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                  <text>Fake news e “viralização”: responsabilidade legal na disseminação
de desinformação

Leonardo Ripoll (UFSC) - leonardo_ripoll@hotmail.com
Fabio Lorensi do Canto (UFSC) - fabio.lc@ufsc.br
Resumo:
Aborda a responsabilidade legal sobre questões ligadas a desinformação, que tem as fake
news como sua forma mais conhecida atualmente. Para tanto, apresenta o contexto da
sociedade da informação/infosfera/ciberespaço e uma descrição das duas finalidades da
desinformação (misinformation e disinformation), utilizando, principalmente, o pensamento de
Luciano Floridi. Tenta responder a pergunta: O atual sistema de responsabilidade civil e
criminal é eficaz para combater a desinformação? Cita o Marco Civil da Internet, e artigos da
Lei do Consumidor e do Código Penal como legislações possíveis de serem aplicadas, constata
a falta de uma legislação específica que dê conta de combater efetivamente os mecanismos de
produção e disseminação de desinformação.
Palavras-chave: Fake news. Desinformação – aspectos legais. Disseminação de informações.
Sociedade da informação.
Eixo temático: Eixo 4: A expansão desenfreada das tecnologias

Powered by TCPDF (www.tcpdf.org)

�XXVIII Congresso Brasileiro de
Biblioteconomia e
Documentação
Vitória, 01 a 04 de outubro de 2019.

Videografia: ( ) Sim (X ) Não
Introdução
O atual contexto contemporâneo tem mostrado que a sociedade da informação
está cada vez mais perto de se tornar uma “sociedade da desinformação” do que
aquela idealizada pelo acesso irrestrito ao conhecimento produzido pela
humanidade. Se as fake news já possuem maior alcance e velocidade de
disseminação do que as notícias verdadeiras (VOSOUGHI; ROY; ARAL, 2018),
cabe perguntar: que futuro está se construindo para o desenvolvimento do
conhecimento?
Floridi (2010) comenta que o atual estágio da sociedade é constituído por
relações, artefatos e organismos informacionais. O homem, organismo
informacional por excelência, deve ser responsável por manter a “infosfera” (ou
seja, o ambiente onde ele atualmente vive) saudável e produtiva, evitando ações
que colaborem para a sua destruição ou enfraquecimento. Portanto, ações que
fazem parte da desinformação, são danosas ao convívio coletivo e a sobrevivência
de um ambiente próspero de compartilhamento de informações e desenvolvimento
social do ser humano.
Fomentar uma responsabilidade ética no compartilhamento e criação de
conteúdos informacionais parece ser uma medida educativa necessária. Porém,
levando em conta que grande parte da desinformação on-line está associada ao
fenômeno do clickbait (processo que utiliza táticas textuais para conseguir grandes
quantidades de cliques no link do conteúdo informacional, para obter maior
“monetização” ao seu criador (ROCHLIN, 2017)) ou de manipulações políticas de
instituições e indivíduos, cabe também discutir responsabilidades civis e criminais
às pessoas e entidades que usam da desinformação como forma de vida dentro
da “infosfera”.
O Marco Civil prevê a obrigação dos provedores de Internet de removerem
conteúdos considerados ilegais por decisão judicial. Embora a lei busque dar

