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                  <text>o
Tratado de
Marraqueche
guia eifl para bibliotecas

Outubro 2015, versão 2
(versão em português, FEBAB, julho 2020)

�EIFL trabalha em colaboração com
bibliotecas em mais de 60 países em
transição ou em desenvolvimento.
áfrica Angola, Botsuana, Burkina Faso, Camarões,
Congo, Etiópia, Gana, Quênia, Lesoto, Malawi,
Mali, Namíbia, Nigéria, Senegal, África do Sul,
Suazilândia, Tanzânia, Uganda, Zâmbia, Zimbábue
ásia pacífico Camboja, China, Fiji, Cazaquistão,
Quirguistão, Laos, Maldivas, Mongólia, Myanmar,
Nepal, Tailândia, Usbequistão america latina
Chile, Colômbia medio oriente e áfrica
do norte Argélia, Egito, Palestina, Sudão, Síria
europa Armênia, Azerbaijão, Bielorrússia, Bósnia
e Herzegovina, Bulgária, Croácia, República
Tcheca, Estônia, Geórgia, Hungria, Kosovo, Letônia,
Lituânia, Macedônia, Moldávia, Polônia, Romênia,
Sérvia, Eslováquia, Eslovênia, Ucrânia.

�O
Tratado de
Marraqueche

para facilitar o acesso às obras publicadas
por pessoas cegas, com deficiência
visual, ou com outras dificuldades
para acessar o texto impresso
GUIA EIFL PARA BIBLIOTECAS

Outubro 2015 v2

�SOBRE A EIFL
A EIFL (Informação Eletrônica para Bibliotecas) é uma organização sem fins lucrativos
que trabalha com bibliotecas para permitir o acesso ao conhecimento nos países em
transição ou em desenvolvimento na África, Ásia-Pacífico, Europa e América Latina. Em
um mundo digital altamente conectado, nossas atividades ajudam as pessoas a acessar e
usar a informação para educação, aprendizagem, pesquisa e desenvolvimento sustentável
da comunidade. Criamos capacidade, defendemos o acesso ao conhecimento em nível
nacional e internacional, promovemos o intercâmbio de conhecimentos e iniciamos
projetos-piloto para serviços inovadores de bibliotecas por meio dos programas de
Licenciamento (Licensing), Direitos Autorais e Bibliotecas (Copyright and Libraries),
Acesso Aberto e Inovação em Bibliotecas Públicas (Open Access and Public Library
Innovation).

SOBRE DIREITOS AUTORAIS E BIBLIOTECAS (EIFL-IP)
O objetivo do programa Copyright and Libraries (EIFL-IP) é proteger e promover os
interesses das bibliotecas sobre questões de direitos autorais nos países parceiros do
EIFL. Nossa visão é que os bibliotecários são os defensores de um sistema justo de
direitos de autor e líderes na promoção do acesso ao conhecimento na era digital. Nós
estabelecemos uma rede de bibliotecários especializados em direitos autorais nos países
parceiros, defendemos a reforma das leis nacionais e internacionais de direitos autorais e
desenvolvemos recursos úteis sobre questões de direitos autorais.

www.eifl.net

LICENÇA
Exceto quando indicado em contrário, o conteúdo é licenciado sob uma licença Creative
Commons 4.0 Internacional (CC BY 4.0). Mas recomenda-se que bibliotecários e público
em geral que venham a usar, distribuir, traduzir, modificar e desenvolver esses materiais,
atribuam a EIFL os devidos créditos.

COMENTÁRIOS
Comentários e opiniões são sempre bem-vindos. Por favor envie um email para info@eifl.
net.

�Prefácio
Em junho de 2013, os Estados membros da Organização Mundial da Propriedade
Intelectual (OMPI) adotaram o “Tratado de Marraqueche para Facilitar o Acesso a Obras
Publicadas às Pessoas Cegas, com Deficiência Visual ou com Outras Dificuldades para Ter
Acesso ao Texto Impresso”.
O objetivo do Tratado é acabar com a escassez de livros – o fato de que apenas cerca
de 7% dos livros publicados são disponibilizados globalmente em formatos acessíveis,
como Braille, áudio, impressão com letras grandes, e formato DAISY1 . No mundo em
desenvolvimento, o número é inferior a 1%. Esta situação ocorre, em parte, por causa das
barreiras criadas pelas leis de direitos autorais, barreiras que o Tratado procura remover.
Por isso, a EIFL apoiou as negociações durante cinco anos na OMPI e participou na
conferência diplomática que levou à adoção do Tratado em Marraqueche. Com exemplos
de países parceiros da EIFL (Lesoto, Lituânia e Mongólia), os delegados ouviram como um
Tratado da OMPI para as pessoas com dificuldade para ter acesso ao texto impresso pode
realmente mudar vidas.
Para completar o trabalho na OMPI e cumprir a promessa do direito universal de leitura
das pessoas com dificuldade de ter acesso ao texto impresso, a EIFL está apoiando a
ratificação do Tratado nos países parceiros e sua implementação na lei nacional de direitos
autorais.
O Tratado de Marraqueche representa um avanço significativo no direito autoral
internacional porque é o primeiro Tratado dedicado exclusivamente à criação de normas
mínimas internacionais em benefício dos usuários de obras protegidas por direitos
autorais. Ele tem o potencial de aumentar significativamente a disponibilidade global de
materiais em formatos acessíveis. A capacidade de compartilhar esses formatos acessíveis
através das fronteiras irá beneficiar as pessoas com dificuldade de acesso a obras impressas
em todo o mundo, tanto em países desenvolvidos quanto em desenvolvimento.
Este guia está organizado em duas partes. A Parte 1 fornece uma introdução direta ao
Tratado, as suas disposições-chave, e o papel de contribuição das bibliotecas com os
objetivos do Tratado2.
A Parte 2 fornece uma interpretação prática das principais provisões técnicas em
consonância com os objetivos de interesse público em permitir acesso ao conhecimento.
Ele também contém recomendações para a implementação, a fim de realizar a
oportunidade que o Tratado oferece às bibliotecas para aumentar os materiais de leitura
disponíveis para as pessoas com dificuldade de acesso ao texto impresso. Por conseguinte,
os bibliotecários devem estar envolvidos no desenvolvimento da aplicação da legislação
nacional para garantir o máximo benefício possível e para cumprir eficazmente o objetivo
do Tratado – que é acabar com a escassez do livro.

1.
Digital Accessible Information System (DAISY)
2.
Para uma discussão mais detalhada do tratado veja A User Guide to the Marrakesh Treaty,
www.librarycopyrightalliance.org/bm~doc/user-guide-marrakesh-treaty-1013final.pdf

3

o t r ata d o d e m a r r aq u e c h e : u m g u i a da e i fl pa r a b i b l i ot e c a s

�FOTO: BIBLIOTECA FERNANDO GOMEZ MARTINEZ

As bibliotecas são fundamentais para o sucesso do Tratado por duas razões principais:
Em todo o mundo, as bibliotecas são uma das principais fontes de Braille, áudio,
impressões com letras grandes e materiais de formato digital para cegos e deficientes
visuais .3
As organizações de pessoas cegas, bibliotecas e outras organizações chamadas de
“entidades autorizadas” podem enviar cópias de formatos acessíveis para outros países.
Embora o guia seja destinado a bibliotecas, ele pode ser facilmente adaptado para uso por
outras instituições que satisfaçam a definição do Tratado de “entidade autorizada”. O guia
também está disponível em outras línguas (e.g. francês, sérvio, russo e inglês).
Esperamos que você ache o guia útil. Comentários e feedback são bem-vindos.
Este guia é uma versão redesenhada do guia EIFL do Tratado de Marraqueche, publicado
pela primeira vez em dezembro de 2014. O texto completo do Tratado nos formatos
impresso, áudio, DAISY e Braille pode ser acessado em: www.wipo.int/treaties/en/ip/
marrakesh.
A edição em português, traduzida por Walter Couto e revisada por membros da
Comissão Brasileira de Direitos de Autor e Acesso Aberto, é de responsabilidade da
FEBAB – Federação Brasileira de Associações de Bibliotecas, Cientistas da Informação e
Instituições4 . .

