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http://repositorio.febab.org.br/files/original/43/6214/Guia_direitos_autorais_e_bibliotecas.pdf
b942097f6f98d60ac30c675267d25fec
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Text
Walter Eler do Couto
Sueli Mara Soares Pinto Ferreira
Allan Rocha de Souza
Mariana G. Valente
para bibliotecas
Direitos autorais e Acesso ao
Conhecimento, Informação e Cultura
São Paulo, FEBAB
Março de 2022
�Guia para bibliotecas: Direitos autorais e Acesso ao Conhecimento, Informação e Cultura
Versão 1.0 - Publicada em 12 de março de 2022 em comemoração ao Dia do Bibliotecário.
AUTORES
Walter Eler do Couto (Doutorando em Ciência da Informação/USP)
Profa. Dra. Sueli Mara Soares Pinto Ferreira (USP - FEBAB/CBDA3)
Prof. Dr. Allan Rocha de Souza (UFRJ/PPED - UFFRJ/ITR - PUC/RJ - IBDAutorais)
Profa. Dra. Mariana G. Valente (Universidade de St. Gallen - INTERNETLAB)
REVISÃO TÉCNICA
Alice de Perdigão Lana (Mestra em Direito/UFPR - INTERNETLAB)
Marina Pita (Mestranda em comunicação/UnB - INTERVOZES)
REALIZAÇÃO
PARCEIROS
PROJETO GRÁFICO E DIAGRAMAÇÃO
Hiperativa Comunicação Integrada
ISBN: 978-85-85024-16-1
Esta obra está sob uma licença Creative
Commons Atribuição 4.0 Internacional
*Partes das ideias e conteúdo aqui contidos foram produzidas pelos próprios autores,
individualmente ou não, em outras comunicações sobre o mesmo tema.
Catalogação na Publicação (CIP)
Maria Imaculada da Conceição – CRB-8/6409
C871 Couto, Walter Eler do.
Guia para bibliotecas [recurso eletrônico]:
direitos autorais e acesso ao conhecimento,
informação e cultura / Walter Eler do Couto, Sueli
Mara Soares Pinto Ferreira, Allan Rocha de Souza,
Mariana Giorgetti Valente. -- São Paulo : FEBAB/
CBDA3, 2022.
1.008 Kb; PDF
ISBN 978-85-85024-16-1
1. Direito autoral – Brasil. 2. Bibliotecas. 3.
Guias. I. Título. II. Ferreira, Sueli Mara Soares
Pinto. III. Souza, Allan Rocha de. IV. Valente,
Mariana Giorgetti.
�Walter Eler do Couto
Sueli Mara Soares Pinto Ferreira
Allan Rocha de Souza
Mariana G. Valente
para bibliotecas
Direitos autorais e Acesso ao
Conhecimento, Informação e Cultura
São Paulo, FEBAB
Março de 2022
�APRESENTAÇÃO
Em agosto de 2020, a Comissão Brasileira de Direitos de Autor e Acesso Aberto
da Federação Brasileira de Associações de Bibliotecários, Cientistas da Informação
e Instituições (CBDA3/FEBAB) realizou o webinar “Direitos de autor, ensino online e
bibliotecas na pandemia”. O evento online ocorreu em meio à migração para o ambiente
digital do ensino brasileiro (em muitos casos, a tentativa disso) e demonstrou que os
profissionais do campo têm muitas dúvidas quanto ao equilíbrio entre a missão das
bibliotecas e a garantia do direito de autor.
Motivada por perseguir sua missão - trabalhar por mais e melhores bibliotecas, bem
como promover a formação continuada dos profissionais - há mais de 63 anos, a FEBAB
passou então a trabalhar na construção deste Guia para bibliotecas: direitos autorais e
acesso ao conhecimento, informação e cultura. Trata-se de um esforço de construção
coletiva. As respostas aqui apresentadas surgiram no webinar com participação dos
profissionais do campo, bibliotecários(as) de escolas, públicas e universitárias.
O trabalho cuidadoso de Walter Eler do Couto (doutorando em Ciência da
Informação pela Universidade de São Paulo), da Profa. Dra. Sueli Mara Soares Pinto
Ferreira (docente na Universidade de São Paulo e presidente da CBDA3), do Prof. Dr.
Allan Rocha de Souza (docente e pesquisador na Universidade Federal Rural do Rio
de Janeiro e na Universidade Federal do Rio de Janeiro) e da Profa. Dra. Mariana G.
Valente (docente na Universidade de St. Gallen e diretora do InternetLab) apresenta
conceitos introdutórios para quem está iniciando no tema e oferece olhares sob a
perspectiva da gestão, ensino, pesquisa e uso (tanto privado como nas bibliotecas) de
obras protegidas por direitos de autor; tudo de maneira muito didática.
Desde suas origens as bibliotecas têm sido fundamentais para garantir e preservar
o acesso à produção intelectual, técnica e cultural, indiferente do suporte dos conteúdos.
Ante os Objetivos do Desenvolvimento Sustentável da Agenda 2030, esta essência ganhou
maior representatividade, em especial com a meta 16.10 do ODS 16, “Assegurar o acesso
público à informação e proteger as liberdades fundamentais em conformidade com a
legislação nacional e os acordos internacionais”. Logo, é fundamental que tenhamos a
informação e atuação adequadas diante deste panorama em constante discussão.
Por fim, em nome da FEBAB, agradeço o apoio do InternetLab, Intervozes
e IBDAutoral, que cooperaram para a construção deste guia. Parcerias como essas
somente fortalecem a pauta em comum e sempre são muito bem-vindas.
Dr. Jorge Moisés Kroll do Prado
Presidente da FEBAB (2020-2023)
�SUMÁRIO
Apresentação....................................................................................................................................................... 3
Introdução............................................................................................................................................................. 8
1 Questões iniciais........................................................................................................................................... 10
1.1 O que são os Direitos Autorais?..................................................................................................... 10
1.2 Quais são as bases legais dos direitos autorais e do direito de acesso à
informação, conhecimento e cultura?...................................................................................... 11
1.3 O que são Limitações aos Direitos Autorais?........................................................................... 12
1.4 Existem limitações expressas em favor das bibliotecas na legislação nacional?... 12
1.5 Por que equipamentos culturais e informacionais (como bibliotecas, arquivos
e museus) precisam de limitações em seu benefício para a boa execução de
suas atividades?................................................................................................................................... 13
1.6 As limitações aos direitos autorais se aplicam a qualquer tipo de obra ou
apenas aos livros?............................................................................................................................... 13
1.7 Qual é a adequada interpretação das limitações e exceções aos direitos
autorais no Brasil?............................................................................................................................... 14
1.8 O que é uma obra em Domínio Público?.................................................................................. 15
1.9 O que é uma Licença Pública?........................................................................................................ 16
1.10 O que é uma reprografia?.............................................................................................................. 16
1.11 O que é uma infração aos direitos autorais?........................................................................ 17
1.12 O que é um abuso de direito ou uma “copyfraud”?......................................................... 17
2 Empréstimo bibliotecário........................................................................................................................18
2.1 Os direitos autorais influenciam o empréstimo de documentos físicos pelas
bibliotecas no Brasil?......................................................................................................................... 18
2.2 O que é o “Empréstimo Digital Controlado” e como a minha biblioteca
poderia implementá-lo?.................................................................................................................. 19
2.3 Os direitos autorais influenciam de alguma maneira o empréstimo entre as
bibliotecas do país?........................................................................................................................... 20
3 Digitalização para Fins de Preservação........................................................................................... 21
3.1 O que é uma “digitalização para fins de preservação”? Existem barreiras
impostas pelos direitos autorais a esta digitalização?...................................................... 21
3.2 Quais são as melhores práticas para se executar uma política de digitalização
para fins de preservação do ponto de vista da interação entre os direitos
autorais e os direitos de acesso?................................................................................................. 22
3.3 Qual é a diferença entre digitalizar documentos em domínio público e em
domínio privado?................................................................................................................................ 22
3.4 O controle do manuseio das obras faz parte do cotidiano de conservação de
documentos. Uma vez digitalizados, a biblioteca pode conceder acesso
digital a eles como forma de evitar o desgaste do exemplar original?................... 23
3.5 Se a biblioteca digitalizar uma obra para fins de preservação, ela será a nova
titular dos direitos autorais do documento digital?.......................................................... 23
3.6 Como a biblioteca deve lidar com a preservação das obras órfãs?............................. 24
�4 Uso de obras da biblioteca para ensino e pesquisa.............................................................. 25
4.1 Muitas bibliotecas realizam programas de leitura mediada, especialmente
no contexto da educação infantil. Nesses casos, é comum a leitura do livro
na íntegra. Esta prática pode ser transmitida pelos perfis das bibliotecas em
redes sociais?....................................................................................................................................... 25
4.2 A biblioteca pode auxiliar professores e estudantes no acesso às obras que
fazem parte do currículo educacional de sua instituição?............................................ 26
4.3 A biblioteca pode permitir que pesquisadores acessem e digitalizem grande
quantidade de documentos para a realização de pesquisas empíricas a partir
desses documentos?....................................................................................................................... 26
5 Acessibilidade.............................................................................................................................................. 27
5.1 Quais são as limitações, em benefício das pessoas com deficiência, previstas
em nossa legislação de direitos autorais?............................................................................. 27
5.2 Como a biblioteca deve aplicar a limitação aos direitos autorais para os
deficientes visuais prevista na LDA? Ela se aplica apenas às pessoas cegas?..... 28
5.3 O que é o Tratado de Marraqueche?........................................................................................ 28
5.4 Quem são os beneficiários do Tratado de Marraqueche?.............................................. 29
5.5 O que é uma “entidade autorizada” no âmbito do Tratado de Marraqueche?
As bibliotecas podem ser entidades autorizadas?............................................................ 29
5.6 O que é o “intercâmbio transfronteiriço” previsto pelo Tratado?............................... 29
5.7 Quais são os benefícios de uma biblioteca fazer parte de uma rede de
entidades autorizadas?.................................................................................................................. 30
6 Cópia para uso privado........................................................................................................................... 31
6.1 O que é a cópia para uso privado e qual é a sua função?.............................................. 31
6.2 No que se refere à cópia parcial para uso privado do usuário, no contexto das
bibliotecas, quanto da obra protegida pode ser copiada e por quem?................ 32
6.3 E a cópia integral, é legalmente possível?............................................................................... 33
6.4 De quem é a responsabilidade de averiguar e satisfazer os requisitos legais?.... 33
6.5 Quem pode realizar cópias para fins privados em benefício dos usuários?.......... 34
6.6 A biblioteca pode permitir que os usuários realizem a cópia de pequeno
trecho do documento com aparelhos de telefone celular?......................................... 34
6.7 As bibliotecas podem ter uma copiadora (“xerox”) no interior de suas
dependências?................................................................................................................................... 34
6.8 Como uma biblioteca deve regular a cópia para uso privado considerando
as interpretações mais benéficas para os seus usuários?........................................ 35
6.9 A biblioteca pode oferecer algum serviço de envio de cópias digitais sob
demanda para os seus usuários?.............................................................................................. 35
7 Limitações aos direitos autorais em obras licenciadas...................................................... 36
7.1 Uma parte significativa do acervo das bibliotecas atualmente é composta
por obras licenciadas, como é o caso das obras científicas (especialmente
ebooks e periódicos científicos). As limitações aos direitos autorais se
aplicam também a elas?................................................................................................................ 36
7.2 A biblioteca pode contornar as tecnologias de controle, como as DRM
(Digital Rights Management), para garantir os direitos dos seus usuários?....... 36
8 Direitos autorais como competência informacional.......................................................... 37
8.1 Por que a biblioteca deve pensar nos direitos autorais como um tópico de
Competência Informacional?...................................................................................................... 37
8.2 A biblioteca pode realizar treinamentos com os funcionários e com os
usuários sobre os direitos autorais das obras de seu acervo?................................... 38
�8.3 Quais materiais, além deste guia, a biblioteca pode utilizar para promover
esse tipo de treinamento?....................................................................................................... 38
9 Gestão informacional dos direitos autorais...........................................................................39
9.1 O que é um mandado de acesso aberto?.......................................................................... 39
9.2 Por que no Brasil a maior parte dos trabalhos acadêmicos, como Teses e
Dissertações, são depositadas em acesso aberto?...................................................... 40
9.3 O que é um período de embargo?........................................................................................ 40
9.4 Como a biblioteca deve fazer a gestão dos documentos acadêmicos
depositados em seu acervo em relação aos Direitos Autorais?............................ 41
9.5 Quem pode autorizar a disponibilização gratuita de documentos dessa
natureza?......................................................................................................................................... 41
10 Políticas Institucionais.................................................................................................................... 42
10.1 O que seria uma política institucional de direitos autorais para bibliotecas?
10.2 Quem deve elaborar a política institucional?........................................................... 42
10.3 O que deve conter uma política institucional?........................................................ 42
10.4 De quem é a responsabilidade pelas ações da biblioteca, de seus
funcionários e de seus usuários no contexto dos usos livres?........................ 42
10.5 Existe algum precedente, no Brasil, de política institucional que busque
harmonizar estes direitos?....................................................................................................... 43
10.6 Como a biblioteca deve divulgar sua política institucional de acesso para
seus usuários?................................................................................................................................ 44
10.7 Quais são os passos para a criação de uma política institucional de acesso
aos diferentes tipos de bibliotecas (bibliotecas públicas, escolares,
universitárias, especializadas etc.)?...................................................................................... 44
11 E agora, quais os limites jurídicos dos usos livres das obras protegidas
por direitos autorais?............................................................................................................. 46
11.1 O que uma biblioteca não pode fazer com relação às limitações
aos direitos autorais?............................................................................................................ 46
11.2 No caso de uma ação importante, mas que não se enquadra nas
hipóteses extensivas de uso livre, o que é recomendável fazer?................ 48
11.3 O que a biblioteca deve fazer caso ela receba alguma notificação dos
detentores dos direitos autorais?.................................................................................. 48
11.4 O que a biblioteca deve fazer caso ela receba alguma notificação dos
detentores dos direitos autorais?................................................................................... 48
11.5 De que maneira os titulares podem reagir?............................................................. 49
11.6 É possível negociar com as editoras, gravadoras ou demais detentores de
direitos autorais? Como proceder?.....................................................................................50
11.7 Quais os canais e os fóruns disponíveis para que profissionais da
informação participem do debate legislativo em matéria de limitações
aos direitos autorais?............................................................................................................. 50
Considerações Finais ............................................................................................................................... 52
Dez princípios para a legislação de direitos autorais do ponto de vista
das bibliotecas............................................................................................................................................ 54
Sugestão de Leituras Complementares........................................................................................ 56
ANEXOS............................................................................................................................................................ 58
1 USP - RESOLUÇÃO Nº 5213, DE 02 DE JUNHO DE 2005.............................................. 59
2 UFRJ - RESOLUÇÃO Nº 19/2010................................................................................................ 60
�INTRODUÇÃO
As bibliotecas cumprem um papel histórico na trajetória das civilizações.
Como parte da infraestrutura do conhecimento, elas têm participação ativa no
desenvolvimento da cultura e dos saberes. São essenciais e necessárias à construção
e sustentação de sociedades culturalmente ricas e dinâmicas. Das tabuinhas dos
Pinakes aos modernos acervos digitais, é permanente a missão das bibliotecas
em guardar, organizar, disponibilizar e disseminar o conhecimento, a informação
e a cultura. Organizadas em rede, as bibliotecas contemporâneas estão presentes
em todo o território nacional, servindo à comunidade e atendendo os usuários
em suas necessidades informacionais.
A continuidade dessa missão, bem como sua atualização e ampliação, é
uma responsabilidade de todos. É verdade que uma parte desse desafio depende
de uma atuação mais cuidadosa do Poder Público, que não pode se furtar de suas
obrigações. Porém, também é verdade que algumas escolhas estão nas mãos das
próprias instituições que, com o devido embasamento jurídico, podem e devem
ampliar a sua atuação. Como disse Michel Melot: “Toda biblioteca é uma escolha;
ao fazer essa escolha, o bibliotecário é o primeiro autor de sua biblioteca.”1
Os direitos autorais impactam inúmeras das atividades das bibliotecas, em
uma relação complexa, porém não antagônica. Por um lado, os direitos autorais
visam estabelecer uma exclusividade em favor dos titulares e dar poder (substancial,
mas não absoluto) de decidirem sobre a utilização de suas obras, de acordo com
seus interesses particulares, enquanto a missão das bibliotecas é garantir que as
obras sejam amplamente usadas por todos, da maneira mais democrática possível.
