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                  <text>Direito autoral e o livro eletrônico: os desafios da Era Digital
Juliani Menezes dos Reis (UFRGS) - juliani.reis@gmail.com
Helen Beatriz Frota Rozados (UFRGS) - hrozados@gmail.com
Resumo:
Discorre sobre os novos desafios decorrentes do livro eletrônico, no que tange ao direito
autoral. O levantamento da literatura e da pesquisa na legislação pertinente permitiu ao
estudo apontar características do direito autoral para a produção intelectual impressa e em
meio digital. Expõe propostas de alteração na legislação brasileira, através do Projeto de Lei
do Senado de n. 236/2012, que altera significativamente as penas para quem comete pirataria
virtual e ameniza atos individuais. Descreve as novas formas de proteção desenvolvidas por
autores, editores e empresas, a fim de disponibilizar as obras ao público, bem como proteger
os direitos autorais. Aborda o Copyleft, Digital Right Management (DRM) e Creative
Commons, dentre as novas possibilidades de proteção intelectual, uma vez que utilizam
formas diferenciadas de permissão que vão desde o acesso total até o acesso limitado. Conclui
que é necessária uma discussão mais intensa e aprofundada, que leve a efetivas mudanças
neste aspecto da legislação brasileira.
Palavras-chave: Direito autoral. Livro eletrônico. E-book. Proteção intelectual na Era Digital.
Sociedade da Informação.
Área temática: Temática I: Tecnologias de informação e comunicação – um passo a frente

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�XXV Congresso Brasileiro de Biblioteconomia, Documentação e Ciência da Informação – Florianópolis, SC,
Brasil, 07 a 10 de julho de 2013.

Direito autoral e o livro eletrônico: os desafios da Era Digital

Resumo:
Discorre sobre os novos desafios decorrentes do livro eletrônico, no que tange ao
direito autoral. O levantamento da literatura e da pesquisa na legislação pertinente
permitiu ao estudo apontar características do direito autoral para a produção
intelectual impressa e em meio digital. Expõe propostas de alteração na legislação
brasileira, através do Projeto de Lei do Senado de n. 236/2012, que altera
significativamente as penas para quem comete pirataria virtual e ameniza atos
individuais. Descreve as novas formas de proteção desenvolvidas por autores,
editores e empresas, a fim de disponibilizar as obras ao público, bem como proteger
os direitos autorais. Aborda o Copyleft, Digital Right Management (DRM) e Creative
Commons, dentre as novas possibilidades de proteção intelectual, uma vez que
utilizam formas diferenciadas de permissão que vão desde o acesso total até o
acesso limitado. Conclui que é necessária uma discussão mais intensa e
aprofundada, que leve a efetivas mudanças neste aspecto da legislação brasileira.
Palavras-chave: Direito autoral. Livro eletrônico. E-book. Proteção intelectual na Era
Digital. Sociedade da Informação.
Área temática: Tecnologias de informação e comunicação – um passo a frente

1 INTRODUÇÃO

A criatividade é inata ao ser humano, que cria e desenvolve ideias as quais se
pode atribuir a evolução da humanidade em diversos aspectos, bem como a
evolução tecnológica, resultado dessas descobertas e criações em todos os campos
da atividade humana. O livro digital é um desses produtos inovadores gerados pela
sociedade, agora denominada de sociedade da informação.
O livro digital ou e-book é uma abreviação do termo inglês eletronic book, que
significa livro em formato digital. (PAIVA, 2010). O e-book pode ser lido em diversos
equipamentos

