<?xml version="1.0" encoding="UTF-8"?>
<item xmlns="http://omeka.org/schemas/omeka-xml/v5" itemId="1046" public="1" featured="0" xmlns:xsi="http://www.w3.org/2001/XMLSchema-instance" xsi:schemaLocation="http://omeka.org/schemas/omeka-xml/v5 http://omeka.org/schemas/omeka-xml/v5/omeka-xml-5-0.xsd" uri="http://repositorio.febab.org.br/items/show/1046?output=omeka-xml" accessDate="2026-05-21T16:01:32-07:00">
  <fileContainer>
    <file fileId="507">
      <src>http://repositorio.febab.org.br/files/original/17/1046/cbbd1975_doc10.pdf</src>
      <authentication>bb42226f67d1ec28b5d16caf11cff148</authentication>
      <elementSetContainer>
        <elementSet elementSetId="4">
          <name>PDF Text</name>
          <description/>
          <elementContainer>
            <element elementId="92">
              <name>Text</name>
              <description/>
              <elementTextContainer>
                <elementText elementTextId="13879">
                  <text>89 Congresso Brasileiro de Biblioteconomia e Documentação

19 Seminário de Bibliotecas de (5rgãos Legisla
tivos e o Assessoramento na Elaboração

das

Leis.
(Sob patrocínio da Cãmara dos Deputados)

proliferação legislativa

A. Neuber Ribas
(Assessor Legislativo da
câmara dos Deputados)

"As leis não conseguem mais
envelhecer, devido ã aceleração da vida social."
(Carnelutti)
"Toda lei
nova e em si me^
ma um mal,
porquanto
ela
destroi
situações
adquiri
das e,
com isso, cria,
ao
menos temporariamente, a de
sordem."
(Ripert)

Brasília, julho de 1975

cm

2

3

4

5

6

Digitalizado
gentilmente por:

14

15

16

17

18

19

�S U M A R I 0

Introdução

1.

1

Identificação do problema da multiplicação do di
reito positivo brasileiro

1-6

2. Do número de diplomas legais expedidos no País..

6-7

3. Dos males da proliferação legislativa

7-9

4. Das propostas de solução para o problema

5.

9-20

Conclusão

20-21

6. Anexos

22-38

7. Bibliografia

38-39

8.

índice

40

Digitalizado
gentilmente por:

14

15

16

17

�I
3

Introdução
Este trabalho não tem pretensões inovadoras,nem
afetadas.

Como dissemos no resumo do trabalho, que acompa

nhou o programa do 19 Seminário de Bibliotecas de
Legislativos e o Assessoramento na Elaboração

órgãos

das

Le■s,

nossa pretensão e a de provocar a reativação do debate em
torno da proliferação desordenada da legislação brasileira, trazendo ã baila o depoimento dos que se têm

ocupado

do estu&lt;4o do fenômeno; indagando das causas das multiplicidade e buscando informar aos participantes do seminário
as propostas de solução surgidas ate o presente-.

1.

Identificação do problema da multiplicação do direito
positivo brasileiro
Não são poucos os que se têm ocupado do

ma da proliferação legislativa. Nas pesquisas

proble

efetuadas

pudemos identificar duas correntes de pensamento: a
meira preocupar-se-ia com a proliferação legislativa

prisi

tuada no interior de uma crise geral do Direito; a segunda ocupar-se-ia da análise do aspecto estatístico ou quan
titativo das leis.
corrente,

Entre os que se alinham na

primeira

isto ê, naquela dos que analisam a superabundân

cia de leis no contexto de uma crise geral do Direito, e£
tariam, dentre outros, juristas da envergadura de Ripert,
Carnelutti e outros ; na segunda corrente

encontraríamos

juristas e publicistas de renome equivalente,

secundados

por magistrados, professores, advogados, procuradores, e£
tudantes das ciências jurídicas, pareceristas, documentaristas, bibliotecários e quejandos, todos

empenhados

faina diuturna e estafante da pesquisa e estudo dos

na
tex-

tos legais.
Esta classificação, que adotamos, por valiosa e
precisa, á da lavra do Dr. Juary C.

Silva, do

Instituto

dos Advogados Brasileiros. Aliás, quem quer que

procure

luzes sobre esta matéria não poderá deixar de compulsar a
publicação daquilo que o ilustrado autor defendeu, em con

cm

2

3

4

5

6

Digitalizado
gentilmente por:

14

15

16

17

18

19

�2

ferência proferida a 12 de outubro de 1967, no

Instituto

dos Advogados Brasileiros(1).
A posição dos que estudam o caso da
pãtria é incontroversa:

legislação

a densidade legislativa

estã

a

exigir rãpida disciplina. Embora não seja fenômeno apenas
brasileiro, a crescente intervenção do Estado

em

todos

os domíniosOe atividade, notadamente no setor econômico e
social, trouxe como conseqüência a chamada fecundidade le
giferante.
Era artigo na Revista de Informação
do Senado Federal, o Dr.

Legislativa

Fernando Giuberti Nogueira(2)

busca a palavra abalizada do Prof. Manoel Gonçalves
reira FflhoO) que sobre o assunto assim se
.

Fer

manifesta:

essa multiplicação e fruto da extensão do domínio em

que o governante se intromete, em razão das novas

conce£

çôes sobre a missão do Estado. A lei é hoje onipresente

.

Não hi campo da atividade humana, não hâ setor da vida hu
mana, onde não esteja o governo a ditar regras.
essa multiplicação e, antes de mais nada, fruto

Contudo,
de

sua

transitoriedade.
A maioria das leis que aos jorros são
destina-se a durar como a rosa de Malherbe,

editadas

"1’espace

d’un matin...” Em vez de esperar a maturação da regra

pa

ra promulgá-la, o legislador edita-a para da prática

ex-

trair a lição sobre seus defeitos ou inconvenientes.

Daí

decorre que, quanto mais numerosas são as leis,

tanto

maior numero de outras exigem para completá-las, explicálas , remendá-las, consertá-las...” 0 diagnostico não pode
ria ser mais preciso.
Ripert (Le Declin du Droit - Les Forces Creatri
ces du Droit)

(1)

atribui também ã ampliação das funções

do

Considerações em Torno da Inflação Legislativa vista de Direito ca Procuradoria Geral do Estado
Guanabara. 1968. pags. 76 a 92.

Reda

(2) Multiplicação das Leis, op.cit.

abril/jun.

(3) Do Processo Legislativo. Ed.Saraiva.

Digitalizado
gentilmente por:

1963.

14

1971.
pág.

11,

15

16

1

�9

Estado e o seu proposito de regular todas as

atividades

privadas como causa fundamental da abundância legislati va.
0 eminente e saudoso Ministro Nelson Hungria,ao
se referir i freqüência insensata com que se modificam as
leis no Brasil, não poupou mordacidade ao declarar:

"Mas

o prurido legiferante no Brasil e coceira de urticâria.Mu
da-se de lei como se muda de camisas. Reformam-se periodi
camente as leis sem quê nem para quê, ou pelo so capricho
de as reformar e quase sempre para pior."(4)
0 jurista e ex-Ministro da Justiça, Seabra

Fa

bundes, em entrevista concedida â imprensa em 1972(5) afir
mava que "hoje em dia, quase todo assunto de relevante in
teresse coletivo ê tratado por múltiplas leis e decretosleis. É difícil mesmo apontar algum que seja objeto de um
só ato legislativo, como seria conveniente".

No entender

do ilustre jurista, três razões contribuem para tanto:
trepidante atmosfera do nosso tempo, em que os

"a

problemas

econômicos e de convívio social se modificam ou

surgem

com freqüência outrora desconhecida; a suposição

ingênua,

ou mesmo primaria, de que os problemas da coletividade se
resolvem com um simples mudar de textos normativos; e,por
fim, a tentadora facilidade de legislar, com que o decreto-lei seduz os responsáveis pelas soluções a serem

em-

preendidas, dando-lhes a ilusão de eficiência na presteza
da elaboração das formulas legais.

Por essa razão vivemos

esmagados, em nosso País, por um acervo
leis e decretos-leis

incompulsãvel de

(para não falar de regulamentos, in£

truções, etc.) que torna praticamente impossível, jã

não

digo ao povo, mas ate mesmo aos técnicos conscientes (advo
gados, juizes, consultores) o domínio tranqüilo da

legi£

lação nas matérias mais imediatamente ligadas ao quotidia
no da vida (tributo, propriedade, delitos políticos, loca
ção urbana e comercial, mercado de capitais, etc.)" Apon-

(4) ^ Conferência na Faculdade de Direito de S.Paulo. B54
(5) 0 Estado de São Paulo, ed. de 23/7/72, pãg.
tros periódicos.

cm

2

3

4

5

6

Digitalizado
gentilmente por:

&lt;/

!

14

4 e

15

ou-

16

17

18

19

�4

tando defeitos da legislação brasileira, prossegue:"0 pri
meiro defeito é a própria multiplicidade de leis sobre
mesma matéria.

Depois vem, com igual peso:

as

a

imperfei-

ções de redação, que por vezes são de estarrecer, as mod^
ficações freqüentes feitas em leis ou decretos-leis novos,
de artigos, parãgrafos ou incisos de atos legislativos
preexistentes, tornando penosa a compulsação dos

textos

pela necessidade permanente de confronto do teor originário com as múltiplas emendas a ele impostas:

a inclusão

em leis e decretos-leis destinados a reger certas

maté-

rias, de dispositivos alheios aos seus objetivos
pais.” Continua o ilustre jurista:

,

princi

”É fundamental,

não

apenas para advogados e juizes, mas para o povo em si,

a

redução dos textos legislativos a algo de compulsãvel. Em
bora a aplicação das leis, e.m muitos casos* exija a pre sença do técnico que postula (advogado)

e do que

julga

(magistrado), o ideal, para as relações do dia-a-dia

da

vida, é que o maior numero de pessoas possa entender

de

onde nascem, em que consistem e até onde vão os seus

di-

reitos . ”
No dizer de Juary C.

