que, após sua extinção, deu origem ao
curso de bacharelado em Engenharia Industrial, cuja duração foi igualada aos demais cursos
de engenharia). Este novo tipo de curso tinha como característica uma formação
intermediária, mais voltado a áreas específicas do setor produtivo, com ênfase na prática e
com um tempo reduzido de formação (e, consequentemente, um currículo mais enxuto), ou
seja: capacitação de uma força de trabalho para atuar em funções operativas (SOARES,
1982).
Inicialmente, estes cursos subordinavam-se a faculdades que ofereciam a possibilidade
de graduação em engenharia. Posteriormente, passaram a funcionar de forma autônoma.

3773

�Tinham como características uma formação prática maior do que a do engenheiro pleno, por
meio de trabalhos práticos e laboratoriais, oficinas, estágio industrial.
Por outro lado, neste ínterim, o Instituto de Pesquisa Econômica Social Aplicada
(IPEA) apresentou seu Plano Trienal (1968 - 1970), recomendando destinar os cursos
superiores plenos para pessoas intelectualmente ‘mais dotadas'. Isto fortificou a ideia de que
os engenheiros operacionais seriam responsáveis pela execução de atividades produtivas mais
operacionais e pontuais, excluindo-os de tarefas que exigissem conhecimentos aprofundados,
posicionamento crítico e interesse científico.
Neste viés, Peterossi (1980) sinaliza que os caminhos de capacitação, então traçados
para o ensino superior, subdividiam-se em duas categorias: a) capacitação de profissionais
ajustados a funções de variadas profissões intermediárias (professores secundaristas,
engenheiros operacionais, tecnólogos, profissionais especializados na área paramédica e
técnicos laboratoristas); b) formação de universitários com nível mais especializado (médicos,
engenheiros, arquitetos). Sousa (1977) entende que tal diferenciação entre categorias
profissionais em nível superior acabou por acentuar o distanciamento entre os denominados
cursos 'nobres' e os 'menos nobres'.
Em um estímulo à ampliação do leque de ofertas, o Decreto-Lei n. 547, de 18 de abril
de 1969, autorizou as Escolas Técnicas Federais a organizarem e fazerem funcionar cursos
profissionais superiores de curta duração, dentre eles, o curso de Engenharia de Operação,
pois elas já possuíam a infraestrutura necessária. Isto colaborou para que, a partir do início da
década de 70, muitos destes cursos tenham sido criados para minimizar a escassez de
profissionais de nível intermediário com maior capacitação.
O I Plano Setorial de Educação e Cultura (MEC), cobrindo o período 1972/1974,
previa incentivo especial para cursos de curta duração. O Programa de Desenvolvimento de
Ensino Médio e Superior de Curta Duração (PRODEM) trazia, em seu bojo, o Projeto 19, cuja
proposta era contribuir para que a juventude brasileira se ajustasse às exigências oriundas do
desenvolvimento tecnológico e científico do País. Pelo Projeto 19 “Considera-se carreira de
curta duração aquela cujo termo médio de integralização do tempo de curso não passaria de 3
(três) anos.” O Projeto englobava a formação de tecnólogos, destacando as particularidades
dos cursos: ser terminais (destinados a alunos que fossem direto para o mercado de trabalho);
estar em sintonia com as demandas do mercado de trabalho regional e nacional; ser extintos,
quando o mercado de trabalho ficasse saturado; formar profissionais destinados ao ‘fazer’;
construir uma identidade própria, distanciada da universidade. (BRASIL, 1971). O
desenvolvimento do referido Projeto contribuiu para que o MEC desse especial atenção a este