Ao mesmo tempo, as bibliotecas e a proteção oferecida pelos direitos autorais
compartilham de um mesmo objetivo: estimular o progresso e engrandecimento
cultural da sociedade, por meio da disponibilização e acesso às obras literárias,
artísticas e científicas. Ou seja, em determinada medida as duas instituições são
parceiras em uma das missões mais nobres que existem: estimular a literatura,
as artes, o conhecimento e as ciências. A satisfação desta missão, porém, só se
realizará plenamente quando os espaços de atuação das bibliotecas e de incidência
dos direitos autorais estiverem em harmonia e equilíbrio.
A harmonia no relacionamento desses dois campos não está, no entanto,
pré-definida e depende de inúmeros fatores, dentre os quais as políticas públicas
e institucionais estabelecidas e praticadas em determinado momento e lugar.
Se haviam já atritos entre as instituições no passado, diante do atual contexto
de profundas mudanças tecnológicas, é ainda mais importante rever as normas
1 MELOT, M. O Saber do Bibliotecário. Tradução de Geraldo Gerson de Souza. Cotia: Ateliê
Editorial, 2019. p.22
8
GUIA PARA BIBLIOTECAS
Direitos autorais e Acesso ao Conhecimento, Informação e Cultura
�jurídicas e políticas nacionais (e internacionais), assegurando que as bibliotecas
possam cumprir suas missões, tão essenciais à sociedade, em especial em um país
carente de educação e com sede de conhecimento e cultura, como o Brasil.
Embora a Lei de Direitos Autorais (LDA) brasileira não preveja textual e
expressamente nenhuma limitação aos direitos autorais que contemple diretamente
as bibliotecas, as teorias contemporâneas sobre os direitos autorais, respaldadas
em uma análise sistemática e axiológica do ordenamento jurídico nacional,
compreendem que essas limitações existem. O ponto de partida para entender o
real alcance das limitações aos direitos autorais é a compreensão, em sintonia com
os tribunais nacionais, de que o Direito de Acesso à Informação, Conhecimento e
Cultura é direito fundamental, constitucional e internacionalmente consolidado.
E as bibliotecas são instituições de efetivação e concretização deste Direito
de Acesso. São instrumentais e essenciais à educação e pesquisa, contribuem para
o desenvolvimento dos nossos talentos artísticos e intelectuais e para a instigação
e consolidação do desejo e amor pelas artes, cultura e saber. São formadoras
tanto de autores como de público. São, portanto, instituições fundamentais a
uma sociedade cultural e intelectualmente rica, diversa e dinâmica, como é o
projeto constitucional.
Neste sentido, identificar e explicitar, a partir de uma perspectiva
contemporânea e bases jurídicas sólidas, as ações e atividades das bibliotecas
que podem ser executadas, de acordo com o ordenamento e marcos jurídicos em
vigor não é simples, porém fundamental. Apresentar quais usos e práticas podem
ou não devem ser feitos pelas bibliotecas, a fim de que, de forma consciente
e segura, respeitando e compatibilizando o respeito aos direitos autorais e a
concreção dos direitos de acesso dos usuários, possam cumprir plenamente sua
nobre missão de promover o saber e a cultura.
As bases para este trabalho são questões da comunidade brasileira de
bibliotecários que foram enviadas à Comissão Brasileira de Direitos Autorais e
Acesso Aberto (CBDA3) da Federação Brasileira de Associações de Bibliotecários,
Cientistas de Informação e Instituições (FEBAB). Organizamos as questões e
respostas em formato de um Guia a fim de facilitar sua compreensão e absorção
pelas bibliotecas e bibliotecários do país.
Juridicamente, os pontos de partida são, em primeiro plano, o
reconhecimento do Direito de Acesso à Informação, Conhecimento e Cultura
como direito fundamental, constitucional e internacionalmente ancorados, com
os quais os direitos autorais devem necessariamente ser harmonizados - aspecto
sobre o qual a legislação de direitos autorais, ordinária e infraconstitucional,
é insatisfatória, ultrapassada e incompleta. E também as decisões judiciais
proferidas pelo Superior Tribunal de Justiça, na última década, a partir da decisão
paradigmática proferida no Recurso Especial 964.404/11, consolidadas no
Enunciado 115 da III Jornada de Direito Comercial do Conselho da Justiça Federal.
GUIA PARA BIBLIOTECAS
Direitos autorais e Acesso ao Conhecimento, Informação e Cultura
9
�1.
Questões
iniciais
1.1 O que são Direitos Autorais?
Os direitos autorais são uma espécie do gênero conhecido como propriedade intelectual, que inclui
também a propriedade industrial (patentes, marcas, etc.), cultivares e outras formas de proteção
da criação, invenção ou inovação. Especificamente quanto aos direitos autorais, são dedicados a
proteger as expressões, as obras artísticas, literárias e científicas.
Os direitos autorais – e suas categorias estruturantes: autor e obra – são
atribuídos automaticamente, pois surgem imediatamente com a criação de uma
obra protegida por direitos autorais. Ou seja, o seu exercício independe de registro.
O autor é protegido em seus aspectos pessoais e econômicos, denominados
respectivamente de direitos morais e patrimoniais. Estes direitos são historicamente
justificados enquanto estímulo à criação de novas obras, que, em tese, resultaria
no engrandecimento cultural (e civilizatório) de determinada sociedade. Sua
realização e efeitos são imediatos e, praticamente, no mundo todo, pois os países
estão vinculados aos Tratados Internacionais que harmonizam, em algum grau, sua
normatização no plano nacional. Os direitos autorais são direitos fundamentais,
constitucional e internacionalmente reconhecidos. Porém, isso não quer dizer que
sejam absolutos, ilimitados ou eternos, pois, como qualquer direito fundamental,
precisam ser harmonizados, coadunados e compatibilizados com outros direitos
igualmente fundamentais e de igual estatura jurídica, como, no caso, os direitos de
acesso à informação, ao conhecimento e à cultura ou à educação e à pesquisa, e
mesmo à liberdade de expressão, por exemplo.
Por isso mesmo, estes direitos sofrem restrições, em todas legislações, seja quanto
(i) ao seu objeto e ao que é ou não protegido, pois o que se protege é a expressão criativa
nos campos da literatura, artes, ciências (atualmente também a tecnologia) e não a ideia
ou abstração que lhe antecedem; (ii) ao tempo de duração da proteção, pois não são
perpétuos, e sim temporários; e (iii) quanto ao exercício dos direitos e suas limitações,
pois alguns usos são livres e independem de autorização prévia ou remuneração do
autor ou titular, mesmo enquanto vigora a exclusividade e proteção da obra.
10
GUIA PARA BIBLIOTECAS
Direitos autorais e Acesso ao Conhecimento, Informação e Cultura
�1.2 Quais são as bases legais
dos direitos autorais e do direito de acesso
à informação, conhecimento e cultura?
Os direitos autorais são regulados tanto pela Constituição Federal, como por Tratados
Internacionais e Leis Ordinárias. Este conjunto regulatório deve dialogar entre si e
com as demais normas do ordenamento jurídico. E o ponto de partida para a análise
e interpretação das normas incidentes sobre os direitos autorais é a Constituição
Federal, que nos incisos XXVII e XXVIII do artigo 5º, que elenca alguns dos direitos
fundamentais (individuais) constitucionalmente protegidos.
No mesmo artigo são protegidos a liberdade de expressão (IX) - (literária,
artística e científica, inclusive), privacidade, o direito de acesso à informação,
conhecimento e cultura, além de outros, como privacidade (art. 5º, X, XI e XII);
educação e pesquisa (Art. 6º, 205 e §§); cultura (art. 215, 216, 216a) etc. - com os
quais a proteção dos direitos autorais deverão conviver.
O que fica transparente a partir da perspectiva constitucional é a imposição
de composição entre os interesses privados e os interesses coletivos no que tange
à sua proteção. E é deste ponto de vista que devem ser interpretadas tanto os
Tratados, a Lei de Direitos Autorais e demais normas eventualmente aplicáveis.
No plano internacional os principais Tratados ratificados pelo Brasil e aplicáveis
são o Acordo TRIPS (em inglês: Agreement on Trade-Related Aspects of Intellectual
Property Rights, em português: Acordo sobre Aspectos dos Direitos de Propriedade
Intelectual Relacionados ao Comércio), a Convenção de Berna e o Tratado de
Marraqueche. Este último trata especificamente do direito de acesso das pessoas com
deficiência visual, e sua aprovação no plano internacional e internalização enquanto
Emenda Constitucional consolida, para além de quaisquer dúvidas, o direito de acesso
à informação, conhecimento e cultura como direito fundamental de idêntico status
jurídico que os direitos autorais. Além destes que tratam especificamente dos direitos
autorais, a Declaração Universal dos Direitos Humanos também traz a questão no
seu artigo 27 e, na mesma linha de composição entre estes direitos, assegura tanto o
direito de fruição das artes como de proteção dos autores.
No plano infraconstitucional, a Lei de Direitos Autorais (LDA - Lei 9.610/98)
os regula em maiores detalhes. Contudo, no que concerne à composição entre os
direitos patrimoniais dos autores e titulares e o direito de acesso da sociedade e de
terceiros é extremamente desequilibrada e seu texto, escasso de limitações e exceções
que permitam efetiva harmonização de direitos, não coaduna com os ditames
constitucionais. E, também por isso, desde o julgamento pelo Superior Tribunal
de Justiça do Recurso Especial 964.404, em 2011, consolidou-se, judicialmente,
que os limites e exceções aos direitos autorais inseridos na Lei específica devem
ser interpretados extensivamente. Ou seja, os casos expressos na legislação não
representam o total de usos livres de obras protegidas legalmente permitidos.
GUIA PARA BIBLIOTECAS
Direitos autorais e Acesso ao Conhecimento, Informação e Cultura
11
�1.3. O que são Limitações aos Direitos Autorais?
As limitações e exceções aos direitos autorais são instrumentos jurídicos usados
para harmonizar os direitos do autor com outros direitos igualmente fundamentais,
como o direito de acesso à informação, conhecimento e cultura, além da liberdade de
expressão e do direito à educação e à pesquisa, por exemplo. Por meio das limitações
e exceções são assegurados os usos livres de obras protegidas em proveito da
sociedade, que independem de autorização ou remuneração aos titulares.
As limitações podem ser consideradas como “direitos dos usuários” porque,
na prática, consolidam, dentro da legislação autoralista, espaços de usos livres de
obras protegidas. Esses usos livres são parcialmente estabelecidos na LDA nos artigos
46, 47 e 48, em um rol exemplificativo. Alguns exemplos são conhecidos, como o
direito de citação (Inciso III, art. 46), uso privado (Inciso II, art. 46), paródia (Art. 47), etc.
Este rol, apenas exemplificativo, indicativo, demonstrativo, deve ser visto
como o mínimo, o piso, o ponto de partida a partir dos quais novos usos podem
ser identificados. Deve ser interpretado extensivamente, conforme entendimento
consolidado do Judiciário. Isso quer dizer que outros usos que não estão
expressos na lei são legais, legítimos e podem ser feitos – desde que seguidos
alguns critérios, que assegurem o desejado equilíbrio e a harmonia.
1.4. Existem limitações expressas em favor
das bibliotecas na legislação nacional?
Infelizmente o texto da LDA não prevê em seu rol de limitações nenhuma hipótese
expressa de utilização em benefício específico das bibliotecas, arquivos e museus, sendo
uma das legislações mais omissas do mundo em relação a essas instituições culturais.
No entanto, isso não significa que nenhum dos usos necessários e
essenciais possam ser feitos pelas bibliotecas. Como informado, os usos livres
não são somente aqueles previstos na legislação, por serem reconhecidamente
(pelo STJ) insuficientes diante das demandas sociais.
As bibliotecas, enquanto equipamentos culturais e centros de informação
e referência, são instrumentos essenciais e necessários de efetivação do direito
fundamental de acesso à informação, conhecimento e cultura, motivo pelo qual
suas atividades são constitucionalmente amparadas.
12
GUIA PARA BIBLIOTECAS
Direitos autorais e Acesso ao Conhecimento, Informação e Cultura
�1.5. Por que equipamentos culturais e
informacionais (bibliotecas, arquivos e museus)
precisam de limitações em seu benefício para a
boa execução de suas atividades?
Instituições como bibliotecas, arquivos e museus trabalham para o fim
cultural e atuam na guarda, organização, preservação e acesso de bens culturais,
que podem ser protegidos por direitos autorais. Como essas instituições agem
em benefício da coletividade, é o interesse público que guia a sua atuação.
Por este motivo, sua atuação se guia não só pelo respeito e proteção dos
direitos autorais, mas principalmente pela busca da harmonia e equilíbrio entre
a exclusividade patrimonial dos titulares dos direitos sobre as obras autorais e o
direito coletivo, geral, público, de acesso.
Bibliotecas, arquivos e museus são instrumentais na efetivação do direito de
acesso (como vimos, constitucional e internacionalmente amparado) e precisam
das limitações aos direitos autorais para que a sua atuação possa ser plena, para
que possam garantir que seus usuários tenham acesso, tomem conhecimento
e possam usar e fruir das obras das quais dispõem. Um exemplo de limitação
ao direito autoral importante para bibliotecas, arquivos e museus é o direito de
preservar e tornar acessível ao público o seu acervo.
1.6. As limitações aos direitos autorais se
aplicam a qualquer tipo de obra ou apenas
aos livros?
Os tipos de obras protegidas variam muito, assim como os tipos de
uso que também são diversos. Por consequência, a aplicação das limitações
pode ter amplitudes diferentes de um tipo de obra e/ou uso para outro. Então
algumas limitações são específicas para algumas obras, outras estão centradas
no usuário e outras ainda no tipo de uso. Em síntese, devemos considerar
tanto o tipo de obra, como qual é o uso, como por quem é usado.
GUIA PARA BIBLIOTECAS
Direitos autorais e Acesso ao Conhecimento, Informação e Cultura
13
�1.7 Qual é a adequada
interpretação das limitações e
exceções aos direitos autorais
no Brasil?
As limitações são resultado da harmonização, compatibilização,
composição, coadunação e ponderação entre a proteção aos direitos autorais
e outros direitos fundamentais, como liberdade de expressão, direito de acesso,
direito à educação e equivalentes.
Existem duas fontes de Limitações aos Direitos Autorais: (1) as limitações
que fazem parte da própria LDA, de maneira exemplificativa, nos artigos 46, 47
e 48, e (2) as que limitam os direitos autorais de fora para dentro, em função do
relacionamento da LDA com outras leis.
Embora o nome “limitação” dê a entender que se trata de uma exceção
diante de um direito alheio, quando falamos de limitações aos direitos autorais
estamos falando de direito de acesso e fruição por parte da sociedade, dos
cidadãos, dos usuários. Não é uma exceção ao exercício do direito do autor, pois
a extensão e limites à proteção é parte integrante e essencial da própria proteção
por direitos autorais. Por isso, por esta necessária composição e integração entre
direitos fundamentais em potencial conflito, que:
“II - Necessidade de interpretação sistemática e teleológica do enunciado
normativo do art. 46 da Lei n. 9610⁄98 à luz das limitações estabelecidas
pela própria lei especial, assegurando a tutela de direitos fundamentais
e princípios constitucionais em colisão com os direitos do autor, como a
intimidade, a vida privada, a cultura, a educação e a religião.
III - O âmbito efetivo de proteção do direito à propriedade autoral (art.
5º, XXVII, da CF) surge somente após a consideração das restrições
e limitações a ele opostas, devendo ser consideradas, como tais, as
resultantes do rol exemplificativo extraído dos enunciados dos artigos
46, 47 e 48 da Lei 9.610⁄98, interpretadas e aplicadas de acordo com
os direitos fundamentais.” (STJ. Agravo em Recurso Especial: Aresp
725233 SP 2015/0136036-5).
O que isso quer dizer? Quer dizer que não podemos interpretar as limitações
aos direitos autorais literalmente, de maneira restritiva, e que devemos adaptá-las
14
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�à realidade, extensivamente, utilizando, por exemplo, analogias. Isso garante uma
maior flexibilidade na interpretação da legislação, permitindo que as hipóteses de
limitação aos direitos autorais sejam melhor adequadas à realidade dos usuários,
inclusive diante das novas tecnologias.
