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http://repositorio.febab.org.br/files/original/43/4608/Caminhando_Tratado_de_Marraqueche_Manual_IFLA_CBDA3-FEBAB_2020.pdf
2a5bc4d669767556f29a56f4cdbffd94
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Caminhando
Implementação do Tratado de Marraqueche para
pessoas cegas, com deficiência visual ou com outras
dificuldades para ter acesso ao texto impresso
Um guia prático para bibliotecários
Com comentários a partir da proposta brasileira de Implementação do
Tratado de Marraqueche disponível para Consulta Pública no
período de maio a julho de 2020.
1
�CAMINHANDO
Implementação do Tratado de Marraqueche para
pessoas cegas, com deficiência visual ou com
outras dificuldades para ter acesso ao texto
impresso
Um guia prático para bibliotecários
Com comentários a partir da proposta brasileira de Implementação do Tratado de
Marraqueche disponível para Consulta Pública no período de maio a julho de
2020.
De autoria de
Jessica Coates
Christiane Felsmann
Teresa Hackett
Karen Keninger
Francisco Martinez Calvo
Victoria Owen
Anthea Taylor
Katya Pereyaslavska
Flora van den Berg
Editado por
Victoria Owen
Responsável por esta edição em português
Sueli Mara Soares Pinto Ferreira
2
�Prefácio
O Tratado de Marraqueche para facilitar o acesso a obras publicadas para pessoas cegas,
com deficiência visual ou com outras dificuldades para ter acesso ao texto impresso
apresenta uma oportunidade sem precedentes de acesso a obras impressas para as pessoas
cegas, com deficiência visual ou com outras dificuldades para ter acesso ao texto impresso.
As bibliotecas desempenham um papel fundamental na facilitação do acesso, e este guia
foi concebido para permitir que equipes de todo e qualquer tipo de bibliotecas tornem as
etapas práticas e finais para entregar materiais nas mãos de leitores com dificuldades para
ter acesso ao texto impresso.
Como ex-diretora dos serviços bibliotecários da Biblioteca Canadense CNIB para cegos e excoordenador do Programa Estratégico de Direitos Autorais e Outros Assuntos Legais da
Federação Internacional de Associações de Bibliotecas e Institutos (IFLA/CLM), estou
especialmente satisfeita em ver que o Tratado de Marraqueche permite um melhor acesso
às obras impressas e que, entre os beneficiários, estão inclusos leitores cegos e também
com baixa visão.
As informações neste guia estão organizadas como uma FAQ (Perguntas frequentes),
respondendo a perguntas e fornecendo links para mais informações. Pretende ser um
ponto de partida, um modelo, disponível para personalização do Tratado de Marraqueche
em cada país. Esperamos que, uma vez que o guia seja personalizado de acordo com as leis
de cada país, ele seja publicado no site da IFLA.
Este guia foi possível graças ao generoso financiamento da World Blind Union, da
Universidade de Toronto, da IFLA e da Associação Canadense de Bibliotecas de Pesquisa
(CARL). Sou imensamente grata aos financiadores, meus coautores e outros colaboradores
deste guia; juntos, estamos trabalhando para acabar com a escassez de livros1 a que
padecem as pessoas com dificuldades para acessar o texto impresso em todo o mundo.
Victoria Owen
Bibliotecário Chefe
Universidade de Toronto Scarborough
Toronto Canadá
Março 2018
1
“Existe uma escassez global de livros. É um grande problema. Sem livros, jornais e revistas, as pessoas são
isoladas da vida”. Do livro O Tratado de Marraqueche: ajudando a acabar com a escassez mundial de livros
[The Marrakesh Treaty – Helping to end the global book famine]. OMPI, 2016 [PDF]
3
�Sobre esta edição brasileira
No período de maio a julho de 2020, a Secretaria Especial da Cultura (SECULT) abriu consulta
pública2 para coleta de informações, sugestões e comentários da sociedade a respeito da
minuta de Decreto para a regulamentação do Tratado de Marraqueche.
O Tratado, que foi promulgado no Brasil pelo Decreto nº 9.522, de 8 de outubro de 2018,
visa facilitar o acesso a obras publicadas às pessoas cegas, com deficiência visual ou com
outras dificuldades para acesso ao texto impresso.
Entendendo que a participação das bibliotecas brasileiras é crucial neste momento e
visando oferecer-lhes recursos qualificados e aprimorados para consulta e atualização no
tema, a Comissão Brasileira de Direitos de Autor e Acesso Aberto (CBDA3) da Federação
Brasileira de Associações de Bibliotecas, Cientistas da Informação e Instituições (FEBAB) se
responsabilizou pela tradução deste Manual da IFLA e, também, por sua adaptação à
minuta em discussão na já referida consulta pública.
Deste modo, trata-se de uma obra de caráter provisório, que poderá ser útil
especificamente neste momento, mas que deverá ser atualizada tão logo o decreto seja
definitivamente aprovado no país.
Esperamos que nossos profissionais possam sanar suas dúvidas e se sintam motivados a
participar de maneira pró ativa e objetiva da Consulta Aberta em andamento.
Sueli Mara Soares Pinto Ferreira
Presidente da Comissão Brasileira de Direitos de Autor e Acesso Aberto – CBDA3
Federação Brasileira de Associações de Bibliotecas, Cientista da Informação e Instituições FEBAB
São Paulo, Brasil
Junho 2020
2
https://cultura.gov.br/secult-abre-consulta-publica-para-regulamentacao-do-tratado-de-marraqueche/
4
�Sumário
Prefácio ..................................................................................................................................... 02
Sobre esta edição brasileira ....................................................................................................... 03
Reconhecimentos ...................................................................................................................... 07
Introdução .................................................................................................................................. 08
Introdução da edição brasileira .................................................................................................. 09
Pontos importantes antes de começar ...................................................................................... 12
Siglas ........................................................................................................................................... 12
Tratado de Marraqueche: fundamentos ................................................................................. 14
1. O que é o Tratado de Marraqueche? .................................................................................... 14
2. Qual efeito possui o Tratado de Marraqueche? ................................................................... 14
3. Por que o Tratado de Marraqueche foi adotado? ................................................................ 14
4. As bibliotecas estavam envolvidas no desenvolvimento do Tratado de Marraqueche? ....... 14
5. Quais países aderiram ao Tratado de Marraqueche? ............................................................ 15
6. Quem se beneficia com este Tratado? .................................................................................. 16
Bibliotecas e o Tratado de Marraqueche ................................................................................. 16
7. Como o Tratado de Marraqueche apoia os serviços de biblioteca? ...................................... 16
8. Minha biblioteca é qualificada para prestar serviços sob o Tratado de Marraqueche?......... 16
9. Minha biblioteca é obrigada a prestar serviços sob o Tratado de Marraqueche? ................. 17
10. O que as bibliotecas podem fazer sob o Tratado de Marraqueche? ................................... 17
11. Que obras são cobertas pelo Tratado de Marraqueche? .................................................... 18
12. O que é um formato acessível? ........................................................................................... 18
13. Como as bibliotecas compartilham obras acessíveis? ......................................................... 18
14. Minha biblioteca precisa manter registros? ........................................................................ 19
15. Como sei que a pessoa que solicita o serviço pode se beneficiar do Tratado? .................. 20
Serviços de livros acessíveis ..................................................................................................... 20
16. Quais serviços de livros acessíveis já existem e minha biblioteca é qualificada a participar? 20
17. Como posso descobrir outras bibliotecas com coleções acessíveis? .................................. 21
18. Como as bibliotecas podem tornar seus formatos acessíveis possíveis de serem descobertos
para outras bibliotecas? ............................................................................................................ 22
19. Minha biblioteca pode cobrar pelo fornecimento de um serviço de livros acessível? ....... 23
20. As bibliotecas precisam pagar royalties?............................................................................. 23
5
�21. Como funciona o conceito de disponibilidade comercial do Tratado de Marraqueche?.... 23
Trabalhando com formatos acessíveis .................................................................................... 24
