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                  <text>Estado penal e visibilidade social - análise da assistência ao
egresso das instituições prisionais à luz da Lei de Execução Penal

Valeria Bernini Peron (UNIRIO) - vberniniramos@gmail.com
Alex Medeiros Kornalewski (UNIRIO) - alexmedeiros87@hotmail.com
Francisco Ramos de Farias (Unirio) - frfarias@uol.com.br
Resumo:
Este trabalho tem o propósito de verificar o comprometimento do Estado do Rio de Janeiro no
cumprimento das leis vigentes para com a manutenção da cidadania do egresso do sistema
prisional, segundo as prerrogativas previstas na lei N. 7.210/84 que institui a Lei de Execução
Penal (LEP). Em aditamento, investigar se os trabalhos realizados pelo Estado e demais
instituições não governamentais apresentam em sua missão a probabilidade de produzir
efeitos significativos que auxiliem na elaboração de outro planejamento de vida que não seja a
reincidência ao crime. A pesquisa se iniciou no percurso de Iniciação Científica, pelo
Programa de Pós-Graduação em Memória Social, na Universidade Federal do Estado do Rio de
Janeiro (UNIRIO), no qual realizou-se a primeira produção para a 17ª JIC, intitulada Vestígios
e atualizações de memórias no processo de retorno de pessoas egressas do sistema prisional,
atrelado ao projeto Os efeitos da prisão na ambientação do egresso do sistema penal no
retorno à liberdade à vida fora da prisão, do pesquisador Francisco Ramos de Farias cujo
objetivo é promover a construção de memórias sobre os vestígios da prisão no processo de
retorno da pessoa egressa do sistema prisional à liberdade, buscando compreender a
repercussão da experiência do cárcere na vida da pessoa egressa quando da saída da prisão.
Palavras-chave: Memória; Políticas assistenciais; egresso; prisão
Eixo temático: Eixo 2: Não devemos deixar ninguém para trás

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�1 INTRODUÇÃO
Este trabalho tem o propósito de verificar o comprometimento do Estado do Rio
de Janeiro no cumprimento das leis vigentes para com a manutenção da
cidadania do egresso do sistema prisional, segundo as prerrogativas previstas
na lei N. 7.210/84 que institui a Lei de Execução Penal (LEP). Em aditamento,
investigar se os trabalhos realizados pelo Estado e demais instituições não
governamentais apresentam em sua missão a probabilidade de produzir efeitos
significativos que auxiliem na elaboração de outro planejamento de vida que
não seja a reincidência ao crime. A pesquisa se iniciou no percurso de
Iniciação Científica, pelo Programa de Pós-Graduação em Memória Social, na
Universidade Federal do Estado do Rio de Janeiro (UNIRIO), no qual realizouse a primeira produção para a 17ª JIC, intitulada Vestígios e atualizações de
memórias no processo de retorno de pessoas egressas do sistema prisional,
atrelado ao projeto Os efeitos da prisão na ambientação do egresso do sistema
penal no retorno à liberdade à vida fora da prisão, do pesquisador Francisco
Ramos de Farias cujo objetivo é promover a construção de memórias sobre os
vestígios da prisão no processo de retorno da pessoa egressa do sistema
prisional à liberdade, buscando compreender a repercussão da experiência do
cárcere na vida da pessoa egressa quando da saída da prisão.

2 METODOLOGIA
Aplica-se a pesquisa documental em sites do governo Federal, Estadual e
Municipal do Estado do Rio de Janeiro, em consonância com sites de
organizações não governamentais para mapear os projetos voltados à atenção
e assistência da pessoa egressa do sistema prisional. Em aditamento, utilizouse de operadores booleanos na construção das estratégias de busca,
essenciais à obtenção de resultados precisos no processo de busca de dados
das entidades pesquisadas, durante o período de outubro de 2017 à abril de
2018. Também, foi efetuada pesquisa bibliográfica no intuito de compreender a
linha entre o processo histórico, e sua relação com os problemas atuais,
referente a questão da pessoa egressa do sistema penal no Brasil e a
aplicação da Lei de Execução Penal (Lei n° 7210/84).
3 RESULTADOS/DISCUSSÃO