�agilidade a este procedimento, atribuindo competência aos Juizados Especiais e
possibilitando a antecipação de tutela do pedido de retirada, a velocidade viral de
propagação das fake news e seus efeitos nocivos para indivíduos e sociedade
tornam esse sistema de não responsabilização direta das grandes plataformas de
conteúdo eletrônico totalmente ineficaz diante dos danos sociais, políticos e
econômicos que a desinformação pode trazer. Portanto, cabe aqui indagar: O
atual sistema de responsabilidade civil e criminal é eficaz para combater a
desinformação?
Breve contexto da desinformação
A desinformação (disinformation) corresponde a qualquer ação informacional de
um dado não verdadeiro, feita de forma intencional (FLORIDI, 2010). A partir dela,
surgem as misinformations, que são os repasses desses dados. No entanto, neste
caso, esta transmissão é feita sem saber que os dados originais foram criados
enquanto disinformations, alimentando um ciclo de propagação entre
“desinformantes” e “desinformados”.
A desinformação não pode ser considerada uma forma legítima de informação,
pois sua finalidade não é informar algo verdadeiro (FLORIDI, 2010). O propósito
da informação é atribuir sentido a dados e permitir a criação do conhecimento. Se
a informação leva ao conhecimento, a que lugar leva a desinformação?
A conscientização ética prevê a redução de misinformations e uma chamada à
criticidade do leitor no momento em que ele vai se informar. No entanto, produzir
disinformations remete às táticas de manipulação que vem desde as guerras
mundiais (FALLIS, 2010). Se já se pode falar em “guerra da informação” (VIRILIO,
2000) é porque um possível novo iluminismo que vinha sendo idealizado desde a
criação da internet, possibilitado pelo acesso às informações no “ciberespaço”
(conforme defende, por exemplo, Lévy (2010)), corresponde mais a uma “cortina
de fumaça” do que a verdadeira libertação individual iluminada pelo conhecimento.
Num mundo que se vê diante de uma “revolução informacional”, com uma
sociedade que já depende boa parte do seu PIB de produtos e serviços
informacionais (FLORIDI, 2010), o fenômeno da desinformação representa
possibilidades de colapso social e econômico, instaurando crises identitárias e
políticas. Sendo assim, a criação e propagação de desinformação parecem ter,
principalmente, duas finalidades: uma que visa o lucrar monetariamente com a
“viralização” de conteúdos; e outra, que pretende manipular públicos em campos
específicos, geralmente políticos e/ou ideológicos.
Portanto, qual o limite na liberdade para (des)informar? A busca por
responsabilidade legal que evoque o direito à verdade como forma de

�desenvolvimento social e humano desempenha um papel importante neste atual
contexto. Atualmente, no entanto, a legislação ainda flutua ao delimitar quem deve
arcar com os danos provenientes das “viralizações” de desinformação, sobretudo
das fake news.
Da responsabilidade dos provedores de conteúdos de Internet
O Marco Civil da Internet determina em seu artigo 19 que os provedores de
Internet não serão responsabilizados pelo conteúdo publicado por usuários em
suas plataformas, exceto se, notificados judicialmente, não removerem o conteúdo
no prazo determinado, dentro dos limites técnicos de seu serviço (BRASIL, 2014).
A lei determina também que quando o conteúdo configurar crime contra a honra, à
reputação ou ofensa a direitos da personalidade, a pessoa lesada poderá requerer
a sua retirada ou reparação pelos danos decorrentes nos Juizados Especiais.
Facilita assim, o acesso a justiça por parte do ofendido, considerando que em
alguns casos o juizado especial permite o pleito sem intermédio de advogado.
Entretanto, embora a lei tenha buscado facilitar o procedimento de identificação do
material lesivo e notificação dos provedores para sua remoção, atualmente,
grande parte do fluxo de fake news se dá por meio do Whatsapp, o que torna
ineficaz o procedimento legal. Essa ineficácia decorre do fato de que mensagens
enviadas via Whatsapp não ficam armazenadas nos servidores da empresa, mas
tão somente nos dispositivos dos usuários. Além disso, o aplicativo utiliza
criptografia ponta-a-ponta (peer-to-peer), ou seja, nem mesmo a própria empresa
pode identificar o conteúdo de mensagens.
Por estes motivos, não há meios técnicos para que empresa impeça o
compartilhamento de mensagens ilegais, podendo ela invocar a exceção expressa
no art. 19 do Marco Civil, que determina a obrigação de retirara de conteúdo pelo
provedor somente “[...] no âmbito e nos limites técnicos do seu serviço [...]”
(BRASIL, 2014, p. 1).
O atual texto legal não inclui meios de responsabilização da fake news proposital
(disinformation) para gerar lucro (clickbait). Ademais, a legislação é totalmente
omissa quanto à responsabilização de pessoas ou instituições que promovem
disparo massivo de mensagens falsas com o intuito de influenciar decisões
políticas.
Por estas e outras razões, o problema da fake news viral se tornou global e vem
afetando inúmeros países que não possuem sistema de censura ou restrição a
conteúdo da Internet. Diante dos recentes escândalos envolvendo as principais
redes sociais por interferir na votação do Brexit, no Reino Unido e na última

