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CONTRIBUIÇÕES DA LEI ROUANET AO ACESSO DAS PESSOAS
COM DEFICIÊNCIA FÍSICA A SERVIÇOS CULTURAIS
Diego Martins Aragão Silva (Fiocruz) - diego.silva@icict.fiocruz.br
Cládice Nóbile Diniz (UNIRIO) - cladice.diniz@unirio.br
Resumo:
Apresenta um estudo do quanto a Lei No 8.313, de 23 de dezembro de 1991, dita Lei Rouanet,
agiu em prol do acesso das pessoas com deficiência física a serviços culturais com seu fomento
a projetos socioculturais que se dispusessem a adaptar equipamentos de cultura em que se
apresentassem com instrumentos de acessibilidade, como elevador, rampa, banheiro adaptado
e rota de fuga acessível. A pesquisa foi quali-quantitativa com fins explicativos, apoiando-se
em pesquisa bibliográfica e documental, nos dados dos projetos beneficiados entre 2009 e
2018, disponibilizado no portal Lei Rouanet. Investigaram-se os quantitativos de projetos com
descritores “inclusão”; “futebol”; “atletismo”; “esporte”; “Acessibilidade; “música”; e “social”,
recuperando-se entre 61.939 casos o total de 85 projetos pertinentes. A estes se tratou
quantitativamente quanto às variáveis “ano da propositura do projeto”; “região do país”; “área
da cultura”. Levantou-se apesar do aumento significativo de proposituras de projetos no
período, apenas 39 visaram atender a casos de deficiência física, resultando em ser a
modalidade de deficiência melhor atendida, apesar dos irrisórios números. Verificou-se que
mais da metade dos projetos atenderam à região sudeste, com os estados de São Paulo e do
Rio de Janeiro liderando, o que faz concluir pela necessidade de se desenvolver mecanismos
para aperfeiçoar essa Lei quanto ao desenvolvimento de projetos para as outras regiões do
pais. Quanto à Lei No 13146, de 5 de junho de 2015, verificou-se que ela aparenta não ter
influído na produção de projetos atentos à acessibilidade, provavelmente pelo conturbado
período para a cultura que a sucedeu.
Palavras-chave: Acessibilidade Informacional; Pessoa com deficiência física; Lei Rouanet;
Acesso a serviços culturais.
Eixo temático: Eixo 2: Não devemos deixar ninguém para trás
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�xxviii Congresso Brasileiro de Biblioteconomia e
Documentação
Vitória, 01 a 04 de outubro de 2019.
CONTRIBUIÇÕES
DA
LEI
ROUANET
AO
ACESSO
DAS
PESSOAS
COM
DEFICIENCIA FÍSICA A SERVIÇOS CULTURAIS
INTRODUÇÃO
Em 2018, tratando-se de acessibilidade informacional e inclusão em curso
de mestrado em Biblioteconomia, ao se discutir a importância do reconhecimento
social do direito da pessoa com deficiência (PCD) às oportunidades oferecidas
pelo Estado a todos, houve o questionamento de quanto a Lei Rouanet, à época
em evidência na mídia, teria agido em prol desses indivíduos. Para buscar
explicações, ensejou-se este estudo, com objetivo de encontrar soluções
tratando-se os dados que o portal Lei Rouanet1 disponibiliza sobre os projetos
que receberam verbas originadas desse dispositivo legal, a fim de se obter
informações sobre a atenção dada à acessibilidade pelos seus proponentes.
A acessibilidade é definida de forma abrangente no art. 3 da Lei no 13146,
de 6 de junho de 2015, que é a Lei Brasileira de Inclusão e Estatuto da Pessoa
com Deficiência, tratando-se da “possibilidade e condição de alcance para
utilização, com segurança e autonomia”, de serviços e instalações abertos ao
público, de uso público ou privados de uso coletivo, incluindo espaços,
mobiliários, equipamentos urbanos, edificações, transportes, informação e
comunicação, sistemas e tecnologias” (BRASIL, 2015, s. p.).
A investigação se justifica por buscar subsídios sobre a produção cultural
em contexto de acessibilidade e sobre o quanto a Lei Rouanet pode contribuir no
movimento pela autonomia da (PCD) para a aquisição de cultura e informações. É
muito importante, especialmente se considerando que os problemas do
desenvolvimento educacional das pessoas com deficiência no Brasil ainda são
críticos, apesar do aumento de matrículas de alunos com essa condição em
escolar pública, de 700 mil em 1998 a quase 900 mil em 2014 (BRASIL, 2015).
Esses estudantes precisam ainda de acesso amplo à cultura, sobretudo
nas instituições de cultura, em conformidade com o Manifesto da International
Federation of Library Associations (IFLA) (INTERNATIONAl ..., 2015), elaborado
com as 17 metas para transformar o mundo em um lugar mais sustentável, do
Manifesto “Access and Oportunity for All: How Libraries contribute to the United
Nations 2030 Agenda” (UNITED ..., 2015).