eletrônicos,

como

computadores,

PDAs,

tablets,

e-readers,

smartphones e celulares. Seu surgimento vem forçando o desenvolvimento e a
evolução dos aspectos legais relacionados a esse tipo de documento. O direito
autoral, que surgiu como solução para a proteção da criação intelectual e a
regularização da transmissão de conhecimentos por meio da publicação impressa
passa a ter sua função ampliada com a introdução da escrita e da leitura digital. A
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proteção da criação humana, estabelecida pelos limites do direito de autor,
propiciam o desenvolvimento e o aprimoramento cultural, artístico e econômico.
Pelo fato desse novo suporte – o meio digital – ser tão recente, existem ainda
muitas indagações e dúvidas a respeito do futuro do direito autoral e das formas de
proteção das criações intelectuais em formato digital. Em meio digital a produção
intelectual precisa de mais segurança, de certificação digital e de proteção contra
seu uso ilegal e plágio. Neste sentido, o direito autoral visa proteger, além dos
autores, o seu público.
Este estudo propõe-se a investigar na literatura e na legislação brasileira a
situação do direito autoral e o surgimento de novas formas de proteção através de
licenças de uso como o Creative Commons, Copyleft e Digital Right Management.
Para tanto, conceitua o direito autoral e aponta as leis brasileiras que o definem.
Destaca a realidade legislativa brasileira e aponta novos projetos de lei que, se
aprovados, podem alterar significativamente a abrangência do livro digital.

2 DIREITO AUTORAL E O LIVRO ELETRÔNICO

O progresso da humanidade culminou na revolução tecnológica, que
desencadeou novos problemas e oportunidades relacionados ao direito autoral. “A
crescente evolução tecnológica forneceu a base para o surgimento de uma nova
sociedade, a “sociedade da informação”, que vive parte de sua vida no “mundo
virtual” ou no cyberespaço.” (SANTOS, 2009, p. 92). Assim, o texto eletrônico causa
a desmaterialização da obra, que por sua vez, passa a ter novos aspectos e
características, pois nesse novo cenário o que importa é o conteúdo e não mais o
dispositivo material e seu formato. Neste viés Cabral (2009, p. 30) entende que “O
livro eletrônico não altera a obra do artista, seja ela qual for.”.
O progresso que a tecnologia digital vem proporcionando na geração e
disseminação de informações é incomparável a qualquer outro momento vivido pela
humanidade. A informação veiculada em meio eletrônico é mais flexível e permite
cópia, alteração e compartilhamento que não são viáveis na forma impressa. Não
obstante, no que diz respeito ao direito autoral essa evolução pode não ser benéfica,
uma vez que pode levar a perda do documento original, pela possibilidade de
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realizar alterações no mesmo e pelo incentivo à ilegalidade, através do uso e difusão
sem consentimento de material protegido por lei. Por isso, é preciso que a Lei de
Direitos Autorais seja revista e ampliada para que não haja dúvidas acerca de sua
vigência e amplitude no mundo digital.
A realidade é que o direito autoral vivencia um período de grandes mudanças
que definirão o futuro do acesso às obras. Na visão de Kretschmann (2011, p. 226):

[...] o fato é que o direito de autor está numa encruzilhada, e está
sendo questionado se sua direção tomará o rumo do aumento do
poder privado sobre o bem, rumo ao aumento do monopólio, ou se a
direção que será tomada será a do público, do social, do coletivo.
(KRETSCHMANN, 2011, p. 226).

O autor tem o domínio de criar e recriar fatos - fictícios ou reais - conforme
seu ponto de vista, e materializá-los para transmitir aos outros. O produto desta
criação é a obra individual ou coletiva, que recebe o reconhecimento público por
intermédio das garantias estabelecidas pelos direitos autorais, assim como
credibilização e vantagens econômicas dele proveniente. Santos (2009, p. 3) afirma
que “Os direitos de autor versam sobre as obras intelectuais protegidas, como textos
de obras literárias, artísticas ou científicas.” Complementando, Gandelman (1997, p.
35) considera que “O sujeito do direito autoral é, portanto, o autor, ou ainda o titular
de autoria de obra intelectual; o objeto desse direito é a proteção legal da própria
obra citada e fixada em qualquer suporte físico, ou veículo material.”. Chartier (1998,
p. 66) colabora com as colocações dos autores anteriormente citados quando
postula que:

Proteger o autor supõe que algo seja reconhecido de seu direito:
impõe-se a ideia de ver as composições literárias como um trabalho;
a retribuição desse trabalho é portanto legítima, justificada. Mas, por
outro lado, é preciso fazer que o público não seja lesado.
(CHARTIER, 1998, p. 66).