Silva (6),

”a idéia de que

o Direito so pode ser criado por intermédio do legislador,
não intervindo a doutrina senão a posteriori, para interpretar e sistematizar a matéria que recebe ja pronta. Ora,
ao passo que o Direito doutrinário era, pela sua
natureza, uma cristalização lenta, o Direito

própria

legislado é

de criação quase que imediata e a velocidade de sua produ
ção tende sempre a aumentar, da mesma forma que aumenta a
do fabrico das coisas materiais. Uma vez iniciada, a cria
ção legislativa do Direito não mais cessou ou se

deteve,

vindo a culminar na sua moderna produção em massa.

Esta

pletora de leis resultaria, segundo o autor, de uma detur
pação da função administrativa, que pensa tudo poder

re-

solver, baixando leis.”

(6) op.

cm

1

2

3

cit., pégs.

4

5

6

86 e 87.

Digitalizado
gentilmente por:

&lt;/

!

14

15

16

17

18

19

�5

Acrescentaríamos ao fato narrado o excessivo ca
suísmo que muitas vezes tem presidido a produção legislativa.

Circunstâncias meramente conjecturais tem-nos

leva

do ã produção de diplomas legais que perduram, apesar

de

inoperantes, porque cessadas as circunstâncias que determinaram sua criação.
Em parecer do Conselheiro Amoldo Wald,

aprova

do pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados, em
são de 27 de maio de 1969(7), fomos encontrar as
tes afirmações:

se£

seguin-

"Não hã duvida de que numerosos problemas

crônicos encontraram, com a nova legislação, as suas solu
ções, diante da rapidez com que o legislador pode
dar respostas adequadas, evitando que projetos

lhes
levassem

mais de dez anos para ser aprovados, como aconteceu

em

certa fase da nossa Historia. Ocorre, todavia, diante

do

acúmulo de diplomas novos,a necessidade de cristalizar,
numa legislação coerente e sistemática, essas

modifica

ções parciais. Tal consolidação se impõe e não admite
mai.res delongas.

De fato, a ordem jurídica se baseia

na

presunção do conhecimento da lei por todos os cidadãos e,
particularmente, pelos juristas, magistrados e advogados.
Ora, o ritmo acelerado das recentes reformas tem dificultado o conhecimento atualizado da lei vigente e a presunção legal se torna cada vez mais distanciada da realidade,
especialmente com a demora na publicação dos textos

e

o

atraso na distribuição do Diário Oficial. Assim sendo, em
vários trabalhos, a doutrina tem solicitado uma verdadeira consolidação das disposições legais em vigor, para
em seguida ser admitida uma eventual nova

sõ

codificação.

Foi essa, alias, a posição que defendemos no Congresso de
Advogados, realizado no fim do ano passado, no Recife, en
tendendo que sem um levantamento prévio da legislação
xistente num determinado ramo do direito, muito

e-

difícil

seria, desde logo, uma codificação nova."

(7) ^ Justitia - Õrgão do Ministério Publico de São
lo. Jun 1971, pãgs. 7 a 9.

Digitalizado
gentilmente por:

&lt;/

!

14

15

Pau

16

17

18

19

�6

Aqui finalizamos a exposição de algo

daquilo

que tem sido dito sobre o problema da multitude legislati
va. Muita coisa ter-nos-ã escapado; muita opinião abaliza
da, infelizmente, deixou de ser compulsada.

Penitenciando

nos pelas omissões, devemos passar ao topico

seguinte,

obediente ã metodologia proposta para o nosso trabalho.

2. ^ numero

diplomas legais expedidos no País.

Qua-

dros demonstrativos.
Cabe aqui, por oportuna, a pergunta:

afinal, no.

direito legislado brasileiro, quantos atos foram editados
ate hoje? Que numero serã esse que causa perplexidade,que
atemoriza, que desagrada?
Algumas publicações especializadas, alem de

pe

riodicos outros e jornais, falam em 80 mil, 100 mil

ou

120 mil leis. Que numero correspondería ã realidade?
Sem pretensão de exatidão estatística e socor rendo-nos de levantamento de dados daqueles que nos antecederam no assunto, submetemos ã reflexão dos leitores:
a) o numero de leis editadas no Império;
b)

idem, dos atos emanados no período republicano,

ate

1946 ;
c)

idem, dos relativos ao período de 18/09/1946

ate

31

de março de 1975.
Assim:
a) Escudado em estudo do Prof. Manoel Gonçalves
Ferreira Filho(8), podemos revelar que no Império

foram

promulgadas 3.400 leis.
b) Em aneso, levantamento efetuado pelo Prof.Al
cino Salazar e adaptado por nos ãs conveniências deste
trabalho, dã idéia da produção legislativa no período

re

publicano, até 1946;

(8) Do Processo Legislativo. Ed.Saraiva, 1963.
(9) Diário da Justiça de 13.05.61

3

5

6

Digitalizado
gentilmente por:

14

15

16

17

�7

c)

Para demonstrar o quantitativo da legislação

produzida no período de 1946 ate 31 de março de 1975, con
tamos com a colaboração de trabalho do Dr.
berti Nogueira(10).

Fernando

Giu-

Com a anuência daquele autor, procura

mos atualizar seu levantamento, partindo de 1971, ate
de março do ano em curso.

31

Propositadame-nte, escolhemos co

mo termo final a data de 31 de março, data a partir

da

qual se iniciou, desde 1964, um novo ciclo do processo le
gislativo brasileiro.
Deixamos ã argúcia dos leitores o somatorio

do

numero global; quanto ao significado de tal número, as opiniões que coletamos estão arroladas linhas atras.

3. Dos males da proliferação legislativa
0 Dr. Juary C.

Silva, no trabalho "Considerações

em torno da Inflação Legislativa", jã citado por nos
que, mais uma vez, recomendamos aos estudiosos da

mate -

ria, analisa judiciosa e precisamente os malefícios
abundância de leis. Assim, o arguto e ilustrado

e

da

autor de

nuncia, no curso de suas considerações:
a) a instabilidade legislativa gera insegurança das

par-

tes, dúvida dos advogados e a perplexidade dos juizes;
b) alterando incontidamente as leis, o legislador prejudi^
ca ou anula os prõprios objetivos que visou;
c) o Direito positivo, mesmo para os juristas,

torna-se

cada vez mais difícil de ser conhecido e aplicado;
d)

os litígios se multiplicam e se eternizam, em decorrên
cia do pletora de leis;

e)

perde a lei o seu papel político de garantia dos cidadãos diante do poder público.

Como forma de

garantia

para o cidadão, de nada adiantara estabelecer que

tal

ou qual questão serã regulada em leis, se estas

são

instáveis, obscuras ou imprecisas;

(10) ^ Revista de Informação Legislativa do Senado
deral. Abril/Junho de 1971, pãg. 176.

cm

2

3

4

5

6

Digitalizado
gentilmente por:

&lt;/

\

14

15

Fe-

16

17

18

19

�8

f) a proliferação faz aumentar progressivamente o descumprimento da lei. Aquele autor lembra Ripert, que escre
veu:

''Dessas leis inúteis, sucessivas e contraditórias,

formq-se a impressão de que uma proibição ou ordem não
se baseia o mais das vezes em nenhuma razão seria,

e

que q violaçao da lei nao tem nenhuma importância

(Rí

pert - Le Declin du Droit) ;
g) a instabilidade legislativa traz modificação ã essen cia da dogmática jurídica. Aquela epoca, de forma contundente, jã afirmava Kirchmann,

(Sobre a Inutilidade

da Ciência do Direito como '"iência.

Berlim - 1847),que:

"com três palavras retificadoras do legislador, biblio
tecas inteiras transformam-se em. lixo.";
h) a instabilidade traz o malogro da reforma global da le
gislação vigente antes mesmo que ela chegue a se ultimar. Modificações se antecipam ã reforma e são introdu
zidas nos anteprojetos; outras hã que jã dispõem

em

contrario ao que se pretende consolidar;
i)

a inflação legislativa traz influência negativa ao

en

sino jurídico. As alterações continuas e desarrazoadas
das leis dificultam o labor docente e incutem no corpo
discente a convicção de ser inútil a api‘'endizagem

do

Direito Positivo nas Faculdades. Em relação ãs Faculda
des, a inflação legislativa contribuiria para a

sua

multiplicação (naturalmente, em detrimento da qualidade do ensino)

com a agravante de um numero cada

maior de alunos em cada uma delas.

vez

Quanto mais a legis

lação se expande, maior e o numero dos que

acreditam

que o diploma de Bacharel em Direito propicia um

me-

lhor desempenho de qualquer profissão ou atividade.

Os

cursos jurídicos teriam deixado de visar a

formaçao

profissional especifica, para tornar-se uma

panacãia

cultural de todas as ocupações;
j) por fim, a inflação legislativa trar'ia comprometimento
na distribuição da boa justiça. 0 juiz pode fazer boas
as leis más

(Carvalho de Mendonça,

in Tratado de Direi

to Comercial Brasileiro - Livro V - 2a. ed.

cm

2

3

4

5

6

Digitalizado
gentilmente por:

14

1934), mas

15

16

17

18

19

�9

não se sairã bem, quando for "soterrado" pela quantida
de exorbitante das leis vigentes.

4. Das propostas de solução para o problema
Em nossa pesquisa fomos encontrar como iniciat^
va pioneira e concreta no proposito da consolidação legi^
lativa o Projeto de Lei n? 54, de 1967, do então Deputado
Levy Tavares(ll)

Esta proposição não logrou passar

pelo

crivo da Comissão de Constituição e Justiça, onde,

pelo

voto abalizado de nosso douto ex-professor, então Deputado Edgard da Mata Machado, foi julgada injurídica. 0

pro

jeto constitui anexo a este despretencioso trabalho.
Vamo-nos valer, mais uma vez, do estudo
Juary C.

do Dr.