3.
Bibliotecas em todos os países têm uma longa história de serviço às pessoas com dificuldade de acesso ao texto
impresso. Bibliotecas de todos os tipos, sejam bibliotecas especiais para pessoas cegas ou bibliotecas gerais que fornecem acesso
igualitário aos serviços de informação a todos os seus usuários, independentemente da deficiência, são instrumentais no
fornecimento de materiais de leitura acessíveis para fins de educação, trabalho e lazer.
4.
O Tratado de Marraqueche foi introjetado na legislação brasileira pelo Decreto Nº 9.522, de 8 de outubro de 2018 e pode
ser acessado em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2015-2018/2018/Decreto/D9522.htm

4

o t r ata d o d e m a r r aq u e c h e : u m g u i a da e i fl pa r a b i b l i ot e c a s

�Conteúdo
1 INTRODUÇÃO AO TRATADO DE MARRAQUECHE  	
I Contexto

6

6

II Ratificação e implementação no direito nacional 7
III As principais disposições do Tratado 7
A Definições: bibliotecas e o Tratado de Marraqueche 7
B Outras definições importantes 8
C Obrigações substantivas relativas ao direito nacional, ao intercâmbio transfronteiriço e às
medidas tecnológicas 9
D Princípios gerais relativos à aplicação nacional 12
E Outras disposições: respeito à privacidade e cooperação para o intercâmbio
transfronteiriço 12

IV Próximos passos

13

2 RECOMENDAÇÕES PARA A IMPLEMENTAÇÃO NACIONAL DO
TRATADO DE MARRAQUECHE  	

14

1 Beneficiários do Tratado 14
II Tipo de obras e outros assuntos sujeitos às exceções e limitações 15
III Tipos de direitos cobertos pelas limitações e exceções fornecidas (direitos de autor e
direitos conexos) 15
IV Usos das obras a serem permitidas pelas limitações e exceções 16
V Bibliotecas como entidades autorizadas 17
VI Condições de aplicação das limitações e exceções no direito nacional 18
VII Condições para o intercâmbio transfronteiriço de cópias em formatos acessíveis 19
VIII Medidas de proteção tecnológica 19
IX Proteção das pessoas com deficiência não obrigatórias pelo Tratado de
Marraqueche 20
X Acesso a obras não incluídas no Tratado de Marraqueche 21

		 EIFL RECOMENDAÇÕES PARA A IMPLEMENTAÇÃO:UM RESUMO

5

o t r ata d o d e m a r r aq u e c h e : u m g u i a da e i fl pa r a b i b l i ot e c a s

22

�1

Introdução ao Tratado de
Marraqueche
I CONTEXTO
Na maioria dos países, a lei de direitos autorais apresenta
uma barreira legal para a realização e distribuição de cópias
de obras em formatos acessíveis a pessoas com dificuldade
de acesso ao texto impresso. Por exemplo, fazer uma cópia
de um trabalho em um formato acessível, como Braille,
sem a autorização do detentor dos direitos, pode constituir
uma violação do direito de reprodução. A distribuição não
autorizada da cópia em formato acessível pode infringir o
direito de distribuição ou disponibilização para o público.
Da mesma forma, o intercâmbio transfronteiriço de cópias
em formato acessível poderia suscitar a responsabilização por
infração de direitos autorais.
Por esta razão, mais de 50 países (principalmente
desenvolvidos) adotaram limitações aos direitos autorais que
permitem a produção e distribuição de cópias em formatos
acessíveis. No entanto, mais de 130 Estados membros da OMPI, onde vivem a maioria das
pessoas com dificuldade para ter acesso ao texto impresso, ainda não têm tais limitações.
Além disso, as limitações existentes geralmente não permitem explicitamente o envio ou
recebimento de cópias em formatos acessíveis entre os países5 .
O Tratado de Marraqueche procura suprimir as barreiras de duas formas principais:
• Pela exigência de que os países que ratificarem o Tratado possuam limitações na legislação
doméstica de direito autoral em benefício de pessoas com dificuldade de acesso ao texto
impresso. Isso significa que os países que ratificam o Tratado devem garantir que suas leis
permitam que pessoas cegas, bibliotecas e outras organizações façam cópias em formatos
acessíveis sem ter que pedir permissão do detentor de direitos autorais (geralmente o autor
ou editor) e distribuam essas cópias acessíveis pelo país.
• Pela legalização do envio e do recebimento de versões acessíveis de livros e outros
trabalhos impressos de um país para outro. Em outras palavras, fica permitido o envio de
obras em formato acessível para além das fronteiras nacionais, ajudando a evitar esforços
dispendiosos de duplicação em diferentes países por várias instituições (que muitas vezes
são financiados publicamente ou de modo beneficente). Isso permitirá que as instituições
com coleções maiores de livros acessíveis as compartilhem com pessoas com incapacidade
visual em países com menos recursos, atendendo melhor as pessoas com dificuldade
5.
N.T.: No caso do Brasil, há uma limitação específica para pessoas com deficiência visual na Lei de Direitos Autorais (Lei Nº
9.610/1998), que pode ser aplicada para outras pessoas com dificuldade de acesso ao texto impresso por meio de interpretação
extensiva ou analogia. No entanto, inexiste em nossa legislação uma limitação que permita o trânsito transfronteiriço de obras em
formato acessível, o que significa que o Brasil irá se beneficiar do Tratado especialmente neste particular, se enquadrando no
segundo tipo de países mencionados no texto.

6

o t r ata d o d e m a r r aq u e c h e : u m g u i a da e i fl pa r a b i b l i ot e c a s

�de acesso a textos impressos em cada país e fornecendo material de leitura em qualquer
idioma que seja necessário.
As “entidades autorizadas” são fundamentais para a arquitetura do Tratado6. As
bibliotecas são centrais para o conceito de entidades autorizadas. Conforme definido,
o termo “entidade autorizada” engloba a maioria das bibliotecas. Bibliotecas, e outras
entidades autorizadas, podem realizar a produção e distribuição nacional de materiais
acessíveis. É importante salientar que as entidades autorizadas podem enviar cópias de
obras em formatos acessíveis para outros países.

II RATIFICAÇÃO E IMPLEMENTAÇÃO NO DIREITO NACIONAL
Após a sua adoção em junho de 2013, o Tratado foi aberto aos Estados membros da OMPI
para assinatura durante um ano. É encorajador que 80 países tenham assinado dentro
do ano, incluindo 22 países membros do EIFL. Sob o direito internacional, assinar um
Tratado indica o apoio político de um país. No entanto, para um Tratado entrar em vigor,
ele deve ser ratificado. O Tratado terá efeito quando for ratificado por 20 países e, em
seguida, é vinculativo para esses países. A Índia tornou-se a primeira a ratificar o Tratado
de Marraqueche em 24 de junho de 2014. Quando é ratificado, as disposições do Tratado
se aplicam ao direito nacional, por exemplo, por meio de alterações na lei de direitos
autorais e outras leis pertinentes.
		 Para checar o status atual de retificações, visite:
www.wipo.int/treaties/en/ShowResults.jsp?lang=en&amp;treaty_id=843.

III DISPOSIÇÕES-CHAVE DO TRATADO
A Definições: bibliotecas e o Tratado de
Marraqueche
De um ponto de vista prático, a mais importante disposição
do Tratado para bibliotecas é a definição de “entidade
autorizada” porque define as condições e a organização que
produz e distribui as cópias em formatos acessíveis. O artigo
2º (c) define uma entidade autorizada como “uma entidade
que é autorizada ou reconhecida pelo governo para prover
aos beneficiários, sem intuito de lucro, educação, formação
pedagógica, leitura adaptada ou acesso à informação. Inclui,
também, instituição governamental ou organização sem fins
lucrativos que preste os mesmos serviços aos beneficiários
como uma de suas atividades principais ou obrigações
institucionais.”7

FOTO: BIBLIOTECA DA LITUÂNIA PARA
CEGOS

6.
Artigo 2 (c) “entidade autorizada” significa uma entidade que é autorizada ou
reconhecida pelo governo para prover aos beneficiários, sem intuito de lucro, educação, formação pedagógica, leitura adaptada
ou acesso à informação. Inclui, também, instituição governamental ou organização sem fins lucrativos que preste os mesmos
serviços aos beneficiários como uma de suas atividades principais ou obrigações institucionais.
7.
Nota de rodapé 2 a declaração acordada relativa ao Artigo 2 (c) elabora que a expressão “entidades reconhecidas pelo
governo” pode incluir entidades que recebem apoio financeiro do governo com a finalidade de prestar serviços a pessoas
beneficiárias.