A legislação protege o autor, que em relação à obra, tem assegurados: os
direitos à paternidade; o controle de conservá-la inédita; o poder de retirá-la de
circulação e suspender formas de utilização, mesmo quando já autorizadas; poder
modificá-la antes ou depois da publicação; receber créditos, tendo seu nome citado
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sempre que a obra for utilizada; a garantia de integridade, podendo opor-se a
modificações que prejudiquem sua reputação ou honra. Portanto, “Pertence
originalmente aos autores o direito de utilizar, fruir e de qualquer forma dispor
economicamente de suas obras, bem como o direito de autorizar a terceiros sua
utilização, no todo ou apenas em parte.” (GANDELMAN, 1997, p. 44).
O direito autoral divide-se em direito patrimonial e moral. Lisboa (2012, p.
493), pondera que “Do ponto de vista patrimonial, o autor tem o direito de obter os
proventos correspondentes à circulação econômica da sua criação, para que possa
usufruir pecuniariamente da mesma.”. Assim sendo, o autor permite a exploração
econômica e comercialização de sua obra - incluindo reprodução, adaptações e
novas versões – e goza financeiramente dos frutos desse negócio. O autor possui o
domínio sobre sua obra, que é seu patrimônio. Exclusivamente ele pode autorizar
publicações ou modificações e também decidir por manter a obra inédita.
O direito moral, diz respeito aos direitos de criação da obra, ao
reconhecimento de que a obra foi criada pelo autor e as garantias de que o autor
receberá os créditos por sua criação. A comprovação de criação original da obra se
dá por meio de sua caracterização e distinção. As criações intelectuais contêm
traços, marcas e formas de expressão do seu autor e mostram sua originalidade. O
direito moral surge a partir do momento em que a obra é criada e o autor recebe o
reconhecimento de sua publicação e divulgação. A obra criada transcende o tempo,
ela permanece sempre sendo de autoria do autor que a criou e nada mudará isso.
Fragoso (2012, p. 249) entende que
[...] existe o fato de uma obra ter sido criada por uma pessoa natural.
E essa pessoa natural é identificável com a obra que, sem qualquer
dúvida, carrega a marca de suas volições pessoais e de
determinações de sua existência concreta, estando, portanto,
intimamente vinculada à sua personalidade e à sua identidade
pessoal. A morte do autor não representa a morte da obra, nem
aquelas vinculações com o seu autor desaparecem. (FRAGOSO,
2012, p. 249).

Os direitos de autor são conferidos ao autor da obra literária, artística ou
científica. No que tange aos direitos morais e patrimoniais, Fragoso (2012, p. 141)
explana que “O autor é, portanto, quem fala o seu discurso através do editor e só a
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ele, autor, é possível se atribuir o direito de criador da obra. Torna-se clara a
separação entre direitos patrimoniais e direitos morais de autor [...]”. (FRAGOSO,
2012, p. 141).
No Brasil, os direitos autorais são previstos pela Constituição Federal de
1988, no art. 5º, parágrafos XXVII e XXVIII, e na Lei 9.610/98, que rege os direitos
de autor garantindo a proteção da obra e o valor econômico dela advinda. Os artigos
24, 25, 41 e 42 da Lei 9.610/98 diferenciam os direitos morais do autor dos direitos
patrimoniais. (BRASIL, 1998, documento eletrônico não paginado).
Outro documento legal que prevê a proteção e a defesa dos direitos de autor
é o Código Penal. O capítulo I (Dos crimes contra a propriedade intelectual), do título
III, dispõe sobre a violação do direito autoral e define multas e penas de reclusão e
detenção aos que infringirem seus dispostos (BRASIL, 1940). Já o artigo 184,
parágrafo 4, do Código Penal, alterado pela Lei 9.695/2003, prevê que não haverá
pena ou multa quando a cópia de obra intelectual, em um só exemplar, de pequenos
trechos, tenha como objetivo o “[...] uso privado do copista, sem intuito de lucro
direto ou indireto.” (BRASIL, 2003).
No entanto, a legislação do direito autoral está sendo revista. Em 2012, a
Comissão de Juristas para a elaboração de Anteprojeto de Código Penal
desenvolveu o Projeto de Reforma do Código Penal PLS nº 236/2012, no qual
constam propostas de alterações significativas no que tange ao direito autoral. Uma
destas alterações propostas está no Parágrafo 4, do artigo 172, do título III, que
define que “Não há crime quando se tratar de cópia integral de obra intelectual ou
fonograma ou videofonograma, em um só exemplar, para uso privado e exclusivo do
copista, sem intuito de lucros direto ou indireto.” (COMISSÃO..., 2012, documento
eletrônico não paginado). Essa alteração no texto implica, principalmente, em
proteger estudantes, que passarão a ser beneficiados por meio deste amparo legal.
Atualmente, a pena por essa conduta pode chegar a até quatro anos de reclusão,
uma vez que, atualmente, é proibido fazer cópia integral de um documento protegido
sem autorização do autor.
O Projeto de Lei do Senado, de nº 236/2012, também dispõe sobre a pena a
ser infringida para quem distribuir obras pela internet ou por outros meios, sem
autorização do autor (BRASIL, 2012). O artigo 172, do parágrafo 2, aumenta a pena
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de um a quatro anos de reclusão, implicando, principalmente, em sites que
armazenam cópias digitalizadas de livros para download.