Silva(12) no estudo das propostas ate aqui surg^

das na tentativa de solucionar o problema da proliferação
legislativa. Em outubro de 1967, o ilustre autor,

lecio -

nando para um futuro disciplinamento do processo legislativo e jã preconizando o uso do conputador na implantação
de um sistema de informática jurídica, afirmaria:

"Quem

tenha a tarefa de recensear a legislação brasileira

não

deve computar senão os atos propriamente normativos,

com

exclusão das leis e decretos que se cinjam a

determinar

situações jurídicas individuais ou a dar providências

de

carãter material, sem implicar em qualquer modificação do
ordenamento jurídico. No que concerne ãs leis,

serã

mi£

ter pôr ã parte aquelas que concedem pensões, modificam a
denominação de orgãos oficiais e assemelhadas,

as

tem somente a forma de leis, mas nada acrescentam

quais
ao Di-

reito positivo. No tocante aos decretos, ê ainda maior
número daqueles que não são normativos:

os

o

declaratõrios

da utilidade pública de entidades, os expropriatõrios, os
relativos a concessões em matéria de energia elétrica
riquezas do subsolo e outros.

(11) Diãrio do Congresso Nacional, Seção I, de 6/4/67.
(12) Op.

cm

2

3

4

cit. , pãgs.

5

6

76 a 92.

Digitalizado
gentilmente por:

e

�10

... Ha ainda a considerar disposições que não entram

na

categoria dos decretos executivos, porque emanadas de autoridades de 1? ou 29 escalão da hierarquia, mas que

in

fluem inequivocamente sobre o ordenamento jurídico global.
Dentre tais atos estariam circulares e portarias ministeriais, instruções como as da SUMOC, Resoluções do

Banco

Central e outros. TAis atos projetam seus efeitos para fo
ra das repartições e o citado autor vi, na maioria desses
casos, uma deformação do sistema jurídico, pela qual

se

permite que determinados setores da vida do País — câmbio,
comercio exterior, controle de alguns produtos agrícolas
etc. — ao inves de serem regulados por lei, sejam disci plinados através de meros atos administrativos. Em outros
casos, diz ele, tais atos complementam, no seu âmbito prõ
prio, as leis e decretos, chegando por vezes a alterar lhes o sentido. Em seu alentado trabalho, diz aquele
tor:

"Acreditamos que,

au-

enquanto a coleção e classificação

de textos normativos não se fizer com o auxílio de computadores eletrônicos, mas apenas com recursos do cerebro
humano, toda tentativa neste sentido estará de antemão fa
dada ao insucesso, porque, durante o trabalho de compilação, novos textos estarão sendo aditados aos existentes,e
modificando-os, de maneira que o resultado final jâ nasce
râ desatualizado.

Cumpriria, em seguida, classificar esse

todo, distribuindo-o entre os ramos jurídicos tradicio
nais: Direito Civil, Penal, Comercial, do Trabalho, Administrativo etc.
Após essas considerações, o estudo e finalizado
com propostas de solução daquele autor, que podem ser

a^

sim resumidas:
a) os poderes públicos deveriam autolimitar-se na
de atos normativos.

edição

0 problema não e de dogmática jurí

dica e, sim,, de política legislativa;
b)

imposição de uma vacatio legis mais longa,
próprio texto constitucional, como fator de

inserta

no

dissuasão

â imediatidade dos efeitos;

cm

2

3

4

5

6

Digitalizado
gentilmente por:

14

15

16

17

18

19

�I

11

c) -'edação de se editarem leis nos últimos meses do perxo
do presidencial, evitando que um governante possa ma nietar o seu sucessor;
d)

separar, inclusive na tramitação, as leis propriamente
ditas daquelas que apenas revestem tal forma, sendo an
tes verdadeiros atos administrativos, por determinarem
situações jurídicas individuais;

e)

"policiar” as ementas das leis, abolindo-se a perigosa
expressão "e dã outras providências".

f) fazer com que as leis obedeçam ã subdivisão do Direito
nos ramos jurídicos tradicionais, sem mistura

de

nor

Seabra Fagundes, festejado jurista, também

se

mas heterogêneas e sem dispositivos atõpicos.

ocupou da matéria. Em trabalho intitulado "As Imperfei
ções da Elaboração Legislativa e o Exercício da Advoca
cia"

(13), aponta como defeitos da legislação brasileira,

em primeiro lugar, a multiplicidade das leis; em seguida,
as imperfeições de redação e as modificações freqüentes
na legislação vigente, o que torna penosa a compulsação
dos textos, pela necessidade permanente de confronto
teor originário com as múltiplas emendas a ele

do

impostas.

A sugestão defendida pelo ex-Ministro da Justiça é a

de

que, em lei básica sobre a elaboração legislativa, se impusesse que,

sempre que uma lei fosse modificada parcial-

mente por outra, se fizesse a republicação em seu

todo,

da lei modificada, incluindo o novo dispositivo. Em

se

tratando de cõdigos , a republicação limitar-se-ia ao cap^
tulo ou título, em. cujo conteúdo se inserisse a modificação feita.
0 Dr. Amoldo Wald, quando Procurador-Geral
Estado da Guanabara, em parecer que recebeu o título
"Consolidação Legislativa e Segurança Jurídica,"
ternou sua opinião a vista da proposição do

(13) III Conferência Nacional de Advogados.
1968 .
(14)

cm

1

2

3

4

(14)

do
de
ex-

Professor

Recife,

dez.

Parecer apresentado no Conselho Federal da Ordem dos
Advogados e aprovado por unanimic;id.e na sessão de 27
de
maio de 1969. Justitia, SP, uun. 1971.

5

6

Digitalizado
gentilmente por:

\

14

15

16

17

18

19

�12

Otto de Andrade Gil de um voto de louvor e apoio ao Proje
to de Lei N? 54, de 1967, do então Deputado Levy Tavares,
que mandava instituir a codificação dos diferentes dispositivos legais e normas regulamentares sobre determinada
matéria, em um ato unico,

"tornando obrigatória toda

vez

que forem modificados artigos, parãgrafos ou itens de diplomas legais, a republicação, na íntegra, do dispositivo
com as modificações verificadas." Dizia o Dr. Amoldo Wald
"Pensamos ser oportuno recomendar que, na publicação
decretos-lei e até de simples decretos,
mo espírito,

de

se atenda ao

me£

evitando a linguagem esotérica que substitui

tal ou qual parãgrafo,

inciso ou alínea de determinda lei,

para determinar a republicação integral do texto legislativo originário com as suas modificações.

Constituiría

certamente um incontestável progresso, so sentido de

per

mitir que todos conhecessem a lei na sua forma global
se atualizassem de modo cons^^ante,

e

sem necessidade de fa-

zer um esforço sério para atender ãs interpelações necessárias e alcançar as suas conseqüências.

Para o

proprio

legislador, seria o meio de fixar, de modo incontestável
e sem polêmicas, a exata incidência do novo texto legal e
de esclarecer quais as

leis anteriores que se mantêm

com

sua redação originária e quais aquelas que, ao contrário,
sofrem as repercussões do diploma legal recém-promulgado.
0 advogado e professor Igor Tenõrio é autor

de

publicação intitulada "Sugestões para Levantamento, Análi
se e Reformulação da Legislação do País".

0 estudo

do

ilustre professor mereceu indicação do 19 secretário

da

Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Distrito Federal,
no sentido do apoio ã louvável tese do autor(15). A suge£
tão consiste numa reformulação legislativa que

englobe

não sõ a consolidação das leis que cuidam da organização
e competência dos õrgãos integrantes da Administração

Fe

(15) ^ Revista da Ordem dos Advogados do Brasil. Janeiro
/abril de 1970. Decisões, pág. 49 a 54.

cm

2

3

4

5

6

Digitalizado
gentilmente por:

&lt;/

\

14

15

16

17

18

19

�■]
i

13

deral, bem como, por igual, o da legislação peculiar a ca
da um dos Ministérios.

Sinteticamente, a reformulação su-

gerida devera compreender:
a) revisão dos codigos e elaboração de alguns outros,gran
demente reclamados pelo interesse publico, como

o

de

Processo Tributário; a Lei sobre Concessões de

Serv^

ços Públicos e as Leis Complementares â Constituição;
b)

levantamento e adaptação das leis sobre estrutura, fun
cionamento e competência dos õrgãos da Administração
*'ederal, conforme as diretrizes da Reforma Administrativa de que trata o Decreto-Lei N? 200/67;

c)

levantamento de toda a legislação da competência de ca
da Ministério, tomando-se por base a lista de assuntos
da área específica de cada um deles. 0 plano do Prof.
Igor Tenorio conduziria essencialmente:
1)

ã publicação das leis em vigor, por assunto;

2) ao aperfeiçoamento da legislação vigente, sua conso
lidação e modernização.
0 relator da matéria na OAB-DF,Conselheiro Otto
de Andrade Gil, ao estudar a matéria, reclamou a colabora
ção dos advogados e dos juizes na revisão final dos

tex

tos dos novos codigos, aderindo, quanto- ãs demais leis, ã
ideia de seu colega Igor Tenorio: revê-las, consolidá-las
e publicá-las pela aglutinação das matérias ou

assuntos

conexos.

parecer,

0 Egrégio Conselho Federal, ã vista do

deliberou por unanimidade de votos(16), pelas

conclusões

do relator, favoráveis ao plano de trabalho do Dr.Igor Te
norio, e mais, pela transmissão da Resolução, como veemen
te apelo ao Senhor Ministro da Justiça; ãs Casas do

Con-

gresso Nacional e a quaisquer outras autoridades, resolução que foi subscrita pelo então Presidente do Conselho
Dr.

(16)

cm

1

,

Laudo de Almeida Camargo.

Sessão de 21/10/69.

Digitalizado
gentilmente por:

&lt;/

!

14

15

16

17

18

19

�14

Coube ao Estado -e São Paulo a primazia de disciplinar a produção legislativa.