Para além da Lei de Direitos Autorais, outras leis infraconstitucionais, como
o Código Civil e o Estatuto das Pessoas com Deficiência, garantem às bibliotecas
e instituições equivalentes e aos seus usuários alguns direitos de uso.
Isso tudo quer dizer que o rol das limitações aos direitos autorais previsto
na LDA é uma lista apenas exemplificativa de casos, e que existem outras
situações possíveis que não estão lá listadas, como por exemplo, o empréstimo
de livros e as atividades necessárias à sua preservação, inclusive digitalização.
1.8. O que é uma obra em Domínio Público?
Enquanto a obra for protegida, dentro do prazo estabelecido pela lei, ela estará
em “domínio privado” e serão os titulares (que nem sempre são os autores ou seus
herdeiros) os capazes de exercer o direito de exclusividade na disponibilização
da obra e controle (sempre relativo) de seu uso. Embora, como já reiteradamente
apontado, nem todos os usos estejam sujeitos à exclusividade e controle por
parte dos titulares.
Mas quando o prazo de proteção de uma obra se esvai, acabam os efeitos
jurídicos e econômicos da exclusividade. A obra entra em domínio público. Isso
significa que todos os usos desta obra passam a ser livres e toda a sociedade
pode fazer qualquer uso da obra sem qualquer oposição por quem quer que
seja – ressalvado o dever de atribuir adequada autoria à obra. Então, quando
em domínio público, a obra passa a ser um bem comum e pode ser livremente
reproduzida, publicada, adaptada, enfim, plenamente utilizada.
A proteção possui um prazo determinado pela lei, diferente de país para país,
mas as obras de quaisquer autores ou titulares, independente da origem ou domicílio
dos autores ou titulares, estão sujeitas às mesmas normas nacionais. Ou seja, aqui, no
Brasil, vale o prazo estabelecido na LDA para obras de quaisquer origens.
Assim, no Brasil, como regra geral, a obra é protegida por 70 anos, contados
após 1° de janeiro do ano subsequente ao falecimento do autor. Se em coautoria,
após o falecimento do último dos autores. No caso de obras fotográficas e
de obras cinematográficas (e coletivas), o prazo também é de 70 anos, mas é
contado de maneira diferente: a partir da divulgação das obras, e não da morte
dos autores. No caso de fonogramas ou de outros direitos conexos, 70 anos da
fixação. Esses prazos foram justificados para que não apenas os autores, mas
também seus herdeiros, pudessem explorar comercialmente as obras.
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Direitos autorais e Acesso ao Conhecimento, Informação e Cultura
15
�1.9. O que é uma Licença Pública?
A Lei de Direitos Autorais (Lei 9.610 de 1998) permite que os autores ou
titulares de direitos autorais decidam a maneira como suas obras serão usadas,
fruídas ou dispostas – obviamente sem prejuízo das Limitações e Exceções, que não
estão sob o domínio e controle dos titulares das obras.
Quando um titular de direitos autorais autoriza que terceiros usem a sua
obra, essa autorização pode assumir a forma de licença ou cessão, dependendo
se é temporária ou permanente, e pode ser tanto gratuita quanto onerosa.
Atualmente, além dos contratos particulares de cessão ou licença, também
existem licenças direcionadas ao público em geral, chamadas de “Licenças Públicas”.
Ante a massificação da internet, juristas e ativistas viram nas licenças públicas
um caminho para ampliar o compartilhamento e o uso público das obras de forma
legítima. Como os direitos autorais incidem automaticamente sobre as obras,
independentemente da vontade dos titulares, as licenças públicas desempenham
um papel importante: permitir que os autores autorizem algumas utilizações. O
exemplo mais famoso de uma licença pública é a Creative Commons: nesta, os
criadores escolhem uma das seis licenças, de acordo com os usos que querem
permitir a qualquer pessoa. Em resumo, uma Licença Pública é uma forma de os
autores comunicarem publicamente que (e como) uma obra pode ser utilizada,
em benefício do interesse público.
Uma Licença Pública é uma forma de aumentar a dinâmica cultural e, por
consequência, a quantidade de usos e obras de uso disponíveis à sociedade, sem
necessidade de aguardar o prazo fixado pela lei, e obviamente sem necessidade
de autorização prévia ou remuneração pelos autores. Detalhe: apenas os autores
podem fornecer uma licença pública para suas obras.
1.10. O que é uma reprografia?
Reprografia é o nome técnico-jurídico usado no campo dos direitos autorais
para se referir ao ato de reprodução, à cópia em si ou aos meios empregados
para se realizar cópia de obras, como a fotocópia (“xerox”), microfilmagem,
mimeografia, escaneamento etc.
Nunca é demais relembrar que a reprografia é, apenas, em condições
específicas, uma das utilizações essenciais às bibliotecas. E a extensão da
possibilidade jurídica de se fazer uma cópia de obras protegidas, ou disponibilizálas, depende principalmente da finalidade que se busca, a quantidade de cópias,
o alcance da disponibilização e seus eventuais impactos econômicos.
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Direitos autorais e Acesso ao Conhecimento, Informação e Cultura
�1.11. O que é uma infração aos direitos autorais?
Uma infração aos direitos autorais pode ocorrer sempre que o uso de uma
obra protegida, cujo prazo de proteção não escorreu ainda, não se enquadra
dentre as limitações e exceções (que não são só as expressas na legislação),
tampouco é objeto de uma licença pública como as Creative Commons e também
não há licença ou cessão por meio de uma autorização do titular.
Teoricamente, qualquer direito do autor pode ser objeto de uma infração. O tipo
de infração mais comum é a contrafação, ou seja, uma reprodução e disponibilização
nem legalmente permitida, nem autorizada, popularmente chamada de “pirataria”.
A violação de direitos autorais é punida, no Brasil, tanto do ponto de vista
civil quanto do ponto de vista penal. Do primeiro, as sanções são regidas pela
própria LDA, que estabelece mecanismos para retirada dos exemplares infratores
de circulação e a possibilidade de multa por perdas e danos (art. 101 a art. 110). Do
ponto de vista criminal, é tipificada pelo Artigo 184 do Código Penal.
No entanto, é essencial não confundir usos livres – plenamente legais –
com usos ilícitos, aqueles que ultrapassam as possibilidades jurídicas de usos que
independem de autorização prévia ou remuneração dos autores-titulares.
1.12. O que é um abuso de direito ou uma
“copyfraud”?
Informalmente considerado, “copyfraud” são as situações em que autores
reivindicam direitos autorais que excedem os limites da exclusividade atribuída
pelos direitos autorais ou violem outros direitos fundamentais, como o de acesso.
Um exemplo comum e bastante fácil de ser percebido: quase todos os livros
publicados no Brasil possuem um aviso na contracapa que diz que a cópia parcial
ou total da obra é proibida e que depende de autorização dos titulares. Esse tipo
de aviso configura um abuso de direito, porque, no mínimo, a LDA, no Art. 46, II,
garante o direito de cópia parcial para uso privado do usuário, e cujo exercício
independe de autorização dos titulares. Ele pode ocorrer também quando
titulares ameaçam instituições e usuários, por meio ou não de notificações, por
usos que são juridicamente permitidos. O Abuso de Direito, conforme o artigo
187 do Código Civil, ocorre sempre que o titular de algum direito exceder os
limites impostos pelos fins econômicos e sociais de seus direitos.
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17
�2.
Empréstimo
Bibliotecário
2.1 Os direitos autorais influenciam o
empréstimo de documentos físicos pelas
bibliotecas no Brasil?
A “exaustão dos direitos autorais”, também conhecida como “doutrina da
primeira venda”, é o dispositivo jurídico que permite o empréstimo dos exemplares
na maioria das jurisdições de direitos autorais do mundo. Segundo essa doutrina,
após a primeira venda de determinado exemplar, os direitos de distribuição daquele
exemplar se esgotam e os titulares não podem mais controlar a sua destinação.
Dessa forma, o proprietário do exemplar possui o direito de emprestá-lo para
terceiros ou de vendê-lo no mercado secundário (como em sebos, por exemplo).
Excepcionalmente, e em alguns poucos países, como a França, no lugar
da doutrina da exaustão existe um direito de autor adicional chamado “direito
de empréstimo” ou, ainda, “direito de destinação”, que inclui o empréstimo
dos exemplares como um direito de uso reservado ao autor. Nesse caso, o
empréstimo bibliotecário depende de pagamento de royalties que são pagos
para escritórios de gestão coletiva (similares, por exemplo, ao Ecad). Esse direito
de destinação, contudo, está sendo contestado até nos poucos países em que
existe (atualmente apenas França, Bélgica e Luxemburgo), sendo a exaustão e o
livre empréstimo a tendência mundial.
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�No Brasil, a LDA não reserva aos autores o direito de empréstimo, nem
trata do empréstimo de exemplares pelo adquirente, nem enfrenta o tema do
empréstimo bibliotecário. Também é omissa com relação à exaustão de direitos
autorais. Esta ausência de norma pode seduzir alguns à esdrúxula interpretação
de que as bibliotecas estariam agindo ilicitamente ao realizarem simples
empréstimos, uma de suas funções e razões de existir mais básicas e históricas.
Interpretações absurdas não têm espaço no ordenamento jurídico
nacional. E além de estar ancorada solidamente no direito fundamental de
acesso, extensamente abordado neste Guia, é também previsto em outras
leis, como a Lei do Livro. Afinal, emprestar livros é a atividade bibliotecária
por excelência. Não há sequer controvérsia jurídica sobre este tema no Brasil,
o que só confirma o efetivo e real direito de a biblioteca emprestar livros.
Ou seja, emprestar seus exemplares é um direito de qualquer adquirente de
qualquer exemplar de qualquer obra, ainda mais quando uma das finalidade
da própria aquisição é justamente a de emprestar o acervo.
No caso das obras digitais, a questão do empréstimo pode ser um pouco
diferente. Geralmente, quando a biblioteca adquire obras digitais ela não está,
de fato, adquirindo essas obras, mas apenas assinando contrato de licença para
poder acessá-las. Nesse caso, a doutrina da exaustão que permite o empréstimo
dos exemplares não se aplica tão diretamente, já que não houve a primeira venda
do exemplar - uma vez que não há exemplares. Assim, os empréstimos das obras
digitais, licenciadas e não vendidas, dependerão também dos acordos que a
biblioteca firmou com a editora no momento em que adquiriu o serviço, ressalvadas
as cláusulas abusivas, o abuso de direito e as ofensas em potencial ao exercício e
efetivação do direito fundamental de acesso à informação, conhecimento e cultura.
2.2 O que é o “Empréstimo Digital Controlado”
e como a minha biblioteca poderia
implementá-lo?
As bibliotecas norte-americanas estão trabalhando com um conceito
chamado Controlled Digital Lending (CDL), ou Empréstimo Digital Controlado,
há algum tempo. Esta é uma modalidade de empréstimo bibliotecário que permite
à biblioteca emprestar as obras digitalizadas ou nato-digitais de seu acervo de
maneira virtual. Para a IFLA, “[...]há um forte argumento socioeconômico para
permitir o Empréstimo Digital Controlado em bibliotecas em todo o mundo.”
No caso de obras que tenham sido adquiridas fisicamente e digitalizadas,
o Empréstimo Digital Controlado exige que a biblioteca restrinja o número de
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19
�acessos simultâneos ao número de exemplares físicos que possui. Se a biblioteca
possui apenas um exemplar de determinada obra, então poderá emprestar
virtualmente aquela obra apenas para uma pessoa por vez. Se mais pessoas
quiserem acessá-la, precisarão entrar em uma fila.
Este empréstimo digital precisa ser controlado por Digital Rights
Management (DRM), um sistema que impede que o usuário possa reproduzir a
obra ou compartilhar no atacado. Ou seja, é preciso criar um modelo de controle
para o empréstimo do arquivo da obra, como o realizado pelo projeto Open Library.
A ideia central deste modelo de empréstimo é criar uma equivalência entre
o empréstimo tradicional e o empréstimo digital, fazendo que ambas as
modalidades causem o mesmo impacto em termos de mercado, o que garante a
atuação da biblioteca no ambiente digital sem causar prejuízos aos titulares. Esse
é um conceito inovador e que poderia ser pensado e implementado no Brasil,
com as devidas adaptações e adequações.
No EUA, o CDL se baseia na exaustão dos direitos autorais e na
doutrina do fair use, termo cuja tradução literal é “uso justo’’. No Brasil, o
procedimento pode ser realizado com base nos mesmos princípios legais
que garantem a digitalização para fins de preservação e o empréstimo
tradicional: direito fundamental de acesso à informação, conhecimento e
cultura constitucionalmente tutelado, a interpretação extensiva das limitações
e função social da propriedade e dos direitos autorais.
2.3 Os direitos autorais influenciam de
alguma maneira o empréstimo entre as
bibliotecas do país?
O empréstimo entre bibliotecas de um mesmo país é uma modalidade de
empréstimo bibliotecário que segue as mesmas regras do empréstimo tradicional.
Portanto, é uma modalidade lícita de acesso às obras, que ajuda a efetivar os direitos
da coletividade de usuários. Uma vez acessada por meio do empréstimo entre
bibliotecas, as obras podem ser amplamente utilizadas, incluindo o uso a partir de
outras limitações aos direitos autorais, como a cópia de pequenos trechos para uso
privado ou a conversão para o formato acessível a pessoas com deficiência.
20
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�3.
Digitalização
para fins de
preservação
3.1 O que é uma “digitalização para fins de
preservação”? Existem barreiras impostas
pelos direitos autorais a esta digitalização?
A digitalização para fins de preservação é uma modalidade de conservação
de documentos. A preservação ocorre porque o conteúdo da obra, ao ser
digitalizado, fica armazenado independentemente do suporte original; assim, caso
as demais técnicas de preservação falhem, ainda teremos acesso ao conteúdo da
obra por meio de sua cópia digital. Isso se aplica também à mudança de formato,
cuja finalidade é justamente preservar e manter o conteúdo original acessível.
Além disso, a digitalização favorece a conservação/preservação quando o
exemplar original é muito frágil para ser manuseado; nesse caso, o usuário pode
acessar a obra por meio de sua versão digital, evitando que o manuseio constante
danifique o exemplar original. A digitalização, no entanto, não substitui os demais
métodos de preservação, mas complementa-os.
Em várias legislações do mundo existe um dispositivo no rol de limitações
para assegurar o trabalho dos centros de informação e memória, que possuem
entre suas prerrogativas a obrigação de preservar a memória cultural da sociedade.
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Direitos autorais e Acesso ao Conhecimento, Informação e Cultura
21
�Para variar, esta possibilidade também não está expressa dentre o rol de limitações
na LDA. Mas ainda que a lei brasileira não preveja textualmente uma limitação
específica em benefício das bibliotecas, arquivos e museus que permita a cópia
necessária à preservação da obra, a preservação do patrimônio cultural é um dever
constitucional de instituições como estas, além de não haver qualquer prejuízo ao
interesse dos autores e demais titulares de direitos. Estamos portanto diante de
mais um caso em que o interesse público primário, da coletividade, fundado em
direitos constitucionais, sobrepõe-se aos interesses privados dos titulares. Portanto,
bibliotecas, arquivos e museus podem (e devem!) digitalizar as obras de seu acervo
sempre que essa ação for necessária à preservação do conteúdo.
O que não pode ser feito é a disponibilização ampla e indiscriminada
do material digitalizado. A obra reproduzida para fins de preservação pode ser
disponibilizada para uso do público da biblioteca, segundo critérios de adequação
(saiba mais na pergunta 2.2 sobre CDL).
3.2 Quais são as melhores práticas para se
executar uma política de digitalização para
fins de preservação do ponto de vista da
interação entre os direitos autorais e os
direitos de acesso?
A criação de uma política institucional, com diretrizes claras sobre o
processo de digitalização, armazenamento, difusão e uso é a melhor forma de
executar um programa de digitalização para fins de arquivo e memória.
3.3 Qual é a diferença entre digitalizar
documentos em domínio público e em
domínio privado?
As obras em domínio público não estão mais sob a proteção dos direitos
autorais e, portanto, não há qualquer questão a ser sequer discutida, pois não só
podem e devem ser preservadas, digitalizadas, como amplamente disponibilizadas
para todos os fins.