A Lei no 8.313, de 23 de dezembro de 1991, que é a Lei Federal de
Incentivo à Cultura, mais conhecida como Lei Rouanet por ter sido publicada na
gestão de Sérgio Paulo Rouanet na Secretaria de Cultura. Este órgão substituiu o
Ministério da Cultura em 1990. Neste ano também foi extinta a Lei nº 7.505, de 2
de julho de 1986, dita Lei Sarney, que foi criada para buscar fontes alternativas de
1
Portal da Lei Rouanet. Disponível em: http://rouanet.cultura.gov.br/eventos-2/. Acesso em 3 dez. 2018.
�recursos para o fomento das atividades culturais e instaurou o ainda vigente tripé
do financiamento das ações culturais no país: Estado–Empresa-Produtor
(BRASIL, 1986 e 1991; MISZPUTEN, 2014).
A Lei Rouanet foi criada para instituir o Programa Nacional de Apoio à
Cultura (Pronac), visando captar e canalizar recursos para a cultura de modo que,
segundo o seu inciso I do art. 1º, viesse a contribuir “para facilitar, a todos, os
meios para o livre acesso às fontes da cultura e o pleno exercício dos direitos
culturais” (BRASIL, 1991, grifos nossos). Segundo Miszputen (2014), vem
regendo o incentivo federal à cultura e inspirando todas as leis estaduais e
municipais sobre o assunto em vigor no país.
Os projetos culturais captados para fazerem jus ao beneficio fiscal devem,
segundo o art.3 da Lei nº. 8313/91 em tela, além de apoiar a atividades culturais e
artísticas, devem atender a quaisquer dos critérios seguintes: incentivar à
formação artística e cultural; fomentar à produção cultural e artística; preservar e
difundir o patrimônio artístico, cultural e histórico; ou estimular o conhecimento
dos bens e valores culturais (BRASIL, 1991).
Porém, no ponto de vista de Costa, Medeiros e Bucco (2017) citando
Vianna (2006), não havia desde a Constituição Federal de 1988 (BRASIL, 1988)
elementos adequados para se lidar com os bens culturais, que havia se tornado
“imaterial” para se lidar, pela forma vaga e abrangente com que a cultura foi
abordada nos seus art. 171 e 172, tomando uma infinidade de sentidos. Destacam
os autores, citando Botelho (2001), de que foi o sentido antropológico de cultura,
referente ao modo de ser do indivíduo, em seus valores e rotinas, que mais
causou dificuldade por requerer, para ser atingida, radical reorganização das
estruturas sociais e redistribuição de recursos econômicos específicos, o que
somente ocorre a partir de 2003.
Por outro lado, ao longo do tempo, também o entendimento da inclusão da
pessoa com deficiência evoluiu. Se, até 2008, haver projeto selecionado com
alguma atenção à acessibilidade, era fato fortuito, passou-se a exigir pela Lei nº
11.646, de 10 de março de 2008, o direito das PCD fossem destacados, alterando
a Lei Rouanet em seu art. 2, sobre os mecanismos de implementação do Pronac,
incluindo os parágrafos 1º e 2º, onde é determinado aos projetos culturais que
seus bens culturais resultantes sejam abertos, sem distinção “a qualquer
pessoa” e, no caso de salas de cinema de municípios com menos de 100.000
(cem mil) habitantes, construídos com doações e patrocínios, “é vedado que se
estabeleçam limitações de acesso” (BRASIL, 1991 e 2008, grifos nossos).
A Lei no 13146/15 acrescentou ao mesmo art. 2º da Lei Rouanet, acima
citado, um terceiro parágrafo, tornando claro que os incentivos criados por essa
Lei no. 8313/91somente serão concedidos a “projetos culturais que forem
disponibilizados, sempre que tecnicamente possível, também em formato
acessível à pessoa com deficiência” (BRASIL, 1991e 2015, grifo nosso).
A questão da acessibilidade nas instituições de cultura e educação, como
nos projetos socioculturais, encontra dificuldades por implicar em uma larga
extensão do conhecimento, restringindo-se como solução as ações e estudos a
um ou alguns tipos de deficiência.
�Este estudo se limita à discussão da acessibilidade das pessoas com
deficiência física aos serviços de cultura da ótica dos 93.425 projetos agraciados
com benefícios fiscais pela Lei no 8.313/91 no período 1992 a 2018,
disponibilizados no portal Lei Rouanet, no que tange a instrumentos de
acessibilidade oferecidos, como elevador, rampa, banheiro adaptado, rota de fuga
acessível, assento especial (frontal para idosos e mais largos para obesos)
(MINISTÉRIO ..., 2019). A deficiência física açambarca os casos de redução
efetiva da mobilidade, flexibilidade, coordenação motora ou percepção, incluindo
idosos, gestantes, lactantes, pessoas com criança de colo e obesos (BRASIL,
2015, s. p.).