0 Decreto-Lei Complemen-

tar N9 1, de 11 de agosto de 1969, dispôs sobre as normas
técnicas a serem observadas no processo legislativo. 0 De
ereto N? 52.275, de 11 de agosto de 1969, e o

Decreto

NÇ 52.301, de 4 de setembro de 1969, regulamentaram a matéria. Em anexo, os

leitores encontrarão a íntegra

dessa

legislação, decretada pelo então Governador Abreu Sodre.
No Congresso Nacional coube ao então

Deputado

Henrique Turner apresentar ã Câmara dos Deputados, em

6

de maio de 1971, o Projeto de Lei Complementar N? 68,

de

1970 , que dispõe sobre o processo de elaboração legislati^
va, as normas técnicas para numeração, alteração e contro
le das leis e dã outras providências. Em anexo, encontrarão os leitores a íntegra do projeto. Lamentavelmente,não
nos ê possível, dadas as limitações de ordem material

im

postas ao Seminário, reproduzir a justificação do projeto,
fi peça que deve ser lida.

Indicamos, como caminho

para

obtê-la, a busca do avulso do projeto de lei. Também

a

Revista de Informação Legislativa do Senado Federal (abril
/Junho de 1971, pãgs.

158 a 175), ilustrando trabalho

do

Dr. Fernando Giuberti Nogueira, reproduziu, na íntegra, a
justificação do autor.
0 projeto do Deputado Henrique Turner

recebeu

parecer favorável da Comissão de Constituição e Justiça
da câmara dos Deputados, que acolheu voto do relator Depu
tado Cêlio Borja. Apreciado pela Mesa da Câmara,

houve

por bem o Colegiado dar-lhe substitutivo, que os leitores
também encontrarão em anexo, o qual encontra-se, hoje, em
tramitação no Senado Federal.
Cumpre-nos assinalar, mesmo por questão de justiça, que a iniciativa do Deputado Henrique Turner repei''cutiu enormemente, tendo merecido de especialistas
imprensa diaria as mais elogiosas referências.

e

da

Dentre

os

técnicos editorialistas que se manifestaram sobre o proje
to (jã, antes dele, se ocupavam em reclamar a consolida ção legislativa) destacamos Carlos A.

2

3

4

5

6

Digitalizado
gentilmente por:

Dunshee de Abran

&lt;/

\

14

15

16

1

�15

ches, de "0 Jornal do Brasil" e Arruda Campos, de "0 Esta
do de São Paulo".
Em 1971, estudos procedidos por grupo de Trabalho presidido pelo Deputado Geraldo Guedes , visando ã

re

forma da estrutura organizacional da Câmara dos Deputados
identificou como um dos problemas a serem enfrentados

a-

quele referente ã multiplicação das leis. Em pronunciamen
to (D.C.N.

de 14/04/71)

aquele ilustre parlamentar recla-

mou a revisão das leis por parte do Legislativo, Executivo e Judiciário, "criando-se um orgão que venha a cuidar,
imediatamente, do assunto."
Em 1971, a imprensa deu grande destaque ao ante
projeto de consolidação legislativa elaborado por um grupo de trabalho do Ministério da Justiça.

Ideia antiga

na

quela Pasta, recebeu ela impulso no sentido de sua concre
tização, através de determinações do então Ministro Alfre
do Buzaid.
0 trabalho em questão, elaborado sob o

comando

da Secretaria Geral do Ministério, inspirou-se no Projeto
de Lei Complementar do Deputado Henrique Turner e
recebido a adesão e sugestões da Ordem dos Advogados

teria
do

Brasil.
Não buscamos acesso ao trabalho, entretanto, pe
lo que nos foi dado saber, o anteprojeto teria as seguintes características fundamentais:
"As leis, decretos-leis, decretos e atos admi nistrativos são divididos em:
A - De conteúdo normativo - quando estabelecerem no
ou em parte regra de condutas futuras, ou

todo

regulares

situações abstratas, gerais e impessoais;
B - De conteúdo específico - quando solucionarem ou definirem somente situações concretas e individualizadas.
É considerado como ato legislativo a lei comple
mentar, a lei oridinãria, a lei delegada, o decreto-lei,o
decreto-legislativo e a resolução legislativa. Ato admi -

�16

nistrativo é o decreto, a resolução, deliberação de órgão
colegiado e a portaria.
São atos administrativos da competência exclusi
va dos chefes do poder executivo - o decreto; de Ministro
de Estado, de Secretario de Estado e de município; a reso
lução; dos tribunais; o provimento; de órgão administrati^
vo colegiado; a deliberaçãp; de secretãrio-geral,diretorgeral, diretor de departamento e de divisão ou serviço,de
dirigentes de autarquia a portaria.
Os demais atos administrativos, os atos legisla
tivos e administrativos de conteúdo normativo terão numeração seguida para cada espécie, sem renovação anual.

Os

de conteúdo especifico terão numeração própria com renova
ção anual.
Os atos administrativos serão identificados
la denominação seguida da sigla do órgão ou entidade
0 tenha expedido, com o numero respectivo.

pe
que

Os atos indiv^

dualizados dispensam numeração e indicação de sigla.

ALTERAÇÕES
A alteração de atos legislativos e administrat^
vos de conteúdo normativo serã feita:
1 - Mediante reprodução integral num só texto, quando

se

tratar de alteração considerável, assim entendida

a-

quela que atingir mais da metade dos dispositivos do texto ;
2

- Nos demais casos, mediante alteração, substituição ou
supressão no próprio texto, do dispositivo

atingido,

ou acréscimo de dispositivo novo, observadas as seguintes
regras:
A - Não poderã ser modificada a numeração dos artigos
ato alterado,

do

salvo a do ultimo relativo ã vigência e

ã revogação;
B - Nos artigos novos incluidos no texto do ato, fora

da

hipótese acima, dar-se-ã o mesmo numero do artigo que

cm

2

3

4

5

6

Digitalizado
gentilmente por:

&lt;/

\

14

15

16

17

18

19

�17

antecedeu a inclusão, seguido de letra maiuscula, em

or

dem alfabética.
C - Nas publicações subsequentes indicar-se-ã, entre pa rênteses, no final de cada dispositivo alterado, a da
ta em que entrou em vigor a alteração.
Deixa expresso o anteprojeto que os atos legislativos e administrativos não poderão conter matéria es tranha ao assunto que constitui seu objeto, ou que a este
não esteja vinculado por relação de conexão, afinidade ou
pertinência, enunciado na respectiva ementa.
0 mesmo assunto não poderã constituir objeto de
mais de um ato legislativo ou administrativo, salvo quando o ato subsequente se destinar ã alteração ou complemen
tação de outro considerado básico, e a este se vincular
por remissão expressa.

CLAREZA
Os atos administrativos e legislativos,

terão

de ser redigidos com clareza, precisão e ordem lógica, di^
vidir-se-ão em artigos e conterão,

abaixo do título, a e-

menta enunciativa do seu objeto. 0 artigo deverá conter
um unico assunto, enunciando a norma geral ou o princípio,
reservando-se ao parágrafo as complementações,definições,
exceções ou restrições;
Os artigos agrupados nas disposições

transito

rias terão numeração própria a começar do primeiro.

Os

atos individualizados dispensam sua divisão em artigos.
As leis começam a vigorar na data que indicarem.
Na falta de indicação, trinta dias apõs serem publicadas
oficialmente; as correções a texto de lei já em vigor con
sideram-se lei nova.
Os atos administrativos, exceto os decretos, en
trarão em vigor na data de sua publicação, salvo disposição em contrário.

Digitalizado
gentilmente por:

�18

0 artigo que fixa a data da vigência dos

atos

deverá declarar expressamente revogados os anteriores que
regulavam idêntica matéria, e no caso de omissão, conside
ram-se revogados os textos incompatíveis ou absorvidos pe
lo ato novo. 0 ato legislativo ou administrativo, que

e^

tabeleça disposições gerais ou especiais a par

ja

dos

existentes não revoga nem modifica o ato anterior,

salvo

se o fizer expressamente.
0 ato em vigor aplica-se imediatamente aos
tos futuros e aos pendentes, assim entendidos

fa-

aqueles

cuja ocorrência tenha se iniciado mas nao esteja completa
da, respeitados o ato judiciário perfeito, o direito ad quirido e a coisa julgada.
De acordo com. o anteprojeto, o mês de

janeiro

de cada ano, o Presidente da Republica, aprovando projeto
do Ministério da Justiça, consolidará na lei básica, mantida o seu numero, as alterações que lhe tenham sido feitas durante o exercício anterior.
A lei consolidada absorverá a legislação que in
troduziu as alterações em seu texto.
p0Í"t;arat

A consolidação res -

1 — 0 princxpio da unidade de matéria j 2

A na

tureza hierárquica das leis consolidadas; o mesmo se apli^
ca aos decretos-leis e aos decretos, desde que tenham con
teudo normativo.
Para os decretos são previstas as seguintes

re

gras:
X - Se for de interesse de mais de um Ministério, o proje
to de consolidação caberá ao Ministério da Justiça

,

que o apresentará ao Presidente da Republica para aprovação ;
2 - Se versar assunto financeiro, tributário e monetário,
de competência do Ministério da Fazenda, a este caberá a elaboraçao do projeto de consolidação e sua apresentação ao Presidente da Republica para aprovaçao, ainda
Quando seja de interesse de mais de um Minxsterioi

cm

2

3

4

5

6

Digitalizado
gentilmente por:

14

15

16

17

18

19

�19

3 - Se tratar de assunto de competência de um único Mini^
terio, a ele cabera a elaboração do projeto de consolidação e sua apresentação ao Presidente da República

pa

ra aprovação.
As alterações feitas nas resoluções de conteúdo
normativo serão consolidadas no mês de janeiro por ato do
Ministro interessado, na resolução considerada básica,man
tido o seu número. Nas portarias, caberá ao õrgão que

as

expediu.
Prevê o anteprojeto que seja iniciada nova

se-

rie de numeração dos atos legislativos e administrativos
na forma prevista, a partir do dia 19 de janeiro do
seguinte.