22
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�A digitalização das obras que ainda estão no prazo de proteção do direito
de autor também é possível, mas apenas em casos especiais, como por exemplo
para preservação (ver item 3.1). E sua difusão deve se dar de maneira controlada
(ver 2.2) para não prejudicar a exploração normal da obra.
3.4 O controle do manuseio das obras faz
parte do cotidiano de conservação de
documentos. Uma vez digitalizados, a
biblioteca pode conceder acesso digital a
eles como forma de evitar o desgaste do
exemplar original?
Sim. A obra, uma vez digitalizada, pode ser disponibilizada de maneira
controlada ao público da biblioteca. Uma opção interessante é a disponibilização
em canais internos, via intranet, só acessíveis nos computadores da própria
instituição. O Empréstimo Digital Controlado (ver 2.2) também é possível, mas,
nesse caso, a biblioteca precisa empregar as tecnologias necessárias para garantir
o controle do material emprestado digitalmente e agir com razoabilidade.
3.5 Se a biblioteca digitalizar uma obra para
fins de preservação, ela será a nova titular
dos direitos autorais do documento digital?
Não. A digitalização de uma obra não cria uma obra nova, cria apenas um
arquivo novo, o documento no formato digital. Esse documento novo é apenas
a reprodução do documento original e, portanto, não gera direitos autorais
independentes. Se a obra original estiver em domínio público, o documento
digital também estará em domínio público. Se a obra original estiver protegida
por direitos autorais, o titular dos direitos autorais sobre o documento digital será
o mesmo do documento original – no entanto, as limitações aos direitos autorais
continuam valendo e é por isso que a biblioteca pode conceder acesso controlado
ao exemplar digitalizado, assim como poderia conceder acesso ao exemplar físico.
GUIA PARA BIBLIOTECAS
Direitos autorais e Acesso ao Conhecimento, Informação e Cultura
23
�3.6 Como a biblioteca deve lidar com a
preservação das obras órfãs?
As obras órfãs são aquelas cuja titularidade é desconhecida e, por isso,
em muitos casos, é impossível saber se está ainda protegida por direitos autorais
ou se em domínio público. É também o caso daquelas obras cujos autores são
conhecidos, mas não se sabe do paradeiro deles, de seus herdeiros e do titular.
Como a digitalização para fins de preservação é uma limitação ao direito autoral,
ela não depende de autorização ou licença por parte dos titulares, então tal
procedimento pode ser aplicado também às obras órfãs com segurança.
No entanto, se a biblioteca quiser fazer outro uso da obra, como a sua
disponibilização online indiscriminada, ficará em uma posição de insegurança.
Por isso, as obras órfãs são um grande problema para as bibliotecas: na
impossibilidade de obter autorizações para utilizar as obras, elas ficam incapazes
de cumprir sua missão – e as obras ficam encerradas, sem acesso.
Em alguns países, existe uma regulamentação para bibliotecas, arquivos
e museus poderem usar obras órfãs com segurança, depois de seguir um
procedimento chamado “busca diligente”. Como ainda não existe uma previsão
expressa na LDA, algumas instituições têm incluído, em suas políticas institucionais,
regras próprias para determinar que uma obra é órfã – e assumir o risco de utilizálas. Essas regras costumam incluir procedimentos razoavelmente detalhados de
busca dos autores ou titulares de direitos, prazos para se refazer as buscas, e um
canal para solicitação de remoção, caso titulares de direitos apareçam. Isso não
elimina os riscos, mas os reduz substancialmente pois demonstra boa fé e busca
de equilíbrio e razoabilidade na ponderação entre os direitos em jogo (Sobre
obras esgotadas ou sem interesse comercial, ver pergunta 6.2).
24
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Direitos autorais e Acesso ao Conhecimento, Informação e Cultura
�4.
Uso de obras da
biblioteca para
ensino e pesquisa
4.1 . Muitas bibliotecas realizam programas de
leitura mediada, especialmente no contexto
da educação infantil. Nesses casos, é comum
a leitura do livro na íntegra. Esta prática pode
ser transmitida pelos perfis das bibliotecas
em redes sociais?
A partir da interpretação do Inciso VI do Art. 46 da LDA, a utilização de
obras com finalidade educacional é permitida nos estabelecimentos de ensino; e,
por analogia e extensão, entende-se que tal reprodução também seja permitida
em ambientes virtuais de ensino. No entanto, uma característica importante
desses ambientes é o acesso controlado apenas aos estudantes matriculados.
Portanto, a leitura mediada da obra integral pode ser realizada em canais
fechados e de acesso controlado, equivalentes virtuais de um “estabelecimento de
ensino”. Isso é necessário para que a disponibilização não atrapalhe a exploração
normal da obra. Assim, as leituras mediadas que reproduzem a obra inteira que
ainda não esteja em domínio público não devem ser disponibilizadas pelos perfis
da biblioteca em redes sociais sem a autorização dos titulares. A leitura mediada
da obra completa deve ser realizada em canais fechados da instituição (e.g.,
moodle) ou na própria instituição.
GUIA PARA BIBLIOTECAS
Direitos autorais e Acesso ao Conhecimento, Informação e Cultura
25
�4.2 A biblioteca pode auxiliar professores e
estudantes no acesso às obras que fazem parte do
currículo educacional de sua instituição?
Sim. A biblioteca pode prestar auxílio aos estudantes e aos professores.
Por exemplo, caso as obras do currículo façam parte do seu acervo, a biblioteca
pode exercer seu papel instrumental de suporte à educação e fornecer o material
solicitado ao docente e seus estudantes. Esta disponibilização precisa ser
controlada, em pastas ad hoc de acesso restrito ou por meio dos canais oficiais
da instituição (e.g., moodle). Também é possível que a biblioteca forneça cópias
físicas dos documentos (como, por exemplo, fotocópias). Em qualquer caso, é
preciso observar a razoabilidade, baseando-se nas regras aplicáveis à cópia para
uso privado de pequenos trechos (ver o item 6.2), e as de reprodução integral
(ver item 6.3). E neste sentido, considerando que a biblioteca institucional está
apenas sendo um veículo para viabilização do direito à educação, é importante
considerar as possibilidades de uso educacional de obras protegidas e, para tal,
nos referimos ao Guia de Direitos Autorais e Educação.
4.3 A biblioteca pode permitir que pesquisadores
acessem e digitalizem grande quantidade de
documentos para a realização de pesquisas
empíricas a partir desses documentos?
Sim. O Machine Learning e outras tecnologias de reconhecimento digital
de elementos gráficos trabalham com grande quantidade de obras digitalizadas
para realizar pesquisas. O uso de obras para fins científicos é análogo à cópia
para educação e também ao uso privado (porque o conteúdo não será tornado
público). É importante ressaltar, ainda, que as atividades de pesquisa são também
constitucionalmente tuteladas no Brasil. A liberdade científica está prevista no
Inciso IX do Art. 5º e no Inciso II do Art. 206 da Constituição Federal de 1988. Além
disso, considerando que a pesquisa científica é feita em ambiente universitário,
também atrai a proximidade do direito à educação.
O uso das obras digitalizadas para finalidade de pesquisa em nada atrapalha
a sua exploração comercial ou causa prejuízos aos titulares, motivo pelo qual se
enquadra dentre os usos possíveis em razão do interesse público. Contudo, assim
como ocorre com a digitalização para fins de preservação, é preciso assegurar que
os arquivos sejam usados para fins permitidos, restritos à finalidade de pesquisa,
e não disponibilizados publicamente.
26
GUIA PARA BIBLIOTECAS
Direitos autorais e Acesso ao Conhecimento, Informação e Cultura
�5.
Acessibilidade
5.1 Quais são as limitações, em benefício das
pessoas com deficiência, previstas em nossa
legislação de direitos autorais?
A LDA, em seu artigo 46, prevê uma limitação ao direito autoral em
benefício de pessoas deficientes visuais, garantindo a conversão das obras para
o formato acessível. A Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência, o
Estatuto da Pessoa Com Deficiência (EPD, Lei nº 13.146/2015), também cria uma
limitação aos direitos autorais (e à propriedade intelectual como um todo) para
garantir que todas as pessoas com quaisquer deficiências tenham assegurado o
direito de acesso a material em formato adequado a sua necessidade. O EPD (§ 1º
Art. 42) veda expressamente a recusa da oferta das obras em formato acessível
mesmo que sob a alegação de proteção dos direitos autorais.
Além da LDA e do EPD, recentemente o Brasil aderiu ao Tratado de
Marraqueche, que tornou o acesso ao texto impresso um direito das pessoas
cegas e com dificuldade de acesso a textos (como pessoas com dislexia ou pessoas
tetraplégicas), um direito constitucional, independentemente da autorização dos
titulares dos direitos autorais. O Tratado de Marraqueche foi internalizado no Brasil
pelo Decreto nº 9.522/2018 e regulamentado pelo Decreto nº 10.882/2021 e pela
Portaria nº 505, de 21 de fevereiro de 2022 do Ministério da Mulher, da Família e
dos Direitos Humanos Anteriormente, o Brasil já havia aderido à Convenção dos
Direitos da Pessoa com Deficiência (CDPD), que foi o primeiro Tratado de Direitos
Humanos a ser incorporado como Emenda Constitucional, e que deu o impulso e
as bases legais necessárias à conclusão do Tratado de Marraqueche.
GUIA PARA BIBLIOTECAS
Direitos autorais e Acesso ao Conhecimento, Informação e Cultura
27
�5.2. Como a biblioteca deve aplicar a limitação
aos direitos autorais para os deficientes
visuais prevista na LDA? Ela se aplica apenas
às pessoas cegas?
Não. O direito de acesso a material em formato adequado às suas
deficiências se aplica igualmente a todas as pessoas com quaisquer deficiências.
A interpretação dessa limitação, aqui também, é extensiva. Então, não apenas os
deficientes visuais possuem o direito de converter obras para o formato acessível,
mas qualquer pessoa com deficiência, sempre que a conversão da obra para o
formato acessível favorecer não só a leitura, mas a apreensão da obra – e aí se
incluem a audiodescrição, a utilização de libras, e assim por diante.
5.3. O que é o Tratado de Marraqueche?
O Tratado de Marraqueche é o primeiro tratado internacional da
Organização Mundial de Propriedade Intelectual criado para limitar os direitos
autorais em razão do direito de acesso, um direito do usuário. É um Tratado
incorporado na legislação brasileira com status de Emenda à Constituição.
O Tratado inova em três pontos: (1) cria uma categoria ampliada de
beneficiário, (2) cria o conceito de “entidade autorizada”, uma intermediária do
beneficiário; e (3) cria a possibilidade de intercâmbio transfronteiriço das obras
convertidas para o formato acessível.
O Brasil já aderiu ao Tratado e ele já faz parte de nosso bloco de
constitucionalidade, além de já ter sido regulamentado por meio de decreto. O texto
para essa regulamentação foi debatido na Secretaria Nacional de Direitos Autorais e
Propriedade Intelectual com a participação da Comissão de Direitos Autorais e Acesso
Aberto da FEBAB. Posteriormente, o texto de regulamentação e implementação foi
colocado em Consulta Pública, com grande participação da comunidade bibliotecária
brasileira, e publicado por meio do Decreto Nº 10.882/2021.
5.4. Quem são os beneficiários do Tratado
de Marraqueche?
O Tratado de Marraqueche possui uma definição ampla de beneficiário,
garantindo o direito de acesso não apenas às pessoas cegas, mas também a
todos os deficientes visuais (como as pessoas com baixa visão), e demais pessoas
que possuem alguma dificuldade para acessar o texto pela leitura. Essa “outra
28
GUIA PARA BIBLIOTECAS
Direitos autorais e Acesso ao Conhecimento, Informação e Cultura
�dificuldade” pode ser de natureza cognitiva (como no caso das pessoas com
dislexia), ou motora (como no caso das pessoas com tetraplegia ou outra condição
que a impeça de manusear os livros físicos). Enquanto a LDA cita expressamente
apenas os deficientes visuais (os demais precisam ser incluídos pela interpretação
extensiva), o Tratado de Marraqueche já introduz no texto legal um entendimento
ampliado de beneficiário (art 3, Decreto nº 9.522/2018).
5.5. O que é uma “entidade autorizada” no
âmbito do Tratado de Marraqueche? As
bibliotecas podem ser entidades autorizadas?
As Entidades Autorizadas no Tratado de Marraqueche são instituições sem
fins lucrativos que atuam como intermediárias dos beneficiários na efetivação de seus
direitos. Essas entidades são “autorizadas” porque precisam estar credenciadas pelo
poder público para atuarem de forma legítima, nos termos da Portaria nº 505, de 21
de fevereiro de 2022, do Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos.
Exemplos de entidades autorizadas são as bibliotecas e as instituições de ensino.
No caso do Brasil, como a legislação já previa uma limitação aos direitos
autorais para que tais instituições realizassem a conversão das obras para o formato
acessível, sem necessidade de autorização, essas instituições ainda podem atuar
sem realizar cadastro. O cadastro só é necessário para as atividades previstas no
Tratado de Marraqueche não contempladas pela limitação ao direito autoral da
LDA. Este é o caso do intercâmbio transfronteiriço (questão 5.6, a seguir).
Ainda que o cadastro no Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos
Humanos como entidade autorizada não seja obrigatório para o trabalho de
adaptação de obras, este é recomendado e esperado. As instituições que atuam
em conversão de obras para o formato acessível poderão, quando credenciadas, se
beneficiar pela implementação do Tratado no Brasil. O credenciamento permitirá
a participação das bibliotecas em uma rede nacional e internacional de entidades
autorizadas, ampliando a oferta de obras acessíveis para as pessoas com deficiência.
Instruções para credenciamento constam na Portaria nº 505, de 21 de fevereiro de
2022 do Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos.
5.6. O que é o “intercâmbio transfronteiriço”
previsto pelo Tratado?
Como já mencionado, a principal inovação do Tratado de Marraqueche,
do ponto de vista brasileiro, é a autorização para o compartilhamento das obras
adaptadas entre bibliotecas de distintos países. Havia uma demanda para esta
GUIA PARA BIBLIOTECAS
Direitos autorais e Acesso ao Conhecimento, Informação e Cultura
29
�previsão legal pois o fato de que cada país possui uma legislação dificultava a
criação de uma rede internacional de instituições que convertessem obras para
o formato acessível. Isso foi, historicamente, uma barreira para a circulação e
disponibilização de obras em formatos acessíveis.
Exatamente para sanar essa dificuldade, da circulação internacional das
obras em formatos acessíveis, que o Tratado de Marraqueche prevê o intercâmbio
transfronteiriço. Assim, beneficiários e entidades autorizadas poderão receber e/
ou enviar a outros países as obras já convertidas. Isso possibilitará a criação de
uma rede internacional de entidades autorizadas que atuarão conjuntamente
para a criação de uma grande base com obras em formatos acessíveis, um apoio
significativo para as pessoas com deficiência, especialmente em países em que o
investimento na conversão das obras é pequeno.
5.7. Quais são os benefícios de uma
biblioteca fazer parte de uma rede de
entidades autorizadas?
Existem três principais benefícios para uma biblioteca fazer parte de uma
rede de entidades autorizadas:
(1) ampliação de seu catálogo: a biblioteca poderá solicitar que outras
entidades autorizadas enviem para ela as suas obras em formatos acessíveis,
ampliando o seu catálogo de obras acessíveis para o público leitor. Mesmo que
uma biblioteca não tenha condições de converter obras para o formato acessível,
ela poderá fazer parte da rede na condição de entidade autorizada para receber
as obras já convertidas por outras instituições;
(2) ampliação dos usuários: fazendo parte de uma rede de entidades
autorizadas, a biblioteca irá ampliar o número de usuários potenciais, porque
poderá enviar para outras entidades autorizadas as obras que converte para
seus usuários locais;
(3) troca de experiências: ao formarem uma rede, as entidades autorizadas
do mundo inteiro deverão manter contato profissional, trocando experiências
que podem ser enriquecedoras para uma biblioteca. No caso de uma biblioteca
que ainda não atue na conversão de obras para o formato acessível, essa troca de
experiências pode ser importante para possibilitar que ela passe a atuar também
como produtora de material acessível.
30
GUIA PARA BIBLIOTECAS
Direitos autorais e Acesso ao Conhecimento, Informação e Cultura
�6.