3774

�tipo de curso, implantando vários em diferentes áreas de atuação e localidades. Assim, 28
destes cursos passaram a funcionar em dezenove instituições de ensino, cobrindo quase a
totalidade das regiões brasileiras (SOARES, 1982).
A Reforma Universitária (Lei n° 5.540/68) abriu espaço para cursos de formação de
Tecnólogos, objetivando suprir as demandas advindas das áreas industrial e mercadológica,
incentivando a criação da primeira faculdade de tecnologia do Brasil, a Fundação Educacional
de Bauru (1970) (VITORETTE, 2001).
Na década de 70, o País vive o denominado ‘Milagre Brasileiro’, decorrente do
processo de desenvolvimento generalizado, no qual a setor produtivo passa a demandar
trabalhadores mais capacitados. Esse processo impulsiona a criação de cursos superiores de
tecnologia, voltados à formação de profissionais mais sintonizados com as novas necessidades
produtivas e tecnológicas. Os modelos adotados para estes cursos basearam-se nos da
Alemanha, França e Estados Unidos, com duração de 2 ou 3 anos. (SOARES, 1982).
A partir de então, o MEC buscou incentivar mais a expansão dos cursos que
formavam tecnólogos. O Projeto 15, do II Plano Setorial de Educação e Cultura (período
1975-1979) reiterou a importância das carreiras de curta duração, estabelecidas pelo Projeto
19. Aquele Projeto recomendava às instituições que realizassem rigorosa pesquisa de mercado
para: estabelecer as áreas de necessidade de criação dos cursos, o número de vagas
relacionadas tanto à infraestrutura da instituição quanto à inserção do tecnólogo no mercado
de trabalho; diminuir vagas e/ou desativar cursos, de acordo com a saturação do mercado
(BRASIL, 1974). O fato da maior parte das instituições não ter acatado as recomendações
comprometeu a qualidade dos cursos.
Em 1980, a Resolução CFE 12/80 determinou que o profissional formado em curso de
tecnólogo deveria ser denominado Tecnólogo, em sua respectiva área de formação.
Importante ressaltar que os Centros Federais de Educação Tecnológica (CEFETs)
(hoje substituídos pelos Institutos Federais de Educação, Ciência e Tecnologia) somente
começaram a ofertar cursos superiores de tecnologia em 1993, através da Lei n. 8.711/93.
Por outro lado, no que concerne ao Tecnólogo, a CBO (2010) afirma que “[...] os
debates sobre a criação dos Cursos Superiores de Tecnologia de curta duração (CST),
iniciaram-se em 1963, com a expansão industrial”. Tais cursos tomaram maior vulto nas
décadas de 60 e 70 e no decurso histórico foi possível registrar em 2006, quando da
elaboração do Catálogo de Cursos Superiores de Tecnologia, um total de 3.500 cursos.
Aquela época as denominações dos referidos cursos já somavam 1.200 títulos, o que causou
dificuldades para o Ministério da Educação categorizar os cursos, visto a existência de:

3775

�a) títulos que sugerem extensão maior que o conteúdo;
b) títulos distintos com conteúdos iguais;
c) outros com denominação idêntica e conteúdo diverso e titulações em especialização
extrema. (CBO, 2010)
A CBO apresenta considerações importantes quando fala das dificuldades enfrentadas
para o enquadramento dos profissionais tecnólogos. O primeiro ponto relaciona-se a diferença
existente entre formação e ocupação. É possível se ter uma determinada formação, contudo a
ocupação exercida pode ser outra diferente. Outro ponto é a questão do equívoco de se
considerar cargo como ocupação. Assim, para facilitar a organização, a CBO distribuiu os
Tecnólogos em três grandes grupos “[...] tomando como base o conteúdo das atividades
desenvolvidas pela titulação a ser incluída.”. (CBO, 2010, documento eletrônico).
É importante ressaltar que o número de cursos não parou de crescer e o último Censo
da Educação Superior, publicado em 2013, registra, em 2011, um total de 5.478 cursos
tecnológicos. Isto representa um crescimento de 56,5%, em 5 anos (INSTITUTO ..., 2013).
Atualmente, a formação do tecnólogo situa-se no terceiro nível de educação
profissional, considerado como curso superior, destinado a egressos dos ensinos médio e
técnico, devendo ser estruturado de acordo com as demandas dos diferentes setores da
economia, contemplando as áreas especializadas e conferindo o diploma de Tecnólogo. Neste
sentido, o Tecnólogo pode ser concebido como um técnico de nível superior, formado para
atividades condizentes à tecnologia, com especificidades próprias e objetivadas.
Importante salientar que os tecnólogos são profissionais capacitados a entender os
processos produtivos (visão holística) e suas tendências. Paralelamente deverão possuir uma
forte preparação em determinada especialidade da área de atuação profissional ao qual estão
relacionados (vertente tecnológica definida por tendências de desenvolvimento), devendo ser
profissionais preparados para pensar globalmente e agir localmente (VITORETTE, 2001;
ALMEIDA, 2003).
Duas são as características do perfil que se espera desses profissionais: a) foco na
inovação tecnológica; b) competências de aplicação, desenvolvimento e difusão de
tecnologias e capacidade para gerir processos tecnológicos e produção de bens e serviços.
Provavelmente, fruto deste crescimento e do interesse do governo em incentivar a
formação desse tipo de profissional, atualmente, tramita na Câmara dos Deputados o Projeto
de Lei n° 2245/2007, de autoria do Deputado Reginaldo Lopes, que trata de regulamentar a
profissão do Tecnólogo e dá outras providências. O referido projeto encontra-se em discussão
intensa e merece um olhar cuidadoso, pois terá impacto direto no mercado de trabalho, com a
criação de novos postos e o suprimento de demandas que não conseguem ser atendidas em