7

o t r ata d o d e m a r r aq u e c h e : u m g u i a da e i fl pa r a b i b l i ot e c a s

�Assim, tanto uma agência especializada que presta serviços para pessoas cegas, como
uma biblioteca de audiolivros, ou uma biblioteca de serviços gerais, ou ainda uma
biblioteca acadêmica ou pública que fornece os mesmos serviços a todos os seus usuários,
independentemente da deficiência, constituiria uma entidade autorizada.
Além disso, uma biblioteca ou outra entidade autorizada “estabelecerá suas próprias
práticas e as aplicará”8 para verificar se os destinatários são pessoas beneficiárias
de boa-fé, limitando a distribuição de cópias em formatos acessíveis para as pessoas
beneficiárias ou outras autorizadas entidades, desencorajando a reprodução e distribuição
de cópias não autorizadas, mantendo o devido cuidado, assim como os registros do
manuseio de cópias acessíveis.
Assim, qualquer biblioteca ou instituição que satisfaça os critérios gerais estabelecidos
na Alínea C do Artigo 2º se qualifica como entidade autorizada. Para garantir que as
cópias acessíveis sejam utilizadas para fins de boa-fé, a entidade autorizada estabelece suas
próprias práticas a esse respeito. É importante destacar que o Tratado não contempla as
regras que estão sendo estabelecidas pelo governo, nem um processo ou mecanismo de
aprovação.
Note-se que a definição de entidade autorizada também inclui entidades com fins
lucrativos que usem fundos públicos para fornecer serviços sem fins lucrativos para
pessoas com dificuldade para ter acesso ao texto impresso.

B Outras definições importantes
Beneficiários O Tratado inclui uma ampla
definição de “beneficiários” – O tipo de pessoa que o
Tratado pretende beneficiar. Existem três grupos de
beneficiários:9
1 As pessoas que são cegas;
2 Pessoas que têm uma deficiência visual que as
impede de ler obras impressas e as que possuem uma
incapacidade perceptiva, como a dislexia, que torna
difícil aprender a ler, escrever e soletrar corretamente;
3 Pessoas com deficiência física que as impede de
segurar ou virar as páginas de um livro.

REPRODUTOR DE AUDIOLIVRO DAISY NA BIBLIOTECA
PÚBLICA DE HELSINKI FOTO: MACE

		 Embora o Tratado seja dirigido a pessoas com dificuldade de acesso ao texto impresso, o
Artigo 12 (2) confirma o importante ponto de que não impede a adoção de limitações de
direitos autorais em benefício de pessoas com outras deficiências.
Tipos de obras O Tratado aplica-se a obras literárias e artísticas publicadas sob a forma
de texto, notação ou ilustrações, incluindo em forma de áudio, como audiolivros 1011’ .
8.
Artigo 2(c) Definições
9.
Artigo 3 Beneficiários
10.
Nota de rodapé 1 Declaração acordada sobre o Artigo2(a)
11.
Em alguns países, os audiolivros e outras gravações sonoras são protegidas não por direitos autorais, mas por direitos
conexos. Nota de rodapé 13 do Tratado: ”Declaração acordada relativa ao Artigo 10(2): Fica entendido que quando uma obra se
qualifica como uma obra nos termos do Artigo 2º(a), incluindo as obras em formato de áudio, as limitações e as exceções previstas
pelo presente Tratado se aplicam mutatis mutandis aos direitos conexos, conforme necessário para fazer o exemplar em formato
acessível, para distribuí-lo e para colocá-lo à disposição dos beneficiários.”.

8

o t r ata d o d e m a r r aq u e c h e : u m g u i a da e i fl pa r a b i b l i ot e c a s

�Significativamente, as obras audiovisuais, como os filmes, não se enquadram na definição
de obras, embora obras textuais embutidas em obras audiovisuais, por exemplo, DVDs
multimídia educacionais, parecem ser cobertas.
Exemplar em formato acessível O Artigo 2º (b) descreve um “exemplar em formato
acessível” como uma cópia de um trabalho em uma forma que dá a uma pessoa
beneficiária “acesso à obra, inclusive para permitir que a pessoa tenha acesso de maneira
tão prática e cômoda como uma pessoa sem deficiência visual ou sem outras dificuldades
para ter acesso ao texto impresso”.

C Obrigações materiais relativas ao direito nacional, intercâmbio
transfronteiriço e medidas tecnológicas
O núcleo substantivo do Tratado está contido nos Artigos que vão do 4º ao 7º.

Limitações e exceções na legislação nacional
Exceções obrigatórias
Artigo 4 (I) Exige que os países forneçam em sua lei nacional uma exceção ao direito de
reprodução, distribuição e disponibilização ao público “para facilitar a disponibilidade
de obras em formatos acessíveis aos beneficiários”. A limitação ou exceção deve permitir
as alterações que são necessárias para tornar o trabalho acessível no formato alternativo.
Além disso, os países podem prever uma exceção ao direito de execução pública, como
para a leitura pública de um poema ou uma peça.
Os países têm uma flexibilidade significativa na forma como podem cumprir a obrigação
prevista no Artigo 4(I). Uma maneira de cumprir está prevista no Artigo 4(2), que permite
a uma entidade autorizada realizar uma cópia em formato acessível ou obter uma cópia em
formato acessível de outra entidade autorizada e, ainda, fornecer a cópia diretamente para
uma pessoa beneficiária por qualquer meio sob as seguintes condições:
• A entidade autorizada tem acesso legítimo ao trabalho;
• A conversão não introduz alterações diferentes daquelas necessárias para tornar o trabalho
acessível;
• As cópias são fornecidas para a utilização exclusiva das pessoas beneficiárias;
• A atividade se realiza sem o intuito de lucro .12

Além disso, a pessoa beneficiária ou alguém que atue em seu nome, como um membro
da família ou um bibliotecário, pode fazer uma cópia de formato acessível para o uso da
pessoa beneficiária.
Alternativamente, o Artigo 4(3) estabelece que um país também pode cumprir o disposto
no artigo 4(I), fornecendo outras limitações ou excepções na legislação nacional de direitos
autorais.
Restrições opcionais: disponibilidade comercial e remuneração
Os Artigos 4(4) e 4(5) são disposições facultativas que, se aplicadas ao direito nacional,
restringirão as liberdades permitidas em virtude do Tratado.

12. Observe que a base não lucrativa não impede a cobrança de taxas com base na recuperação de custos dos serviços
prestados.

9

o t r ata d o d e m a r r aq u e c h e : u m g u i a da e i fl pa r a b i b l i ot e c a s

�O Artigo 4(4) permite que um país
restrinja as exceções13 a obras que
não estão disponíveis no mercado
comercial em condições razoáveis
para as pessoas beneficiárias nesse
mercado. Para uma biblioteca,
isso significa que, primeiro, teria
que se realizar uma pesquisa
para verificar se o trabalho está
disponível comercialmente em
um formato acessível antes que
se pudesse fazer uma cópia
MARRAKESH NEGOTIATIONS. © WIPO 2013. PHOTO:
acessível. Como seria difícil
EMMANUEL BERROD
verificar com certeza se um trabalho
está disponível em um determinado formato e a um custo razoável para as pessoas
beneficiárias, especialmente em situações transfronteiriças, o efeito prático seria tornar a
exceção quase inviável. Por conseguinte, atrasaria a realização da cópia acessível e muitas
bibliotecas não têm o pessoal ou os recursos para empreender tais verificações caso a
caso. O nível de risco – uma avaliação da probabilidade da instituição ser processada pelo
titular de direitos autorais no caso de uma cópia em formato acessível de um trabalho
comercialmente disponível ser feita – pode significar que a biblioteca prefira se recusar a
oferecer o serviço14. Naturalmente, se uma cópia acessível estiver disponível no mercado
comercial, uma biblioteca pode sempre em qualquer caso decidir comprar tal cópia.
O Artigo 4(5) fornece a opção de submeter as exceções à remuneração: o pagamento de
uma taxa ao detentor (para trabalhos publicados em coleções da biblioteca, o detentor é
geralmente o editor). Em outras palavras, um país poderia adotar uma licença legal, em
vez de uma exceção absoluta. Esta disposição, tal como o artigo 4(4) discutido acima,
também teria um efeito inibidor na realização de cópias acessíveis, especialmente para
bibliotecas em países de baixa renda com orçamentos de livros muito limitados. É
importante notar que se o trabalho já foi adquirido, a cópia de formato acessível é feita
com o único propósito de proporcionar igual acesso ao trabalho, e a atividade é realizada
sem fins lucrativos.
Os Artigos 4(4) e 4(5) satisfazem um pequeno número de países que já têm essas
disposições no seu direito nacional. A fim de maximizar a disponibilidade de materiais
acessíveis para os usuários da biblioteca com dificuldade de acesso ao texto impresso,
eles não devem ser usados como um modelo para outros países, especialmente países
de baixa renda. Como o trabalho original já foi pago, um cenário de pagamento duplo
deve ser evitado. Por estas razões, as bibliotecas devem opor-se à inclusão destas
disposições facultativas na aplicação do direito nacional.