22. Há uma barreira digital (tipo DRM)
na obra não acessível. É possível removê-lo? ...... 24
23. A licença de recursos eletrônicos não permite que a biblioteca copie ou distribua uma obra.
O que eu posso fazer? ............................................................................................................... 24
Leituras adicionais ................................................................................................................... 25
Criando formatos acessíveis .................................................................................................... 25
24. Onde encontro informações sobre como criar documentos em formato acessível?......... 25
Outros Guias do Tratado de Marraqueche ............................................................................. 25
25. Existem outros guias para o Tratado de Marraqueche? .................................................... 25
Agradecimentos .............................................................................................................. 26
6
�Reconhecimentos
“Quando leio um livro, duas coisas são essenciais: escolher o livro certo e lê-lo bem. E é aqui que o
Tratado de Marraqueche me ajuda, a aumentar o número de livros aos quais tenho acesso e permitir
encontrá-los em todo o mundo e, em particular, no melhor lugar de todos os tempos, em uma
biblioteca. Com este guia, as bibliotecas contribuirão para que o sonho do Tratado de Marraqueche
se torne realidade para milhões de cegos, deficientes visuais ou com outras dificuldades para ter
acesso ao texto impresso.”
Bárbara Martín
Segundo Vice-Presidente, União Europeia de Cegos (EBU)
Gerente do Gabinete Técnico de Assuntos Europeus da ONCE
“O Tratado de Marraqueche é um acordo internacional de importância crucial para pessoas com
dificuldade de acesso ao texto impresso que, durante muito tempo, vêm lutando pelo acesso a livros
e conhecimento. Quando o Tratado estiver implementado, todos os profissionais envolvidos com as
bibliotecas poderão assegurar igualdade de oportunidades de leitura, aprendizagem e recreação
por meio da literatura. Este guia oferece conselhos práticos para bibliotecários públicos,
acadêmicos, escolares e especializados sobre como atingir esse objetivo em todo o mundo e em
seus próprios países”.
Kirsi Ylänne
Coordenadora da Seção IFLA de Bibliotecas que atendem pessoas
com dificuldade de acesso ao texto impresso.
Especialista em acessibilidade, Biblioteca Celia, Finlândia
“Por muito tempo, nós, pessoas com deficiência visual e com dificuldade de acesso ao texto
impresso em todo o mundo, tivemos acesso negado à leitura e à aprendizagem, que são
fundamentais para nossa participação plena e igualitária na educação, no emprego e em nossas
comunidades. O Tratado de Marraqueche traz consigo a promessa de remover as barreiras que
impedem nosso acesso aos livros em formatos que possamos ler, e também compartilhar o que está
disponível com nossos irmãos e irmãs com deficiência visual nos países em desenvolvimento, que
até agora não conseguiram acesso nem aos poucos livros disponíveis. De fato, acreditamos que o
Tratado de Marraqueche é o desenvolvimento mais significativo na vida de pessoas cegas e com
deficiência visual desde a invenção do Braille, quase 200 anos atrás”.
Penny Hartin
Diretor Executivo
União Mundial dos Cegos
7
�Introdução
Quando os Estados membros da Organização Mundial da Propriedade Intelectual (OMPI) adotaram
o Tratado de Marraqueche para pessoas com dificuldade de acesso ao texto impresso, em 2013,
eles se comprometeram a remover as barreiras legais ao acesso a livros e outros materiais de leitura
para pessoas cegas, com visão parcial ou com problemas de acesso ao texto impresso, como dislexia.
Eles abriram o caminho para lidar com uma das principais causas da escassez3 de livros - o fato de
que menos de 7% dos livros4 publicados são disponibilizados globalmente em formatos acessíveis,
como Braille, áudio e letras grandes e formatos digitais DAISY.
Em setembro de 2016, quando o Tratado de Marraqueche entrou em vigor, esse compromisso se
tornou realidade para os países que aderiram ao Tratado administrado pela OMPI. Criou a obrigação
de introduzir as alterações exigidas pelo Tratado no direito nacional.
Desde então, muitos países têm estado ocupados em alinhar suas leis de direitos autorais com o
Tratado de Marraqueche, seja porque são parte do Tratado ou porque pretendem aderir ao Tratado
em futuro próximo. As principais mudanças na lei devem garantir que uma cópia em formato
acessível possa ser feita e fornecida a uma pessoa com deficiência ou a uma instituição, como uma
biblioteca, dentro de um país ou por meio de empréstimo transfronteiriço.
As bibliotecas são centrais para o sucesso deste Tratado inovador, e os bibliotecários têm um papel
fundamental em sua implementação. Os benefícios econômicos e sociais serão enormes e
transformarão os serviços de informação para usuários com dificuldade de acesso ao texto
impresso.
Este é um guia prático para bibliotecários sobre como começar a usar o Tratado de Marraqueche e
como fazer uso pleno de seus novos direitos. Destina-se a bibliotecas de todos os tipos e tamanhos,
desde bibliotecas especializadas que já prestam serviços a pessoas com deficiência, até bibliotecas
que desejam iniciar esses serviços.
Destina-se, principalmente, aos países que aderiram ao Tratado de Marraqueche e onde a
implementação nacional está concluída ou em andamento, para que as bibliotecas estejam prontas
a oferecer serviços aprimorados aos clientes com dificuldade de acesso ao texto impresso. Quando
o maior número possível de bibliotecas usufruir do Tratado, elas estarão contribuindo para
finalmente acabar com a escassez do livro.
Teresa Hackett
Gerente de direitos autorais e bibliotecas
EIFL - Informação Eletrônica para Bibliotecas
3
“Existe uma escassez global de livros. É um grande problema. Sem livros, jornais e revistas, as pessoas são
isoladas da vida”. Do livro O Tratado de Marraqueche: ajudando a acabar com a escassez mundial de livros
[The Marrakesh Treaty – Helping to end the global book famine]. OMPI, 2016 [PDF]
4
Op. cit
8
�Introdução à versão brasileira
O Brasil foi um dos países, juntamente com Equador e Paraguai, a apresentar a proposta em 2004,
elaborada pela União Mundial de Cegos (WBU), no Comitê Permanente de Direitos de Autor e
Direitos Conexos da OMPI (Organização Mundial da Propriedade Industrial), tendo trabalhado
ativamente para a ampliação do número de ratificações junto a outros países para a plena
implementação do Tratado.
Em termos internacionais, o Tratado de Marraqueche assinado em 2013, entrou em vigor em 30 de
setembro de 2016, após a sua ratificação por vinte países. O Brasil foi um dos 20 países que o
ratificaram, tendo feito isto em dezembro de 2015, após passar por aprovação, em dois turnos, pelo
Senado Federal e pela Câmara dos Deputados, incorporando-se com status de emenda
constitucional ao ordenamento jurídico brasileiro.
Mas somente em 08 de outubro de 2018, foi publicado o Decreto n° 9.522, promulgando o Tratado
de Marraqueche no país, considerado como um avanço significativo no debate dos Direitos Autorais,
em especial das limitações e exceções, na medida em que viabiliza o acesso de obras intelectuais
para um público que merece um tratamento sob condições especiais.