Cópia
para uso
privado
6.1. O que é a cópia para uso privado e qual é
a sua função?
A cópia para uso privado é o direito de reproduzir uma obra para fins pessoais,
próprios, particulares. A função da cópia privada é justamente assegurar no âmbito
do espaço privado, como o próprio nome indica, que os usuários possam reproduzir
uma obra, especialmente às quais obteve acesso legítimo, para fins particulares.
A LDA, expressamente, apenas assegura ao usuário o direito à cópia
parcial, de pequenos trechos. No entanto, nem sempre é simples compreender
os limites do uso privado de uma obra. Parte dessa dificuldade vem do fato de
que a nossa LDA foi sancionada em 1998 e está, portanto, bastante defasada
em relação às tecnologias digitais (e mesmo às mais antigas…). Caso o uso
da obra esteja em contexto de processo ensino-aprendizagem, vale conferir
o Guia de Direitos Autorais na Educação. Outros aspectos também devem ser
considerados, pois nem sempre é possível uma cópia parcial e também em
outros casos a cópia integral se justifica.
As bibliotecas oferecem aos usuários um acervo de obras que estão sob
sua guarda, para o empréstimo, ou para a consulta. Em geral, estão inseridas em
um cont exto educacional ou de pesquisa, como apoio na oferta de recursos para
estudantes nas escolas e universidades, o que facilita as discussões sobre cópias.
Não é dever – e em algumas situações nem mesmo direito – das bibliotecas
controlar o modo como os usuários irão usufruir desse serviço, mas é importante
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Direitos autorais e Acesso ao Conhecimento, Informação e Cultura
31
�que a biblioteca informe aquilo que o usuário legalmente pode ou não fazer.
Esse informe deve levar em consideração ao menos estes dois fatores: (1) a
biblioteca não pode restringir injustificadamente os direitos dos usuários, criando
empecilhos desnecessários e que não condizem com o ordenamento jurídico; (2)
a biblioteca precisa solicitar que o usuário observe os direitos autorais das obras
e os limites dos usos permitidos, até para que o usuário esteja ciente de sua
responsabilidade ante o uso da obra.
Há de se alertar, ainda, que é inverídica a afirmação, impressa em diversos
livros, de que reproduções totais ou parciais são proibidas e dependem de
autorização da editora. A reprodução parcial, para uso privado, de qualquer obra é
legal e expressamente permitida e não depende de autorização de ninguém, pois
é um direito do cidadão. Além disso, há as obras em domínio público, em que não
mais incidem quaisquer dos direitos patrimoniais (reprodução integral inclusive)
ou as disponibilizadas sob licenças públicas e abertas. Mas não somente, pois
ainda em outras circunstâncias ou determinados contextos, a própria reprodução
integral é possível, como veremos à frente.
6.2. No que se refere à cópia parcial para
uso privado do usuário, no contexto das
bibliotecas, quanto da obra protegida pode
ser copiada e por quem?
Começando com o termo “pequeno trecho”, utilizado na LDA brasileira
para definir a quantidade de cópia considerada razoável, deve ser lido como um
valor relativo, e não absoluto. Quanto significa “pequeno trecho” vai depender
da natureza da obra. O pequeno trecho de um livro é um capítulo; de uma revista
científica é um artigo inteiro. O trecho não pode ser tão extenso a ponto de
substituir a obra inteira e nem pequeno demais a ponto de ser inútil ao copista.
Estamos falando de “cópia para uso privado” e não apenas de “xérox para
uso privado”. Ou seja: as regras valem para qualquer forma de reprodução da obra,
inclusive sua digitalização. Caso o usuário opte por digitalizar a obra com o seu
celular ou outro dispositivo eletrônico disponível, não há qualquer impedimento.
E, no entanto, dever-se-á observar que a regra da cópia para uso privado
não permite que o usuário compartilhe o documento digitalizado de maneira
pública na internet. Há de se ressaltar que o compartilhamento indiscriminado
do documento configura “uso público” que pode ser visto como uma violação
perpetrada pelo usuário. O acesso controlado, a depender do contexto, é possível,
como no caso dos compartilhamentos interpessoais ou compartilhamentos em
pastas privadas ad hoc (e.g. versão digital da “pasta do professor”). Vale observar
ainda a necessidade e disponibilidade da obra naquelas circunstâncias específicas.
32
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Direitos autorais e Acesso ao Conhecimento, Informação e Cultura
�6.3. E a cópia integral, é legalmente possível?
A reprodução integral de uma obra traz outras questões que devem ser
consideradas, como sua disponibilidade e acessibilidade no mercado nacional,
finalidade privada do uso, necessidade, contexto da biblioteca, extensão e
relevância da obra.
Por exemplo, conforme atestam os precedentes da Universidade de São
Paulo (USP) e da Universidade Federal do Rio de Janeiro (UFRJ) (anexos), são
casos especiais a questão das obras fora de catálogo há mais de 10 anos ou
obras estrangeiras, que não são regularmente vendidas no mercado nacional.
Nestes casos, o usuário teria uma dificuldade extraordinária para adquirir a obra.
Por isso, sua reprodução integral não representa qualquer prejuízo ao titular e
nem muito menos interfere na exploração normal da obra. A reprodução integral
dessas obras é, portanto, possível, e deve ser permitida.
Outras situações são os casos de obras de artes visuais (esculturas, desenhos,
pinturas, fotografias, etc.) ou em qualquer tipologia em tamanho reduzido.
A questão, contudo, da cópia integral é mais sensível, sujeita a critérios mais
rigorosos que a reprodução parcial. Mas em qualquer dos casos, estamos falando
aqui de reprodução para fins privados somente, pois as finalidades educacionais,
de pesquisa, para adaptação às necessidades de pessoas com deficiência trazem
questões próprias e foram tratadas em seus próprios capítulos (ver as questões
do tópico 4, sobre o uso de obras da biblioteca para ensino e pesquisa).
6.4. De quem é a responsabilidade de averiguar
e satisfazer os requisitos legais?
A responsabilidade é do usuário que faz a reprodução. A responsabilidade
de averiguar as possibilidades legais e cada um dos requisitos necessários é do
copista. Caso o usuário do serviço da biblioteca ultrapasse, por conta própria, os
limites do legalmente permitido, a responsabilidade é do próprio usuário.
Se quem pratica a cópia é o usuário, a função da biblioteca é apenas
informar as suas políticas e regras institucionais, que podem ser fixadas em local
visível ou nas obras do acervo.
Sempre haverá a possibilidade de pressão por parte dos titulares de
direitos autorais, que tentam impor, às práticas das bibliotecas, restrições
irrazoáveis e injustificáveis. Notem que algumas destas atitudes podem inclusive
ultrapassar os limites da legalidade e configurar abuso de direito (ver questão
1.11). Controvérsias dessa natureza precisam ser tratadas em nível institucional.
E as instituições devem redigir e publicar suas diretrizes que coadunem com sua
missão de promover o direito de acesso (em equilíbrio com os direitos autorais),
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Direitos autorais e Acesso ao Conhecimento, Informação e Cultura
33
�evitando, assim, que eventuais pressões recaiam sobre os seus funcionários. As
resoluções da USP e da UFRJ sobre cópia privada são bons exemplos e bons
precedentes de diretrizes institucionais (Ver Anexos).
6.5. Quem pode realizar cópias para fins
privados em benefício dos usuários?
A cópia de pequenos trechos não precisa ser realizada mecanicamente
pelo próprio copista (uma exigência absurda), mas precisa ser em benefício dele,
sob demanda dele, e sem fins lucrativos. Ou seja, intermediários podem agir
em nome do usuário, desde que seja para o seu uso privado e a seu pedido.
Assim, a biblioteca pode realizar a cópia em nome do usuário, caso ofereça
algum serviço dessa natureza e caso seja solicitada a assim proceder pelo próprio
usuário. Nesse caso, o beneficiário final será o usuário, mas a responsabilidade de
averiguar as condições para a realização da cópia será da biblioteca – mas não é
responsabilidade da biblioteca fiscalizar os usuários.
6.6. A biblioteca pode permitir que os usuários
realizem a cópia de pequeno trecho do
documento com aparelhos de telefone celular?
Sim. O direito de cópia para uso privado de pequeno trecho inclui qualquer
forma de reprodução da obra, inclusive as fotografias ou o escaneamento
realizado com telefones celulares.
6.7. As bibliotecas podem ter uma copiadora
(“xerox”) no interior de suas dependências?
Sim podem, a fim de viabilizar a reprodução de pequenos trechos para
seu uso privado. Proibir que existam “xerox” no interior das bibliotecas sob a
justificativa de que isso supostamente seria uma infração aos direitos autorais é
um entendimento que ofende a própria LDA e os princípios constitucionais que
pautam a interpretação e aplicação das normas infraconstitucionais.
34
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Direitos autorais e Acesso ao Conhecimento, Informação e Cultura
�6.8. Como uma biblioteca deve regular a cópia
para uso privado considerando as interpretações
mais benéficas para os seus usuários?
A exemplo das bibliotecas da USP e UFRJ (um exemplo que pode e deve ser
melhorado), é importante que qualquer biblioteca possua uma política institucional
com diretrizes para a realização de reprodução de obras protegidas por direitos
autorais, inclusive cópia para uso privado, seja de pequeno trecho ou integral.
As bases destas diretrizes, que em última instância irão elaborar e adotar
critérios para sua atuação, devem incluir o reconhecimento do seu papel
institucional como veículo para a realização e efetivação do direito de acesso à
informação, conhecimento e cultura e seu objetivo de harmonizar, dentro de seu
âmbito de atuação, os direitos de acesso com a proteção aos direitos autorais.
Sem esquecer que as limitações e exceções são interpretadas extensivamente,
que estes usos livres são representações diretas de direitos fundamentais, mas
também que seu alcance não deve prejudicar a exploração regular da obra.
6.9. A biblioteca pode oferecer algum serviço de
envio de cópias digitais sob demanda para
os seus usuários?
Sim, seguindo os critérios indicados neste capítulo, a biblioteca pode, em
nome de seus usuários, realizar a reprodução (certamente de pequeno trecho) para
o uso privado desses usuários. Inclusive, pode oferecer um serviço formal para
solicitação de cópias dessa natureza, preferencialmente amparado por diretrizes
institucionais de acesso. A biblioteca não pode oferecer um serviço com fins
lucrativos, embora possa cobrar do usuário os custos da cópia da reprodução.
GUIA PARA BIBLIOTECAS
Direitos autorais e Acesso ao Conhecimento, Informação e Cultura
35
�7. Limitações aos
direitos autorais em
obras licenciadas
7.1. Uma parte significativa do acervo das bibliotecas
atualmente é composta por obras licenciadas, como é
o caso das obras científicas (especialmente ebooks e
periódicos científicos). As limitações aos direitos
autorais se aplicam também a elas?
Sim. As limitações aos direitos autorais, inclusive a limitação que permite a
cópia para uso privado de pequeno trecho, se aplicam a qualquer obra protegida
pela LDA, independentemente dessa obra ter sido comprada, alugada, emprestada
ou licenciada. Isso porque estas limitações são ancoradas em direitos fundamentais
constitucionalmente protegidos e expressam justamente a compatibilização com os
direitos autorais.
Se um contrato de licença prevê a proibição de cópia para uso privado em alguma
de suas cláusulas ou de adaptação para fornecimento às pessoas com deficiência, tal
cláusula é abusiva e ilícita, portanto, nula em seus efeitos. Um contrato não pode
afastar ou impedir o exercício de direitos essenciais dos usuários. Tampouco pode um
contrato ignorar a existência das limitações aos direitos autorais, sob o risco de incorrer
em ilicitude e, dependendo de suas ações, seus titulares em abuso de direito. Além
disso, ressalta-se que, mesmo quando a editora for estrangeira, é a legislação nacional
que vale para analisar os direitos dos usuários de bibliotecas brasileiras.
7.2. A biblioteca pode contornar as tecnologias de
controle, como as DRM (Digital Rights Management),
para garantir os direitos dos seus usuários?
Se uma tecnologia de controle, como as DRM, estiver impedindo alguma
utilização legal da obra, então a biblioteca pode solicitar uma chave de acesso para a
editora. Tecnologias de DRM não podem impedir os usuários de exercerem os seus
direitos previstos nas limitações aos direitos autorais. Se o titular se recusar a fornecer
chave de acesso para alguma ação necessária da biblioteca, então estará o titular
incorrendo em ato ilícito por abuso de direito. Nesse contexto, o contorno às DRM
pela biblioteca não é ilícito se for realizado para a efetivação de um direito do usuário.
Por exemplo, se uma DRM estiver impedindo a conversão de uma obra para o formato
acessível, a biblioteca possui todo o direito de contornar essa tecnologia de controle
para a efetivação do direito dos deficientes visuais.
36
GUIA PARA BIBLIOTECAS
Direitos autorais e Acesso ao Conhecimento, Informação e Cultura
�8.
Direitos autorais
como competência
informacional
8.1. Por que a biblioteca deve pensar nos
direitos autorais como um tópico de
Competência Informacional?
A competência informacional é um tópico central em toda biblioteca,
que realiza treinamento com seus usuários para que eles entendam a lógica
de funcionamento de um centro de informação e referência. No contexto da
competência informacional, as bibliotecas ensinam seus usuários a utilizar o seu
acervo físico e as bases de dados. Uma vez que o uso das obras dos acervos e bases
de dados pode ser impactado pelos direitos autorais, o tema automaticamente se
torna um tópico de competência informacional. Entender o que podemos ou não
fazer com uma obra protegida por direitos autorais é crucial para o bibliotecário e
para o usuário da biblioteca. Por isso, defendemos que os direitos autorais sejam
tratados como parte das demais competências informacionais.
GUIA PARA BIBLIOTECAS
Direitos autorais e Acesso ao Conhecimento, Informação e Cultura
37
�8.2. A biblioteca pode realizar treinamentos
com os funcionários e com os usuários sobre
os direitos autorais das obras de seu acervo?
Pode e deve. Quando os usuários e os funcionários da biblioteca não
entendem a lógica de funcionamento dos direitos autorais e dos direitos dos
usuários podem ocorrer injustiças. De um lado, pode ser que a biblioteca deixe de
respeitar os direitos dos autores, o que vai contra o princípio de valorização dos
autores e das obras, algo que deve orientar a ação dessas entidades. Por outro
lado, pode ser que, na ânsia por respeitar os direitos dos autores, a biblioteca
acabe desrespeitando os direitos de seus usuários, que também é parte de suas
funções, desconsiderando a existência das limitações aos direitos autorais.
É ainda recomendável que uma formação para usuários e funcionários das
bibliotecas inclua o desenvolvimento e apresentação de uma política institucional
da biblioteca quanto aos direitos autorais.
8.3. Quais materiais, além deste guia, a
biblioteca pode utilizar para promover esse
tipo de treinamento?
Existem alguns manuais e livros importantes que a biblioteca pode
usar para se guiar. Uma parte desse material é em língua portuguesa e foi
desenvolvido por especialistas nacionais, que tiveram como referência a
legislação pátria. Outra parte do material disponível vem de pesquisadores
internacionais, cuja leitura exige compreender as diferenças existentes entre as
legislações brasileira e estrangeira. A lista de obras está disponível no final do
guia, em “sugestão de leitura complementar”.
38
GUIA PARA BIBLIOTECAS
Direitos autorais e Acesso ao Conhecimento, Informação e Cultura
�9.
Gestão
informacional dos
direitos autorais
9.1. O que é um mandado de acesso aberto?
Um mandado de acesso aberto é uma regra institucional que vincula
as obras criadas com o apoio de determinada instituição à necessidade de
publicação em acesso aberto, com licenças públicas. Um exemplo disso são as
normas da CAPES para a publicação de teses e dissertações e a Portaria CTA
nº 01/2019, da FAPESP, que cria a obrigação de realização do depósito, em
repositórios institucionais, dos artigos científicos resultantes de projetos que
tenham sido realizados com seu apoio. Outro exemplo de política institucional de
Acesso Aberto foi a desenvolvida e adotada pela FIOCRUZ, que deu consistência
e segurança para as ações de efetivação do Acesso Aberto na Instituição.