Caberá ao Ministério da Justiça: A)

ano

- providen-

ciar e controlar a numeração e publicação das leis, decre
tos-leis e decretos do Executivo;

B)

- Coordenar e fisca

lizar a execução desta lei, baixando por resolução

as

instruções necessárias ao seu cumprimento."
Estes os detalhes do anteprojeto do

Ministério

da Justiça, proposição que, de há muito, estaria para ser
enviada ã deliberação do Congresso Nacional.
Em 1972, o Deputado Francelino Pereira, em en trevista â imprensai 16)

defendia a tese de que, simulta -

neamente com a regulamentação dos dispositivos constitu cionais sobre a fiscalização dos atos do Poder Executivo
pelo Congresso Nacional, deveria ser feita a consolidação
das "l'^0 mil leis existentes no país".
de de que,

Dizia da necessida

"alêm dos cõdigos de direito, tivéssemos,

tam

bém, códigos de educação, saúde, agricultura, etc., daí a
necessidade de um novo procedimento legislativo." Termi nou por pregar "a obrigatoriedade de que a redação
leis se processasse como no sistema norte-americano,

das
de

pendendo sempre da consolidação das novas modificações
com a legislação em vigor; que uma lei somente possa

(16) 0 Globo, edição de 14/07/72.

Digitalizado
gentilmente por:

di£

�20

ciplinar a matéria que constitui seu objeto ou que com e£
te se relacione diretamente” e, x)or fim, "que sejam evita
das as revogações esqueméticas ou mediante simples enumeração de artigos, podendo-se inclusive adotar o

sistema

de publicação das leis com os textos revogados colocados
entre colchetes."
Em 1974, novo alento foi dado aos que

anseiam

pelo disciplinamento do processo legislativo e pela conso
lidação da legislação vigente.

Este alento veio sob a for

ma de manifestação do ilustre Presidente Ernesto Geisel
que, na primeira reunião de trabalho de seu Ministério,ex
pressou-se nestes termos:

" - Outra preocupação que assai

ta deqde logo o Governo, diz respeito ã excessiva multi plicidade de leis, decretos e regulamentos, muitas

vezes

dificultando a interpretação e a correta aplicação;

serã

empreendido grande esforço para a necessãria consolidação
e, em certos casos, atualização."
Nos dias atuais, temos assistido aos
incessantes dos interessados,

reclamos

quedirigem apelos ora

Ministro Armando Falcão no sentido de que faça chegar

ao
ao

Congresso Nacional o anteprojeto do Ministério da Justiça,
ora ao Legislativo, para que ultime a deliberação do projeto que ali tramita.

5.

Conclusão
Ê inegável a existência de generalizado tumulto

na legislação brasileira. A proliferação legislativa continua desafiante,

sem norma que a contenha ou que,pelo me

nos, minimize seus efeitos funestos.
Urge que se implante a unidade, a ordem, a disciplina no processo legislativo do País.
Observamos, com certa perplexidade que a solu ção tarda, embora não haja mais nenhum mistério a desvendar sobre a matéria.

0 Congresso Nacional tem a sue

pno

posta consubstanciada no Projeto de Lei Complementar N9 1,

Digitalizado
gentilmente por:

�21

de 1970; o Ministério da Justiça ja elaborou seu
anteprojeto.

Paralelamente,

proprio

juristas e homens de

saber

têm estudado e feito proposições elucidativas do tema.
Ocorre-nos, nesta conclusão, perguntar:

por que

não se somam os esforços? por que não ha uma ação conjunta, integrada e decidida que logre, de pronto, o discipli
namento do processo legislativo brasileiro?
Com a palavra as autoridades competentes.

Digitalizado
gentilmente por:

�22

Anexo 6.1

LEGISLAÇÃO BRASILEIRA
(Anterior a 1946 - Período Republicano)

LEGISLAÇÃO

QUANTIDADE
I

Decretos de 1931 a 1934

5.000

Leis de 1935 a 1937

583

Decretos-leis de 1937 a 1946

10.000

Decretps de 1935 a 1946

22.410

Leis Anteriores a 1930
Decretos Anteriores a 1930

6.000
20.000

Fonte:^Levantamento efetuado pelo Prof. Alcino Salazar
(D.J.

de 13/05/61), adaptado por A. Neuber Ribas

ao ano-base de 1946.
Não foram computados Decretos-Legislativos.

cm

1

Digitalizado
gentilmente por:

�*P
fi fDpf}3a*a«)TP; t09})B»pf «ab *p bob* io Btltiuos *ti topinxBBi *(k
4»&lt;inB« -y /&lt;» opy»}l»mt t xux •&lt;*"£ '«IV - BAlBBltTBri^OBSBBiojBi »p
uj «jantou pJtnniO epucm»f /&lt; Bpt»Hi?».io eip»ntj

S

J Qr* *0
4 I*

Si»- Pw
t-i I
.?I* 1'

&lt;»11 9tCi as
-E

pitei oi

»»O 3^ t«0 3«O
r#
p- O 31 Si S
«Ji O

"P **
I
I &lt;&gt;4 v« 9*• «c *K&gt; cc

.» -ot»I «a i&gt;•

»i'

■ST»
: z *c
t )a W b
» • Pb
I
Pb iPs* Pb
b»P ÜB P
O Tv'
■ í- e«Jc3
•- — &gt;0» •• &gt;I vi*&gt; l0»
o
w
s

1

K

*rm
34A
f
R

4 o^! I o

I UI 1
SSÍ
s

oT* ««i
at *-•

O *1 O &lt;1
i4» S

&gt;0 w

•o 3
b* Ci
i-; 9
b-U'o c■&gt;• Y

M• 9'•■
•ví (/I í &lt;
‘S £ b ^

: Pb
•O o
\ji'•■«

r. t

b—
Tb

cm

0|C &lt;|0 &gt;0
I■ S
h» TS
« Wi 1 w
. ^hb V49* ^K» 9O

P

t*O «Q9'» O••
'Si/tO/t£ t lín •!&gt;

9.
3H W
í?
u
o (A
$

g

Digitalizado
gentilmente por:

—« •K&gt; TP
Kblib •—
^
P^ O »- w
•ib o;•jk3 &gt;&gt; »4Sr Ui U&lt;
91 w • V
1»
-vi
b
pj
b
9 e*o

i.
vt m
çs

.s.
«p «b l
jp b

-9
0b

-K*
»
»r 4.^
•» «b
á«
g
O

x&gt;in *♦
:c (A

I

�24

Anexo 6.3

CÂMARA DOS DEPUTADOS
Projeto N9 54, de 1967

Estabelece uma sistemática legislativa, codificando todas as^normas jurídicas sobre determina
do assunto e dá outras providências.
(DO SR.

LEVY TAVARES)

(A Comissão de Constituição e Justiça)

i
Art.

0 Congresso Nacional decreta:

19 Fica instituida a codificação dos diferentes dispositivos legais e normas regulamentares sobre de

terminada matéria em um ato único e e tornada obrigatória,
toda vez que forem modificados artigos, parágrafos

ou

itens de diplomas legais, a republicação, na íntegra,

do

dispositivo com as modificações verificadas.
Art.

29 0 cumprimento desta lei ficará a cargo do Ministe
rio da Justiça em coordenação com a Imprensa Na -

cicnal, que designará comissão para proceder ao levanta mento de todas as inovações legais introduzidas desde

a-

bril de 1964 ate a presente data e baixará as instruções
necessárias ao exato e sistemático cumprimento despe di ploma.
Parágrafo único. Incluam-se nos dispositivos desta Lei to
dos os decretos, decretos-leis,

emendas

constitucionais. Atos Institucionais e Complementares,por
tarias

ministeriais, ordens de serviço, resoluções,

bem

como decisões normativas de todos os órgãos públicos controlados pela União, órgãos de administração descentralií
zada e Fundos geridos pelo Governo Federal.
Art.

39 Revogam-se as disposições em contrário.

Digitalizado
gentilmente por:

�25

Anexo 6.4

LEGISLAÇÃO DO ESTADO DE SÃO PAULO, REGULADORA DO PROCESSO
LEGISLATIVO

DECRETO-LEI COMPLEMENTAR N9 1 - DE 11 DE AGOSTO DE 1969
Dispõe sobre normas técnicas a serem
observadas no processo legislativo, e da outras providências .
0 Governador do Estado de São Paulo, no exercício da atribuição que, por força do Ãto Complementar
47

de 7 de fevereiro de 1969 ,

'nV

lhe confere o § 19,do art.

29, do Ato Institucional n9 5, de 13 de dezembro de 1968,
combinado com o disposto nos artigos 18, II, e 21 da Con£
tituição do Estado, decreta:
Art.

19 - As leis e decretos, de conteúdo norma

tivo e carãter geral, serão numerados em séries específicas, seguidamente,

sem renovação anual.

Parãgrafo unico - As leis e decretos, de conteu
do específico ou individualizado, não terão numero, carac
terizando-se pela data.
Art.

29 - Nenhuma lei ou decreto poderá

conter

matéria estranha ao assunto queconstitui seu objeto,

ou

que a este esteja vinculado por relação de conexão, afini
dade ou pertinência, enunciado na respectiva ementa.
Parágrafo unico - 0 mesmo assunto não

poderá

ser disciplinado, por mais de um a lei ou decreto,

salvo

quando os subseqüentes se destinarem ã alteração ou

com

plementação da lei ou decreto considerado básico, e a estes se vincularem por remissão expressa.
Art.

39 - A alteração de lei ou decreto será fe^

ta:
I - mediante reprodução integral num so texto

,

quando se tratar de alteração considerável;

cm

2

3

4

5

6

Digitalizado
gentilmente por:

&lt;/

!

14

15

16

17

18

19

�26

II - nos demais casos, mediante substituição ou
supressão, no próprio texto, do dispositivo atingido,

ou

acréscimo de dispositivo novo, observadas as seguintes re
gras:
a) não poderá ser modificada a numeração dos ar
tigos da lei ou decreto alterados, salvo

a

dos últimos , relativos ã sua vigência e ã re
vogação de legislação anterior;
b) aos artigos novos incluídos no texto da

lei

ou decreto, fora da hipótese prevista na re£
salva da alínea "a”, atribuir-se-á o

mesmo

número do artigo que antecedeu a inclusão,se
guido de letras maiusculas, em ordem alfabética.
/Vrt.