�A partir do viés histórico, perscrutamos as atas dos Congressos Penitenciários
Internacionais onde foi verificado que a preocupação com o atendimento ao
egresso surgiu ao final do século XIX, no primeiro Congresso Penitenciário
Internacional, em Londres, sendo que a discussão deste tema só ocorre com a
participação do Brasil a partir do X Congresso Penitenciário Internacional,
realizado na cidade de Praga, em 1930, do qual participou o Dr. Cândido
Mendes de Almeida, presidente do Conselho Penitenciário do Distrito Federal
(ALMEIDA, 1933). Neste Congresso discutiu-se um conjunto de regras sobre o
modo de tratar os presos e egressos do sistema prisional, que posteriormente
foram, em parte, reproduzidas pela Organização das Nações Unidas (ONU), no
ano de 1957, como as Regras Mínimas para o Tratamento dos Presos das
Nações Unidas, influenciando posteriormente o conteúdo da primeira lei de
execução penal brasileira, a Lei n. 7.210 de 1984, que institui a Lei de
Execução Penal (LEP). No período anterior à criação da Lei de Execução
Penal, a pessoa egressa não tinha direito à assistência, pois vigorava o modelo
administrativo da execução da pena, o que significava que não havia o
acompanhamento da justiça, parte integrante do processo penal. Todavia, é só
a partir do ano de 2014 que tivemos acesso ao relatório do Levantamento
Nacional de Informações Penitenciárias (INFOPEN), no qual constam as
informações a respeito do perfil das pessoas presas em nível nacional.
Contudo, dedicamos nossa análise a cidade do Rio de Janeiro, no qual foram
verificados dados que também se repetem no que diz respeito a situação dos
demais Estados: a maioria dos presos e, por conseguinte, egressos são de
jovens entre 18 e 24 anos de idade, negros e pertencentes às classes mais
baixas da população, cuja maioria não chegou ao ensino médio, sendo que no
estado do Rio de Janeiro há uma população de 50.219 pessoas presas, de um
total de 726.712 pessoas presas em todo o território nacional, com uma taxa de
aprisionamento de 352,6 pessoas presas para cada 100 mil habitantes
enquanto a média mundial, é de 144 presos para cada 100 mil pessoas, o que
endossa a disparidade dos dados em nível nacional e internacional (INFOPEN,
2014, 2016). O Brasil atualmente é o terceiro país com o maior número de
pessoas presas do mundo, ficando atrás dos Estados Unidos e da China,
sendo que há o agravante do constante aumento da população carcerária,
além das estatísticas apontarem que 70% dos egressos do sistema acabam

�por reincidir no crime (RELATÓRIO DE REINCIDÊNCIA CRIMINAL NO
BRASIL, 2015). Através do estudo da LEP, foi possível verificar que são
consideradas duas modalidades de egresso do sistema prisional, o liberado
definitivo e o liberado condicional e nos dois casos, a lei prevê como
responsabilidade do estado prestar assistência ao egresso, cujas funções são:
oferecer assistência por meio de apoio ao reintegrá-lo a sociedade, prover
alojamento, alimentação por dois meses, caso necessário, podendo ser
prorrogado com base em parecer técnico do assistente social declarando o
empenho do egresso na busca de emprego (BRASIL,1984). A lei citada define
as formas de assistência a serem oferecidas pelo Estado, a saber: assistência
material, assistência à saúde, assistência jurídica, assistência educacional,
assistência social e a assistência religiosa. Em seu artigo 10, no parágrafo
único complementa que “a assistência estende-se ao egresso” (BRASIL, 1984,
s/n). Essas medidas corroboram para mudanças no processo de retorno das
pessoas egressas do sistema prisional, em prol da diminuição dos efeitos
oriundos do estigma de criminoso, dentre os quais pode-se elencar as barreiras
na busca por trabalho, já que o preconceito aos egressos, impede sua inserção
nas diversas atividades sociais, tendo em vista o processo de anulação da sua
informação social anterior em prol de uma construção de informação social que
lhe é perniciosa (GOFFMAN, 2013). Além destes fatores, também ocorre a
dificuldade de mobilidade, falta de documentação, fragilidade nos vínculos
familiares e comunitários, ausência de qualificação profissional, falta de
moradia, antecedentes penais e preconceito, dificuldades cognitivas e a
defasagem informacional, dificuldades no acesso à justiça, problemas de
saúde, uso de drogas e vinculação e dependência ao “mundo do crime”
(POSTULADOS, PRINCÍPIOS E DIRETRIZES PARA A POLÍTICA DE
ATENDIMENTO ÀS PESSOAS EGRESSAS DO SISTEMA PRISIONAL, 2016).
A pesquisa por instituições que propiciam assistência ao egresso identificou um
total de 75 instituições no estado do Rio de Janeiro, distribuídas da seguinte
forma: a esfera federal correspondente à 4% das instituições presentes no
estado, com duas universidades federais e o Conselho Nacional de Justiça que
através da sua Divisão de Inclusão Social, realiza acordos que permitiram ao
governo do estado do Rio de Janeiro a inclusão nos editais de licitações para
obras públicas a previsão de vagas de trabalho; na esfera estadual foram

