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                  <text>A LEI DE ACESSO À INFORMAÇÃO NAS UNIVERSIDADES
PÚBLICAS DO ESTADO DO MARANHÃO: uma análise do ambiente
digital

Cláudia Abreu Pecegueiro (UFMA) - clpecegueiro@hotmail.com
Larissa Silva Cordeiro (UFMA) - larissacordeiro31.lc@gmail.com
Resumo:
O presente estudo aborda o acesso à informação no ambiente digital, na perspectiva da Lei de
Acesso à Informação (LAI), Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011. Reflete sobre a
importância da LAI , que certifica que o Estado, em todas as esferas públicas, seja
transparente quanto às suas ações na sociedade. Objetiva compreender o tratamento da LAI,
no ambiente digital, das universidades públicas do Estado do Maranhão. Utiliza como
metodologia a pesquisa bibliográfica e documental, além da análise da disponibilização da
informação nos sites da Universidade Federal do Maranhão e da Universidade Estadual do
Maranhão com base em uma ficha de análise estruturada em observância ao art. 8º da LAI.
Conclui que a Lei de Acesso à Informação é parcialmente efetivada no ambiente virtual das
universidades pesquisadas, existindo algumas demandas a serem levadas em consideração que
limitam este serviço prestado ao cidadão.
Palavras-chave: Lei de Acesso à Informação. Informação em Ambientes Digitais. Direito à
Informação.
Eixo temático: Eixo 13: 6º Seminário Nacional de Documentação e Informação Jurídicas

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�XXVIII Congresso Brasileiro
de Biblioteconomia e
Documentação
Vitória, 01 a 04 de outubro de 2019

1 Introdução
Por se tratar de um termo polissêmico, a informação pode ser concebida de
diferentes formas. Uma delas faz referência a um produto do qual se necessita,
quando é necessário tomar uma decisão, reduzindo, assim, a probabilidade de erro;
ainda, de forma mais ampliada, a informação atua como “[...] instrumento de
transformação da consciência do homem e do seu respectivo grupo social. Neste
caso, deixa de ser mera informação e passa mediar a produção de novos saberes [...]”
(PECEGUEIRO, 2014, p. 46).
O direito à informação é fundamental para a sociedade do conhecimento, pois
serve como insumo à tomada de decisão. Logo, a informação torna-se imprescindível
à comunidade que dela necessita.
Segundo Mendel (2009, p. 14), o “direito à informação é mais comumente
associado ao direito de pedir e receber informações de órgãos públicos”. Nessa
perspectiva, a Lei de Acesso à Informação (LAI) Pública brasileira determina que
todos os dados governamentais da “União, os Estados, o Distrito Federal e os
Municípios devem disponibilizar, em meio eletrônico e em tempo real, as informações
detalhadas acerca da sua execução orçamentária e financeira [...]” (BRASIL, 2011,
não pagindo).
Diante das demandas de informações públicas, as Instituições de Ensino
Superior, assim como os demais órgãos governamentais, em obediência à Lei nº
12.527/2011, disponibilizaram, por meio de portais de transparência, o acesso à
solicitação de informação pública.
Portanto, diante do exposto, a pergunta principal desta pesquisa é: os portais
da Universidade Federal do Maranhão (UFMA) e da Universidade Estadual do
Maranhão (UEMA) estão de acordo com o estipulado pela LAI, em especial, o que se
refere ao art. 8?
Diante dessa questão, o objetivo geral é analisar se os portais das
universidades pesquisadas estão conforme a determinação da LAI. Já os objetivos
específicos são: compreender as especificações da LAI; avaliar os portais da UFMA
e UEMA quanto à divulgação em local de fácil acesso, no âmbito de suas
competências, considerando as informações de interesse coletivo ou geral por eles
produzidas ou custodiadas.

�2 Lei de Acesso à Informação no Brasil
O Projeto de Lei nº 219/2003, de autoria do Deputado Reginaldo Lopes, dá
início à criação da LAI no Brasil. Após várias discussões, o projeto de lei foi
sancionado em 18 de novembro de 2011, pela então Presidente Dilma Rousseff,
transformado na Lei nº 12.527/2011, que
[...] consolida e define o marco regulatório sobre o acesso à informação
pública sob a guarda do Estado; estabelece procedimentos para que a
Administração responda a pedidos de informação do cidadão, determina
que o acesso à informação pública é a regra, e o sigilo, a exceção [...]
(CONTROLADORIA-GERAL DA UNIÃO, 2011, p. 10).