Trânsito transfronteiriço de cópias em formato acessível: exportação
O Artigo 5(1) prevê que um país deve permitir a uma entidade autorizada o envio
(exportação) de uma cópia em formato acessível feita sob uma exceção a uma entidade
13.
Descrito acima nos Artigos 4(1), 4(2) e 4(3)
14.
Durante as negociações, a World Blind Union se opôs à exigência de uma verificação de disponibilidade comercial: www.
worldblindunion.org/English/news/Pages/WIPO-Treaty-Commercial-Availability.aspx. No texto final do tratado que foi adotado, a
disponibilidade comercial é uma provisão opcional.

10

o t r ata d o d e m a r r aq u e c h e : u m g u i a da e i fl pa r a b i b l i ot e c a s

�autorizada de outro país, ou diretamente a uma pessoa beneficiária em outro país. Tal
como no Artigo 4º, o Artigo 5º fornece aos países flexibilidade para a aplicação desta
obrigação.
Uma forma de cumprir o disposto no Artigo 5(1) se estabelece no Artigo 5(2), que prevê
que a legislação nacional de direitos autorais do país de envio deve permitir que uma
entidade autorizada distribua a cópia em formato acessível a uma pessoa beneficiária e
a uma entidade autorizada em outro país , sob a condição de que a entidade autorizada
atenda ao teste de boa-fé (por meio da qual a entidade autorizada não sabe ou tem motivos
razoáveis para saber que a cópia em formato acessível seria usada para outras pessoas
que não os beneficiários). A entidade autorizada pode decidir se irá “aplicar medidas
adicionais”, para além das que emprega no contexto interno, para confirmar a condição de
beneficiário de uma pessoa que está atendendo em outro país. 15

Troca transfronteiriça de cópias em formato acessível: importação
O Artigo 6 º é o suporte de texto correspondente ao Artigo 5º16 . Assim como o Artigo 5º
obriga os países a permitir que entidades autorizadas enviem cópias em formato acessíveis
a outras entidades autorizadas ou beneficiários em outros países, o Artigo 6º obriga os
países a permitir que entidades autorizadas ou beneficiários recebam (importação) cópias
em formatos acessíveis de outros países.
É importante ressaltar que o Artigo 6º estipula que esta obrigação de importação só se
aplica na medida em que a lei nacional de um país permita que uma entidade autorizada
ou uma pessoa beneficiária faça uma cópia em formato acessível. Consequentemente,
se a lei nacional de um país permitir às entidades autorizadas a realização de cópias
em formatos acessíveis, mas não permitir isso a pessoas beneficiárias, esse país só seria
obrigado a permitir que as entidades autorizadas pudessem importar cópias em formatos
acessíveis17. Por conseguinte, para assegurar que uma entidade autorizada em um país
possa fornecer cópias acessíveis diretamente a uma pessoa beneficiária em outro país, a
lei de direitos autorais no segundo país deve ter uma exceção que permita que as pessoas
beneficiárias (e não apenas as entidades autorizadas) realizem cópias em formatos
acessíveis.

Obrigações relativas a medidas tecnológicas
O Artigo 7 º prevê que uma medida de proteção tecnológica, tal como um controle de
cópia ou de acesso, não pode impedir uma pessoa beneficiária de usufruir das exceções
fornecidas pelo Tratado, mesmo quando um país proíbe que se contorne as medidas de
proteção tecnológica em sua legislação geral de Direitos Autorais. Assim, nesses casos, o
país deve adotar um mecanismo, como uma exceção à proibição de contorno das medidas
de proteção, para permitir que uma entidade autorizada, por exemplo, faça uma cópia
de formato acessível. Outros mecanismos (por exemplo, exigir que o detentor forneça à
entidade autorizada uma chave para abrir o bloqueio digital) também pareceria satisfazer
o Artigo 7º.

15.
Nota de rodapé 7 Declaração acordada relativa ao Artigo 5(2)
16.
Observe que entidades autorizadas podem enviar cópias acessíveis para outros países.
17.
Note-se que um país tem o poder discricionário de impor restrições às importações, como no nº 4 do Artigo 4º requisito
de disponibilidade comercial e / ou como no nº 5 do Artigo 4º uma condição de remuneração, ver nota 10 do Tratado de
Marraqueche.

11

o t r ata d o d e m a r r aq u e c h e : u m g u i a da e i fl pa r a b i b l i ot e c a s

�D Princípios gerais relativos à implementação nacional
Os Artigos 10 e 11 articulam princípios gerais relativos à aplicação nacional.
O Artigo 10 “Princípios Gerais sobre Implementação” sublinham as flexibilidades que os
países têm na forma como implementam o Tratado. O Artigo 11 “Obrigações Gerais sobre
Limitações e Exceções” salientam, por outro lado, que esta flexibilidade é limitada por
obrigações de tratado existentes, nomeadamente o chamado “teste dos três passos”. Assim,
o Tratado deve ser compreendido como a criação de normas mínimas para exceções, no
contexto do teste dos três passos.18
Como alguns países não estão vinculados pelo teste dos três passos no que diz respeito
a exceções a alguns ou a todos os direitos, porque eles não são membros da Convenção
de Berna, do Tratado de direitos autorais da OMPI, ou do acordo TRIPS 19, alguns países
desenvolvidos queriam garantir que esses países não usassem mal as disposições do
Tratado em situações transfronteiriças.
O Artigo 5(4) prevê salvaguardas que um país receptor que não tenha obrigações do teste
dos três passos assegurará que a entidade autorizada não possa reexportar a cópia acessível
para outro país, ou que a produção da cópia acessível esteja sujeita ao teste dos três passos
antes que possa ser enviado para o país receptor20.

E Outras disposições: respeito à privacidade e cooperação para o
intercâmbio transfronteiriço
O Artigo 8 º “Respeito à Privacidade” prevê que os países “empenhar-se-ão para proteger
a privacidade dos beneficiários em condições de igualdade com as demais pessoas”.
As bibliotecas acreditam firmemente na proteção da privacidade de todos aqueles que
utilizam seus serviços, o que inclui o direito de ler anonimamente. Em muitos países, as
bibliotecas estão sujeitas a leis sobre proteção de dados. A aplicação do Tratado não deve
interferir com a privacidade das pessoas beneficiárias, por exemplo, nos mecanismos de
distribuição para formatos acessíveis.
O Artigo 9 º “Cooperação para Facilitar o Intercâmbio Transfronteiriço” contém
disposições destinadas a facilitar as trocas transfronteiriças, como a partilha voluntária
de informações para ajudar as entidades autorizadas a identificarem-se mutuamente. Nos
termos do Artigo 9(2), os países concordam em ajudar as suas entidades autorizadas a
disponibilizar informações relativas às suas práticas de cópias em formatos acessíveis; mas
entidades autorizadas não são obrigadas a divulgar essas informações21. Presumivelmente,
a assistência poderia assumir a forma de site hospedado por um país ou a prestação de
financiamento adicional para entidades autorizadas.

18.
Artigo 9 (2) Convenção de Berna para a Proteção das Obras Literárias e Artísticas. Caberá à legislação dos países da União
permitir a reprodução de tais obras em determinados casos especiais, desde que tal reprodução não conflite com a exploração
normal da obra e não prejudique injustificadamente os legítimos interesses do autor.
19.
Os países menos desenvolvidos que são membros da OMC receberam uma isenção do TRIPS até 1º de julho de 2021.
www.wto.org/english/tratop_e/trips_e/ldc_e.htm
20.
Para mais detalhes, veja A User Guide to the Marrakesh Treaty, www.librarycopyrightalliance.org/bm~doc/user-guidemarrakesh-treaty-1013final.pdf
21.
Nota de rodapé 12 A Declaração Acordada relativa ao Artigo 9 declara: “Fica entendido que o Artigo 9º não implica um
registro obrigatório para as entidades autorizadas nem constitui uma condição prévia para que as entidades autorizadas exerçam
atividades reconhecidas pelo presente Tratado; confere, contudo, a possibilidade de compartilhamento de informações para
facilitar o intercâmbio transfronteiriço de exemplares em formato acessível.