�encontradas universidades, setores da justiça do estado, Secretarias,
Fundação, Federação do Comércio, Sistema S entre outras entidades que
somam 20% de entidades; com relação ao município, foram identificados:
Prefeitura, Patronatos, Centro de Educação e uma Secretaria de Trabalho e
Emprego, correspondendo à 8% das instituições; as ONG’s possuem a maior
porcentagem, pois inclui associações, institutos, projetos e cooperativas,
totalizando 68%. De acordo com as Leis, o Estado que estabelece a privação
de liberdade mediante o descrito no Código Penal é o mesmo que deve
propiciar o processo de ambientação do egresso, a ser pautado por fatores, tal
como Farias (2016, p. 42) apresenta como: rompimento do passado do crime a
situação atual do sujeito, anulação do estranhamento decorrente da saída da
prisão, familiarização do ambiente físico transformado, ruptura com a
temporalidade do ambiente da prisão, dificuldade de desapego à prisão e perda
de vínculo com outros presos, dificuldade de abrir mão das referências das
autoridades prisionais e a retomada da convivência familiar. Todavia, verificase que este processo de inserção não é realizado, haja vista que os projetos
acontecem de forma precária, sem continuidade ou ausência de políticas
públicas efetivas. Deve-se também considerar o fato de que os sujeitos que
vivem o circuito da segregação, relegados a situações caóticas e condições
deploráveis de uma vida, marcada por toda a ordem de vivências trágicas e
mazelas sociais, tornam-se mais vulneráveis à criminalização. Com a ausência
dessas medidas, potencializa-se o hábito do egresso manter-se na cultura da
reincidência criminal.

4 CONSIDERAÇÕES
A pesquisa demonstrou que após 35 anos de instituição da Lei de Execução
Penal, que além dos mecanismos para atuação junto aos egressos deste
sistema, não houve mudanças significativas. Embora existam leis e instituições
que deem apoio à pessoa egressa, a realidade mostra que há duas vertentes
de atuação quanto a pessoa egressa do sistema prisional: de um lado, a
prevalência

do

Estado

penal,

cuja

preocupação

recai

quase

que

exclusivamente na lógica da punição; de outro, a visibilidade social, reforçada
por instituições, em sua maioria, ONG’s, que atuam diretamente com os
internos e, por consequência, egressos, em busca de estruturá-los para o

�mercado de trabalho, confecção de documentos e demais necessidades
prioritárias, visíveis para determinados grupos sócias como fatores de
emergência. Cabe-nos questionar o seguinte: se o egresso do sistema prisional
possui uma visibilidade social por parte dessas instituições não pertencentes
ao Estado, o que mantém, e quais são os motivos, para legitimar essa cegueira
estatal ou tão somente o ordenamento penal por parte do governo?

REFERÊNCIAS
BRASIL. Lei n. 7210, de 11 de julho de 1984. Institui a Lei de Execução
Penal. Disponível em: &lt;http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/l7210.htm&gt;.
Acesso em: 02.jul.2018.
DEPARTAMENTO PENITENCIÁRIO NACIONAL. Levantamento Nacional de
informações Penitenciárias (INFOPEN). Brasília, DF, jun. 2016. Disponível em:
&lt;http://www.justica.gov.br/news/mj-divulgara-novo-relatorio-do-infopen-nestaterca-feira/relatorio-depen-versao-web.pdf&gt;. Acesso em: 27 set. 2017.
DEPARTAMENTO PENITENCIÁRIO NACIONAL. Levantamento Nacional de
informações Penitenciárias (INFOPEN). Brasília, DF, dez. 2014. Disponível em:
&lt;http://www.justica.gov.br/news/mj-divulgara-novo-relatorio-do-infopen-nestaterca-feira/relatorio-depen-versao-web.pdf&gt;. Acesso em: 27 set. 2017.
CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. Postulados, Princípios e Diretrizes
para a Política de Alternativas Penais. Disponível em:
&lt;www.cnj.jus.br/files/conteudo/arquivo/.../c291046c303e359f32873a74b836efc
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GOFFMAN, Erving. Estigma: notas sobre a manipulação da identidade
deteriorada. 4. ed. Rio de Janeiro: LTC, 2013.
INSTITUTO DE PESQUISA ECONÔMICA APLICADA, Reincidência Criminal
no Brasil Relatório de Pesquisa. Rio de Janeiro, 2015. Disponível em:
&lt;www.ipea.gov.br/portal/images/stories/PDFs/relatoriopesquisa/150611_relatori
o_reincidencia_criminal.pdf.&gt; Acesso em: 11.abr.2019.
ALMEIDA, Candido Mendes de. Contribuição do Brasil: sessões e resoluções.
In: Congresso Penal e Penitenciário Internacional, X., 1930, Praga.
Congresso... Rio de Janeiro: Imprensa Nacional, 1933. Disponível em:
&lt;www.stf.jus.br/bibliotecadigital/DominioPublico/48650/pdf/48650.pdf&gt;. Acesso
em: 10. jul.2018.
Agência Financiadora
Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico (CNPQ).

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