Após a aprovação, passou para fase de implantação sob a responsabilidade
do gestor da informação, “[...] profissional com viés técnico, jurídico ou administrativo,
é o agente responsável pela efetiva interpretação e operacionalização da lei”. Com
efeito, cabe a cada instituição a criação do seu portal sem, contudo, deixar de
considerar o que determina a LAI.
A LAI é composta por 47 artigos inseridos em seis capítulos, assim
denominados: capítulo I – disposições gerais, capítulo II – do acesso à informação e
da sua divulgação, capítulo III – do procedimento de acesso à informação, capítulo
IV – das restrições de acesso à informação, capítulo V – das responsabilidades,
capítulo VI – das disposições finais e transitórias.
O artigo 8º determina que “é dever dos órgãos e entidades públicas promover,
independentemente de requerimentos, a divulgação em local de fácil acesso, no
âmbito de suas competências, de informações de interesse coletivo ou geral por eles
produzidas ou custodiadas” (BRASIL, 2011). Nesse sentido, é de responsabilidade
de cada órgão ou instituição, obedecendo os ditames do referido artigo, criar seus
portais de transparência, visando à democratização da informação e permitindo com
rapidez e de forma acessível a consulta das informações neles contidas.
A UFMA e UEMA, enquanto Instituições de Ensino Superior que objetivam
formar profissionais de diversas áreas do conhecimento, devem possuir participação
ativa na democratização da informação, em especial pelos seus portais online, objeto
de análise do presente estudo.
3. Método da Pesquisa
A pesquisa configura-se como bibliográfica e documental, de caráter
comparativo à medida que busca analisar aspectos específicos do portal da UFMA e
da UEMA, tendo em vista o que determina o artigo 8º.
A elaboração do instrumento de coleta de dados da pesquisa foi efetuada com
base nos requisitos referentes à divulgação da informação e dos sites das instituições
públicas estudadas constantes no artigo 8º. Os requisitos selecionados foram os

�seguintes:
Quadro 1 – Requisitos selecionados com base no Artigo 8º da LAI
REQUISITOS REFERENTES À
DIVULGAÇÃO DA INFORMAÇÃO

REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA OS
PORTAIS ONLINE

Registro das competências e estrutura
organizacional, endereços e telefones das
respectivas
unidades
e
horários
de
atendimento ao público;

Conter ferramenta de pesquisa de conteúdo
que permita o acesso à informação de forma
objetiva, transparente, clara e em linguagem
de fácil compreensão;

Registros
de
financeiros;

Possibilitar a gravação de relatórios em
diversos formatos eletrônicos, inclusive
abertos e não proprietários, tais como
planilhas e textos, de modo a facilitar a análise
das informações;

quaisquer

procedimentos

Registros concernentes aos procedimentos
licitatórios;

Manter
atualizadas
as
disponíveis para acesso;

informações

Dados gerais para o acompanhamento de
programas, ações, projetos e obras de órgãos
e entidades;

Indicar local e instruções que permitam ao
interessado comunicar-se, por via eletrônica
ou telefônica, com o órgão ou entidade
detentora do sítio;

Respostas às perguntas mais frequentes da
sociedade.

Adotar as medidas necessárias para garantir
a acessibilidade de conteúdo para pessoas
com deficiência.

Fonte: as autoras.

4 Resultados e discussão
O direito à informação deve ser entendido de forma abrangente, a partir do
direito de informar, o direito de se informar e o direito de ser informado. Nessa mesma
perspectiva segue as análises dos portais eletrônicos das universidades citadas, a
fim de identificar se as mesmas são cumpridoras, em especial, do Art. 8º da LAI.
Assim, quanto ao cumprimento dos requisitos referentes à divulgação da
informação, a disponibilização dos registros das competências e estrutura
organizacional, endereços e telefones das respectivas unidades e horários de
atendimento ao público, a UFMA cumpre em quase sua totalidade, porém não
apresenta a estrutura organizacional no formato tradicional, bem como não
disponibiliza horário de atendimento ao público. A UEMA também cumpre em quase
sua totalidade, mas não apresenta o horário de atendimento ao público.
No que se refere aos registros de quaisquer procedimentos financeiros, a
UFMA cumpre totalmente, já a UEMA não cumpre, mas direciona o usuário ao Portal
de Transparência do Estado do Maranhão do qual é subordinada. Sobre os registros
concernentes aos procedimentos licitatórios, a UFMA não cumpre, pois não