2. METODOLOGIA
A pesquisa foi quali-quantitativa e teve fins explicativos do quanto os
projetos agraciados com benefícios fiscais pela Lei Rouanet deram atenção à
acessibilidade das pessoas com deficiência física. Apoiou-se em pesquisa
bibliográfica sobre a Lei Rouanet e acessibilidade e documental, em leis e dados
dos projetos no Portal Lei Rouanet.
O objeto da pesquisa foram os projetos quanto à atenção na acessibilidade
da pessoa com deficiência física. Dos projetos disponibilizados no Portal Lei
Rouanet há 93.425 de 1992 a 2018, mas o detalhamento dos dados ocorre a
partir de 2009, reduzindo o universo da pesquisa para os 61.939 projetos
apresentados nesse portal de 2009 a 2018.
Para selecionar a amostra, aplicou-se aos projetos do universo com
descritores, recuperando-se os quantitativos de projetos para cada termo
empregado conforme segue: “inclusão” = 0; “futebol” = 0; “atletismo” = 0; “esporte”
= 5; “Acessibilidade”=101; “música” = 192; e “social” = 300 projetos.
Pela análise qualitativa do título, resumo e sinopse, verificou-se que 85
projetos eram pertinentes aos objetivos desta pesquisa, se os selecionando para
a amostra, que ficou limitada aos dados dos projetos beneficiados entre 2009 e
2018. A esta se tratou quantitativamente quanto às variáveis “ano da propositura
do projeto”; “região do país”; “área da cultura” com os softwares Excel e PSPP.
3. RESULTADOS E DISCUSSÃO
De um olhar geral sobre a realização da Lei Rouanet quanto ao número de
projetos atendidos, tratando-se os dados da pesquisa, encontra-se que nos seus
primeiros 17 anos de atuação, de 1991 a 2008, foram agraciados 31.486 projetos.
E, de 2009 a 2018, em 9 anos, foram contemplados 61.939 projetos. Portanto,
apesar de ser bem menor o segundo período, nele realizou-se quase o dobro do
primeiro. Esses números destacam o acerto das políticas públicas de cultura a
partir de 2008.
Também é a partir desse ano de 2008 que a acessibilidade, com a
promulgação da Lei nº 11.646/2008, passa a ser critério na concessão dos
recursos aos projetos. De 2009 a 2018, obteve-se na pesquisa empírica, a
informação de que os projetos contemplados que propunham alguma atenção à
acessibilidade foram apenas 85.
No Quadro 1, apresenta-se a distribuição do número desses projetos em
prol da acessibilidade por ano, assim como do total de projetos contemplados.
�Quadro 1 – Distribuição anual do número de projetos contemplados com a Lei
Roaunet com destaque daqueles beneficiados por proporem ações de acessibilidade
NÚMERO DE
PROJETOS
Em prol da
acessibilidade
De todos os
tipos
2009
2010
2
2011
2
15
ANO
2013 2014
2012
6
11
TOTAL
2015
8
10
2016
2017
9
12
2018
10
85
5.823 7.928 7.703 6.083 6.863 6.623 6.194 4.361 4.976 5.385
61.939
Fonte: Os autores (2019) a partir de dados do portal (BRASIL, 2018)
Na distribuição acima, verifica-se que a acessibilidade somente foi
impactada a partir de 2011, talvez alavancada pelo momento de pujança
econômica do país. Obteve-se também que a média anual de projetos
beneficiados pertinentes à acessibilidade vai de dois, entre 2009 e 2010, para
dez, a partir de 2011. Porém, dez é um quantitativo inexpressivo face ao número
total anual de projetos, entre 4.361 e 7.928, o que destaca a necessidade de
serem propostas mais medidas inclusivas.
Analisando-se esses 85 projetos, tem-se que 11 visaram atender a casos
de deficiência física, modalidade de deficiência essa que também foi alcançada
por 28 outros projetos, por se voltarem para a melhoria do acesso ao público em
geral. Juntos, perfazem 39 caos e representam 46,1% da amostra. Portanto, pode
se afirmar que boa parte dos projetos que se propuseram a atender à
acessibilidade, se voltou à deficiência física.
Mais da metade dos projetos (55%) atenderam à Região Sudeste, com os
estados de São Paulo e do Rio de Janeiro liderando, e a Sul, ficou 24%. Os 21%
restantes, ficaram assim distribuídos: Nordeste (12%); Centro-Oeste (7%); e Norte
(2%). A fraca participação dessas últimas três regiões sugere que sejam
priorizadas com urgentes políticas públicas de cultura.