- A elaboração técnica das leis

e

de-

cretos atenderá, aleVa de outros, aos seguintes princípios:
I - as ’! eis e decretos, redigidos com

clareza,

precisão e orõem lógica, serão divididos em artigos e con
terão, abaixo do título, a ementa enunciativa de seu obje
to;
II - a numeração dos artigos será ordinal até o
nono, e, a seguir, cardinal;

;

III -'OS artigos desdobram-se em parágrafos
em incisos

(algarismos romanos); os parágrafos em

(algarismos arábicos); e os incisos e itens, em

ou

itens
alíneas

(letras minúsculas);
IV - os parágrafos serão representados pelo

si

nal gráfico § e por extenso será escrita a expressão "parágrafo único";
V - o agrupamento de artigos constitui a SEÇAO;
o de seções, o CAPÍTULO; o de capítulos, o TÍTULO; o

de

títulos, o LIVRO e o de livros, a PARTE, que poderá

se

desdobrar em GERAL e ESPECIAL ou em ordem numérica (ordinal) escrita por extenso;

cm

1

2

3

4

5

6

Digitalizado
gentilmente por:

\

14

15

16

17

18

19

�27

VI - a composição prevista rio inciso

anterior

poderá compreender outros agrupamentos ou subdivisões,bem
como DISPOSIÇÕES PRELIMINARES GERAIS e TRANSITOrIAS, atri
buindo-se numeração própria aos artigos integrantes desta
última;
VII - no mesmo artigo que fixar a data da vigin
cia da lei ou decreto, será declarada, sempre expressamen
te, a legislação anterior revogada ou derrogada.
Art.

59 - Os atos administrativos de conteúdo

normativo e caráter geral serão numerados em series específicas, com renovação anual.
Parágrafo único - Os atos administrativos

de

conteúdo específico ou individualizado não terão número

,

caracterizando-se pela data.
Art . 6? - Aos atos administrativos normativos a
plicam-se os princípios estabelecidos nos artigos 2? a 49
deste Decreto-lei Complementar.
Art.

79 - São atos administrativos da competên-

cia privativa:
I - do Governador do Estado:
II - de Secretário de Estado:
III - de Úrgão Colegiado:

o decreto;
a resolução;

a deliberação;

IV - de dirigentes de Autarquia e de
Paraestatais,de

Entidades

Diretores-Gerais e autoridades do

nível e de autoridades policiais:

mesmo

a portaria.

Parágrafo único - Os demais atos administrati vos são de competência concorrente de todas as autorida des ou agentes de Administração, caracterizando-se

pela

denominação, seguida da sigla do õrgão que os tenha expedido, nos limites da respectiva atribuição, com numeração
anual, quando for o caso.
Art.

89 - Ã Chefia da Casa Civil incumbe fisca-

lizar o cumprimento dos princípios estabelecidos neste De
creto-lei Complementar.

2

3

4

5

6

Digitalizado
gentilmente por:

14

15

16

1

�28

Art.

9? - Este ‘'t-creto-lei Complementar entrará

em vigor na data de &amp;ua publicação.

Roberto Costa de. Abreu Sodre - Governador do Estado.

DECRETO N9 52.275 - DE 11 DE AGOSTO DE 1969
Dispõe sobre a revisão, atualização,
ordenação
e consolidação das leis, decretos e demais atos
administrativos de natureza normativa.
Roberto Costa de Abreu Sodre, Governador do Estado de São Paulo, usando de suas atribuições legais,

de

ereta:
Art.

19 - As leis, decretos e atos administrati

vos de conteúdo normativo e caráter geral e permamente se
rão revistos, atualizados, ordenados e consolidados

com

observância dos princípios estabelecidos neste decreto.
Art.

29 - As Secretarias de Estado e entidades

da administração descentralizada, no prazo de 60

(sessen-

ta) dias, procederão ao exame, triagem e seleção das leis
estaduais, relacionadas com a respectiva competência,agru
pando, atualizando e consolidando em projetos de decretolei as que, em vigor, tratam do mesiriO assunto ou de assun
tos vinculados, por relação de pertinência, conexão ou afinidade, e indicando as expressa ou implicitamente revogadas ou derrogadas.
§ 19 - Em seguida, a cada disposição
da,

consolida

será feita a indicação, entre parêntesis, da norma le

gal de que se origina.
§ 29 - As disposições novas serão justificadas
em exposição que acompanhará cada projeto.

Digitalizado
gentilmente por:

�29

§ 39 - Na elaboração dos projetos serão observa
dos os princípios estabelecidos no Decreto-lei Complementar n? 1, de 11 de agosto de 1969.
§ 4? - Os projetos de decreto-lei serão encaminhados, no prazo fixado no art.

29, ã Comissão Especial

,

instituída pela Resolução n9 2.197, de 3 de março de 1969,
para depois de exame pela ATL e desde que aprovados,

se

rem submetidos ao Governador.
Art.

39 - Observada, para os respectivos proje-

tos, a nomenclatura mencionada no art.

79 do Decreto-lei

Complementar n9 1, de 11 de agosto de 1969, cada
orgãos e entidades, a quealude o art.

29 deste

um

dos

Decreto,

procedera na esfera de sua competência, de acordo com

o

estabelecido nesse mesmo artigo, relativamente a decretos
e demais atos administrativos.
Art.
tiva,

49 - Findo o Recesso da Assembléia Legisla

serã iniciada nova série de numeração das leis.
Parãgrafo unico - Os decretos e demais atos nor

mativos constituirão novas séries de numeração a partir
da aprovação dos projetos referidos no art.
Art.

39.

59 - A execução dos trabalhos previstos

neste Decreto terã carãter prioritário, cabendo aos Secre
tãrios de Estado e dirigentes das entidades da administra
ção descentralizada prover os meios necessários ã sua efe
tivação.
Art.

69 - Este Decreto entra em vigor na

de sua publicação.

data

- Roberto Costa dc Abreu Sodré - Gover

nador do Estado.
0 Decreto n9 52.301,-de 4 de setembro de

1969 ,

disciplinou a publicação de decretos, em obediência

ao

disposto no Decreto-lei Complementar n9 1, de 11-8-1969.

cm

2

3

4

5

6

Digitalizado
gentilmente por:

&lt;/

\

14

15

16

17

18

19

�30

DECRETO N? 52.301 - DE 4 DE SETEMBRO DE 1969

Disciplina a publicação de decretos, em obediên
cia ao disposto no Decreto-lei Complementar n?l,
de 11 de agosto de 1969.

Roberto Costa de Abreu Sodre, Governador do Estado ide São Paulo, usando de suas atribuições legais

e

para cumprimento ao disposto no Decreto-lei Complementar
n9 1, de 11 de agosto de 1969, decreta:
Art.

1? - A Imprensa Oficial do Estado não pu -

blicarã decretos que não forem encaminhados diretamente
pela Çasa Civil, salvo os de:
I - provimento de cargos

(nomeação, transferên-

cia, |?eintegração, reversão, aproveitamento e readmissão) ;
II - remoção e afastamento, nos termos dos arts.
65,

67, 68 e 69 da Lei n9 10.261, de 28 de outubro de
i
1968 ;i
III - vacância (exoneração, demissão e aposenta

doria);
IV - promoção; e
V - imposição de penalidade.
Parágrafo unico - ^xcetuados os casos enumera dos nos itens I a V deste artigo, que serão publicados na
parte reservada ãs Secretarias de Estado ou Palãcio

do

Governo, todos os demais decretos, numerados ou não,

so

podem ser publicados no Diário Oficial do Estado na seção
”Diário do Executivo - Governo do Estado".
Art.

29 - Serão responsabilizadas por

falta de

cumprimento dos deveres as autoridades que deixarem de ob
servar as disposições do presente Decreto.
Art.

39 - Este Decreto entrará em vigor na data

de sua publicação.

Roberto Costa de Abreu Sodre - Governador do Estado.

cm

2

3

4

5

6

Digitalizado
gentilmente por:

14

15

16

17

18

19

�31

Anexo 6.5

PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N? 68, DE 1970

Dispõe sobre o processo legislativo, as
normas
técnicas para numeração, alteração, redação
e
controle das leis, e dã outras providências.

(Do Sr. Henrique Turner)

0 Congresso Nacional decreta:
Art.

1? - As leis de conteúdo normativo e

ca ~

rãter geral serão numeradas em series específicas, seguidamente, sem renovação anual.
Art.

29 - As leis de conteúdo específico ou in-

dividualizado não terão número, caracterizando-se pela da
ta.
Art.

3? - Nenhuma lei poderã conter matéria

e£

tranha ao assunto que constitui seu objeto, ou que a este
esteja vinculado por relação de conexão, afinidade ou per
tinência, enunciado na respectiva ementa.
Parãgrafo único - 0 mesmo assunto não poderã
ser disciplinado por mais de uma lei,

salvo quando a sub-

seqüente se destinar â alteração ou complementação

da

lei considerada bãsica, e a esta se vincular por remissão
expressa.
Art.

49 - A alteração de lei serã feita:

1 - mediante reprodução integral num sõ texto

,

quando se tratar de alteração considerável; e
II - nos demais casos, mediante substituição ou
supressão, no próprio texto, do dispositivo atingido,

ou

acréscimo de dispositivo novo, observadas as seguintes re
gras :
a) não poderã ser modificada a numeração dos ar
tigos da lei alterada, salvo a dos últimos, relativos

Digitalizado
gentilmente por:

ã

�32

sua vigência e à revogação de legislação anterior; e
b)

aos artigos novos incluídos no texto da lei,

fora da hipótese prevista na ressalva da alínea a, atri buir^-se-ã o mesmo niimero do artigo que antecedeu a inclusão, seguido de letras maiusculas em ordem alfabética.
Art.