Seguindo as mesmas orientações do Tratado, o qual deixa em aberto algumas possibilidades para a
livre escolha dos países signatários, faz-se necessário a aprovação e publicação de novo Decreto
estabelecendo sua regulamentação e adaptando-o à realidade nacional.
Portanto, no período de maio a julho de 2020, está em Consulta Pública a minuta do Decreto que
tratará desta regulamentação, sendo a participação das bibliotecas brasileiras crucial (a chamada
inicial da Consulta encontra-se disponível em: http://cultura.gov.br/secult-abre-consulta-publicapara-regulamentacao-do-tratado-de-marraqueche/).
A proposta em análise foi consolidada por um Grupo de Trabalho composto por representantes da
sociedade civil (membros da FEBAB, instituições que prestam serviços a cegos, Organização Nacional
de Cegos do Brasil-ONCB), de representantes do governo e de representantes dos editores
universitários, Câmara Brasileira do Livro, Sindicato Nacional dos Editores de Livros e Editoras em
geral.
Este Manual visa esclarecer todas e quaisquer dúvidas do profissional bibliotecário para que se
efetive de maneira fluída sua participação. Mas antes de darmos continuidade a ele, é necessário
ter em mente de maneira clara – e que se considere também - os distintos marcos legais brasileiros
que sustentam os avanços já obtidos em termos da garantia do direito humano de acesso à
informação a pessoas com distintos tipos de deficiências.
•
Foi mencionado que o Tratado de Marraqueche é o segundo tratado de direitos humanos
aprovado no Brasil com status de emenda constitucional. O primeiro foi a Convenção
9
�Internacional da Organização das Nações Unidas (ONU) sobre os Direitos das Pessoas com
Deficiência aprovada com o rito especial previsto na Emenda Constitucional n° 45, de 2004,
para os tratados de direitos humanos. Dentre seus artigos podem ser citados o Art. 9 que
trata da acessibilidade em geral, o Art. 24 que tem como foco o direito à educação em todos
os níveis e modalidades, o Art. 30 sobre direito à cultura, esportes e lazer, dentre outros.
•
Política Nacional de Educação Especial na perspectiva da educação inclusiva de 2008
(http://portal.mec.gov.br/arquivos/pdf/politicaeducespecial.pdf
/
http://portal.mec.gov.br/index.php?option=com_docman&view=download&alias=16690politica-nacional-de-educacao-especial-na-perspectiva-da-educacao-inclusiva05122014&Itemid=30192 ?
•
Plano
Nacional
de
Cultura
–
Lei
12.343/2010
–
(http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2007-2010/2010/lei/l12343.htm),
Vale
mencionar especificamente a Meta 29 – que visa garantir que as pessoas com deficiência
possam ter acesso aos espaços culturais, seus acervos e atividades
(http://pnc.cultura.gov.br/category/metas/29/ )
•
Plano Nacional do Livro e da Leitura – PNLL – instituído por meio da Portaria Interministerial
Nº 1.442, de 10 de agosto de 2006, pelos ministros da Cultura e da Educação.
(http://antigo.cultura.gov.br/pnll) E, em 1º de setembro de 2011, o decreto Nº 7.559 define
quatro princípios básicos: (1) a democratização do acesso ao livro; (2) a formação de
mediadores para o incentivo à leitura; (3) a valorização institucional da leitura e o
incremento de seu valor simbólico; e (4) o desenvolvimento da economia do livro como
estímulo à produção intelectual e ao desenvolvimento da economia nacional. Neste
momento, já surge também a questão da deficiência e do formato acessível.
(http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2011-2014/2011/decreto/d7559.htm)
•
A partir de 2018, este Programa passa a sofrer uma série de modificações (Lei Nº 13.696,
de 12 de julho de 2018) e, em 23 de julho de 2019, é publicado o Decreto 9.930/2019
extinguindo o Conselho Consultivo do Plano Nacional do Livro e Leitura
(http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2019-2022/2019/decreto/D9930.htm) .
•
Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência – 13.146/2015 – destinada a assegurar
e a promover, em condições de igualdade, o exercício dos direitos e das liberdades
fundamentais por pessoas com deficiência. O Tratado de Marraqueche se sustenta na
Convenção que lhe dá origem, da qual podem ser citados o Art. 68: ‘O poder público deve
adotar mecanismos de incentivo à produção, à edição, à difusão, à distribuição e à
comercialização de livros em formatos acessíveis, inclusive em publicações da
administração pública ou financiadas com recursos públicos, com vistas a garantir à pessoa
com deficiência o direito de acesso à leitura, à informação e à comunicação’.
(http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13146.htm)
10
�•
Política Nacional de Leitura e Escrita – Lei 13.696/2018 – considera a estratégia permanente
de promoção do livro, da leitura, da escrita, da literatura e das bibliotecas de acesso público
no Brasil. Aqui também se aborda a questão de livros em múltiplos formatos acessíveis e a
garantia
do
acesso
para
pessoas
com
diferentes
deficiências.
(http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2018/Lei/L13696.htm)
Tendo em vista que o Tratado de Marraqueche já foi incorporado ao ordenamento jurídico interno
com status de emenda constitucional, fazem-se necessárias alterações na legislação que trata da
matéria de direitos autorais no Brasil, uma vez que a atual Lei de Direitos de Autor (LDA) (Lei n°
9.610/1998) ainda não foi reformada de modo a incorporar os dispositivos do Tratado. Assim, o que
a reforma da LDA deve buscar é harmonizar a legislação interna e garantir segurança jurídica para
quem vai atuar.
Neste contexto, é imprescindível uma intensa atuação em termos de advocacy do profissional da
informação e bibliotecário, frente à Consulta Pública em curso para a regulamentação do Tratado
de Marraqueche no Brasil, bem como a um futuro projeto de Lei para adequação da LDA.
11
�Pontos importantes antes de começar
5
●
Este guia se propõe a explicar os conceitos básicos que todos os países que aderem ao
Tratado de Marraqueche devem aplicar. Na maioria dos países, no entanto, a legislação
nacional exige uma emenda. Conforme esclarecido na introdução brasileira deste
manual, o Tratado de Marraqueche goza de status de emenda constitucional, porém a
segurança jurídica exige tanto a adequação da Lei de Direito de Autor brasileira,
estabelecendo limitações e exceções explícitas para o cumprimento do Tratado, quanto
a regulamentação infralegal de questões necessárias para a sua implementação.
Encontra-se para Consulta Pública o decreto de Regulamentação pelo período de maio
a julho de 2020.
●
Como os governos têm certa liberdade ao incorporarem o Tratado de Marraqueche às
leis nacionais, as implementações nacionais podem variar um pouco. (Para promover o
acesso contínuo globalmente, a IFLA se opõe à introdução de restrições desnecessárias.)
●
Por esse motivo, este guia deve ser considerado uma explicação dos direitos gerais que
devem estar disponíveis em todos os países em que o Tratado de Marraqueche foi
implementado. Especificamente no caso brasileiro, ele deverá ser observado e
estudado visando a participação do profissional bibliotecário neste momento de
consulta pública para a implementação do Tratado e consequente reformulação da
legislação de direitos de autor.