3776

�sua plenitude, em decorrência do número insuficiente de profissionais com formação superior
ou qualificação especializada para o desenvolvimento de certas atividades.

4 O TECNÓLOGO E OS CONSELHOS PROFISSIONAIS: O OLHAR DO SISTEMA
CFB/CRBS
As colocações feitas até este momento deixam claro que os cursos superiores de
tecnologia são uma modalidade de ensino superior específica e diferenciada, que vieram para
responder à exigência urgente, tanto do mercado quanto da elevada demanda social pelo
ensino superior. Soma-se a isto o fato de que o número de cursos superiores que forma este
tipo de profissional vem crescendo sistematicamente e, consequentemente, mais tecnólogos
passam a ocupar cargos nas diferentes áreas do conhecimento.
Este panorama conduz a reflexões sobre a importância de os Conselhos Profissionais
proporcionarem a possibilidade de registro do Tecnólogo em seus Conselhos Regionais. A
justificativa baseia-se em dois pilares: por um lado a organização que os contrata; por outro, o
próprio profissional. Para as organizações, uma importante vantagem obtida com este tipo de
registro é a segurança para a contratante, devido à fiscalização ética da atuação do profissional
que estes conselhos conferem. Por outro lado, a afiliação do profissional ao conselho também
trará benefícios, uma vez que dará a eles o aporte da fiscalização, no que concerne ao
cumprimento efetivo de suas atribuições profissionais. Soma-se a isto o fato de que o
profissional devidamente registrado conta com acesso a informações atualizadas e a
atualizações e/ou alterações da legislação vigente na área.
Se, por um lado, esta ainda não é uma realidade de Conselho Federal de
Biblioteconomia (CFB) e de seus Regionais, o processo de registro de Tecnólogos já é uma
realidade em outros Conselhos Profissionais, em especial nas áreas de administração, saúde,
química, engenharia, sendo este último o primeiro a oficializar tal situação.
Na perspectiva de regularização desse profissional junto aos Conselhos Regionais de
Biblioteconomia (CRBs), a Comissão de Ensino do CFB entendeu importante estudar os
aspectos que permeiam este processo, incluindo o levantamento das práticas estabelecidas nos
Conselhos Profissionais, especialmente os de Engenharia e Agricultura, Fisioterapia,
Economia, Química e Administração, que já definiram essa filiação. Este estudo permitiu
verificar que o Conselho Federal e os Conselhos Regionais de Administração (CFA/CRA),
por exemplo, possuem sólida documentação sobre o assunto e, por ser uma área de
aproximação com a Biblioteconomia, fornecem subsídios interessantes ao estudo. Ressalta-se