Em geral, conceder ou não licença de disponibilização de obras é algo que
somente o titular do direito autoral tem prerrogativa de fazer. Então, se escrevemos
um poema, a decisão de disponibilizá-lo online é apenas nossa. Mas, quando uma
pesquisa é realizada em um contexto institucional, é preciso seguir as regras da
instituição. Por exemplo, se uma pesquisa é financiada por uma agência de fomento,
o pesquisador, atualmente, concorda em divulgar os resultados em canais de
acesso aberto, porque essa é uma exigência da agência de fomento para conceder
o financiamento. O mesmo ocorre quando alguém se matricula em um programa
de pós-graduação: precisa seguir as normas do programa, que podem incluir a
obrigação de divulgação da tese ou dissertação em canais de acesso aberto.
GUIA PARA BIBLIOTECAS
Direitos autorais e Acesso ao Conhecimento, Informação e Cultura
39
�Em resumo, os mandados de acesso aberto são regras que determinam
que estudantes, professores e pesquisadores publiquem os seus trabalhos em
canais de acesso aberto, com objetivo de garantir ampla disponibilidade das
obras e o compartilhamento do conhecimento produzido.
9.2. Por que no Brasil a maior parte dos
trabalhos acadêmicos, como Teses e Dissertações, são depositadas em acesso aberto?
A CAPES possui regras que tornam obrigatória a divulgação da tese ou
dissertação. A tese e a dissertação são, além de obras protegidas por direitos
autorais, documentos oficiais de obtenção de títulos de mestre ou doutor. Se a
condição para obter o título for a publicização da obra, então o autor precisará
conceder essa licença para obter o título.
Idealmente, a lei de direitos autorais precisaria ser reformada em relação
às obras científicas, porque entendemos que há especificidades neste campo
não observadas pela norma vigente. Enquanto isso não acontecer, as licenças
públicas colocadas como condição para obtenção de títulos ou para obtenção de
financiamentos de pesquisa são necessárias.
9.3. O que é um período de embargo?
O período de embargo é um prazo, determinado pelas instituições, no qual
a obra não será disponibilizada ao público, permitindo que o autor realize a sua
publicação por outros meios antes de sua disponibilização online. Geralmente, o
embargo incide apenas à disponibilização digital do documento em bancos de
teses e dissertações. Se este for o caso, então a biblioteca pode disponibilizar
para consulta a versão impressa que foi depositada, sem nenhum problema.
É importante ressaltar que o direito à cópia privada de pequeno trecho não
depende de autorização do titular e não pode ser objeto de embargo. Portanto,
o usuário pode fotografar ou xerocar pequenos trechos de obras da biblioteca,
mesmo daquelas com regras de embargo vigentes.
40
GUIA PARA BIBLIOTECAS
Direitos autorais e Acesso ao Conhecimento, Informação e Cultura
�9.4. Como a biblioteca deve fazer a gestão
dos documentos acadêmicos depositados em
seu acervo em relação aos Direitos Autorais?
O depósito do exemplar, por si só, permite que a biblioteca disponibilize o
documento na estante para consulta dos usuários. Para realizar a disponibilização
no banco de teses e dissertações da instituição, ou em qualquer outro canal online,
é preciso solicitar um termo de autorização para o estudante. Geralmente, o termo
inclui menção a alguma licença pública para a sua posterior disponibilização
online e pode incluir um período de embargo.
9.5. Quem pode autorizar a disponibilização
gratuita de documentos dessa natureza?
Somente o autor (e titular) da obra pode autorizar a disponibilização
gratuita do documento nos bancos de teses e dissertações da instituição e demais
canais online. É comum que a conclusão do curso esteja atrelada a um “mandado
de acesso aberto” que obrigue o estudante a publicar a sua tese ou dissertação
em acesso aberto. É importante salientar que, uma vez publicada a obra com
alguma licença pública, como a Creative Commons, a biblioteca fica livre para
realizar a sua disponibilização online em qualquer canal, contanto que os termos
da licença em questão sejam respeitados.
Os mandados de acesso aberto são uma vitória do Movimento pelo
Acesso Aberto e se fundamentam na ideia de que, se a ciência é produzida com
investimentos públicos, o acesso aos seus resultados é de interesse público.
O acadêmico/cientista mantém todos os direitos morais sob sua obra, mas ao
ser financiado com dinheiro público, concorda em renunciar a alguns direitos
patrimoniais (via licença pública), permitindo que toda a sociedade acesse e
usufrua do conhecimento que produziu. Mantendo os créditos sobre o trabalho,
o pesquisador incrementa a sua reputação no meio científico, ao mesmo tempo
em que contribui para o desenvolvimento do país.
GUIA PARA BIBLIOTECAS
Direitos autorais e Acesso ao Conhecimento, Informação e Cultura
41
�10.
Políticas
Institucionais
10.1. O que seria uma política institucional
de direitos autorais para bibliotecas?
É uma série de diretrizes que irão guiar as ações e atividades nestas
instituições no que tange à preservação e disponibilização de seu acervo. Estas
diretrizes refletirão a necessidade de harmonização, no âmbito institucional, do
direito de acesso à informação, conhecimento e cultura com a proteção dos
direitos autorais, ambos direitos fundamentais e constitucionais. A existência
de uma política institucional protege os servidores e usuários contra eventuais
abusos e distorções normativas por parte de terceiros.
10.2. Quem deve elaborar a política institucional?
Estas políticas devem ser elaboradas pelas próprias instituições, com
participação ativa dos bibliotecários sobre as melhores formas de compor estes
direitos diante de suas demandas, atividades e serviços.
42
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Direitos autorais e Acesso ao Conhecimento, Informação e Cultura
�10.3. O que deve conter uma política institucional?
Cada instituição tem um contexto próprio de atuação, por isso é improvável
existir um modelo único que atenda a todas. No entanto, o ponto central de uma
política institucional é justamente explicitar as normas para uso de seu acervo,
tanto para fins internos (preservação), como em sua relação com o público (acesso
ao acervo). Esta divulgação permitirá inclusive o seu contínuo melhoramento, a
partir de comentários e críticas.
Juridicamente o ponto de partida é a interpretação das limitações e exceções,
cujo paradigma, exaustivamente reiterado, é sua extensividade. Isso significa que
além dos usos expressamente previstos na LDA, outros usos podem ser feitos
livremente, desde que, principalmente, não conflitem com a exploração comercial
e regular da obra. É justamente sobre quais são estes usos e os critérios para sua
utilização no contexto das bibliotecas que as políticas institucionais devem tratar.
10.4. De quem é a responsabilidade pelas
ações da biblioteca, de seus funcionários e
de seus usuários no contexto dos usos livres?
A partir do momento em que uma Política Institucional de acesso for
estabelecida e divulgada pela biblioteca, então a instituição é a responsável
por responder pela ação dos seus funcionários que atuarem nos limites dessa
Política Institucional.
10.5. Existe algum precedente, no Brasil, de
política institucional que busque harmonizar
estes direitos?
Sim. O Brasil possui um precedente importante como caminho para
garantir os direitos dos usuários das bibliotecas.
Por volta de 2004, a ABDR (Associação Brasileira de Direito Reprográfico),
que defende os interesses dos titulares de direitos autorais que lhe são associados,
realizou fiscalização nas bibliotecas da USP, com o objetivo de denunciar suposta
prática de violação de direitos autorais. Segundo a visão da ABDR na época,
apenas três páginas de cada livro eram liberadas para fotocópia, o que colocava
as “xerox” da instituição em uma posição delicada. No entanto, a USP, em decisão
GUIA PARA BIBLIOTECAS
Direitos autorais e Acesso ao Conhecimento, Informação e Cultura
43
�do Conselho Universitário, resolveu adotar uma posição diferente, mais razoável,
equilibrada e responsiva à sua comunidade, e que respeitasse também os direitos
dos usuários das obras. Na diretrizes da USP, estão permitidas a reprodução de
um capítulo de qualquer livro e artigos científicos inteiros; além disso, a cópia
integral estaria autorizada em certos casos, como no caso de livro estrangeiro ou
que estivesse fora de catálogo em editoras nacionais há mais de 10 anos.
Alguns anos mais tarde, a UFRJ seguiu caminho similar, adotando diretrizes
mais amplas da cópia para uso privado.
Esses episódios e cujas diretrizes ainda estão vigentes, demonstram a
necessidade de um posicionamento institucional, para inclusive impedir abusos e
propostas absurdas de interpretação, como indicado.
10.6. Como a biblioteca deve divulgar sua
política institucional de acesso para seus
usuários?
Uma vez redigida e aprovada, a política institucional de acesso da biblioteca
pode ser divulgada de muitas maneiras diferentes, tais como: (a) no site da
instituição; (b) afixada na forma de cartaz em local visível no interior da biblioteca;
(c) afixada nas próprias obras; (d) em uma versão animada disponível no site e em
plataformas digitais; (e) em formato de áudio; e, claro, em formatos acessíveis.
10.7. Quais são os passos para a criação de
uma política institucional de acesso aos
diferentes tipos de bibliotecas (bibliotecas
públicas, escolares, universitárias,
especializadas etc.)?
Cada biblioteca tem suas peculiaridades e contextos, por isso mesmo
a construção de uma política institucional deve ser resultado de um diálogo
interno amplo. Não é objetivo deste guia propor um modelo a ser seguido, mas
principalmente trazer as questões e as possibilidades jurídicas de harmonização
e satisfação tanto do direito de acesso como da proteção aos direitos autorais,
sem esquecer que a missão central das bibliotecas é, na essência, preservar e
disponibilizar seu acervo. Neste sentido, este guia pode ser usado como ponto
de partida para a construção de uma política institucional.
44
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Direitos autorais e Acesso ao Conhecimento, Informação e Cultura
�O primeiro passo na elaboração de qualquer política institucional é
identificar quais são as suas necessidades, a partir de um diagnóstico de seus
acervos e suas atividades com as diferentes áreas internas. É importante, neste
momento, que dialogue com funcionários das diferentes áreas em busca das
dúvidas, demandas e práticas cotidianas em relação aos direitos autorais;
Identificadas as necessidades e as dúvidas, é possível buscar neste
documento algumas soluções para compor as diretrizes, com base em paradigmas
contemporâneos adotados pelas altas Cortes para interpretação e aplicação das
limitações aos direitos autorais no contexto bibliotecário;
A depender das normas de cada instituição haverá um modelo de discussão
e aprovação. A decisão final pode, portanto, ser responsabilidade da diretoria da
biblioteca, do conselho universitário, da direção da escola ou da secretaria de
cultura ou de educação. Como este é um tópico de gestão interna, nem sempre
tanta formalidade será necessária. Pode ser o caso de que uma mera declaração
pública, mas devidamente documentada, cumpra tal papel.
Em qualquer situação, porém, é importante que o bibliotecário verifique
as normas que regem o funcionamento da entidade para compreender a melhor
forma de encaminhar o processo de análise e aprovação da política institucional.
Pode ser necessário e importante a atuação do bibliotecário na instrução de
superiores e colegas acerca das limitações e exceções aos direitos autorais
e da interpretação do judiciário. É bem provável que seja necessário algum
tipo de aconselhamento ou acompanhamento jurídico, que deve ser capaz de
compreender os paradigmas contemporâneos e juridicamente consolidados
sobre as limitações e usos livres das obras protegidas por direitos autorais, e
também a missão e atividades da biblioteca em questão.
Sanadas as dúvidas e concluído o processo de debate e aprovação,
a redação das diretrizes deve ser específica quanto às questões que os seus
funcionários e usuários enfrentam, e amplamente divulgadas.
O ponto mais importante desse documento será sinalizar que a diretriz
adotada é uma diretriz da instituição e que a responsabilidade pela ação dos
funcionários é, portanto, da instituição.
Infelizmente, por muitas vezes ainda, é o bibliotecário que precisa atuar para que
as instâncias responsáveis conheçam essa demanda, entendam os conceitos e tomem
as decisões necessárias para que as instituições criem as suas políticas institucionais de
acesso baseadas na interpretação extensiva das limitações aos direitos autorais.
Quanto mais bibliotecas agirem nesse sentido, mais socialmente e
politicamente fortes estarão para promover o direito de acesso e sua harmonização
com os direitos autorais.
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Direitos autorais e Acesso ao Conhecimento, Informação e Cultura
45
�11.
E agora, quais são
os limites jurídicos dos
usos livres das obras
protegidas pelos
direitos autorais?
11.1. O que uma biblioteca não pode fazer com
relação às limitações aos direitos autorais?
Compreender que os usuários possuem direitos constitucionalmente
garantidos e que as limitações e exceções previstas aos direitos autorais são
interpretadas extensivamente não significa ignorar que os autores têm direitos
sobre as suas obras. Tanto como os direitos autorais não são ilimitados, o
direito de acesso também não o é. Precisamos ter consciência dos limites
aos direitos dos usuários e da aplicação dos direitos autorais. Encontrar um
equilíbrio é fundamental: deve-se buscar harmonização entre o direito do
autor e o direito de acesso do usuário.
No plano internacional é necessário observar a Regra ou Teste dos Três
Passos da Convenção de Berna e do Acordo TRIPS, que estabelece o parâmetro
geral para encontrarmos os limites dos usos livres. O Teste dos Três Passos diz
que um uso livre só é legítimo (1) em casos especiais, (2) desde que não cause
prejuízos injustificáveis aos legítimos interesses dos autores e (3) desde que
46
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Direitos autorais e Acesso ao Conhecimento, Informação e Cultura
�não atrapalhe a exploração normal da obra. Sua inclusão nos tratados teve por
objetivo permitir maleabilidade às legislações nacionais para que incluíssem as
limitações que identificassem como mais adequadas à sua realidade – trabalho
este não feito pelo Legislativo Nacional até agora.
Tendo isso em consideração, entendemos que as bibliotecas não devem,
sem autorização dos titulares, realizar as seguintes ações:
(I) no âmbito da reprodução de obras
a. realizar cópias integrais para uso privado de obras que ainda estão
sendo exploradas comercialmente ou que ainda não atingiram um prazo
razoável fora de catálogo, a não ser nas condições indicadas anteriormente
neste documento. Nestes casos, a cópia feita para biblioteca para uso
privado deve estar limitada ao pequeno trecho;
b. incorporar ao seu acervo digital as obras em formato digital que
estejam disponibilizadas online de maneira irregular (obras “pirateadas”);
c. disponibilizar publicamente, sem controle, as cópias realizadas para o
usos específicos e restritos;
d. oferecer serviços de cópia para os usuários de biblioteca com o intuito
de lucro;
(II) no âmbito da digitalização para fins de preservação, utilizar a
justificativa de preservação para digitalizar obras protegidas para fins de
disponibilização pública indiscriminada;
(III) no âmbito do Empréstimo Digital Controlado:
a. desconsiderar a relação entre número de exemplares e número de
empréstimos simultâneos;
b. permitir que os usuários façam cópias da obra em formato digital por
meio do empréstimo digital controlado.
(IV) no âmbito das obras em formatos acessíveis:
a. permitir a sua utilização por pessoas sem deficiência e/ou sem condições
que justifiquem o uso da obra em formato acessível;
b. realizar a disponibilização online das obras em formato acessível sem
aplicar mecanismos de controle que garantam que apenas as pessoas
com deficiência acessem essas obras;
c. oferecer serviços de acessibilidade com o intuito de lucro.
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47
�11.2. No caso de uma ação importante, mas
que não se enquadra nas hipóteses extensivas
de uso livre, o que é recomendável fazer?
Se a ação for relevante e de importância, mas não se enquadrar em uma
hipótese de uso livre, a biblioteca deve pedir autorização para o titular dos direitos
autorais ou se abster de realizar tal ação.
11.3. O que a biblioteca deve fazer caso ela
receba alguma notificação dos detentores
dos direitos autorais?
Se a biblioteca receber uma notificação para remoção de conteúdo por
parte dos detentores dos direitos autorais ela deve seguir alguns passos: (1)
primeiro, deve analisar o caso para verificar se ele, na verdade, se enquadra em
uma hipótese de uso livre permitido; (2) verificar se tal uso está previamente
determinado pela biblioteca em sua Política Institucional ou se houve um
equívoco; (3) caso a ação esteja claramente dentre os usos livres permitidos e
prevista na Política Institucional, a biblioteca pode, ao responder, encaminhar
ao titular a justificativa e a norma interna que a orienta – é importante ser muito
didático aqui, porque nem todo mundo conhece a legislação de Direitos Autorais,
especialmente as suas limitações e os direitos dos usuários; (4) caso a ação
ou atividade esteja entre os usos livres permitidos mas não esteja claramente
prevista na Política Institucional, a biblioteca deve avaliar se é o caso de incluí-la,
considerando as limitações aos direitos de autor. (5) Mas, se a ação ou uso não
se enquadra dentre os usos livres conforme os paradigmas contemporâneos e/
ou justificada dentre as suas diretrizes, deve atender ao pedido do titular. Uma
alternativa é negociar a manutenção da disponibilidade da obra por meio de uma
autorização expressa do titular que, é bom lembrar, nem sempre é o autor.