12

o t r ata d o d e m a r r aq u e c h e : u m g u i a da e i fl pa r a b i b l i ot e c a s

�IV PRÓXIMOS PASSOS
O Tratado de Marraqueche tem potencial para aumentar significativamente a
disponibilidade de cópias em formatos acessíveis a pessoas com dificuldades de acesso
aos textos impressos. Para maximizar esse potencial, as bibliotecas e outras instituições
que atuam junto às pessoas com dificuldades para ter acesso ao texto impresso devem
incentivar seus governos a ratificar o Tratado. Então, devem exortar os seus governos a
tomar as medidas necessárias para implementar o Tratado no direito interno. Como o
Tratado fornece aos países importantes opções sobre como o implementar, as bibliotecas
e outras entidades autorizadas devem defender a segurança de uma implementação que
melhor sirva aos interesses das pessoas com dificuldade de acesso ao texto impresso22.
A parte dois deste guia fornece sugestões e
recomendações sobre como isso pode ser
ENDING THE BOOK FAMINE
IN SENEGAL
alcançado.
EIFL, em cooperação com a União Mundial
das Cegos, apoia as bibliotecas dos países
parceiros a defenderem a ratificação. Quando
o Tratado é implementado no direito interno,
as bibliotecas podem então realizar o leque de
serviços permitidos pelo Tratado: a criação e
distribuição de cópias em formatos acessíveis para
as pessoas com deficiência. E as bibliotecas podem
desempenhar o seu papel para pôr fim a escassez
de livros acessíveis.

Project Manager: Awa Diouf Cissé &lt;cisseawa@yahoo.fr&gt;
THE GOAL OF THE MARRAKESH TREATY IS
TO HELP END THE BOOK FAMINE – THE FACT
THAT ONLY 7% OF PUBLISHED BOOKS ARE
MADE AVAILABLE GLOBALLY IN
ACCESSIBLE FORMATS. IN THE DEVELOPING
WORLD, WHERE MOST BLIND AND VISUALLY
IMPAIRED PEOPLE LIVE, THE FIGURE IS LESS
THAN 1%*
*This situation is caused in the first instance by barriers created by
copyright law, barriers that the Marrakesh Treaty seeks to remove.

Senegal signs the Marrakesh Treaty following its adoption on 28 June 2013 © WIPO
2013. Photo: Emmanuel Berrod.

OBJECTIVES
COBESS to lead the campaign for ratification of the
Marrakesh Treaty in Senegal in partnership with Amitiés
des Aveugles du Sénégal (AAS), and Sightsavers West
African Regional Office, Senegal

RESULTS SO FAR
Partner meeting held to plan activities and promotion

Ensure that libraries play a key role in the development of
implementing national copyright legislation

Information meetings held with high level officials at the
Senegalese Copyright Office (DG), Ministry of Culture &amp;
Communications to discuss the treaty implementation
process

Organize an advocacy campaign with partners to achieve
the most favourable result for persons with print
disabilities

Selection of an opinion leader e.g. Pape Niang, a blind
jazzman or musician Youssou Ndour to support
communication and advocacy efforts

Meet policy-makers and government officials
(primary target group), translate advocacy materials,
obtain library-friendly legal advice, raise awareness in mass
media and social media

Expected outcomes: ratification of the Marrakesh Treaty
is on the agenda of key Ministries and policy-makers.
The library community is following the process and
timetable for ratification
Local copyright experts have knowledge of the Treaty’s
major provisions, and the interpretation that best supports
public interest goals of access to knowledge

This project is supported by a grant from EIFL-IP. It runs from August – December 2014.

WWW.EIFL.NET

22.
Veja um possível modelo de estatuto para implementação em http://infojustice.org/wp-content/uploads/2013/09/
model-statute-for-marrakesh-implementation.pdf

13

o t r ata d o d e m a r r aq u e c h e : u m g u i a da e i fl pa r a b i b l i ot e c a s

�2

Recomendações para a
implementação nacional do
Tratado de Marraqueche
		Luis V I LL AR RO E L V I LL ALO N 2 3
Este conjunto de recomendações para a execução do Tratado de Marraqueche está
dirigido principalmente aos bibliotecários dos países parceiros da EIFL que defendem
que seus governos ratifiquem o Tratado. Pode também ser utilizado como ferramenta por
criadores de políticas públicas quando da aplicação do Tratado na legislação nacional.
As recomendações constituem uma interpretação prática das principais disposições
técnicas do Tratado, de acordo com os objetivos de amplo interesse público do acesso
ao conhecimento. Elas oferecem orientação e sugestões, a fim de ajudar a perceber a
oportunidade que o Tratado oferece às bibliotecas para aumentar os materiais de leitura
disponíveis para as pessoas com dificuldade de acesso ao texto impresso e, assim, cumprir
eficazmente o objetivo do Tratado de acabar com a escassez do livro. Estas recomendações
devem ser lidas em conjunto com a Parte 1 do Tratado de Marraqueche: um Guia EIFL
para Bibliotecas. Comentários e feedback são bem-vindos.

1 Beneficiários do Tratado
O Tratado de Marraqueche para facilitar o acesso a obras publicadas24 protege o acesso de
pessoas que são cegas, têm uma deficiência visual, ou que possuam outra dificuldade de
acesso ao texto impresso; por exemplo, que são disléxicas ou são incapazes de sustentar
fisicamente um livro. Por conseguinte, as disposições do Tratado não se aplicam a pessoas
com outros tipos de deficiência.
RECOMENDAÇÃO

1.1 Para cumprir as obrigações do Tratado de Marraqueche, os países devem fornecer
limitações e exceções para beneficiar as pessoas que são cegas, têm uma deficiência
visual, ou possuem dificuldade de acesso ao texto impresso. Portanto, é importante
garantir que as exceções fornecidas se aplicam não apenas às pessoas cegas ou
deficientes visuais, mas também incluem outras deficiências que prejudicam o acesso às
obras impressas. Para facilitar isso, é recomendável, portanto, incluir exemplos de outras
deficiências de acesso ao texto impresso, de forma não taxativa.

23. Advogado, LL.M. American University Washington. Diretor da Innovarte, Professor de Propriedade Intelectual da Universidad
Mayor (Chile), negociador do Tratado de Marrakesh, ex-Assessor de Propriedade Intelectual do Ministério da Educação do Chile,
Assessor do Instituto de Propriedade Intelectual do Equador, consultor internacional de propriedade intelectual. Essas
recomendações são a opinião pessoal do autor, sujeitas a revisão, e não refletem necessariamente as opiniões de empregadores,
instituições ou países com os quais ele é ou foi afiliado.
24.
www.wipo.int/treaties/en/ip/marrakesh.

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�Para recomendações sobre pessoas com deficiência fora do âmbito do Tratado de
Marraqueche, consulte a seção IX abaixo.

II Tipo de obras e outros assuntos sujeitos às exceções e limitações
O Tratado de Marraqueche exige que as exceções sejam aplicáveis às obras literárias,
artísticas e científicas, tal como compreendidas na Convenção de Berna, que sejam
expressas na “forma de texto, notação e/ou ilustrações conexas, que tenham sido
publicadas ou tornadas disponíveis publicamente por qualquer meio”25. Isso significa que
os livros predominantemente textuais veiculados em papel e em formato digital, como
jornais, revistas, quadrinhos, audiolivros, E-books, páginas da Web, gravações de som etc.
são incluídos junto com obras que combinam texto e ilustrações, como quadrinhos e livros
de imagem (sempre que contenham texto ou anotações em qualquer forma).
No entanto, está implícito que obras como performances artísticas, gravações sonoras
(fonogramas), ou sinais de transmissão que não se enquadram na definição de “obra” na
maioria das jurisdições também estão sujeitos às exceções no Tratado de Marraqueche,
desde que essas obras sejam incorporadas ou relacionadas a uma obra, conforme definido
no Tratado.
RECOMENDAÇÃO

2.1 Os países devem assegurar que as limitações e exceções que implementam o Tratado
de Marraqueche cubram todas as obras literárias, artísticas e científicas expressas através
de texto, notação e/ou ilustrações conexas. Para facilitar isso, recomenda-se, portanto,
incluir exemplos de tipos de trabalhos, de forma não taxativa.
Para recomendações sobre obras fora do âmbito do Tratado de Marraqueche, consulte a
seção X abaixo.

III Tipo de direitos abrangidos pelas limitações e exceções fornecidas
(direitos de autor e direitos conexos)
As exceções e limitações previstas no Tratado são aplicáveis não só aos direitos de autor,
mas também aos direitos conexos26, como o direito dos artistas, os direitos dos produtores
de fonogramas ou das emissoras. Este elemento importante é expressamente reconhecido
na declaração acordada relativa ao Artigo 10(2): “Fica entendido que quando uma obra
se qualifica como uma obra nos termos do Artigo 2º(a), incluindo as obras em formato
de áudio, as limitações e as exceções previstas pelo presente Tratado se aplicam mutatis
mutandis aos direitos conexos, conforme necessário para fazer o exemplar em formato
acessível, para distribuí-lo e para colocá-lo à disposição dos beneficiários”27.
Esta disposição é crítica porque as obras textuais sujeitas aos direitos autorais podem
conter material incorporado, tais como gravações sonoras feitas para livros de áudio ou
performances artísticas, que em muitas jurisdições estão sujeitas a direitos conexos, em
vez de direitos de autor. Exemplos de outros tipos de direitos dependerão de cada país, e
25.
www.wipo.int/treaties/en/text.jsp?file_id=301016#art2
26.
Também chamado de direitos vizinhos:
http://cyber.law.harvard.edu/copyrightforlibrarians/Module_4:_Rights,_Exceptions,_and_Limitations
#Neighboring_and_.22Sui_Generis.22_Rights
27.
Nota de rodapé 13 Declaração acordada relativa ao Artigo 10(2) www.wipo.int/treaties/en/text.jsp?file_id=301036

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�podem incluir obras no domínio público, por exemplo, que em algumas jurisdições são
concedidos direitos conexos em determinadas circunstâncias.