●
Para maiores informações sobre o estado da arte da implementação do Tratado de
Marraqueche no Brasil, contate a Secretaria Nacional de Direitos Autorais e Propriedade
Intelectual (SDAPI) da Secretaria Especial de Cultura (direito.autoral@cidadania.gov.br)
ou também a Comissão Brasileira de Direitos de Autor e Acesso Aberto da FEBAB
(cbda3@febab.org.br)
●
Se sua biblioteca já estiver prestando serviços a pessoas com uma gama mais ampla de
deficiências (por exemplo, surdez) de acordo com a legislação nacional, a adesão ao
Tratado de Marraqueche não afeta esses serviços5.
●
Embora este guia se concentre no uso de bibliotecas, uma ampla gama de instituições,
bem como beneficiários individuais, se enquadra no escopo do Tratado de Marraqueche
e podem usar suas disposições.
●
Este é um guia com informações de âmbito internacional, mas principalmente um guia
nacional, exclusivamente para este período de Consulta Pública para implementação do
Tratado de Marraqueche no Brasil
●
Traduções do Guia da IFLA6 para outros idiomas são bem-vindas.
●
O guia geral da IFLA pode ser atualizado periodicamente. Especificamente esta versão
adaptada a este momento brasileiro de consulta pública, certamente, deverá ser
A IFLA se opõe a quaisquer novas restrições sobre outras deficiências.
6 https://www.ifla.org/copyright
12
�atualizada posteriormente a fim de pontuar especialmente os novos ditames previstos
quando da aprovação e publicação do Decreto.
●
ATENÇÃO - Especificamente nesta adaptação à Consulta Pública Brasileira, a expressão
"dificuldade de acesso ao texto impresso" é a tradução oficial de "Print
Disabled/Disabilities" adotada pela legislação brasileira. Mas deve ser entendida como
qualquer dificuldade de leitura que impeça uma pessoa de acessar um texto (seja qual
for o seu suporte, impresso ou digital) em condições análogas às pessoas que não
possuem qualquer deficiência ou dificuldade."
Siglas
Siglas utilizadas neste Guia:
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CBDA3 - Comissão Brasileira de Direitos de Autor e Acesso Aberto
DAISY - Sistema de Informação Digital Acessível
FEBAB - Federação Brasileira de Associações de Bibliotecas, Cientistas da Informação e
Instituições
IFLA - Federação Internacional de Associações de Bibliotecas
LDA - Lei de Direitos de Autor
ONCB - Organização Nacional de Cegos do Brasil
ONU – Organização das Nações Unidas
OMPI – Organização Mundial da Propriedade Intelectual
PNLE – Programa Nacional de Leitura e Escrita
PNLL – Plano Nacional do Livro e da Leitura
SNEL – Sindicato Nacional dos Editores de Livros
UNCRPD - Convenção da ONU sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência
WBU - União Mundial de Cegos
Aviso Legal
As informações neste documento não constituem aconselhamento jurídico. A IFLA e a Comissão
Brasileira de Direitos de Autor e Acesso Aberto da FEBAB não assumem nenhuma responsabilidade
pelas informações contidas neste documento e se eximem de toda responsabilidade em relação a essas
informações. Em caso de dúvidas, procure aconselhamento jurídico local.
13
�O Tratado de Marraqueche: fundamentos
1. O que é o Tratado de Marraqueche?
O Tratado de Marraqueche (http://www.wipo.int/wipolex/en/details.jsp?id=13169) (versão em
formato acessível http://www.wipo.int/wipolex/en/details.jsp?id= 14613) é um tratado adotado
em 2013 pelos Estados membros da Organização Mundial da Propriedade Intelectual (OMPI), uma
agência especializada das Nações Unidas. O título completo é “Tratado de Marraqueche para
Facilitar o Acesso a Obras Publicadas às Pessoas Cegas, com Deficiência Visual ou com Outras
Dificuldades para Ter Acesso ao Texto Impresso”7.
É o primeiro tratado de direitos autorais com princípios de direitos humanos em sua essência, com
referências específicas à Declaração Universal dos Direitos Humanos e à Convenção da ONU sobre
os Direitos das Pessoas com Deficiência (UNCRPD).
2. Que efeito tem o Tratado de Marraqueche?
Pela primeira vez, se cria uma estrutura jurídica internacional que permite a criação e distribuição
de cópias em formato acessível para pessoas com dificuldades para acessar o texto impresso, assim
como o compartilhamento de livros acessíveis promovendo o intercâmbio transfronteiriço. Segundo
o Tratado de Marraqueche, se beneficiam as pessoas com dificuldade de acesso ao texto impresso,
que incluem: as cegas, as que têm deficiência visual, ou de percepção, ou de leitura e as que não
conseguem focalizar os olhos ou segurar ou manipular um livro.
3 Por que o Tratado de Marraqueche foi adotado?
O Tratado de Marraqueche foi adotado para remover as barreiras de direitos autorais que impediam
o acesso a obras impressas para pessoas com dificuldade de acesso ao texto impresso. Apenas cerca
de 7% das obras publicadas são disponibilizadas globalmente em formatos acessíveis, e nos países
em desenvolvimento, onde 90% das pessoas cegas e com deficiência visual vivem, esse número é
inferior a 1%8. Esse problema é parcialmente devido aos obstáculos criados pelas distintas leis de
direitos autorais existentes. Obstáculos estes que o Tratado procura remover.
4. As bibliotecas estavam envolvidas no desenvolvimento do Tratado de
Marraqueche?
7
Importante verificar a última nota do item PONTOS IMPORTANTES ANTES DE COMEÇAR para esclarecer a
adoção da expressão “dificuldade de acesso ao texto impresso” utilizada na versão brasileira.
8 Do livro O Tratado de Marraqueche: ajudando a acabar com a escassez mundial de livros [The Marrakesh
Treaty – Helping to end the global book famine]. OMPI, 2016 [PDF]
14
�Sim9. O projeto de tratado foi proposto pela primeira vez aos Estados membros da OMPI pela
Organização Mundial dos Cegos (WBU). A IFLA e outros parceiros da biblioteca apoiaram fortemente
as negociações ao longo de mais de cinco anos na OMPI e participaram da Conferência Diplomática
em Marraqueche, que levou à adoção do Tratado. Governos individuais buscaram conselhos e
comentários de suas organizações nacionais de cegueira e visão subnormal e associações de
bibliotecas.
Agora, os bibliotecários estão trabalhando arduamente para garantir que os benefícios do Tratado
sejam maximizados e que as bibliotecas desempenhem seu papel pleno de ajudar a acabar com a
escassez10 de livros que sofrem as pessoas com dificuldade para acessar o texto impresso.
5. Quais países aderiram ao Tratado de Marraqueche?
Para obter uma lista atualizada dos países que aderiram ao Tratado de Marraqueche, consulte o
site da OMPI em http://www.wipo.int/treaties/en/ShowResults.jsp?lang=en&treaty_id=843.
No caso do Brasil, todas as informações, datas e decretos referentes à adesão brasileira estão
descritas na introdução brasileira intitulada “Introdução à versão brasileira”.
6. Quem se beneficia do Tratado?
De acordo com o Tratado, qualquer pessoa com dificuldade para acessar texto impresso pode se
beneficiar do Tratado.
Esta incapacidade de acesso pode ser causada por uma deficiência visual, como cegueira ou baixa
visão; uma deficiência no desenvolvimento ou na aprendizagem, como dislexia e autismo; ou uma
deficiência física, como doença de Parkinson e paralisia.
Especificamente no caso brasileiro, a minuta do Decreto de Implementação que se encontra para
Consulta Pública até final de julho de 2020, (http://participa.br/sdapi/consulta-publica-no-012020minuta-do-decreto-de-regulamentacao-do-tratado-de-marraqueche) diz em seu Art. 2º.