Quanto à promulgação do Estatuto da PCD em 2015, Lei nº 13146/15,
aparenta não ter influído na produção de projetos atentos à acessibilidade,
provavelmente pelo conturbado período para a cultura que a sucedeu.
5. Considerações Finais ou Conclusões
Verificou-se que dos 61.939 projetos agraciados entre 2009 e 2018,
apenas 85 preocuparam-se com a acessibilidade, sendo que 39 voltaram-se para
o acesso de pessoas com deficiência física. E que, de 2009 a 2011, a quantidade
anual de projetos atentos à acessibilidade saltou de dois para dez, graças às
determinações da Lei nº 11.646/2008. Esses resultados ínfimos em prol da
inclusão da PCD estão muito distantes do que é necessário, sendo necessário
que se proponham novas e urgentes medidas em prol de suas acessibilidades à
cultura, com um olhar especial para as Regiões Norte, Centro-Oeste e Nordeste;
para o que é adequado que se desenvolvam mais estudos no tema.
REFERÊNCIAS
BOTELHO, I. Dimensões da cultura e políticas públicas. In: São Paulo em perspectiva,
São Paulo, vol.15, no. 2, p. 73-83, Apr./June, 2001. Disponível em:
http://www.scielo.br/pdf/spp/v15n2/8580.pdf. Acesso em 09 abr. 2019.
�BRASIL. Lei no 7.505, de 2 de julho de 1986. Dispõe sobre benefícios fiscais na
área do imposto de renda concedidos a operações de caráter cultural ou artístico.
Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L7505.htm. Acesso em: 11
jan. 2019.
BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Disponível em:
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BRASIL. Lei no 8.313, de 23 de dezembro de 1991. Restabelece princípios da Lei n°
7.505, de 2 de julho de 1986, institui o Programa Nacional de Apoio à Cultura (Pronac) e
dá outras providências. Disponível em:
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BRASIL. Lei nº 13.146, de 6 de Julho de 2015. Institui a Lei Brasileira de Inclusão da
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BRASIL. Ministério da Saúde. Dados do Censo escolar indicam aumento de
matrícula de alunos com deficiência. Brasília, DF: Portal Brasil, 2015. Disponível em:
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COSTA, C. F.; MEDEIROS, I. B. O.; BUCCO, G. B. O financiamento da cultura no Brasil
no período 2003-15: um caminho para geração de renda monopolista. In Revista de
Administração Pública, Rio de Janeiro, p. 509-527, jul. - ago. 2017. Disponível em:
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MISZPUTEN, F. Patrocínio à cultura: do marketing cultural à responsabilidade
social. Dissertação de Mestrado apresentada ao Programa de Pós-Graduação em
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SALLES, M. B. C. A Lei da Cultura e a cultura da Lei. Dissertação de Mestrado
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VIANNA, Letícia R. Patrimônio imaterial: legislação e inventários culturais. In: IPHAN.
Celebrações e saberes da cultura popular: pesquisa, inventário, crítica, perspectiva.
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p.513).
�
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CBBD - Edição: 28 - Ano: 2019 (Vitória/ES)
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2019
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Eixo 2: Não devemos deixar ninguém para trás
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Apresenta um estudo do quanto a Lei No 8.313, de 23 de dezembro de 1991, dita Lei Rouanet, agiu em prol do acesso das pessoas com deficiência física a serviços culturais com seu fomento a projetos socioculturais que se dispusessem a adaptar equipamentos de cultura em que se apresentassem com instrumentos de acessibilidade, como elevador, rampa, banheiro adaptado e rota de fuga acessível. A pesquisa foi quali-quantitativa com fins explicativos, apoiando-se em pesquisa bibliográfica e documental, nos dados dos projetos beneficiados entre 2009 e 2018, disponibilizado no portal Lei Rouanet. Investigaram-se os quantitativos de projetos com descritores “inclusão”; “futebol”; “atletismo”; “esporte”; “Acessibilidade; “música”; e “social”, recuperando-se entre 61.939 casos o total de 85 projetos pertinentes. A estes se tratou quantitativamente quanto às variáveis “ano da propositura do projeto”; “região do país”; “área da cultura”. Levantou-se apesar do aumento significativo de proposituras de projetos no período, apenas 39 visaram atender a casos de deficiência física, resultando em ser a modalidade de deficiência melhor atendida, apesar dos irrisórios números. Verificou-se que mais da metade dos projetos atenderam à região sudeste, com os estados de São Paulo e do Rio de Janeiro liderando, o que faz concluir pela necessidade de se desenvolver mecanismos para aperfeiçoar essa Lei quanto ao desenvolvimento de projetos para as outras regiões do pais. Quanto à Lei No 13146, de 5 de junho de 2015, verificou-se que ela aparenta não ter influído na produção de projetos atentos à acessibilidade, provavelmente pelo conturbado período para a cultura que a sucedeu.
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