3777

�aqui a publicação Guia de Orientação Profissional do Tecnólogo em Determinada Area da
Administração (MELLO, 2012).
Alguns aspectos deste levantamento devem ser destacados. Inicialmente, fica claro
que o Tecnólogo tem atuação em um campo específico da área do conhecimento em questão,
correspondendo a uma área de habilitação. O segundo aspecto relevante é que os Conselhos
Federais oficializam o reconhecimento destas habilitações, através de Resoluções. Estas
resoluções legalizam a possibilidade de registro do Tecnólogo nos respectivos Conselhos
Regionais e, inclusive, definem suas atribuições. Outro aspecto também importante é que, nas
Resoluções expedidas pelos Conselhos Profissionais, tem sido norma que a atuação dos
mesmos se subordine a de um profissional bacharel na área. Também a anuidade paga pelos
Tecnólogos é menor, em relação à recolhida pelos bacharéis. É importante ressaltar que, neste
processo, são considerados apenas os cursos reconhecidos pelo Ministério de Educação e
Cultura (MEC).
O Sistema CFB/CRB, atento à tramitação do Projeto de Lei 2245/2007, entendeu
necessário debruçar-se sobre o tema, preparando-se para acolher este tipo de profissional,
quando da transformação do referido Projeto em Lei Federal. A primeira coisa a ser pensada é
que esse tipo de curso superior abrange apenas uma área específica do campo do
conhecimento da área em questão. Neste sentido, e indo ao encontro do que os outros
Conselhos profissionais já fazem, a indicação do Sistema CFB/CRBs é que sejam mapeadas
estas áreas específicas. O CFA, por exemplo, definiram-as em 13 eixos, baseados nas áreas
estabelecidas pelo Catálogo Nacional dos Cursos Superiores de Tecnologia, eixos estes que
também são os a ser seguidos pelas IES (MELLO, 2012). Isto significa que é imperativo que
tanto o Sistema como as IES que pretendem oferecer cursos para Tecnólogos na área de
Biblioteconomia já tenham mapeado que habilitações (eixos, áreas especializadas) seriam
importantes ser cobertos por estes cursos. Este mapeamento deve ser feito com a participação
de todas as instituições vinculadas à Biblioteconomia, a partir de pesquisas e prospecção do
mercado de trabalho atual, buscando verificar as lacunas e as demandas profissionais e, a
partir daí, traçar as áreas específicas de atuação do Tecnólogo na área de Biblioteconomia.
Com relação a que habilitações seriam interessantes serem sugeridas para que as (IES)
ofereçam cursos de graduação em Tecnologia, o Sistema CFB/CRBs pode auxiliar, no sentido
de sinalizar o que o mercado está demandando. Mas é de suma importância que estes perfis
desejados e nichos de mercado a serem contemplados sejam discutidos juntamente com outras
instituições da área, como a ABECIN, FEBAB, ANCIB, mesmo que neste primeiro momento

3778

�a autarquia já sinalize a área de Bibliotecas Escolares como uma com forte apelo, devido a Lei
12.244/2010.
No entanto, a Comissão de Educação ousa sugerir outras áreas, além da Biblioteca
Escolar. São elas: Biblioteca Pública, Gestão da Informação, Mediação da Informação,
Arquitetura da Informação, por exemplo. São habilitações que se entende ter potencial e ser
de interesse para se transformar em cursos tecnológicos, tanto para o mercado de trabalho
quanto para as pessoas que se interessarão por eles, feita novamente a ressalva que é
fundamental o envolvimento das instituições vinculadas/interessadas na Biblioteconomia e a
percepção do mercado de trabalho sobre estes aspectos.
A partir implementação dos cursos e da formação desses profissionais, a forma legal
de oficializar seu ingresso nos conselhos regionais seria por meio de Resolução, emanada pela
autarquia, no caso o CFB. Para regulamentar sua atuação, o profissional tecnólogo deverá ter
formação em um dos cursos então reconhecidos na área da Biblioteconomia, também
reconhecidos pelo MEC e estar atuando nos campos profissionais relacionados à área. Como
tem sido a prática corrente no MEC, nesta ocasião cursos já deverão estar descrito no
Catálogo Nacional dos Cursos Superiores de Tecnologia.