“Consideram-se beneficiários para os efeitos deste Decreto as pessoas cegas, com deficiências
visuais, físicas ou com qualquer outra deficiência ou dificuldade que impeça ou prejudique a leitura,
a compreensão ou a manipulação de textos impressos de uma forma substancialmente equivalente
à de uma pessoa sem essas deficiências ou dificuldades”.
9
A Organização Mundial dos Cegos (WBU) redigiu a primeira versão do Tratado, que foi modificada durante
as negociações. Os Estados membros da OMPI Brasil, Equador e Paraguai propuseram o tratado na OMPI.
10
“Existe uma escassez global de livros. É um grande problema. Sem livros, jornais e revistas, as pessoas são
isoladas da vida”. Do livro O Tratado de Marraqueche: ajudando a acabar com a escassez mundial de livros
[The Marrakesh Treaty – Helping to end the global book famine]. OMPI, 2016 [PDF]
15
�Segundo a proposta internacional do Tratado, a deficiência não precisa ser permanente11. Indivíduos
que sofrem de cegueira temporária, por exemplo, podem se beneficiar enquanto a condição
persistir.
Pessoas com outras deficiências como surdez, não são cobertas pelo Tratado de Marraqueche,
embora possam ser cobertas pela Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência. Uma pessoa
que é surda-cega se qualifica de acordo com o Tratado.
Bibliotecas e o Tratado de Marraqueche
7. Como o Tratado de Marraqueche apoia os serviços de biblioteca?
Uma vez implementado na legislação nacional, o Tratado de Marraqueche transforma os serviços
de biblioteca para pessoas com incapacidade de acesso ao texto impresso:
A) Ao eliminar as barreiras legais para criar e compartilhar obras em formato acessível,
aumenta imediatamente a quantidade de material de leitura disponível para os usuários
com dificuldade de acesso ao texto impresso.
B) Economiza tempo, dinheiro e esforço, porque as bibliotecas podem reunir seus recursos em
um país, em uma região ou mais longe. As bibliotecas podem coordenar a produção de
obras, o que resultará em menos duplicação de esforços, evitando que um mesmo livro seja
convertido várias vezes no mesmo idioma em diferentes países.
8. Minha biblioteca é qualificada para prestar serviços sob o Tratado de
Marraqueche?
A proposta do Tratado prevê que qualquer biblioteca ou outra organização que forneça serviços
sem fins lucrativos tem o direito de fazer uso do Tratado ao atender clientes com dificuldade de
acesso ao texto impresso. No Tratado de Marraqueche, eles são referidos como entidades
autorizadas.
Além disso, uma entidade com fins lucrativos reconhecida pelo governo como prestadora de
serviços para pessoas com dificuldade de acesso ao texto impresso sem fins lucrativos também pode
ser qualificada como entidade autorizada12.
Na consulta pública para o Decreto de Implementação do Tratado no Brasil, o Art. 6 diz que
Entidades autorizadas são organizações públicas ou privadas sem finalidade lucrativa, reconhecidas
para, sob o amparo das limitações previstas no Tratado, produzir exemplares de obras em formatos
11
WBU Guide, p. 32.
The WBU Guide to the Marrakesh Treaty: Facilitating Access to Books for Print-Disabled Individuals,
p. 29. WBU Guide available at http://www.worldblindunion.org/English/our-work/our-priorities/Pages/WBUGuide-to-the-Marrakesh-Treaty.aspx.
12
16
�acessíveis e disponibilizá-las aos beneficiários, bem como obter ou ter acesso a obras em formatos
acessíveis por meio de outras entidades autorizadas, sem a necessidade de autorização ou
remuneração ao autor ou titular da obra.
E no parágrafo 2, existe a menção explícita: “As entidades autorizadas atuam em benefício da sociedade e desempenham, como
obrigações institucionais ou dentre suas atividades, ações na área da educação, formação
pedagógica, leitura adaptada ou acesso à informação, como bibliotecas, estabelecimentos
de ensino, instituições de assistência social, instituições representativas das pessoas com
deficiência e outras organizações”.
9. Minha biblioteca é obrigada a prestar serviços sob o Tratado de
Marraqueche?
O Tratado de Marraqueche não impõe a obrigação de fornecer cópias em formato acessível; simplesmente confere o direito de produzir, fornecer, importar e exportar uma cópia acessível. A
proposta em análise no Brasil menciona explicitamente que a entidade interessada em ser
reconhecida como “entidade autorizada” deverá solicitar seu respectivo reconhecimento.
10. O que as bibliotecas podem fazer sob o Tratado de Marraqueche?
Uma biblioteca pode fornecer e/ou produzir uma cópia acessível diretamente à pessoa com
deficiência ou a alguém agindo em seu nome, como um cuidador ou tutor legal, por exemplo.
A biblioteca também pode fornecer ou receber uma cópia acessível de outra biblioteca ou
instituição do país, ou de outro país, que aderiu ao Tratado de Marraqueche13.
Na proposta em consulta pública do Brasil, vale frisar que as bibliotecas com interesse nesta troca
com outros países, deverão solicitar o reconhecimento como “entidade autorizada”, conforme
disposto no parágrafo 1, do Art. 6 do Capítulo 3:
“Cabe às entidades autorizadas, sem a necessidade de autorização do autor ou do titular
dos direitos autorais, promover o intercâmbio transfronteiriço de obras em formatos
acessíveis com entidades autorizadas e beneficiários de outras partes contratantes do
Tratado”.
Mais detalhes sobre as ações possíveis para as bibliotecas; quando registradas como entidade
autorizada, podem ser visualizadas no Capítulo 3 da minuta em consulta pública.
13
Além disso, uma biblioteca pode receber cópias em formato acessível de qualquer país,
independentemente de o outro país ter ratificado o Tratado de Marraqueche ou não. Em alguns países, a lei
nacional também pode permitir o envio de cópias acessíveis a países que não aderiram ao Tratado,
expandindo assim a disponibilidade de obras acessíveis a bibliotecas e indivíduos com dificuldades de acesso,
onde quer que estejam. Tratado de Marraqueche, Art. 6; Guia WBU, p. 56
17
�Na proposta do Decreto em análise, uma biblioteca poderá produzir uma cópia em formato acessível
de uma obra, bem como armazenar e catalogar a obra.
11. Que obras são cobertas pelo Tratado de Marraqueche?
Na proposta do Tratado estão incluídas obras e notações textuais, como livros, e-books, audiolivros,
jornais, revistas científicas e partituras musicais, além de ilustrações e imagens relacionadas.
O Tratado se aplica não apenas às obras publicadas, mas também às obras disponibilizadas
publicamente, como material em repositórios digitais e servidores de pré-prints.
Trabalhos audiovisuais, como filmes, não são cobertos, embora trabalhos textuais incorporados em
trabalhos audiovisuais, como um DVD multimídia educacional, estejam incluídos.
Na consulta pública aberta no Brasil, tem-se a definição das obras cobertas pelo Decreto, no Art. 3
do capítulo 2:
“Consideram-se obras para efeitos do presente Decreto as obras literárias e artísticas que
abrangem todas as produções do domínio literário, científico e artístico, em forma de texto,
notação ou ilustrações conexas, independentemente do suporte ou do formato tecnológico
em que tenham sido publicadas ou licitamente tornadas disponíveis ao público, incluindo a
forma sonora, como audiolivros, e sob o formato digital”.