Oferecer ao público, mediante cabo, fibra ótica, satélite, ondas,
internet, sistema de informática ou qualquer outro que permita ao
usuário realizar a seleção da obra ou produção para recebê-la em
um tempo e lugar previamente determinados por quem formula a
demanda, com o intuito de lucro, direto ou indireto, sem autorização
expressa, conforme o caso, do autor, do artista intérprete ou
executante, do produtor de fonograma, ou de quem os represente:
Pena – prisão, de um a quatro anos. (COMISSÃO..., 2012,
documento eletrônico não paginado).

Esse projeto traz grande progresso à legislação brasileira, pois ameniza os
atos individuais e pune severamente os transgressores da pirataria virtual. Com sua
aprovação, o direito autoral ficará melhor amparado, protegido, atualizado e em
concordância com as novas realidades, frutos da evolução da tecnologia de
informação digital. Contudo, o PLS nº 236/2012 ainda está em tramitação no
Congresso Federal e as propostas podem sofrer alterações que implicariam nos
dispostos acima.
Neste sentido, Cabral (2009, p. 26) entende que “A legislação brasileira, tanto
no aspecto civil como penal, sempre procurou instituir mecanismos para proteger os
direitos de autor. Entretanto, o problema nacional não é – e nunca foi – a lei, mas a
aplicação da lei.”. Infelizmente esse é um fato que não se pode negar. Promulgar
uma legislação não é suficiente, é necessário também o gerenciamento, o controle e
a fiscalização em todo o País, para que se evite a impunidade.

3 NOVAS FORMAS DE PROTEÇÃO

O livro eletrônico precisa de métodos efetivos de segurança e garantias de
proteção de seus direitos autorais, especialmente no que tange a sua utilização,
uma vez que “Um dos aspectos preocupantes no ciberespaço é o papel duplo do
receptor e do emissor na troca de mensagens, onde toda pessoa com acesso à
Internet não está apenas sujeita ao recebimento de informação, mas pode também
gerá-la.” (ISOMI; VIDOTTI, 2008, p. 98). Dessa forma, os riscos à privacidade e à
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proteção legal das informações digitais ficam fragilizados, já que “[...] torna-se muito
difícil para qualquer governo controlar o que quer que seja nesse ambiente virtual.”
(ISOMI; VIDOTTI, 2008, p. 99).
Atualmente as informações são disseminadas amplamente e com uma
rapidez, até então não existente, porém, em alguns casos, não há preocupação
sobre a veracidade e/ou a autenticidade dos fatos veiculados. O mesmo acontece
com as obras disponibilizadas na internet. Muitas não estão vinculadas a licenças de
livre acesso, como o Creative Commons ou não foram autorizadas por seus autores
para livre distribuição e reprodução. No entanto, os usuários não observam este tipo
de restrição, desrespeitando os direitos autorais. Isto ocorre porque:

O documento com suporte digital encontra no universo do
ciberespaço ilimitada abrangência, dadas aos seus autores múltiplas
oportunidades de publicação e divulgação de suas obras, com
reduzido ou quase nenhum custo, aliado a um elevado nível de
qualidade. Os benefícios são claramente percebidos, principalmente,
pelos consumidores ou usuários das publicações ao dispor da obra
em qualquer parte do globo e, às vezes, sem qualquer ônus,
reproduzindo-as
ou
armazenando-as
conforme
queiram.
(NASCIMENTO; GUIMARÃES, 2008, p. 141).

Diante do exposto, nota-se a extrema liberdade de uso das obras em meio
digital, em especial as que circulam na Internet. Se por um lado as tecnologias da
informação e da comunicação favorecem a disponibilização e a visibilidade destas
obras, por outro exigem maior controle e mudanças nas formas de proteção das
mesmas. Por este motivo é que Tammaro e Salarelli (2008, p. 281) entendem que
“Os direitos autorais estabelecem o equilíbrio entre os direitos do autor, do editor e
os direitos do usuário: a nova tecnologia colocou em crise o equilíbrio antes
conquistado e tornou mais aguda a tensão entre as partes.”. Notadamente, a Lei de
Direito Autoral não acompanhou a revolução tecnológica, contudo:

A conversão da obra intelectual analógica ou de ambiente real, para
a desmaterialização na linguagem binária, ou seja a numeralização
da obra (zero e uns), não modifica a natureza jurídica do direito de
autor, mas entendemos que muda a natureza jurídica do suporte
material. A técnica numérica aplicada sobre um suporte material
possibilita a multiplicação infinita da obra, sem poder distinguir a
cópia do original. (MEYER; PIMENTA, 2011, p. 167-168).
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A legislação não abrange claramente as obras criadas em meio eletrônico e
não é possível fiscalizar todas as obras que estão sendo criadas, mas nem por isso
essas obras estão totalmente desamparadas. Ocorre que para sanar as falhas da
legislação autores, editoras e empresas do meio editorial têm criado formas de se
protegerem contra o uso ilegal.
Estes novos mecanismos têm a intenção de impedir a livre circulação da
produção intelectual e garantir sua segurança, proteção e autenticidade. Tammaro e
Salarelli (2008, p. 281) afirmam que “Os sistemas de segurança para acesso a
recursos protegidos pelo direito de autor não servem apenas para impedir o uso
não-permitido, mas atendem também a outra exigência: a de garantir a autenticidade
e autoridade do objeto digital.”.
Atualmente convivem na Rede diferentes formas de permissão ao acesso e
uso dos documentos digitais, que vão desde a permissão a usufruírem livremente da
obra até formas diversas de controle estipuladas pela legislação hoje consolidada.
Estes mecanismos são conhecidos como licenças, esquemas de metadados e
criptografias. Entre eles pode-se citar Copyleft, Digital Right Management (DRM) e
Creative Commons. A figura 1 apresenta algumas dessas novas formas de proteção
ao direito autoral e as especificações de cada uma.

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Figura 1 – Novas Formas de proteção

Fonte: Adaptado de Cavalcanti e Cunha (2008), Creative Commons Brasil (201-?), Ferreira (2013),
Procópio (2013), Rebêlo (2007) e Santos (2009).
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A figura permite perceber, que não apenas os legisladores, mas também a
indústria livreira, os autores e os editores estão buscando resolver ou amenizar
esses problemas e procurando se adaptar aos desafios desta nova realidade, que
perpassa pela questão do texto e da leitura eletrônica.