�apresenta uma aba específica de licitação. Contudo, as licitações podem ser
acessadas via edital. Já a UEMA cumpre totalmente esse requisito.
No tocante aos dados gerais para o acompanhamento de programas, ações,
projetos e obras de órgãos e entidades, ambas as universidades cumprem
totalmente, pois apresentam na íntegra esses dados, conforme exige a LAI. Em
relação às respostas às perguntas mais frequentes da sociedade, a UFMA cumpre
totalmente, enquanto a UEMA cumpre parcialmente, pois não dispõe das perguntas
pré-elaboradas para atendimento ao cidadão.
Acerca do cumprimento dos requisitos necessários para os portais online,
no que concerne à ferramenta de pesquisa de conteúdo que permita o acesso à
informação de forma objetiva, transparente, clara e em linguagem de fácil
compreensão, as duas instituições cumprem totalmente.
Sobre possibilitar a gravação de relatórios em diversos formatos eletrônicos,
inclusive abertos e não proprietários, tais como planilhas e textos, de modo a facilitar
a análise das informações, a UFMA cumpre parcialmente, pois, apesar de
disponibilizar os relatórios anuais de forma organizada, faz isso apenas em um tipo
de formato eletrônico. A UEMA também cumpre parcialmente, uma vez que no portal
da mesma não estão disponibilizados os relatórios, mas sim uma aba de acesso ao
portal da transparência do Governo do Estado, ao qual a universidade está vinculada
e onde estão inseridos os relatórios.
No que diz respeito à atualização das informações disponíveis para acesso,
as duas universidades cumprem totalmente. Quanto ao requisito de indicar local e
instruções que permitam ao interessado comunicar-se, por via eletrônica ou
telefônica, com o órgão ou entidade detentora do sítio, ambas as instituições
cumprem totalmente, oferecendo, inclusive, manuais sobre o uso do sistema, além
de um Guia de Comunicação Institucional.
Com relação à adoção das medidas necessárias para garantir a acessibilidade
de conteúdo para pessoas com deficiência, a UFMA cumpre totalmente, pois segue
as diretrizes do Modelo de Acessibilidade em Governo Eletrônico. Por outro lado, a
UEMA não cumpre o referido requisito, pois na pesquisa ao sítio não foi encontrada
nenhuma ferramenta que permita o acesso de conteúdos para pessoas com
deficiência.
Percebe-se que os requisitos aqui apresentados estão relacionados ao direito
de se informar e de ser informado, uma vez que os cidadãos acessam e utilizam a
informação disponibilizada nesses portais (CANOTILHO, 2003). Dessa forma, podese entender que as instituições pesquisadas cumprem com as funções,
estabelecendo a comunicação pública no que se refere à informação e à escuta
(BATISTA, 2014), mesmo havendo exigências que não são cumpridas ou são
cumpridas parcialmente.

�5 Considerações finais
De modo comparativo, no que se refere aos requisitos referentes à
divulgação da informação, a UFMA e a UEMA parecem estar em pé de igualdade,
já que as duas IES necessitam dar mais visibilidade às questões de ordem financeira
e licitatória. Acerca do cumprimento dos requisitos necessários para os portais
online, constatou-se uma carência no portal da UEMA quanto à exigência de
fornecer acessibilidade para pessoas com deficiência. Já a UFMA cumpre totalmente
esse requisito, pois a mesma segue as diretrizes do Modelo de Acessibilidade em
Governo Eletrônico.
Ademais, identificou-se também que ambas as instituições precisam adequar
seus portais ao requisito da gravação de relatórios, visto que nem a UFMA, nem a
UEMA cumprem essa exigência na sua totalidade. No mais, percebe-se que, dentro
da análise realizada, as instituições procuram cumprir os requisitos estabelecidos
pela LAI.
Referências
BRASIL. Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011. Regula o acesso a
informações. Brasília. Disponível em:
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2011-2014/2011/lei/l12527.htm. Acesso
em: 19 fev. 2019.

BATISTA, Fábio Ferreira. Gestão do conhecimento na administração pública: o
que mudou no período 2004-2014. Brasília: IPEA, 2014.
CANOTILHO, José Joaquim Gomes. Direito Constitucional e Teoria da
Constituição. 7. ed. Coimbra: Almedina, 2003.
CONTROLADORIA-GERAL DA UNIÃO. Manual da Lei de Acesso à Informação
para os estados e municípios. Brasília: CGU, 2013. Disponível em:
https://www.cgu.gov.br/Publicacoes/transparencia-publica/brasil-transparente/arqui
vos/manual_lai_estadosmunicipios.pdf. Acesso em: 25 fev. 2019.
MENDEL, Toby. Liberdade de informação: um estudo de direito comparado. 2.
ed. Brasília: UNESCO, 2009. Disponível em:
http://www.acessoainformacao.gov.br/central-de-conteudo/publicacoes/arquivos/lib
erdade-informacao-estudo-direito-comparado-unesco.pdf. Acesso em: 22 fev.
2019.
PECEGUEIRO, Cláudia Maria Pinho de Abreu. Revistas científicas em
educação no Mercosul. São Luís: EDUFMA, 2014.

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