�eleição dos Estados Unidos, os governos destes países passaram a analisar a
responsabilidade de grandes empresas de Internet pelo conteúdo compartilhado
por meio de suas plataformas (PIKE, 2018).
Uma discussão acerca do enquadramento legal destas empresas analisa se elas
devem ser consideradas como empresas de mídia ou editores. Essa distinção é
relevante, pois, se enquadradas como editores as empresas podem ser
processadas por crimes como a honra, violação de direitos autorais e outras
ilegalidades decorrentes do conteúdo hospedado em seus sites, mesmo que estes
tenham sido publicados por usuários (PIKE, 2018).
Não se tem notícia dessa mesma discussão no Brasil, embora a questão da
regulamentação da mídia tenha ocorrido recentemente.
Considerações Finais ou Conclusões
Como se observa, alguns países já estão discutindo novas formas de
responsabilização por danos decorrentes da publicação de noticias falsas,
considerando que os atuais sistemas não estão dando conta desse fenômeno que
impede o desenvolvimento e funcionamento harmonioso da “infosfera”.
A legislação atual brasileira prima pela não responsabilização das empresas
provedoras de plataformas de Internet pelos danos causados pelo conteúdo
publicado por seus usuários, salvo se não promoverem a retirada de conteúdo
considerado legal por decisão judicial. Ao passo que esse modelo deu segurança
jurídica às empresas pioneiras e favoreceu a expansão da Internet, atualmente
têm se mostrado ineficaz para combater a desinformação viral, considerando a
velocidade de propagação de conteúdos digitais nas redes sociais e a tecnologia
de criptografia adotada nos aplicativos de mensagens instantâneas.
Embora nestes casos possam ser utilizados alguns dispositivos já existentes na
legislação, como, por exemplo, no caso de fake news que configure propaganda
enganosa ou abusiva (art. 67 do CDC) ou que se enquadre nos tipos penais de
calúnia, difamação e injúria (arts. 138, 139 e 140 do CP), constata-se que a
legislação atual é totalmente omissa para combater esse grave problema da
sociedade da informação (BRASIL, 1990; 1940).
Referências
BRASIL. Decreto-lei n. 2.848, de 7 de dezembro de 1940. Código penal.
Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del2848.htm.
Acesso em: 16 abr. 2019.

�BRASIL. Lei n. 12.965, de 23 de abril de 2014. Estabelece princípios, garantias,
direitos e deveres para o uso da Internet no Brasil. Disponível em:
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2011-2014/2014/lei/l12965.htm. Acesso
em: 16 abr. 2019.
BRASIL. Lei n. 8.078, de 11 de setembro de 1990. Dispõe sobre a proteção do
consumidor e dá outras providências. Disponível em:
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L8078.htm. Acesso em: 16 abr. 2019.
FALLIS, Don. A conceptual analysis of disinformation. In: ICONFERENCE, 4.,
2009, Chapel Hill. Proceedings... . Illinois: Ideals, 2010. Disponível em:
http://hdl.handle.net/2142/15205. Acesso em: 17 jan. 2019.
FLORIDI, Luciano. Information: a very short introduction. Oxford: Oxford
University Press, 2010.
LÉVY, Pierre. Cibercultura. 3. ed. São Paulo: Ed. 34, 2010.
PIKE, George H. Scrutiny of Google and Facebook increases on both sides of the
Atlantic. Information Today, 2018, v.35, n. 1, Disponível em:
http://newsbreaks.infotoday.com/NewsBreaks/Scrutiny-of-Google-and-FacebookIncreases-on-Both-Sides-of-the-Atlantic-121538.asp. Acesso em: 05 fev. 2019.
ROCHLIN, Nick. Fake news: belief in post-truth. Library high tech, v. 35, n. 3, p.
386-392, 2017. Disponível em:
https://www.emeraldinsight.com/doi/pdfplus/10.1108/LHT-03-2017-0062. Acesso
em: 10 jan. 2019.
VIRILIO, Paul. Estratégia da decepção. São Paulo: Estação Liberdade, 2000.
VOSOUGHI, Soroush; ROY, Deb; ARAL, Sinan. The spread of true and false news
online. Science, v. 359, n. 6380, p. 1146-1151, 09 mar. 2018. Disponível em:
http://science.sciencemag.org/content/359/6380/1146.full. Acesso em: 05 fev.
2019.

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