11.4. O que fazer se o titular dos direitos autorais
contestar a Política Institucional da biblioteca e
ameaçar processá-la?
Esta sempre é uma possibilidade real. Independente de terem ou não
direito de fato, ações e ameaças de ações judiciais são sempre possíveis. Como
praticamente qualquer questão jurídica, as ações relacionadas ao uso livre
dependem de interpretação; no caso das bibliotecas, em especial, da interpretação
extensiva das limitações aos direitos autorais e os usos livres das obras protegidas.
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Direitos autorais e Acesso ao Conhecimento, Informação e Cultura
�Por isso, pode ocorrer de o titular querer disputar com um entendimento diferente
da questão. É direito do titular defender o seu ponto de vista, mas enquanto não
houver jurisprudência clara e inequívoca sobre a questão, a biblioteca também
deve defender sua posição, que é lastreada juridicamente, e o ponto de vista mais
benéfico aos seus usuários.
No Brasil, litígios envolvendo bibliotecas são extremamente raros. Isso
porque, historicamente, as nossas bibliotecas são mais reticentes na promoção
do direito de acesso pela via da política institucional, apesar de esta ser uma
de suas principais funções e razão de ser. Todavia, como já mostramos, existem
alguns precedentes importantes para sustentar essa estratégia, como os casos da
USP e da UFRJ, cujas políticas se sustentam até hoje.
Mas não há garantias de que será possível evitar todo e qualquer conflito.
Talvez alguns questionamentos sejam até pedagógicos para bibliotecas e titulares
de direitos autorais acerca da possível harmonização de interesses conflitantes.
Por isso, acreditamos que as bibliotecas podem e devem buscar a efetivação dos
direitos de seus usuários e realização de sua missão.
11.5. De que maneira os titulares podem reagir?
A reação dos titulares pode ocorrer de duas maneiras principais. A mais
comum é na forma de notificação extrajudicial, geralmente com tons ameaçadores
e conotações persecutórias. Nestes casos, a biblioteca deve defender o seu
ponto de vista, elegantemente explicando as suas ações com base em sua Política
Institucional, previamente publicada, na qual já devem constar os embasamentos
legais. No caso da notificação ser abusiva ou extrapolar os limites de razoabilidade
na busca de seus direitos, a biblioteca pode decidir contra-notificar os titulares,
expondo eventual abuso de direito identificado.
Uma segunda forma de reação – menos comum pois mais cara e com
maiores riscos para os titulares – que pode decorrer da primeira ou ocorrer
sem aviso prévio, é um litígio. Ou seja, a abertura de um processo na justiça. O
titular processa a biblioteca por infração de direitos autorais. Qualquer um pode
processar uma biblioteca por infração de direitos autorais ou por qualquer outra
coisa, inclusive restrição injustificada de acesso, mas isso não significa que essa
pessoa esteja correta e que a biblioteca esteja errada.
Se algo assim ocorrer (e até mesmo na primeira hipótese de reação), é
importante que a biblioteca torne a questão pública, para promoção do debate
amplo, com envolvimento de usuários e especialistas – tanto em biblioteconomia
como em direitos autorais. A biblioteca precisará de uma representação legal para
defesa no sistema de Justiça, e poderá indicar um profissional já da instituição, buscálo no mercado ou até encontrar apoio em entidades e defensores dos usos livres
legítimos, como as instituições que apoiaram a produção deste guia. A publicização
da questão também ajudará a biblioteca a encontrar apoio na representação legal.
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49
�Caso um processo ocorra e o judiciário decida em benefício dos titulares, a
biblioteca deve cumprir imediatamente a decisão judicial. Neste caso, será preciso
repensar a estratégia em relação àquela ação específica objeto do litígio. Se este
for o caso, é fundamental dialogar com a comunidade de bibliotecas, tanto para
desenvolver uma nova política quanto para evitar que outras possam ser processadas.
Caso o judiciário decida a favor da biblioteca, toda a estratégia de
fortalecimento dos direitos dos usuários e o desenvolvimento de políticas
institucionais pelas bibliotecas serão fortalecidos.
Vale lembrar, porém, que existem várias instâncias no judiciário brasileiro
e que uma decisão a favor ou contra a biblioteca, em primeira instância, pode não
ser definitiva. De qualquer forma, o setor de bibliotecas do país precisa debater
publicamente a questão, apoiando-se mutuamente.
11.6. É possível negociar com as editoras,
gravadoras ou demais detentores de direitos
autorais? Como proceder?
Sim, é possível. As bibliotecas são relevantes clientes das maiores editoras
do país e podem, nesta condição, negociar para obter direito a algum uso
específico que seja necessário, caso este uso esteja fora do escopo de hipóteses
de usos livres. Em geral, quando o uso da obra em questão não tem fins lucrativos,
os titulares dos direitos autorais são mais propícios a conceder autorização. Mas,
é claro, a posição dos titulares varia de caso a caso. Não existe um caminho único
para solicitar esse tipo de autorização, mas a biblioteca deve buscar o contato
com os titulares de maneira formal e, preferencialmente, por escrito.
11.7. Quais os canais e os fóruns disponíveis
para que profissionais da informação participem
do debate legislativo em matéria de
limitações aos direitos autorais?
Quando uma ação for necessária para a biblioteca perseguir sua missão,
mas não for possível enquadrá-la nas hipóteses de limitações aos direitos autorais
e nem for possível negociar com os titulares a sua autorização, é essencial trazer
a questão a público.
50
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Direitos autorais e Acesso ao Conhecimento, Informação e Cultura
�No entanto, independentemente destas circunstâncias é essencial e já
passa da hora das bibliotecas e dos bibliotecários participarem com maior afinco
e intensidade do debate legislativo do país e nos órgãos internacionais.
Para isso, os bibliotecários precisam se instruir nos temas como direito autoral,
direito de acesso à informação, conhecimento e cultura e do processo legislativo, o
que vai garantir uma participação mais efetiva no debate público. As ações podem
ser tanto individuais ou coletivas, sendo que, em geral, as que ocorrem pela soma de
forças de entidades, instituições e pessoas têm maior chance de sucesso.
Os sites da Câmara dos Deputados e do Senado Federal possuem canais
para que os cidadãos acompanhem e participem do debate legislativo sobre
projetos de lei, de forma que os bibliotecários podem se inteirar sobre proposições
que potencialmente afetem a sua atividade e a missão das bibliotecas. É possível
acompanhar cada etapa do processo legislativo por meio de cadastro, recebendo
notificações via e-mail sobre determinado projeto de lei.
Frequentemente, o site Participa.br, do Governo Federal, abre consultas
públicas para que os cidadãos deem a sua opinião sobre leis e decretos. É importante
que os bibliotecários se inteirem sobre consultas de temas envolvendo a atividade
das bibliotecas, já que esse tipo de consulta pode influenciar a legislação do setor.
Além disso, muitas entidades nacionais e internacionais atuam,
politicamente, de maneira organizada, ou seja, de forma sistemática e, em geral,
coletiva na defesa de uma causa comum. É um processo de reivindicação de direitos
que tem por objetivo influir na formulação e implementação de políticas públicas.
As maneiras de atuar são várias e incluem desde campanhas de sensibilização,
comunicação, litigância, diálogo com tomadores de decisão e coordenação (ou
oposição) aos atos dos representantes dos poderes executivo e legislativo nas
três esferas: municipal, estadual e federal.
Os bibliotecários interessados em participar do debate sobre políticas
públicas que os afetem podem buscar diálogo, parceria e até participação em uma
ou mais delas. Podem também passar a integrá-las. São exemplos de entidades
que atuam no debate sobre políticas públicas de acesso:
1) FEBAB: https://febab.org/
2) CBDA3/FEBAB: https://www.acoesfebab.com/direitos
3) IFLA: https://www.ifla.org/
4) CLM/IFLA: https://www.ifla.org/units/clm/
5) Eifl: https://www.eifl.net/
6) InternetLab: https://internetlab.org.br/pt/
7) Intervozes: https://intervozes.org.br/
8) IBDAutorais: https://ibdautoral.org.br/
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Direitos autorais e Acesso ao Conhecimento, Informação e Cultura
51
�Considerações finais
A proteção dos direitos autorais e a efetivação do direito de acesso
à informação, conhecimento e cultura não são incompatíveis. Até porque o
enriquecimento intelectual da sociedade é uma de suas finalidades comuns. No
entanto, seu convívio, no cotidiano, nem sempre é suave. Conciliá-los diante de
fatos e realidades concretas é desafio de todos.
E, por serem direitos fundamentais constitucional e internacionalmente
estabelecidos, os direitos autorais e de acesso precisam, necessariamente,
ser continuamente harmonizados, considerando o contexto socioeconômico
em que ocorrem. Esta ponderação deve ser feita pelos poderes constituídos
(executivo, legislativo e judiciário) e também pelas instituições e agentes cujas
atividades entrelaçam-se com os universos da informação, conhecimento ou
cultura, de dimensão infinita.
Os direitos de acesso, além de seus próprios valores intrínsecos à
formação dos cidadãos, são também instrumentais e essenciais ao exercício de
outros direitos fundamentais, como à educação, pesquisa e a própria liberdade
de expressão. O acesso é condição necessária para o próprio desenvolvimento
dos talentos criativos e expressivos, vitais para se tornar autor. Não só isso, mas
as experiências culturais que viabilizam as novas criações dependem do acesso
e fruição de obras preexistentes, pois nada criamos sem referências. E, ainda, o
desejo pela arte e pelo saber, pela prática cultural e científica, só é despertado pela
própria experiência cultural. Enfim, só o acesso permite a existência de autores,
novas obras e público pagante.
Sem a criação de ambientes onde o acesso livre e desimpedido possa
existir e seja central e, com isso, permitir o florescimento de criadores, criações e
cidadãos apaixonados por cultura e saber, jamais construiremos um ecossistema
no qual conviva uma multiplicidade de autores, que possam ser conhecidos e
reconhecidos, que suas obras queiram ser lidas, ouvidas, vistas ou sentidas, por
um público suficiente para ser capaz de sustentar indústrias culturais robustas e
diversas. Estes são espaços de fomento de autoria, da criação, do desejo de fruir,
participar e compartilhar experiências culturais e intelectuais.
Estes espaços de formação devem ser fomentados e incentivados
e não estrangulados. Tais espaços são publicamente ocupados, principalmente,
52
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Direitos autorais e Acesso ao Conhecimento, Informação e Cultura
�por instituições como as bibliotecas e museus ou de ensino e pesquisa. Uma das
formas de asfixiá-los é implementar regras e impedimentos ao exercício de suas
atividades primárias e satisfação de suas funções fulcrais. E normas de proteção
aos direitos autorais que não reservam estes espaços de acesso e fruição livres
têm por efeito impedir ou dificultar substancialmente o exercício dos direitos
de acesso. Este tipo de situação ameaça diretamente o exercício das atividades
das bibliotecas e museus – quando não a sua própria existência, que, além de
tudo, impactam inescapavelmente o ensino e a pesquisa e, em última instância, a
construção de uma sociedade livre, justa e solidária.
É justamente com a preocupação de preservar e defender este espaço
necessário, público e institucional das bibliotecas e assegurar o exercício de suas
atividades e funções essenciais pelos bibliotecários e bibliotecárias que este Guia
foi elaborado e está sendo disponibilizado.
Conscientemente, preferimos não incluir, neste material, as questões sobre
o Acesso Aberto e, mais recentemente, Dados Abertos e Ciência Aberta, que
trazem outras questões, muitas das quais muito específicas ou pertinentes quase
exclusivamente às instituições de pesquisa. Fugiria do nosso objetivo central, de
alcançar o universo mais amplo de bibliotecas e agentes.
Assim, o caminho escolhido foi, a partir de uma cuidadosa análise das
questões trazidas e que impactam esta diversa comunidade de bibliotecas, gestores,
bibliotecários e seus usuários, desfazer alguns mitos, responder algumas dúvidas,
superar algumas barreiras, informar decisões e inspirar ações a fim de, no âmbito
de suas competências, compatibilizar, harmonizar e equilibrar o direito de acesso à
informação, conhecimento e cultura com a proteção aos direitos autorais.
No entanto, precisamos e desejamos mais! Pretendemos que este material
sirva para inspirar as instituições, gestores e profissionais a discutirem e elaborarem
políticas institucionais de preservação e acesso ao seu acervo. Esperamos que os
poderes executivo e legislativo se imbuam do necessário senso de urgência e,
finalmente, atualizem a Lei de Direitos Autorais, expandindo substancialmente
as limitações e exceções, de forma a assegurar a continuidade destes espaços
de formação. Torcemos para que o poder judiciário siga garantido o papel
fundamental dos direitos de acesso no ordenamento jurídico. Aspiramos, enfim,
pela participação ativa de toda a comunidade no esforço coletivo de assegurar,
impelir e exigir sólidas ações sociais, políticas e normativas que assegurem formal
e expressamente às bibliotecas seus direitos de preservação e disponibilização de
seu acervo à sua comunidade de usuários.
GUIA PARA BIBLIOTECAS
Direitos autorais e Acesso ao Conhecimento, Informação e Cultura
53
�PARA IMPRIMIR E TER SEMPRE À MÃO
Dez princípios para interpretar a
legislação de direitos autorais do
ponto de vista das bibliotecas
PRINCÍPIO 1 São importantes funções das bibliotecas promover
a concretização do direito de acesso à informação, conhecimento
e cultura, assim como observar os direitos autorais.
PRINCÍPIO 2 O rol expresso de limitações aos direitos
autorais é meramente exemplificativo e, portanto, sua
interpretação é extensiva e inclui outras situações em que
outros direitos fundamentais assumem protagonismo
frente aos direitos autorais.
PRINCÍPIO 3 As limitações aos direitos autorais são expressões
de sua função social e resultados da ponderação entre direitos
fundamentais de igual estatura. Estabelecem os usos livres
e sem necessidade de autorização prévia ou remuneração,
perfazendo, portanto, direitos dos usuários. Restrições a estes
direitos são indevidas e podem configurar abuso de direito.
PRINCÍPIO 4 A tecnologia evolui tanto em benefício da
exploração comercial da obra como da concretização do
direito de acesso à informação, conhecimento e cultura.
PRINCÍPIO 5 Na ausência de jurisprudência clara e/ou de
interpretação inequívoca das normas aplicáveis, a biblioteca
sempre deve adotar a interpretação mais benéfica aos seus
usuários.
PRINCÍPIO 6 Nem tudo que desejamos ou entendemos ser
preciso fazer podemos fazer livremente, sem autorização ou
remuneração dos titulares. Na identificação de atividades e usos
livres de obras protegidas por direitos autorais, deve-se sempre
ser razoável, considerar as circunstâncias particulares do caso e
54
GUIA PARA BIBLIOTECAS
Direitos autorais e Acesso ao Conhecimento, Informação e Cultura
�PARA IMPRIMIR E TER SEMPRE À MÃO
os efeitos sobre a exploração comercial regular da obra, sempre
em busca do equilíbrio entre a proteção e o direito de acesso.
PRINCÍPIO 7 Como os direitos autorais, as bibliotecas também
possuem uma função social a cumprir, de preservação e
promoção da literatura, artes, saber, e, portanto, da educação,
da pesquisa e da cultura em geral. A restrição exacerbada
ou injustificada de suas atividades pelos direitos autorais, de
forma que impeça ou substancialmente dificulte sua atuação
e a satisfação de suas missões, dilacera o direito de acesso
constitucionalmente assegurado, tornando-se, portanto,
inconstitucional em si.
PRINCÍPIO 8 Quando as limitações não tiverem alcance
suficiente para viabilizar determinada ação, atividade ou uso,
a biblioteca deverá solicitar autorização para os titulares ou se
abster de executá-la.