12. O que é um formato acessível?
Um formato acessível é qualquer formato que permita que uma pessoa com incapacidade de acesso
leia o trabalho tão confortavelmente quanto uma pessoa sem deficiência. Na proposta brasileira em
consulta pública esta definição se encontra em aberto.
Exemplos típicos de formatos acessíveis incluem: Braille, letras ampliadas e livros em formato de
áudio. Também inclui formatos digitais, como livros DAISY (Sistema de Informações Digitais
Acessíveis) somente com áudio, ou livros DAISY com texto completo (texto destacado sincronizado
com o áudio, podendo ser com narração humana ou voz sintetizada), EPUB3 (formato E-book com
recursos de acessibilidade incorporados) e LKF (comumente usado em países de língua russa).
Além disso, documentos em formatos comuns como Word ou PDF também podem ser facilmente
acessíveis.
Como norma geral, é válido qualquer tipo de adaptação que permita cumprir com os objetivos do
Tratado, porém sem excedê-los.
13. Como as bibliotecas compartilham obras acessíveis?
18
�Não há um procedimento único para trocar obras acessíveis entre bibliotecas. Os fluxos de trabalho
de empréstimo entre bibliotecas dependerão do formato da obra e de como o interessado prefere
recebê-lo, da frequência das solicitações e da infraestrutura existente para fornecer esses serviços.
Por exemplo, podem ser utilizados sistemas de “empréstimos entre bibliotecas” para o
fornecimento de documentos entre bibliotecas ou outra plataforma segura de troca digital.
Os mecanismos de intercâmbio devem ser simples e diretos, principalmente se o intercâmbio
internacional for incentivado. Por exemplo, plataformas online como o Dropbox
(https://www.dropbox.com/h) podem ser usadas para compartilhar links para recursos entre
bibliotecas.
Para exemplos de serviços de livros acessíveis, consulte a pergunta 15.
14. Minha biblioteca precisa manter registros?
As disposições do Tratado relativas à manutenção de registros estão sujeitas a diferentes
interpretações, de modo que os requisitos reais, se houver, devem ser aplicáveis às leis nacionais.
O Tratado é claro ao deixar expresso que quaisquer práticas de manutenção de registros devem ser
estabelecidas pelas bibliotecas, não por uma agência governamental. De qualquer forma, é uma boa
prática manter registros (como as bibliotecas costumam fazer para outros tipos de transações), por
exemplo, para mostrar que pessoas e instituições elegíveis estão sendo atendidas, se e quando essas
informações forem solicitadas pelas autoridades competentes.
De acordo com o Tratado, as bibliotecas estabelecem e seguem suas próprias práticas em questões
como destinatários elegíveis para benefício, como limitar a distribuição a bibliotecas e pessoas
qualificadas, como desencorajar a distribuição de cópias não autorizadas e como manter os
cuidados no manuseio de cópias acessíveis.
O escopo dos registros sobre esses assuntos não deve diferir significativamente daqueles que você
mantém para seus outros serviços.
Ainda, segundo o Tratado, a biblioteca também deve esforçar-se por respeitar a privacidade da
pessoa com dificuldade de acesso ao texto impresso em uma base igual a outras pessoas.
Na Consulta Pública brasileira, no parágrafo 4, Art. 6 do capítulo 3, a proposta é que
“§4° As entidades autorizadas deverão manter um registro das obras em formatos acessíveis
produzidos e distribuídos, com o devido respeito à privacidade dos beneficiários.”
Novamente, no Tratado, recomenda-se que as diretrizes de melhores práticas para a prestação de
serviços acessíveis sejam elaboradas em consulta com outros fornecedores, de acordo com a
legislação nacional.
As diretrizes devem incluir boas práticas para estabelecer a elegibilidade dos beneficiários,
procedimentos para o devido cuidado na produção e distribuição de formatos acessíveis e impedir
usos não autorizados.
19
�A biblioteca também deve esforçar-se por respeitar a privacidade da pessoa com dificuldade de
acesso ao texto impresso da mesma maneira que quaisquer outras pessoas.
Recomenda-se que as diretrizes de melhores práticas para a prestação de serviços acessíveis sejam
elaboradas em consulta com outros fornecedores, de acordo com a legislação nacional.
15. Como sei que a pessoa que solicita o serviço pode se beneficiar do
Tratado?
Garantir que a pessoa a quem entregamos um trabalho em formato acessível seja um dos
beneficiários legítimos do Tratado é, sem dúvida, a melhor maneira de fazê-lo funcionar
corretamente. De fato, além do tipo de formato usado, a distribuição do trabalho é realizada com
os mais altos controles de segurança em todos os níveis, sendo uma prioridade ao usar essa exceção.
De acordo com o Decreto em Consulta Pública no Brasil, o capítulo 1º, que trata especificamente
sobre os beneficiários menciona que:
“Parágrafo único. A comprovação da deficiência ou dificuldade, quando necessária, poderá
se dar pelos seguintes meios:
I – laudo assinado por profissional habilitado em área de conhecimento relevante para a
caracterização da deficiência ou dificuldade;
II - avaliação psicopedagógica realizada por profissionais ou equipes da escola ou do sistema
de ensino, quando aplicável;
III - avaliação biopsicossocial de deficiência, conforme o Art. 2º, § 1º, da Lei 13.146, de 6 de
julho de 2015, Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência; ou
IV - registro no Cadastro Nacional de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Cadastro-Inclusão)
a que faz referência o Art. 92 da Lei 13.146, de 2015.”
Serviços de livros acessíveis
16. Quais serviços de livros acessíveis já existem e minha biblioteca é
qualificada a participar?
Em termos internacionais existem os seguintes serviços disponíveis:
●
O Serviço Global de Livros do Accessible Books Consortium facilita o serviço de troca de
materiais em formato acessível
(http://www.accessiblebooksconsortium.org/portal/en/index.html).
●
Accessible Content ePortal = conteúdo acadêmico para instituições pós-secundárias
canadenses (https://ocul.on.ca/node/2192).
20
�●
Bookshare (https://www.bookshare.org/cms/).
●
Serviços em grupos de idiomas específicos, como o TifloLibros para Espanhol (http://www.tiflolibros.com.ar/).
●
Hathi Trust (https://www.hathitrust.org/accessibility).
●
Internet Archive (https://archive.org/details/librivoxaudio).
Entre em contato com cada organização para saber como participar.
No Brasil, temos duas situações:
1) Bibliotecas universitárias atuando em rede, por exemplo a REDE REBECA - Rede Brasileira
de Estudos e Acervos Adaptados (REBECA): Experiência de cooperação entre Instituições de
Ensino Superior para fomentar a oferta de material informacional acessível para pessoas
com deficiência visual (https://repositorio.unb.br/handle/10482/34650).
2) Rede de Leitura Inclusiva, mantida pela Fundação Dorina Nowill em parceria com bibliotecas
públicas e especializadas de todo o país. (redeleiturainclusiva.org.br)
17. Como posso descobrir outras bibliotecas com coleções acessíveis?
Muitos países têm um serviço nacional de bibliotecas especificamente para pessoas com tal
deficiência e também organizações sem fins lucrativos que prestam serviços. Eles são idealmente
configurados para trocar materiais com sua biblioteca.
Tanto a Seção da IFLA Biblioteca que Prestam Serviços a Pessoas com Dificuldade de Acesso ao Texto
Impresso (https://www.ifla.org/lpd) como a Seção Serviços de Biblioteca para Pessoas com
Necessidades Especiais (https://www.ifla.org/lsn) podem ajudar a identificar e entrar em contato
com bibliotecas em diversos locais. Consulte também a Seção de Bibliotecas Nacionais da IFLA para
obter ajuda em localizá-las, ou especificamente, a de seu país. (https://www.ifla.org/nationallibraries).