59 - A elaboração técnica das leis atende-

ra, além de outros, aos seguintes princípios:
I - a lei, redigida com clareza, precisão e ordem lógica, serã dividida em artigos c conterá, abaixo do
título,- a ementa enunciativa de seu objeto;
\Í
II - a mameração dos artigos serã ordinal até o
nono e, a seguir, cardinal;
III - os artigos desdobram-se em parãgrafos
em incisos

(algarismos romanos); os parãgrafos em

ou

itens

(algarismos arãbicos); e os incisos e itens, em alíneas
(letras &gt;minúsculas);
IV - os parãgrafos serão representados pelo sinal "§” e por extenso serã escrita a expressão "parãgrafo
único*’;
V - o agrupamento de artigos constitui a Seção;
o de seções, o Capítulo; o de capítulos, o Título; o

de

títulos, o Livro, e o de livros, a Parte, que poderq

se

desdobrar em Geral e Especial ou em ordem numérica (ordinal)

escrita por extenso;
VI - a composição prevista no inciso

anterior

poderã compreender outros agrupamentos ou subdivisões ,bem
como Disposições Preliminares, Gerais, Finais e Transitórias , atribuindo-se numeração própria aos artigos integran
tes desta última; e
VII - no mesmo artigo que fixar a data da vigin
cia da lei serã declarada, sempre expressamente, a legislação anterior revogada ou derrogada.
Art.

69 - Aos decretos-leis, decretos e atos ad

ministrativos aplicam-se as disposições desta lei complementar.

cm

2

3

4

5

6

Digitalizado
gentilmente por:

&lt;/

!

14

15

16

17

18

19

�'1

33

Art.

7? •• As leis e decretos de conteúdo norma-,

tivo e caráter geral serão revistos, atualizados, ordenados e consolidados, com observância dos seguintes princípios :
I - a Presidência da Republica, os Ministérios
e as entidades da administração indireta, no prazo de
(noventa) dias, procederão ao exame, triagem e

90

seleção

das leis e decretos-leis relacionados com a respectiva
competência, agrupando, atualizando e consolidando em pro
•^etos de lei os que, em vigor, tratam do mesmo assunto ou
de assuntos vinculados por relação de pertinência, cone xão ou afinidade, e indicando os expressa ou implicitamen
te revogados ou derrogados ^
II - na elaboração desses projetos de lei serão
observados os princípios estabelecidos nesta lei comple mentar;
III - no prazo fixado no inciso I, as entidades
da administração indireta remeterão os respectivos projetos ao Ministério de sua jurisdição, cumprindo a

estes

submetê-los, juntamente com os seus, à Presidência da Republica, para encaminhamento, em 60

(sessenta)

dias,

ao

IV - esses projetos serão votados na forma

e

Congresso Nacional;

prazo estabelecidos no 6 29 do art.

51 da Constituição; e

V - será iniciada nova série de numeração

das

leis a partir da primeira que resultar da aprovação

dos

projetos a que se refere este artigo.'
Art.

8? - As disposições do art.

79 serão apli-

cadas aos decretos e atos administrativos de conteúdo nor
mativo e caráter geral dentro dos prazos estabelecidos pe
lo Poder Executivo.
Art.

99 - No primeiro mês de cada ano o

Poder

Executivo consolidará, unificando, na lei, considerada bá
sica, mantido seu numero, as alterações que lhe tenham s^
do feitas durante o exercício anterior.

cm

2

3

4

5

6

Digitalizado
gentilmente por:

&lt;/

!

14

15

16

17

18

19

�34

§ 1? - A lei básica consolidada absorverá a legislação responsável pelas alterações integradas em

seu

texto, declarando-a revogada.
§ 29 - Nesse trabalho terão prioridade as

leis

tributárias.
§ 39 - Princípio idêntico será observado quanto
aos decretos e atos administrativos de conteúdo normativo
e caráter geral.
Art.
no prazo de 60
I
publiçação.

10 - Esta lei complementar entra em
(sessenta) dias, a contar da data de

Sala das Sessões, em

cm

1

2

3

4

5

6

vigor

Digitalizado
gentilmente por:

sua

de março de 1970.

&lt;/

!

14

15

16

17

18

19

�35
Anexo 6.6
SUBSTITUTIVO DA MESA DA CAIÇARA DOS DEPUTADOS AO PROJETO DE
LEI COMPLEMENTAR N? 1, DE 1971

0 Congresso Nacional decreta:
Art.

19 - As leis de conteúdo normativo e de ca

rater geral serão numeradas em serie específica, seguidamente, sem renovação anual, antecedidas da letra maiuscula "N".
Parãgrafo único. As leis de efeitos concretos,
bem "ssim, as de interesse restrito de vigência temporã ria, serão numeradas em serie própria, seguidamente, reno
vando-se anualmente, antecedidas da letra maiúscula "E".
Art.

29 - A lei não poderá conter matéria estra

nha ao seu objeto, ou a ele não vinculada por afinidade,
pertinência ou conexão, enunciado na respectiva ementa.
Parãgrafo único. 0 mesmo assunto nao poderá ser
disciplinado por mais de uma lei, salvo quando a subse
quente alterar ou complementar a lei considerada básica,e
a esta fizer remissão expressa.
Art.

39 - A alteração da lei será feita:

1 - Mediante reprodução integral em novo taxto,
quando considerável a modificação;
II - os demais casos, por meio de substituição
ou supressão, no proprio texto, do dispositivo atingido

,

ou acréscimo de dispositivo novo, observadas as seguintes
regras:
a) não poderá ser modificada a numeração

dos

dispositivos alterados;
b)

aos dispositivos novos , acrescentados ao tex

to da lei, atribuir-se-á o mesmo número do dispositivo imediatamente anterior aos incluídos , seguidos de

letras

maiúsculas, em ordem alfabética;
c) na hipótese de inclusão de dispositivos

no-

vos entre os adicionados conforme a alínea anterior, colo
car-se-ão, ao lado das letras já existentes, tantas maiús

cm

2

3

4

5

6

Digitalizado
gentilmente por:

&lt;/

!

14

15

16

17

18

19

�36

culc^s qiaantas forem suficiente para identificar os acréscimos .
Art.

49 “ A elaboração técnica das leis atende-

ra, além de outros, aos seguintes princípios:
I '• A "ei, redigida com clareza, precisão e

or

dem lógica, serâ dividida em artigos e conterã, abaixo

o

título, a ementa enunciativa do seu objeto;
II - A numeração dos artigos serã ordinal até o
nono e, a seguir, cardinal;
III - Os artigos desdobram-se em parãgrafo, nume
rados 'conforme o inciso anterior, ou em incisos, grafados
em algarismos romanos, sendo que restes últimos,

somente

quando significarem enumeração especificadora;
IV - Os parãgrafos e os incisos subdividem-se
em alíneas, escritas em letras minúsculas, e as alíneas
I
em itens representados por algarismos arabicos;
V - Os parãgrafos s^rão representados pelo

si-

nal grafico "§", ou pela expressão "parãgrafo único",quan
do apenas um;
VI - 0 agrupamento de artigos constitui a Seção;
o de seções, o Capítulo; o de capítulos, o Título;

o

de

títulos, o Livro, e o de livros, a Parte, que poderã

se

desdobrar em Geral e Especial, ou em Ordem Numérica, ord^
nal, escrita por extenso;
VII - A composição prevista no inciso anterior
poderã compreender outros agrupamentos, ou subdivisões
bem como as Disposições:

Preliminares, Gerais, Finais

,
ou

Transitórias;
VIII - No mesmo artigo em que se fixar a vigência da lei serã declarada, sempre expressamente, a legislação anterior ab-rogada ou derrogada.
Art.

5? - Aos decretos-legislativos,

deçretos-

leis, resoluções, decretos e atos administrativos de conteúdo normativo e de carãter geral aplicam-se também

as

disposições desta lei complementar.

Digitalizado
gentilmente por:

14

15

16

1

�37

Art.

69 - As leis e os decretos-leis de conteú-

do normativo e de carãter geral, ressalvada a legislação
codificada, serão revistos, atualizados, ordenados e consolidados , respeitados os princípios estabelecidos

nesta

lei complementar na forma seguinte:
I - Os orgãos diretamente subordinados ã Presidência da Republica e cs Ministérios, no prazo de

180

(cento e oitenta) dias, contados da vigência desta

lei

complementar, procederão ao exame, triagem e seleção

das

leis complementares, ordinárias , ou delegadas, e decreto£
leis relacionados com a respectiva competência, agrupando,
atualizando e consolidando em anteprojetos de lei as que,
em vigor, tratam do mesmo assunto ou de assuntos vinculados por afinidade, pertinência ou conexão, indicando

as

expressa ou implicitamente abrogadas ou derrogadas;
II - No prazo de 90

(noventa) dias, contados da

vigência desta lei complementar, as entidades da administração indireta procederão, nas matérias de sua competência, ã revisão e consolidação de que trata o inciso

ante

rior, remetendo os respectivos anteprojetos de lei ao Ministério a que estão vinculadas, cumprindo ã Secretaria de
Estado correspondente apreciá-los e submetê-los, juntamen
te com os seus, ã Presidência da Republica, para encami nhamento, no prazo de 60

(sessenta)

dias, ao Congresso '^a

cional;
III - Esses projetos de lei serão votados
forma e prazo estabelecidos no art.

51,

na

§ 29, da Consti -

tuição;
IV - Na numeração das leis que resultarem

da

aprovação dos projetos a que se refere este artigo,

será

observada a série estabelecida no art.
Art.

19.

79 - As disposições do artigo anterior

se

rão aplicadas aos decretos e atos administrativos de conteúdo normativo e de caráter geral, nos prazos e pela for
ma estabelecidos pelo Poder Executivo.

Digitalizado
gentilmente por:

�38

Art.