5 CONSIDERAÇÕES FINAIS
Frente à perspectiva de uma futura aprovação da Lei dos Tecnólogos e a consequente
absorção destes profissionais no mercado de trabalho, entende-se que a preocupação do CFB
em garantir o registro profissional dessa categoria demonstra o apoio do Sistema CFB/CRBs a
uma demanda do Ministério da Educação, ao que se refere à implementação da política da
educação profissional e tecnológica no País.
No tocante à repercussão no contexto da Biblioteconomia, o Projeto de Lei n°
2245/2007 pode representar uma alternativa, no sentido de suprir as carências mercadológicas
que já estão surgindo, a partir da promulgação da Lei n° 12.244, de 24 de maio de 2010, que
trata da universalização da Biblioteca Escolar no Brasil, sem mencionar outros projetos de lei
aos quais o CFB tem feito frente, como os relacionados ao livro, à biblioteca, aos direitos
autorais.
Por outro lado, é importante registrar que o profissional tecnólogo não apresenta uma
ameaça ao Bibliotecário. Este se encontra devidamente resguardado pela Lei n° 4.084, de 30
de junho de 1962, que dispõe sobre a profissão de bibliotecário e regula seu exercício. É
necessário vislumbrar o Tecnólogo como um importante parceiro para o crescimento e

3779

�desenvolvimento da área, no Brasil, aumentando e reforçando a visibilidade da
Biblioteconomia na nossa sociedade.

6 REFERÊNCIAS
ALMEIDA, Marilis Lemos De. Da formulação à implementação análise das políticas
governamentais de educação profissional no Brasil. 2003. 256 f. Tese (Doutorado em
Política Científica e Tecnológica) - Instituto de Geociências da Universidade Estadual de
Campinas, Campinas, 2003.
BRASIL. Plano Setorial de Educação e Cultura (1972-1974). Brasília: MEC, 1971.
BRASIL. Plano Setorial de Educação e Cultura (1975-1979). Brasília: MEC, 1974.
BRASIL. CNE/CP. Resolução n. 03, de 18 de dezembro de 2002. Institui as Diretrizes
Curriculares Nacionais Gerais para a organização e o funcionamento dos cursos superiores de
tecnologia. Diário Oficial: Brasília, 23 dez. 2002.
BRASIL. Ministério do Trabalho e Emprego. Classificação Brasileira de Ocupações CBO-02. Brasília: SPES, 2002. Disponível em: &lt;http://www.mtecbo.gov.br/cbosite&gt;. Acesso
em: 25 abr. 2014.
INSTITUTO NACIONAL DE ESTUDOS E PESQUISAS EDUCACIONAIS ANÍSIO
TEIXEIRA. Censo da Educação Básica: 2012 - resumo técnico. Brasília, INEP, 2013.
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    <description>A non-persistent, time-based occurrence. Metadata for an event provides descriptive information that is the basis for discovery of the purpose, location, duration, and responsible agents associated with an event. Examples include an exhibition, webcast, conference, workshop, open day, performance, battle, trial, wedding, tea party, conflagration.</description>
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              <text>Discute a questão da inserção do profissional Tecnólogo nos Conselhos Regionais de Biblioteconomia (CRBs), a partir da possibilidade de o Projeto de Lei 2245/2007 ser aprovado, tornando-se lei. Conceitua o profissional Tecnólogo, diferenciando-o do Técnico. Discorre sobre a história e o desenvolvimento da referida profissão no Brasil e a legislação que acompanha este desenvolvimento. Comenta como alguns Conselhos Profissionais regulamentam a inserção destes profissionais em seus quadros. Sugere que estudos aprofundados sejam feitos junto a outras entidades de classe e a Instituições de Ensino Superior (IES), no sentido de definir o perfil, as competências e as áreas de atuação deste profissional, no campo da Biblioteconomia. Indica medidas que podem ser adotadas para que o Sistema CFB/CRBs inclua estes profissionais em seus Conselhos Regionais. Conclui que este profissional pode vir a suprir carências mercadológicas e que ele não representa uma ameaça ao profissional bibliotecário, protegido pela Lei nº 4.084/62.</text>
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