No que se refere às fontes de livros acessíveis para pessoas com deficiência visual e dificuldade de
acesso ao texto impresso, a própria OMPI tem compilado tais dados. Sua lista inclui bibliotecas e
fornecedores
comerciais
em
todo
o
mundo
(http://www.accessiblebooksconsortium.org/sources/en/).
Outras fontes de informação interessantes são: as associações de bibliotecas, consórcios de
bibliotecas, universidades (algumas das quais oferecem serviços de apoio à deficiência) e
organizações para pessoas com deficiência, incluindo a World Blind Union
(www.worldblindunion.org) com informações em inglês, francês e espanhol, e a International
Dyslexia Association (https: //dyslexiaida.org/) e seus membros.
Na América Latina, a Union Latina Americana de Ciegos ULAC - também é uma excelente fonte de
informação sobre diversos assuntos relacionados ao público cego. https://www.ulacdigital.org/
Disponibiliza online uma publicação discorrendo especificamente sobre o Tratado de Marraqueche
21
�e seu impacto na região - http://www.ulacdigital.org/wp-content/uploads/2019/12/ComunicadoULAC-CERLALC-sobre-imp-lementacio%CC%80n-Tratado-Marrakech-1.pdf
No Brasil, o Grupo de Trabalho em Acessibilidade e a Comissão Brasileira de Direitos de Autor e
Acesso Aberto; ambas da FEBAB, estão desenvolvendo o Diretório Brasileiro de Serviços e Produtos
Acessíveis oferecidos por bibliotecas e instituições públicas e privadas, municipais, estaduais ou
federais, o qual poderá ser utilizado como fonte de informação e referência. (gtacess@febab.org.br
ou cbda3@febab.gov.br).
Em São Paulo, a Biblioteca Pública Municipal Louis Braille do Centro Cultural de São Paulo possui o
maior acervo Braille do país. Foi planejada e equipada para atender portadores de deficiência visual
e reúne em seu acervo livros didáticos, técnicos, literários, infanto-juvenis e periódicos em Braile e
áudio. A biblioteca também atua como editora, produzindo livros em Braile e livros falados. Possui
computadores adaptados para que os deficientes visuais tenham acesso à internet. O acervo inclui
obras didáticas e paradidáticas para alunos do ensino fundamental, médio e universitário, literatura
infanto-juvenil, obras de ficção, com clássicos da literatura brasileira e portuguesa e periódicos
falados. (http://centrocultural.sp.gov.br/bibliotecas/)
O Sistema de Bibliotecas Públicas Municipais da cidade de São Paulo (atendendo ao Projeto de Lei
3542/19) mantém Núcleos para Pessoa com Deficiência Visual distribuídos pelas regiões da cidade
visando maior abrangência desses acervos. O mesmo ocorre em várias cidades do interior e em
outras capitais.
18. Como as bibliotecas podem facilitar para que outras entidades descubram
suas obras em formato acessíveis?
A criação de uma biblioteca mundial acessível foi um dos pontos chave dos defensores do Tratado
de Marraqueche. Portanto, tornar disponível as obras, já em formato acessível para todas as
bibliotecas do mundo, é crucial.
A maneira mais eficaz de conseguir isso é incluindo metadados específicos no registro do catálogo,
como: tipo de formato, versão / código, tamanho do arquivo etc., de acordo com os padrões
internacionais de catalogação.
Também é recomendável que as bibliotecas participem de qualquer esquema de compartilhamento
de informações ou catálogos que opere em sua jurisdição local. Se não existir, pode ser útil
considerar iniciar um.
Em termos nacionais, um bom começo para uma possível construção de um catálogo eletrônico
nacional é a manutenção atualizada e acessível do Diretório Brasileiro de Serviços e Produtos
Acessíveis oferecidos por Bibliotecas públicas e privadas, proposto pela FEBAB.
19. Minha biblioteca pode cobrar pelo fornecimento de um serviço de livros
acessível?
22
�Para tirar proveito do Tratado de Marraqueche, a biblioteca deve fornecer o serviço de livros
acessíveis sem fins lucrativos. A biblioteca pode recuperar custos para cobrir a produção e/ou
distribuição, quando necessário.
20. As bibliotecas precisam pagar royalties?
O Tratado de Marraqueche permite que os países decidam se os detentores de direitos autorais
devem ser remunerados pela criação de uma cópia14. Se a sua lei nacional adotou essa disposição
voluntária, sua biblioteca pode ser obrigada a pagar royalties pela cópia da obra.
A proposta que está em Consulta Pública no Brasil não contempla tal pagamento.
21. Como funciona o conceito de "disponibilidade comercial" do Tratado?
Se o seu país tiver uma disposição em sua lei de direitos autorais referente à "disponibilidade
comercial"15, sua biblioteca não poderá criar um livro em um formato acessível se esse livro tiver
sido disponibilizado no formato específico exigido pelo usuário e estiver comercialmente disponível
nesse formato (por exemplo, para compra em livrarias ou online)16. Essa condição também pode se
aplicar aos livros que você está importando para seus usuários de outro país do Tratado de
Marraqueche; depende das disposições da lei de cada país.
No caso brasileiro, a consulta pública em vigor até julho de 2020, não inclui esta cláusula em sua
redação, mas existe a solicitação e justificativa para que isto seja introduzido. A FEBAB já se
posicionou veemente contra esta cláusula, conforme pode ser lido em seu website
(http://www.febab.org.br/cbda3/consulta-tratado-marraqueche/).
Trabalhando com Formatos Acessíveis
22. Há uma barreira digital (tipo DRM por exemplo) no trabalho não acessível.
Posso removê-lo?
Sob o Tratado de Marraqueche, os países são obrigados a garantir que as barreiras digitais não
impeçam as pessoas com deficiência de usar ou acessar um livro. No entanto, o Tratado não
especifica claramente como isso deve ser implementado, ficando a decisão a cargo de cada país,
considerando-se sua própria legislação.
14
A IFLA se opõe aos royalties por obras em formato alternativo.
A IFLA se opõe à introdução de uma verificação de disponibilidade comercial que introduz encargos
administrativos desnecessários as bibliotecas e dificulta a criação de cópias em formato acessível, em
detrimento do serviço de livros acessíveis da biblioteca.
16
Uma verificação de "disponibilidade comercial" envolve um esforço razoável para localizar a obra; isso
também significa que a obra está disponível dentro de um prazo razoável, a um preço razoável.
15
23
�O resultado é que, na maioria dos países, uma medida de proteção tecnológica digital ou outro
sistema de controle de cópias que interfira na criação da cópia em formato acessível deve poder ser
legalmente removido. No entanto, as regras exatas relacionadas a como fazer isso podem diferir de
país para país.
No Brasil, a proposta do Decreto em Consulta Pública menciona no Art. 15
“A utilização dos dispositivos técnicos e dos sinais codificados mencionados nos incisos I e II
do Art. 107 da Lei no. 9.610, de 19 de fevereiro de 1998, não poderá constituir obstáculo a
garantia dos direitos dispostos neste Decreto.”
23. A licença de recursos eletrônicos não permite que a biblioteca copie ou
distribua uma obra. O que eu posso fazer?
O Tratado não diz respeito à relação entre licenças e exceções de direitos autorais, portanto, antes
de fazer uma cópia acessível é melhor rever cuidadosamente os termos gerais da licença e também
reler a lei de direitos autorais de seu país.