RECOMENDAÇÃO

3.1 Os países devem assegurar que as limitações e exceções previstas no Tratado de
Marraqueche se apliquem tanto aos direitos de autor quanto aos direitos conexos28,
conforme necessário, a fim de tornar as obras literárias e artísticas acessíveis em
cumprimento do objetivo do tratado.

IV Usos de obras a serem permitidas sob as limitações e exceções
O Tratado de Marraqueche prevê certas limitações e exceções obrigatórias aos
seguintes direitos: o direito de reprodução, o direito
de distribuição, o direito de disponibilizar ao público,
(tal como previsto pelo Tratado de direitos de autor da
OMPI), bem como o direito de fazer as transformações
necessárias, a fim de tornar a obra acessível em um
formato alternativo, como a audiodescrição de uma
imagem relacionada ao texto, por exemplo, para
descrever uma pintura incluída em um livro de história
da arte29.
No entanto, o Tratado prevê também a possibilidade de
incluir dentro das exceções outras utilizações necessárias
para criar formatos acessíveis ou para disponibilizálos, como o direito de execução pública 30, a tradução
ou outros direitos, conforme permitido pelo direito
internacional 31.

ALFABETO LITUANO EM BRAILLE. FOTO:
BIBLIOTECA LITUÂNIA PARA CEGOS.

Quanto mais usos forem permitidos sob as limitações
e exceções, mais conforto será fornecido para aqueles
que produzem e distribuem formatos acessíveis: em essência, capacitando aqueles que
fornecem acesso a pessoas com dificuldades para ter acesso ao texto impresso. Isto é
particularmente importante porque uma condição para receber uma cópia em formato
acessível em uma fronteira nacional (importação) é que a lei do país receptor permita a
produção desse formato enquanto uma exceção32. Consequentemente, quanto mais tipos de
formatos acessíveis estão permitidos pela lei nacional, mais segurança legal existe para um
país que importa cópias em formatos acessíveis realizadas em um outro país.

28.
É importante ressaltar que o Tratado da OMPI sobre Prestações e Fonogramas (WPPT), a Convenção de Roma e o Acordo
TRIPS expressamente dizem que quando uma limitação ou exceção é permitida para direitos autorais, ela também pode ser
permitida para direitos conexos. Por exemplo, o Artigo 16 do WPPT estabelece que “(1) as Partes Contratantes podem, em suas
legislações nacionais, prever os mesmos tipos de limitações ou exceções com respeito à proteção de executores e produtores de
fonogramas que eles estabeleçam em suas legislações nacionais. legislação, em conexão com a proteção de direitos autorais em
obras literárias e artísticas”. www.wipo.int/treaties/en/text.jsp?file_id=295578#P133_18440
29.
Artigo 4 Limitações e Exceções na Legislação Nacional sobre Exemplares em Formato Acessível.
30.
Artigo 4(1)(b)
31.
Nota de rodapé 4 Declaração acordada relativa ao Artigo 4(3) www.wipo.int/treaties/en/text.jsp?file_id=301036
32.
Artigo 6 Importação de Cópias Formatáveis Acessíveis.

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�RECOMENDAÇÃO

4.1 A legislação nacional deve incluir uma limitação ou exceção a todos os direitos
expressamente mencionados no Tratado de Marraqueche e as suas declarações
acordadas: o direito de reprodução, distribuição, disponibilização (tal como previsto no
Artigo 8 do Tratado da OMPI), execução pública, e transformações necessárias para fazer
um formato acessível, importação e exportação quando aplicável, e tradução.

V Bibliotecas como entidades autorizadas
De acordo com o Tratado de Marraqueche, “entidades autorizadas”33 são as entidades
que podem enviar cópias em formatos acessíveis para outro país que é parte do Tratado.
As entidades autorizadas podem enviar tais cópias para outra entidade autorizada
ou diretamente para um beneficiário do outro país34. Por conseguinte, as entidades
autorizadas têm um papel crucial na implementação efetiva do intercâmbio internacional
de cópias em formatos acessíveis. Além disso, as entidades autorizadas têm uma função
chave na criação e distribuição de obras acessíveis dentro de um país.
Como provedores sem fins lucrativos de informação às pessoas beneficiárias, as
bibliotecas qualificam-se como entidades autorizadas. Para cumprir o propósito do
Tratado, é importante que todos os tipos de bibliotecas – desde as bibliotecas especiais
que servem às pessoas cegas e deficientes visuais até bibliotecas acadêmicas e públicas;
desde as bibliotecas com muitos recursos nas principais cidades até pequenas bibliotecas
comunitárias nas áreas rurais – sejam incentivadas a assumir o papel de entidades
autorizadas sendo habilitadas a fornecer aos usuários com dificuldade de acesso ao texto
impresso o acesso oportuno a materiais acessíveis.
A fim de satisfazer a definição do Tratado, uma biblioteca deve estabelecer e seguir
as suas próprias práticas para assegurar que as pessoas que atendem são pessoas
beneficiárias, limitando a distribuição de cópias em formatos acessíveis aos beneficiários,
desencorajando a utilização de cópias não autorizadas, garantindo o devido cuidado na
manipulação de cópias das obras, mantendo os registros e respeitando a privacidade dos
usuários da biblioteca 35.

RECOMENDAÇÕES

5.1 A legislação ou o decreto de implementação no que diz respeito às bibliotecas como
entidades autorizadas deve assegurar que a biblioteca possa estabelecer e seguir as suas
próprias práticas no que diz respeito ao fornecimento de cópias em formatos acessíveis,
sempre que isso ocorra com boa fé e seja razoável de acordo com circunstâncias e
condições locais.
33.
Para uma organização ou instituição ser considerada uma “entidade autorizada” que pode produzir, intercambiar e
distribuir internacionalmente formatos acessíveis sob o Tratado de Marraqueche, ela deve atender a dois requisitos. Em primeiro
lugar, existe um requisito geral relativo à natureza da instituição e ao tipo de atividades que desenvolve, tais como a prestação de
serviços educativos, formação instrucional, leitura adaptativa ou acesso à informação das pessoas beneficiárias, em conformidade
com as políticas e obrigações legais nacionais. As atividades também devem ser realizadas sem fins lucrativos (ver Artigo 2 (c)). Em
segundo lugar, para garantir que cópias em formato acessível não sejam mal utilizadas, a entidade estabelece e segue as suas
próprias práticas e procedimentos (ver Artigo 2.º, alínea c)).
34.
Artigo 5 (1) “entidades autorizadas” estão expressamente autorizadas a enviar formatos acessíveis para outros países
dentro do sistema de Marraqueche.
35.
Artigo 2(c)

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�5.2 Se a legislação nacional que aplica o Tratado de Marraqueche incluir uma lista de tipos
de entidades que possam qualificar-se como entidades autorizadas, é muito importante
assegurar que as bibliotecas que prestam serviços sem fins lucrativos estejam incluídas.
5.3 As diretrizes governamentais ou as melhores práticas no que diz respeito ao
fornecimento de formatos acessíveis a pessoas beneficiárias nos termos do Tratado
devem ser elaboradas em consulta com grupos representativos, como associações de
bibliotecas e consórcios de bibliotecas, juntamente com outros produtores autorizados
de formatos acessíveis.
5.4 Os estatutos da biblioteca ou os regulamentos internos devem incluir expressamente
uma disposição que reconheça que o acesso às informações para pessoas com
deficiência faz parte do seu mandato institucional (sujeito aos recursos disponíveis,
quando apropriado).
5.5 As bibliotecas devem estabelecer procedimentos e práticas para o devido cuidado na
produção e distribuição de materiais em formato acessível para pessoas com deficiência.