8? - Na primeira sessão legislativa

de ca

da legislatura, a Câmara dos Deputados, através de sua Co
missão de Constituição e Justiça, promovera a

publicação

da Consolidação das Leis Federais, contendo as
constitucionais,

emendas

leis, decretos legislativos e

decretos-

leis promulgados durante a legislatura iraediatamente ante
rior, ordenados e indexados sistematicamente.
Parágrafo unicò. A publicação de que trata este
artigo, referente ãs legislaturas subseqüentes ã da

pro-

mulgação desta lei complementar, acumulará a matéria

das

consolidações anteriores.
Art.

99-0 Poder Executivo, através do Ministá

rio da Justiça, na forma e no prazo estabelecidos em

De-

creto, promoverá publicação equivalente ã referida no

ar

tigo anterior, contendo os decretos e atos administrati vos de conteúdo normativo e de caráter geral, do período
indicado.

;:
Art.

10 - A Mesa da Câmara dos Deputados, ou

a

do Senado Federal, negará tramitação e devolverá, aos re£
pectivos autores, as proposições apresentadas a partir da
vigência desta lei, que não observarem estritamente as re
gras contidas nesta lei complementar.
Art.
60 (sessenta)

7.

11 - Esta lei entrará em vigor no prazo de
dias a contar da data de sua publicação.

Bibliografia

a) SILVA, Juary C.
gislativa.

Considerações em Torno da Inflação

Le

Revista de Direito da Procuradoria Geral

do Estado da Guanabara, N? 18, 1968, págs.

76 a 92.

b) NOGUEIRA, Fernando Giuberti. Multiplicação das

Leis.

Revista de Informação Legislativa do Senado Federal,
abril/junho, 1971, págs.

cm

2

3

4

5

6

Digitalizado
gentilmente por:

149 a 178.

14

15

16

17

18

19

�9

39

c) WALD, Arnold.

Consolidação Legislativa e Segurança Ju-

rídica. Justitia - Õrgãc do Ministério Publico
São Paulo, Junho, 1971, pãgs.
d) FILHO, Manoel Gonçalves.
Saraiva,
e)

de

7 a 9.

Do Processo Legislativo.

Ed.

1963.

FAGUNDES, Seabra. As Imperfeições da Elaboração L.egislativa e o Exercício da Advocacia.
Nacional de Advogados.

f) TENüRIO,

Igor.

III Conferência

Recife, dezembro/1968.

Sugestões para Levantamento, Análise

Reformulação da Legislação do País.
ca. Rio de Janeiro,
g) GIL,

Otto de Ajidrade.

e

Revista Jurídi-

1968.
Relatõrio e voto.

Revista da Or-

dem dos Advogados do Brasil - Decisões. Janeiro/A bril,

1970, págs.

49 a 54.

h) 0 Estado de São Paulo de 23/7/72 , pág.
i) Diário da Justiça,

4.

de 13/05/61.

j) Diário do Congresso Nacional, Seção I, de 6/04/67.
l)

Idem,

idem, de 14/04/71.

m)

0 Globo, edição de 14/07/72.

n)

CAMPOS, Arruda.

0 Estado de São Paulo de 24/02/74 e de

28/07/74.
o) Jornal do Brasil. Editoriais - 9/10/71 e 20/07/72.
p) TURNER, Henrique. Justificação do Projeto de Lei Com plementar N9 1, de 1970 - Avulso publicado pela
mara dos Deputados.

Digitalizado
gentilmente por:

Cã

�40

8. índice

Introdução

1

Identificação do problema da multiplicação legislativa

1

Do número de diplomas legais expedidos no país

6

Dos males da proliferação legislativa

7

Das propostas de solução para o problema

9

I

Conclusão

i

20
i

Quadro Demonstrativo da legislação brasileira.

■

Perío-

do Republicano, anteriormente a 1946. Anexo 6.1

...,.

22

Quadro Demonstrativo da legislação de 18/09/46 a
31/03/75 . Anexo 6.2

23

Projeto de Lei N9

24

54, de 1967. Anexo 6.3

Legislação do Estado de São Paulo. Anexo 6.4

25

Projeto de Lei Complementar N9 68, de 1970. Anexo 6.5

31

I
i

Substitutivo da Mesa da Câmara dos Deputados ao Proje
to de Lei Complementar N9 1, de 1971 (N9 68, de 1970)

cm

Anexo 6.6

35

Bibliografia

38

2

3

4

5

6

Digitalizado
gentilmente por:

&lt;/

!

14

15

16

*

17

18

19

i
I

�</text>
                </elementText>
              </elementTextContainer>
            </element>
          </elementContainer>
        </elementSet>
      </elementSetContainer>
    </file>
  </fileContainer>
  <collection collectionId="17">
    <elementSetContainer>
      <elementSet elementSetId="1">
        <name>Dublin Core</name>
        <description>The Dublin Core metadata element set is common to all Omeka records, including items, files, and collections. For more information see, http://dublincore.org/documents/dces/.</description>
        <elementContainer>
          <element elementId="50">
            <name>Title</name>
            <description>A name given to the resource</description>
            <elementTextContainer>
              <elementText elementTextId="11830">
                <text>CBBD - Edição: 08 - Ano: 1975 (Brasília/DF)</text>
              </elementText>
            </elementTextContainer>
          </element>
          <element elementId="49">
            <name>Subject</name>
            <description>The topic of the resource</description>
            <elementTextContainer>
              <elementText elementTextId="11831">
                <text>Biblioteconomia&#13;
Documentação&#13;
Ciência da Informação</text>
              </elementText>
            </elementTextContainer>
          </element>
          <element elementId="45">
            <name>Publisher</name>
            <description>An entity responsible for making the resource available</description>
            <elementTextContainer>
              <elementText elementTextId="11832">
                <text>FEBAB</text>
              </elementText>
            </elementTextContainer>
          </element>
          <element elementId="40">
            <name>Date</name>
            <description>A point or period of time associated with an event in the lifecycle of the resource</description>
            <elementTextContainer>
              <elementText elementTextId="11833">
                <text>1975</text>
              </elementText>
            </elementTextContainer>
          </element>
          <element elementId="44">
            <name>Language</name>
            <description>A language of the resource</description>
            <elementTextContainer>
              <elementText elementTextId="11834">
                <text>Português</text>
              </elementText>
            </elementTextContainer>
          </element>
          <element elementId="38">
            <name>Coverage</name>
            <description>The spatial or temporal topic of the resource, the spatial applicability of the resource, or the jurisdiction under which the resource is relevant</description>
            <elementTextContainer>
              <elementText elementTextId="11835">
                <text>Brasília/DF</text>
              </elementText>
            </elementTextContainer>
          </element>
        </elementContainer>
      </elementSet>
    </elementSetContainer>
  </collection>
  <itemType itemTypeId="8">
    <name>Event</name>
    <description>A non-persistent, time-based occurrence. Metadata for an event provides descriptive information that is the basis for discovery of the purpose, location, duration, and responsible agents associated with an event. Examples include an exhibition, webcast, conference, workshop, open day, performance, battle, trial, wedding, tea party, conflagration.</description>
  </itemType>
  <elementSetContainer>
    <elementSet elementSetId="1">
      <name>Dublin Core</name>
      <description>The Dublin Core metadata element set is common to all Omeka records, including items, files, and collections. For more information see, http://dublincore.org/documents/dces/.</description>
      <elementContainer>
        <element elementId="50">
          <name>Title</name>
          <description>A name given to the resource</description>
          <elementTextContainer>
            <elementText elementTextId="13870">
              <text>Proliferação Legislativa</text>
            </elementText>
          </elementTextContainer>
        </element>
        <element elementId="39">
          <name>Creator</name>
          <description>An entity primarily responsible for making the resource</description>
          <elementTextContainer>
            <elementText elementTextId="13871">
              <text>Ribas, A. Neuber</text>
            </elementText>
          </elementTextContainer>
        </element>
        <element elementId="38">
          <name>Coverage</name>
          <description>The spatial or temporal topic of the resource, the spatial applicability of the resource, or the jurisdiction under which the resource is relevant</description>
          <elementTextContainer>
            <elementText elementTextId="13872">
              <text>Brasília</text>
            </elementText>
          </elementTextContainer>
        </element>
        <element elementId="45">
          <name>Publisher</name>
          <description>An entity responsible for making the resource available</description>
          <elementTextContainer>
            <elementText elementTextId="13873">
              <text>FEBAB</text>
            </elementText>
          </elementTextContainer>
        </element>
        <element elementId="40">
          <name>Date</name>
          <description>A point or period of time associated with an event in the lifecycle of the resource</description>
          <elementTextContainer>
            <elementText elementTextId="13874">
              <text>1975</text>
            </elementText>
          </elementTextContainer>
        </element>
        <element elementId="51">
          <name>Type</name>
          <description>The nature or genre of the resource</description>
          <elementTextContainer>
            <elementText elementTextId="13876">
              <text>Evento</text>
            </elementText>
          </elementTextContainer>
        </element>
        <element elementId="49">
          <name>Subject</name>
          <description>The topic of the resource</description>
          <elementTextContainer>
            <elementText elementTextId="13877">
              <text>Biblioteca governamental</text>
            </elementText>
          </elementTextContainer>
        </element>
        <element elementId="41">
          <name>Description</name>
          <description>An account of the resource</description>
          <elementTextContainer>
            <elementText elementTextId="13878">
              <text>Este trabalho não tem pretensões inovadoras, nem afetadas. Como dissemos no resumo do trabalho, que acompanhou o programa do 1º Seminário de Bibliotecas de órgãos Legislativos e o Assessoramento na Elaboração das Leis, nossa pretensão e a de provocar a reativação do debate em torno da proliferação desordenada da legislação brasileira, trazendo à baila o depoimento dos que se têm ocupado do estudo do fenômeno; indagando das causas das multiplicidade e buscando informar aos participantes do seminário as propostas de solução surgidas até o presente.</text>
            </elementText>
          </elementTextContainer>
        </element>
        <element elementId="44">
          <name>Language</name>
          <description>A language of the resource</description>
          <elementTextContainer>
            <elementText elementTextId="65414">
              <text>pt</text>
            </elementText>
          </elementTextContainer>
        </element>
      </elementContainer>
    </elementSet>
  </elementSetContainer>
</item>