4 CONSIDERAÇÕES FINAIS

O livro eletrônico veio para ficar. Se, por um lado, apresenta muitas das
características do livro impresso, por outro ele traz outras conotações que impactam
na sua natureza. A mais forte delas parece ser a questão do acesso. O próprio
suporte, a forma que toma o livro tradicional, impresso, permite que o controle
estabelecido pelos direitos autorais se faça de forma mais fácil e regular. Já o livro
eletrônico tem sua penetração através de um ambiente de difícil, para não dizer
impossível, controle, que é o ambiente digital, em especial a Rede. Um ambiente
que cresce exponencialmente as possibilidades e o número de acessos e onde são
geradas, constantemente, facilidades de recuperação de informações e de
documentos, com precário controle. Esta situação permite que muitos documentos
protegidos por lei sejam disponibilizados e acessados sem o devido respeito à esta
proteção.
Em contrapartida, há um movimento mundial no sentido de possibilitar que
informações circulem livremente, o que não elimina a necessidade de se ter o devido
cuidado em creditar ao autor sua produção intelectual. Esse movimento vem
atingindo autores, em especial do meio científico, que vem disponibilizando livros,
com direitos autorais já estabelecidos, para uso livre da comunidade em geral. Esta
situação passou a ocorrer a partir da criação e do desenvolvimento do livro
eletrônico, seja aquele que na sua origem é um livro impresso, posteriormente
digitalizado, ou o que já nasceu em ambiente digital.
O livro eletrônico tem propiciado uma gama de novas discussões no âmbito
do mercado editorial e pelos legisladores, que incluem aspectos como a definição de
novas normativas, assim como o cumprimento e o repasse financeiro dos direitos
autorais, nos diferentes casos em que ele é aplicável. Em tempos de preocupação
com a segurança, o controle, a preservação e a proteção da informação, e de obras,
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em meio virtual, somados ao grande avanço tecnológico, à facilidade e à rapidez de
transmissão de informação, torna-se primordial expandir as discussões sobre a
proteção intelectual neste meio. Paralelamente, urge encontrar caminhos que levem
à conscientização desses crimes, que permitam um melhor controle do processo de
acesso, uso e divulgação e, até mesmo, impedir ações ilegais, como o uso da
informação sem a devida creditação, o plágio e a proliferação de cópias não
permitidas.

REFERÊNCIAS
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1988. Disponível em:
&lt;http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm&gt;. Acesso em: 01
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2012.
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e dá nova redação ao art. 186 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 –
Código Penal, alterado pelas Leis nos 6.895, de 17 de dezembro de 1980, e 8.635,
de 16 de março de 1993, revoga o art. 185 do Decreto-Lei no 2.848, de 1940, e
acrescenta dispositivos ao Decreto-Lei no 3.689, de 3 de outubro de 1941 – Código
de Processo Penal. Brasília, DF: Presidência da República, 2003. Disponível em:
&lt;http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/2003/L10.695.htm#art1art184&gt;. Acesso
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BRASIL. Lei 9.610, de 19 de fevereiro de 1998. Altera, atualiza e consolida a
legislação sobre direitos autorais e dá outras providências. Brasília, DF: Presidência
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&lt;http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L9610.htm&gt;. Acesso em: 14 dez. 2012.
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    <description>A non-persistent, time-based occurrence. Metadata for an event provides descriptive information that is the basis for discovery of the purpose, location, duration, and responsible agents associated with an event. Examples include an exhibition, webcast, conference, workshop, open day, performance, battle, trial, wedding, tea party, conflagration.</description>
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              <text>Discorre sobre os novos desafios decorrentes do livro eletrônico, no que tange ao direito autoral. O levantamento da literatura e da pesquisa na legislação pertinente permitiu ao estudo apontar características do direito autoral para a produção intelectual impressa e em meio digital. Expõe propostas de alteração na legislação brasileira, através do Projeto de Lei do Senado de n. 236/2012, que altera significativamente as penas para quem comete pirataria virtual e ameniza atos individuais. Descreve as novas formas de proteção desenvolvidas por autores, editores e empresas, a fim de disponibilizar as obras ao público, bem como proteger os direitos autorais. Aborda o Copyleft, Digital Right Management (DRM) e Creative Commons, dentre as novas possibilidades de proteção intelectual, uma vez que utilizam formas diferenciadas de permissão que vão desde o acesso total até o acesso limitado. Conclui que é necessária uma discussão mais intensa e aprofundada, que leve a efetivas mudanças neste aspecto da legislação brasileira. </text>
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