VI Condições de aplicação das limitações e exceções no direito nacional
Qualquer pessoa, incluindo os beneficiários e entidades autorizadas, pode ter o direito de
fazer cópias em formatos acessíveis, desde que estas sejam feitas exclusivamente para a
utilização de uma pessoa beneficiária. Entende-se que as pessoas que atuam em nome dos
beneficiários, tais como bibliotecários, cuidadores, familiares ou amigos, estão incluídas.
As atividades realizadas pela entidade autorizada ou pela pessoa que produza ou que
disponibiliza o formato acessível devem ser sem fins lucrativos36. É importante notar que
o status “sem fins lucrativos” não impede uma entidade autorizada de cobrar taxas em
uma base de recuperação de custos ou de receber fundos, por exemplo, para financiar a
produção ou distribuição de obras em formatos acessíveis37.
As exceções não devem ser limitadas a um formato específico: qualquer formato pode ser
feito desde que ele sirva para a superação da deficiência que prejudica o acesso38, e não
introduz alterações diferentes daquelas necessárias para tornar o trabalho acessível39.
As excepções específicas em benefício das pessoas com deficiências para o texto impresso
não prejudicam outras exceções gerais previstas na legislação nacional40, como aquelas
para fins educacionais, bem como quaisquer disposições especiais que levem em conta
a situação econômica de um país ou necessidades sociais e culturais. Além disso, as
entidades autorizadas devem respeitar a privacidade dos beneficiários em igualdade de
condições com as demais, por exemplo, no que diz respeito à proteção dos dados pessoais
ou dos hábitos de leitura41.
As entidades autorizadas podem enviar cópias em formato acessível a outras entidades
autorizadas ou diretamente a pessoas beneficiárias localizadas em outro país42.

36.
Artigo 4(2)(a)(iv)
37.
Nota de rodapé 2 Declaração acordada relativa ao Artigo 2(c) www.wipo.int/treaties/en/text.jsp?file_id=301036
38.
Artigo 4(1)(a)
39.
Artigo 4(2)(a)(ii)
40.
Artigo 12 Outras Limitações e Exceções, e Artigo 4 (3) Limitações e Exceções ao Direito Nacional em Relação a Cópias de
Formatos Acessíveis
41.
Artigo 8 Respeito pela privacidade.
42.
Artigo 5(1)

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�RECOMENDAÇÕES

6.1 Todas as pessoas e entidades autorizadas devem ser habilitadas a produzir e distribuir
formatos acessíveis dentro do país para a utilização exclusiva das pessoas beneficiárias e
de acordo com os requisitos estabelecidos pela legislação nacional.
6.2 Para as atividades efetuadas sem fins lucrativos, é muito importante que o exercício
das exceções não seja sujeito ao pagamento de uma taxa43, nem a um teste de
disponibilidade comercial para o formato acessível específico (quer para utilização
dentro do país produtor ou para uso em outro país)44.
6.3 A lei ou o decreto de implementação deve deixar claro que (1) a natureza sem fins
lucrativos da atividade se aplica à pessoa ou entidade que controla a produção ou
distribuição do formato acessível (em vez de um prestador de serviços que faz parte da
cadeia produção), e (2) não exclui o pagamento a tais entidades comerciais para os seus
serviços.
6.4 Está implícito no tratado que os países têm a liberdade de regular a relação com os
contratos quanto às limitações e exceções para o benefício das pessoas com dificuldade
de acesso ao texto impresso, desde que o propósito do Tratado seja cumprido. Como
o acesso a recursos digitais é regido por licenças, é altamente recomendável que a lei
de direitos autorais proteja as exceções, de modo que quaisquer termos de licença não
possam anular o exercício das limitações e exceções previstas no Tratado.

VII Condições para o intercâmbio transfronteiriço de cópias em formatos
acessíveis
As entidades autorizadas têm o direito expresso de distribuir e disponibilizar cópias em
formatos acessíveis a outra entidade autorizada ou diretamente a uma pessoa beneficiária
de outro país que seja parte no Tratado45. Ao estabelecer as condições para o envio da cópia
em formato acessível, a entidade autorizada originária está sujeita ao princípio da “boafé”46. É importante salientar que o Tratado permite que a entidade autorizada estabeleça as
suas próprias práticas47. Ele não estabelece procedimentos ou sistemas específicos a serem
seguidos que normalmente refletem as circunstâncias sociais e econômicas em todo o
mundo em que as entidades autorizadas operam, e as pessoas com dificuldade de acesso ao
texto impresso vivem.
Quando a entidade autorizada receptora está localizada num país que não tem obrigações
relativamente ao teste dos três passos no direito internacional48, deve assegurar que a cópia
de formato acessível seja utilizada apenas em benefício das pessoas beneficiárias no país49.

43.
Artigo 4(5)
44.
Artigo 4 (4) Um país que escolher incluir um requisito de disponibilidade comercial deve depositar uma notificação com
o Diretor Geral da OMPI.
45.
Artigo 5(1)
46.
O Artigo 5º, nº 2, em que “a entidade autorizada originária não saiba ou tenha motivos razoáveis para saber que o
exemplar em formato acessível seria utilizado por outras pessoas que não os beneficiários”.
47.
Conforme discutido na Parte II, Seção V acima. Ver também Artigo 2(c) do Tratado de Marraqueche.
48.
Como discutido na Parte Um, Seção D. Princípios Gerais Relativos à Implementação Nacional.
49.
Artigo 5(4)

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�FOTO: BIBLIOTECA NACIONAL DA SÉRVIA

RECOMENDAÇÕES

7.1 Uma vez que o Tratado não prejudica outras exceções para pessoas com deficiências
previstas no direito nacional50, os beneficiários não devem ser impedidos do trânsito
transfronteiriço de materiais no contexto de outras exceções, tais como a utilização
privada, que estão dentro do limites do que é permitido ao abrigo do direito nacional.
7.2 Mesmo que um país opte por estabelecer uma condição de disponibilidade não
comercial na fabricação e distribuição de formatos acessíveis51, tal condição não deve ser
aplicada a cópias em formatos acessíveis feitas para uso transfronteiriço, pois isso seria
muito oneroso ou mesmo impossível para se verificar por parte da entidade autorizada
de origem.

VIII Medidas de proteção tecnológica
Quando um país fornece proteção jurídica para medidas de proteção tecnológica (MPT),
tais como controles de cópia ou de acesso, deverá tomar medidas para garantir que isso
não impeça os beneficiários de usufruir das limitações e exceções previstas no Tratado.
A medida mais simples é permitir contornar as MPT para garantir que os formatos
acessíveis52 sejam feitos ou distribuídos, bem como permitir as ferramentas e serviços
necessários para contornar essas proteções tecnológicas. Se a lei só permite contornar as
MPT, mas não permite que as ferramentas e serviços necessários sejam utilizados por
entidades autorizadas ou beneficiários para empreender a evasão, a norma terá utilidade
limitada.
RECOMENDAÇÃO

8.1 Para além da possibilidade de se contornar as medidas de proteção tecnológica para
efeitos de produzir ou distribuir as obras em formatos acessíveis, a legislação nacional
deve permitir as ferramentas e serviços, quer comerciais quer não comerciais, que
permitam tal evasão, conforme o caso.
50.
51.
52.

20

Artigo 12(2)
Conforme discutido na Parte Um, C. Obrigações Substantivas, Artigo 4 Limitações e Exceções às Leis Nacionais.
Artigo 7

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�IX Proteção das pessoas com deficiência não previstas pelo Tratado de
Marraqueche
O Tratado de Marraqueche diz expressamente que as suas disposições são sem prejuízo de
outras exceções para pessoas com deficiências previstas no direito nacional53. Em outras
palavras, o Tratado não limita a concessão de direitos a pessoas com outras deficiências
que necessitem de formatos alternativos, a fim de acessar informações. Por exemplo,
uma pessoa surda pode depender de legendas para comunicação e interação. Portanto,
um país que forneça exceções no direito nacional para pessoas com outras deficiências
pode reter tais exceções ou adicionar novas, mesmo quando eles são parte do Tratado de
Marraqueche.
RECOMENDAÇÃO

9.1 Recorde-se que o Tratado de Marraqueche permite a um país membro conservar
e alargar as limitações e as exceções que protegem as pessoas com deficiências
além daquelas impostas pelo Tratado, que também são impedidas de acessar obras
substancialmente no mesmo grau como uma pessoa sem a incapacidade. Os países são,
portanto, incentivados a aproveitar esta flexibilidade.

X Acesso a obras não incluídas no Tratado de Marraqueche
Nada no Tratado impede que os países membros forneçam limitações e exceções para
permitir que os beneficiários acessem obras não incluídas no Tratado, desde que tais
exceções cumpram as obrigações internacionais do país54. Seguindo este princípio, um país
pode fornecer exceções que cobrem outros tipos de obras, como uma imagem autônoma
que não é combinada com texto e ilustrações. O único efeito será que a produção e
a distribuição de tais obras acessíveis não se baseiam nas disposições do Tratado de
Marraqueche.
RECOMENDAÇÃO

10.1 Incluir todas as obras e assuntos abrangidos pelos direitos de autor e direitos conexos
no âmbito das obras e outro material que possa ser disponibilizado, certificando-se de
distinguir entre obras que se beneficiam das disposições do Tratado de Marraqueche e
as que não se enquadram no seu âmbito.