Primeiro, verifique se a licença de recursos eletrônicos contém uma cláusula geral informando que
nada na licença limita os direitos do licenciado sob a lei nacional ou internacional (ou algo
semelhante). Caso isso aconteça, você poderá contar com suas exceções nacionais,
independentemente de quaisquer restrições de uso na licença.
Caso contrário, você precisará verificar a lei nacional. Em muitos países, a licença tem precedência
sobre a lei e você deve respeitar os termos da licença.
A boa notícia é que vários países protegeram suas exceções contra essa substituição por termos de
licença, permitindo, assim, que cópias sejam feitas de acordo com a lei de direitos autorais.
Notavelmente, a implementação do Tratado de Marraqueche pela União Europeia faz exatamente
isso; os estados membros da UE devem garantir que a exceção que permite a realização de cópias
em formato acessível não possa ser substituída por uma licença.
24
�Leitura adicional
Criando formatos acessíveis
24. Onde encontro informações sobre como criar documentos em formato
acessível?
●
O Bookshare criou um guia útil para criar formatos acessíveis, em inglês:
https://benetech.org/about/resources/.
●
O DAISY Consortium possui ferramentas de criação e produção em
http://www.daisy.org/tools/production.
Outros Guias de Marraqueche
25. Existem outros guias para o Tratado de Marraqueche?
Sim, o EIFL criou um guia de advocacy para bibliotecas: http://www.eifl.net/resources/marrakeshtreaty-eifl-guide-libraries-english. Esta publicação se encontra traduzida para o português pela
Comissão Brasileira de Direitos de Autor e Acesso Aberto e pode ser localizada no site da FEBAB.
A União Mundial dos Cegos criou o GUIA WB para o quadro jurídico do Tratado de Marraqueche,
cujo formato da versão eletrônica em português, pode ser acessado em:
http://www.worldblindunion.org/English/our-work/ourpriorities/Documents/WBU%20guide%20to%20Marrakesh%20Treaty-Portuguese.docx
O Programa das Nações Unidas para o Desenvolvimento produziu um guia intitulado Nosso Direito
ao Conhecimento, somente em inglês, com versões em formatos acessíveis de Braille eletrônico,
DAISY,
áudio
(MP3)
:
http://www.asiapacific.undp.org/content/rbap/en/home/library/democratic_governance/hiv_aid
s/our-right-to-knowledge--legal-reviews-for-the-ratification-of-th .html
25
�Agradecimentos
Obrigado a todos que contribuíram para a publicação deste guia:
Ingvild Aanensen
Diego Anthoons
Jonathan Band
Saskia Boets
Vincent Bonnet
Donna Bourne-Tyson
Chris Corrigan
Jim Fruchterman
Sarah Guay
Susan Haigh
Penny Hartin
Nina Kassis Adamo
Hiroshi Kawamura
Dick Kawooya
Lina Kouzi
Koen Krikhaar
Kari Kummeneje
Patricia LaCivita
Versão original
Jelena Lešaja
Mike L. Marlia
Ariadna Matas
Bárbara Martin Muñoz
Denise Nicholson
Kristina Passad
Geert Ruebens
Winston Tabb
Brad Turner
Pentti Vattulainen
Lisa Wadors
Nancy Weiss
Stephen Wyber
Zhang Xuechan
Ma Yan
Kirsi Ylänne
Yasmine Youssef
Sha Yunke
Edição brasileira
Sueli Mara Soares Pinto Ferreira
Walter Eller do Couto
Sigrid K Weiss Dutra
Telma de Carvalho
Thiago Maciel Costa Oliveira
Aline Iramina
26
�
Dublin Core
The Dublin Core metadata element set is common to all Omeka records, including items, files, and collections. For more information see, http://dublincore.org/documents/dces/.
Title
A name given to the resource
CBDA³ - Comissão Brasileira de Direitos Autorais e
Acesso Aberto
Text
A resource consisting primarily of words for reading. Examples include books, letters, dissertations, poems, newspapers, articles, archives of mailing lists. Note that facsimiles or images of texts are still of the genre Text.
Dublin Core
The Dublin Core metadata element set is common to all Omeka records, including items, files, and collections. For more information see, http://dublincore.org/documents/dces/.
Title
A name given to the resource
CAMINHANDO - Implementação do Tratado de Marraqueche para pessoas cegas, com deficiência visual ou com outras dificuldades para ter acesso ao texto impresso: um guia prático para bibliotecários
Subject
The topic of the resource
Tratado de Marraqueche
Acessibilidade
Deficiência Visual
Acesso a informação
Description
An account of the resource
No período de maio a julho de 2020, a Secretaria Especial da Cultura (SECULT) abriu consulta pública2 para coleta de informações, sugestões e comentários da sociedade a respeito da minuta de Decreto para a regulamentação do Tratado de Marraqueche.
O Tratado, que foi promulgado no Brasil pelo Decreto nº 9.522, de 8 de outubro de 2018, visa facilitar o acesso a obras publicadas às pessoas cegas, com deficiência visual ou com outras dificuldades para acesso ao texto impresso.
Entendendo que a participação das bibliotecas brasileiras é crucial neste momento e visando oferecer-lhes recursos qualificados e aprimorados para consulta e atualização no tema, a Comissão Brasileira de Direitos de Autor e Acesso Aberto (CBDA3) da Federação Brasileira de Associações de Bibliotecas, Cientistas da Informação e Instituições (FEBAB) se responsabilizou pela tradução deste Manual da IFLA e, também, por sua adaptação à minuta em discussão na já referida consulta pública.
Deste modo, trata-se de uma obra de caráter provisório, que poderá ser útil especificamente neste momento, mas que deverá ser atualizada tão logo o decreto seja definitivamente aprovado no país.
Esperamos que nossos profissionais possam sanar suas dúvidas e se sintam motivados a participar de maneira pró ativa e objetiva da Consulta Aberta em andamento.
Sueli Mara Soares Pinto Ferreira
Presidente da Comissão Brasileira de Direitos de Autor e Acesso Aberto – CBDA3
Federação Brasileira de Associações de Bibliotecas, Cientista da Informação e Instituições - FEBAB
São Paulo, Brasil
Junho 2020
Creator
An entity primarily responsible for making the resource
Coates, Jessica
Felsmann, Christiane
Hackett, Teresa
Keninger, Karen
Martinez Calvo, Francisco
Owen, Victoria
Taylor, Anthea
Pereyaslavska, Katya
van den Berg, Flora
Publisher
An entity responsible for making the resource available
Victoria Owen
IFLA
FEBAB
Date
A point or period of time associated with an event in the lifecycle of the resource
08/07/2020
Contributor
An entity responsible for making contributions to the resource
Ferreira, Sueli Mara Soares Pinto (Responsável pela edição em Português)
Relation
A related resource
Getting Started with the Marrakesh Treaty - a Guide for Librarians (https://www.ifla.org/publications/node/71175)
Format
The file format, physical medium, or dimensions of the resource
Eletrônico
Type
The nature or genre of the resource
Guia
Identifier
An unambiguous reference to the resource within a given context
https://www.ifla.org/publications/node/71175 [Versão Original em Inglês]
Coverage
The spatial or temporal topic of the resource, the spatial applicability of the resource, or the jurisdiction under which the resource is relevant
São Paulo (São Paulo)
Source
A related resource from which the described resource is derived
NOTA: Adaptado à minuta proposta para a regulamentação brasileira de julho de 2020.
Language
A language of the resource
pt
Acessibilidade
CBDA3
Livros