53.
54.

21

Artigo 12(2)
Artigo 12 Outras limitações e exceções

o t r ata d o d e m a r r aq u e c h e : u m g u i a da e i fl pa r a b i b l i ot e c a s

�Recomendações EIFL para
implementação: um resumo
1.1 Para cumprir as obrigações do Tratado de Marraqueche, os países devem fornecer
limitações e exceções para beneficiar as pessoas que são cegas, têm uma deficiência
visual, ou possuem dificuldade de acesso ao texto impresso. Portanto, é importante
garantir que as exceções fornecidas se aplicam não apenas às pessoas cegas ou
deficientes visuais, mas também incluem outras deficiências que prejudicam o acesso às
obras impressas. Para facilitar isso, é recomendável, portanto, incluir exemplos de outras
deficiências de acesso ao texto impresso, de forma não taxativa.
2.1 Os países devem assegurar que as limitações e exceções que implementam o Tratado
de Marraqueche cubram todas as obras literárias, artísticas e científicas expressas através
de texto, notação e/ou ilustrações conexas. Para facilitar isso, recomenda-se, portanto,
incluir exemplos de tipos de trabalhos, de forma não taxativa.
3.1 Os países devem assegurar que as limitações e exceções previstas no Tratado de
Marraqueche se apliquem tanto aos direitos de autor quanto aos direitos conexos
, conforme necessário, a fim de tornar as obras literárias e artísticas acessíveis em
cumprimento do objetivo do tratado.
4.1 A legislação nacional deve incluir uma limitação ou exceção a todos os direitos
expressamente mencionados no Tratado de Marraqueche e as suas declarações
acordadas: o direito de reprodução, distribuição, disponibilização (tal como previsto no
Artigo 8 do Tratado da OMPI), execução pública, e transformações necessárias para fazer
um formato acessível, importação e exportação quando aplicável, e tradução.
5.1 A legislação ou o decreto de implementação no que diz respeito às bibliotecas como
entidades autorizadas deve assegurar que a biblioteca possa estabelecer e seguir as suas
próprias práticas no que diz respeito ao fornecimento de cópias em formatos acessíveis,
sempre que isso ocorra com boa fé e seja razoável de acordo com circunstâncias e
condições locais.
5.2 Se a legislação nacional que aplica o Tratado de Marraqueche incluir uma lista de tipos
de entidades que possam qualificar-se como entidades autorizadas, é muito importante
assegurar que as bibliotecas que prestam serviços sem fins lucrativos estejam incluídas.
5.3 As diretrizes governamentais ou as melhores práticas no que diz respeito ao
fornecimento de formatos acessíveis a pessoas beneficiárias nos termos do Tratado
devem ser elaboradas em consulta com grupos representativos, como associações de
bibliotecas e consórcios de bibliotecas, juntamente com outros produtores autorizados
de formatos acessíveis.
5.4 Os estatutos da biblioteca ou os regulamentos internos devem incluir expressamente
uma disposição que reconheça que o acesso às informações para pessoas com
deficiência faz parte do seu mandato institucional (sujeito aos recursos disponíveis,
quando apropriado).

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�5.5 As bibliotecas devem estabelecer procedimentos e práticas para o devido cuidado na
produção e distribuição de materiais em formato acessível para pessoas com deficiência.
6.1 Todas as pessoas e entidades autorizadas devem ser habilitadas a produzir e distribuir
formatos acessíveis dentro do país para a utilização exclusiva das pessoas beneficiárias e
de acordo com os requisitos estabelecidos pela legislação nacional.
6.2 Para as atividades efetuadas sem fins lucrativos, é muito importante que o exercício
das exceções não seja sujeito ao pagamento de uma taxa , nem a um teste de
disponibilidade comercial para o formato acessível específico (quer para utilização
dentro do país produtor ou para uso em outro país).
6.3 A lei ou o decreto de implementação deve deixar claro que (1) a natureza sem fins
lucrativos da atividade se aplica à pessoa ou entidade que controla a produção ou
distribuição do formato acessível (em vez de um prestador de serviços que faz parte da
cadeia produção), e (2) não exclui o pagamento a tais entidades comerciais para os seus
serviços.
6.4 Está implícito no tratado que os países têm a liberdade de regular a relação com os
contratos quanto às limitações e exceções para o benefício das pessoas com dificuldade
de acesso ao texto impresso, desde que o propósito do Tratado seja cumprido. Como
o acesso a recursos digitais é regido por licenças, é altamente recomendável que a lei
de direitos autorais proteja as exceções, de modo que quaisquer termos de licença não
possam anular o exercício das limitações e exceções previstas no Tratado.
7.1 Uma vez que o Tratado não prejudica outras exceções para pessoas com deficiências
previstas no direito nacional , os beneficiários não devem ser impedidos do trânsito
transfronteiriço de materiais no contexto de outras exceções, tais como a utilização
privada, que estão dentro do limites do que é permitido ao abrigo do direito nacional.
7.2 Mesmo que um país opte por estabelecer uma condição de disponibilidade não
comercial na fabricação e distribuição de formatos acessíveis , tal condição não deve ser
aplicada a cópias em formatos acessíveis feitas para uso transfronteiriço, pois isso seria
muito oneroso ou mesmo impossível para se verificar por parte da entidade autorizada
de origem.
8.1 Para além da possibilidade de se contornar as medidas de proteção tecnológica para
efeitos de produzir ou distribuir as obras em formatos acessíveis, a legislação nacional
deve permitir as ferramentas e serviços, quer comerciais quer não comerciais, que
permitam tal evasão, conforme o caso.
9.1 Recorde-se que o Tratado de Marraqueche permite a um país membro conservar
e alargar as limitações e as exceções que protegem as pessoas com deficiências
além daquelas impostas pelo Tratado, que também são impedidas de acessar obras
substancialmente no mesmo grau como uma pessoa sem a incapacidade. Os países são,
portanto, incentivados a aproveitar esta flexibilidade.
10.1 Incluir todas as obras e assuntos abrangidos pelos direitos de autor e direitos conexos
no âmbito das obras e outro material que possa ser disponibilizado, certificando-se de
distinguir entre obras que se beneficiam das disposições do Tratado de Marraqueche e
as que não se enquadram no seu âmbito.

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�OS ESTADOS MEMBROS DA OMPI ADOTAM O TRATADO DE MARRAQUECHE.
© OMPI 2013. FOTO: EMMANUEL BERROD

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��www.eifl.net

�</text>
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Acesso Aberto</text>
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    <description>A resource consisting primarily of words for reading. Examples include books, letters, dissertations, poems, newspapers, articles, archives of mailing lists. Note that facsimiles or images of texts are still of the genre Text.</description>
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              <text>O Tratado de Marraqueche para facilitar o acesso às obras publicadas por pessoas cegas, com deficiência visual, ou com outras dificuldades para acessar o texto impresso - Guia EIFL para Bibliotecas</text>
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              <text>O Tratado de Marraqueche: um Guia EIFL para Bibliotecas fornece uma introdução ao Tratado de Marraqueche para pessoas com deficiência impressa, suas principais disposições e recomendações para implementação nacional, a fim de maximizar as oportunidades que oferece às bibliotecas para aumentar os materiais de leitura disponíveis para pessoas com impressão deficiências.&#13;
O guia está dividido em duas partes. A Parte Um é uma introdução direta ao tratado, suas principais disposições e o papel das bibliotecas em contribuir para os objetivos do tratado. A Parte Dois fornece uma interpretação prática das principais disposições técnicas, com recomendações, em linha com os objetivos de interesse público de permitir o acesso ao conhecimento.&#13;
O EIFL gostaria de agradecer a equipe que produziu a edição em português: tradução de Walter Couto e revisões feitas por membros da Comissão Brasileira de Direitos Autorais e Acesso Aberto sob a direção da FEBAB, a Federação Brasileira de Associações de Bibliotecários, Cientistas de Informação e Instituições. A versão original em inglês do guia foi publicada em outubro de 2015. A edição em português foi produzida em julho de 2020.</text>
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Sueli Mara Soares Pinto Ferreira&#13;
Jandira Reis Vasconcelos&#13;
Marcelo Cunha de Andrade&#13;
Sigrid Karin Weiss Dutra&#13;
Telma de Carvalho&#13;
CBDA3/FEBAB</text>
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