PRINCÍPIO 9 As bibliotecas e as instituições onde estão
inseridas devem desenvolver uma política institucional de
preservação e acesso ao acervo. Sempre que uma atividade,
ação ou regulamentação gerar contestação injustificada, a
biblioteca deve optar por, na medida do possível, assumir
o risco em nome de sua missão institucional. No entanto,
o risco nunca deve ser assumido pelos funcionários das
bibliotecas de maneira pessoal, e sim pela instituição da
qual fazem parte.
PRINCÍPIO 10 Independente do paradigma judicial vigente,
instituições, bibliotecários, usuários e suas associações
devem e precisam, com urgência, advogar a mudança da lei
de direitos autorais, para inclusão de limitações expressas
em favor das bibliotecas, frente aos poderes (legislativo,
executivo e judiciários) e aos gestores, presentes e
futuros, em todas as esferas, em nível nacional, regional
e internacional. Idealmente coletivamente e criando um
advocacy bibliotecário.
GUIA PARA BIBLIOTECAS
Direitos autorais e Acesso ao Conhecimento, Informação e Cultura
55
�SUGESTÃO DE LEITURA COMPLEMENTAR
APLIN, T; BENTLY, L. Global mandatory fair use: The nature and scope of the right to quote copyright
works. Cambridge University Press, 2020.
ASCENSÃO, J. O. As “exceções e limites” ao direito de autor e direitos conexos no ambiente digital.
Revista da ESMAPE, v. 13, n. 28, p. 315-351, 2008.
AUFDERHEIDE, P.; JASZI, P. Reclaiming fair use: how to put balance back in copyright. Chicago: The
University of Chicago Press, 2011.
BALGANESH, S.; LOON, N. W.; SUN, H (org.). The Cambridge Handbook of Copyright Limitations and
Exceptions. Cambridge: Cambridge University Press, 2021.
BRANCO, S. V. O domínio público no direito autoral brasileiro: estrutura e função. 2011.
Tese (Doutorado) - Faculdade de Direito, Universidade Estadual do Rio de Janeiro, Rio de Janeiro, 2011.
BURRELL, R.; COLEMAN, A. Copyright Exceptions: The Digital Impact. Cambridge: Cambridge
University Press, 2005.
CARBONI, G. Função social do direito de autor. Curitiba: Juruá Editora, 2006.
CHAPDELAINE, P. Copyright user rights: contracts and the erosion of property. Oxford: Oxford
University Press, 2017.
COATES, J. F.; HACKETT, C.; KENINGER, T.; CALVO, K, M.; OWEN, F.; TAYLOR, V.; PEREYASLAVSKA,
A.; BERG, K. CAMINHANDO - Implementação do Tratado de Marraqueche para pessoas cegas, com
deficiência visual ou com outras dificuldades para ter acesso ao texto impresso: um guia prático para
bibliotecários. Tradução e adaptação de Sueli Mara Soares Pinto Ferreira. São Paulo, FEBAB/CBDA3,
2020. Com comentários a partir da proposta brasileira de Implementação do Tratado de Marraqueche
disponível para Consulta Pública no período de maio a julho de 2020. Disponível em: https://repository.
ifla.org/handle/123456789/1744 e http://repositorio.febab.org.br/items/show/4608. Acesso em 15 de
fevereiro de 2022.
COUTO, W. E.; FERREIRA S. M. S. P. (2020). Empréstimo Digital Controlado e direitos autorais no Brasil:
algumas reflexões iniciais. Liinc Em Revista, 16(2), e5378. https://doi.org/10.18617/liinc.v16i2.5378
CREWS, K. D. Copyright Law for Libraries and Educators: Creative Strategies and Practical Solutions.
Chicago: American Library Association, 2006.
EIFL. O Tratado de Marraqueche para facilitar o acesso às obras publicadas por pessoas cegas, com
deficiência visual, ou com outras dificuldades para acessar o texto impresso: Guia EIFL para Bibliotecas.
Tradução de Walter Eler do Couto. São Paulo, FEBAB/CBDA3, 2020. Disponível em: https://www.
eifl.net/resources/marrakesh-treaty-eifl-guide-libraries-portuguese e http://repositorio.febab.org.br/items/
show/6193. Acesso em 15 de fevereiro de 2022.
56
GUIA PARA BIBLIOTECAS
Direitos autorais e Acesso ao Conhecimento, Informação e Cultura
�GEIGER, C.; HILTY, R.; GRIFFITHS , J.; SUTHERSANEN, U. Declaration: A Balanced Interpretation Of The
“Three-Step Test” In Copyright Law, 1 (2010) JIPITEC 119 https://www.jipitec.eu/issues/jipitec-1-2-2010/2621
HIRTLE, P. B.; HUDSON, E.; KENYON, A. Copyright and Cultural Institutions: Guidelines for Digitization
for U.S. Libraries, Archives, and Museums. Ithaca: Cornell University Press, 2009.
IFLA, IFLAPosition on Controlled Digital Lending, disponível em: <https://www.ifla.org/wp-content/uploads/2019/05/
assets/clm/statements/ifla_position_-_en-_controlled_digital_lending.pdf>, acesso em: 25 fev. 2022.
LEWICKI, B. Limitações aos direitos do autor: releitura na perspectiva do direito civil contemporâneo.
2007. Tese (Doutorado) - Universidade do Estado do Rio de Janeiro, Rio de Janeiro, 2007.
MAZZONE, J. Copyfraud and other abuses of intellectual property law. Stanford: Stanford University
Press, 2011.
MEZEI, P. Copyright Exhaustion: Law and Policy in the United States and the European Union.
Cambridge: Cambridge University Press, 2018.
MIZUKAMI, P. N. Função social da propriedade intelectual: compartilhamento de arquivos e direitos
autorais na CF/88. 2007. 551 f. Dissertação (Mestrado) - Pontifícia Universidade Católica de São
Paulo, São Paulo, 2007.
OKEDIJI, R. L (org.). Copyright Law in an Age of Limitations and Exceptions. New York: Cambridge
University Press, 2017.
PEREIRA DE SOUZA, C. A. O Abuso do direito autoral. 2009. Tese (Doutorado). Universidade do
Estado do Rio de Janeiro, Rio de Janeiro, 2009.
PONTIER, J-M.; RICCI, J-C.; BOURDON, J. Droit de la Culture. Paris: Dalloz, 1990.
ROCHA DE SOUZA, A. A Função Social dos Direitos Autorais: uma interpretação civil-constitucional
dos limites da proteção jurídica: Brasil: 1988-2005. Campos dos Goytacazes: Ed. Faculdade de Direito
de Campos, 2006.
ROCHA DE SOUZA, A. Direitos Culturais no Brasil. Rio de Janeiro: Beco do Azougue, 2012.
ROCHA DE SOUZA, A.; AMIEL, T. Guia direito autoral e educação aberta e a distância: perguntas
e respostas. 2021. Disponível em: <http://remix.internetlab.org.br/GuiaEAD-PerguntasRespostas.pdf>,
Acesso em: 15 fev. 2022.
SANTOS, M. J. P. As Limitações aos Direitos Autorais. in: SANTOS, M. J. P.; JABUR, W. P (org.).
Direito Autoral. São Paulo: Saraiva, 2014.
VALENTE, M. G.; FREITAS, B. C. Manual de direito autoral para museus, arquivos e bibliotecas. Rio
de Janeiro: FGV Editora, 2017.
VALENTE, M. G. A construção do direito autoral no Brasil: cultura e indústria em debate legislativo.
Belo Horizonte: Letramento, 2019.
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Direitos autorais e Acesso ao Conhecimento, Informação e Cultura
57
�ANEXOS
2. UFRJ - RESOLUÇÃO Nº 19/2010
Regulamenta a reprodução em cópias reprográficas de livros, revistas científicas
e periódicos na Universidade Federal do Rio de Janeiro
O Conselho Universitário da Universidade Federal do Rio de Janeiro, em
sua sessão de 23 de setembro de 2010, com fundamento no Artigo 207 da
Constituição Federal, e tendo em vista o direito à informação de estudantes,
professores e pesquisadores da UFRJ, indispensável à formação discente e ao
desenvolvimento científico, tecnológico, artístico e cultural da Instituição, bem
como a necessidade de proteger os direitos relativos à propriedade intelectual
de autores de obras escritas, resolve:
Art. 1º Permitir a reprodução, sem finalidade lucrativa, em cópias reprográficas
de trechos, como capítulos de livros e artigos de periódicos e revistas científicas
mediante solicitação individual e para uso próprio do solicitante.
Art. 2º Permitir a reprodução integral, em cópias reprográficas, de exemplares
de livros que integrem o acervo das bibliotecas da UFRJ, classificados em uma
das seguintes categorias:
I – Obras esgotadas sem republicação há mais de dez (10) anos;
II – Obras publicadas no exterior e não disponíveis no mercado nacional;
III – Obras de domínio público;
IV – Obras nas quais conste expressa autorização para reprodução.
Parágrafo único. As bibliotecas da UFRJ deverão marcar os exemplares das
obras de seu acervo, incluídas nas categorias acima, com um sinal distintivo de
cada uma delas.
Art. 3º Autorizar os docentes da UFRJ a disponibilizar para reprodução material
destinado às disciplinas que ministram.
Art. 4º As normas constantes desta Resolução deverão ser observadas em todas
as dependências e órgãos da Universidade Federal do Rio de Janeiro, quer
sejam vinculados diretamente à autarquia, quer se trate de permissionários ou
concessionários de serviços.
Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação no Boletim da
Universidade Federal do Rio de Janeiro.
Aloisio Teixeira
Reitor
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�1. USP - RESOLUÇÃO Nº 5213, DE 02 DE JUNHO DE 2005
Regula a extração de cópias reprográficas de livros, revistas científicas ou
periódicos no âmbito da Universidade de São Paulo.
O Reitor da Universidade de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, com
fundamento no art 207 da Constituição Federal e no art 42, IX, do Estatuto,
baixado pela Resolução nº 3461, de 07.10.88, e de acordo com o deliberado
pelo Conselho Universitário, em Sessão de 31 de maio de 2005, baixa a seguinte
RESOLUÇÃO:
Artigo 1º – As normas constantes desse ato deverão ser observadas em todas
as instalações e órgãos da Universidade de São Paulo, quer sejam vinculados
diretamente à autarquia, quer se trate de permissionários ou concessionários de
serviços.
Artigo 2º – Visando garantir as atividades-fins da Universidade, será permitida
a extração de cópias de pequenos trechos, como capítulos de livros e artigos
de periódicos ou revistas científicas, mediante solicitação individualizada, sem
finalidade de lucro, para uso próprio do solicitante.
Artigo 3º – As bibliotecas deverão marcar seu acervo com sinais distintivos
diferenciando as seguintes categorias de obras:
I – esgotadas sem republicação há mais de 10 anos;
II – estrangeiras indisponíveis no mercado nacional;
III – de domínio público;
IV – nas quais conste expressa autorização para reprodução.
Parágrafo único – De qualquer obra que contenha o sinal distintivo de uma
dessas categorias, será permitida a reprodução reprográfica integral.
Artigo 4º – É permitido, por parte de docentes, o fornecimento de material
destinado estritamente ao ministério de disciplina constante do programa da
universidade, sendo autorizada sua reprodução para os alunos regularmente
inscritos, observado o disposto nos artigos precedentes.
Artigo 5º – Fica garantido o livre exercício das atividades desenvolvidas pelas
bibliotecas de intercâmbio de material entre instituições de ensino e pesquisa
nos limites desta Resolução.
Artigo 6º – Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação. (Proc.
2005.1.13361.1.1)
Reitoria da Universidade de São Paulo, 02 de junho de 2005.
ADOLPHO JOSÉ MELFI
Reitor
NINA BEATRIZ STOCCO RANIERI
Secretária Geral
GUIA PARA BIBLIOTECAS
Direitos autorais e Acesso ao Conhecimento, Informação e Cultura
59
�FEBAB – Federação Brasileira de Associações de
Bibliotecários, Cientistas da Informação e Instituições
Rua Avanhandava, 40 – Conj. 110
Bela Vista – CEP 01306-000 – São Paulo/SP, Brasil
E-mail: secretaria@febab.org.br
Site: febab.org.br
CNPJ: 44.075.687/0001-08
�
Dublin Core
The Dublin Core metadata element set is common to all Omeka records, including items, files, and collections. For more information see, http://dublincore.org/documents/dces/.
Title
A name given to the resource
CBDA³ - Comissão Brasileira de Direitos Autorais e
Acesso Aberto
Text
A resource consisting primarily of words for reading. Examples include books, letters, dissertations, poems, newspapers, articles, archives of mailing lists. Note that facsimiles or images of texts are still of the genre Text.
Original Format
The type of object, such as painting, sculpture, paper, photo, and additional data
Digital (pdf)
Dublin Core
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Title
A name given to the resource
Guia para bibliotecas: direitos autorais e acesso ao conhecimento, informação e cultura
Subject
The topic of the resource
Direito autoral – Brasil
Bibliotecas
Guias
Description
An account of the resource
As bibliotecas cumprem um papel histórico na trajetória das civilizações. Como parte da infraestrutura do conhecimento, elas têm participação ativa no desenvolvimento da cultura e dos saberes. São essenciais e necessárias à construção e sustentação de sociedades culturalmente ricas e dinâmicas. Das tabuinhas dos Pinakes aos modernos acervos digitais, é permanente a missão das bibliotecas em guardar, organizar, disponibilizar e disseminar o conhecimento, a informação e a cultura. Organizadas em rede, as bibliotecas contemporâneas estão presentes em todo o território nacional, servindo à comunidade e atendendo os usuários em suas necessidades informacionais.
A continuidade dessa missão, bem como sua atualização e ampliação, é uma responsabilidade de todos. É verdade que uma parte desse desafio depende de uma atuação mais cuidadosa do Poder Público, que não pode se furtar de suas obrigações. Porém, também é verdade que algumas escolhas estão nas mãos das próprias instituições que, com o devido embasamento jurídico, podem e devem ampliar a sua atuação. Como disse Michel Melot: “Toda biblioteca é uma escolha; ao fazer essa escolha, o bibliotecário é o primeiro autor de sua biblioteca.”1
Os direitos autorais impactam inúmeras das atividades das bibliotecas, em uma relação complexa, porém não antagônica. Por um lado, os direitos autorais visam estabelecer uma exclusividade em favor dos titulares e dar poder (substancial, mas não absoluto) de decidirem sobre a utilização de suas obras, de acordo com seus interesses particulares, enquanto a missão das bibliotecas é garantir que as obras sejam amplamente usadas por todos, da maneira mais democrática possível. Ao mesmo tempo, as bibliotecas e a proteção oferecida pelos direitos autorais compartilham de um mesmo objetivo: estimular o progresso e engrandecimento cultural da sociedade, por meio da disponibilização e acesso às obras literárias, artísticas e científicas. Ou seja, em determinada medida as duas instituições são parceiras em uma das missões mais nobres que existem: estimular a literatura, as artes, o conhecimento e as ciências. A satisfação desta missão, porém, só se realizará plenamente quando os espaços de atuação das bibliotecas e de incidência dos direitos autorais estiverem em harmonia e equilíbrio.
Creator
An entity primarily responsible for making the resource
Walter Eler do Couto
Sueli Mara Soares Pinto Ferreira
Allan Rocha de Souza
Mariana G. Valente
Publisher
An entity responsible for making the resource available
FEBAB/CBDA3
Date
A point or period of time associated with an event in the lifecycle of the resource
2022
Contributor
An entity responsible for making contributions to the resource
Alice de Perdigão Lana (Mestra em Direito/UFPR - INTERNETLAB)
Marina Pita (Mestranda em comunicação/UnB - INTERVOZES)
Rights
Information about rights held in and over the resource
Esta obra está sob uma licença Creative Commons Atribuição 4.0 Internacional (https://creativecommons.org/licenses/by/4.0/)
Format
The file format, physical medium, or dimensions of the resource
Eletrônico
Language
A language of the resource
pt
Type
The nature or genre of the resource
Livro
Coverage
The spatial or temporal topic of the resource, the spatial applicability of the resource, or the jurisdiction under which the resource is relevant
São Paulo (São Paulo)
CDBA3
DireitosAutorais
Livros
-
http://repositorio.febab.org.br/files/original/43/6193/marrakesh_treaty_pt_lowres.pdf
2a11964aac9db3596fddf6d16bd8af6a
PDF Text
Text
o
Tratado de
Marraqueche
guia eifl para bibliotecas
Outubro 2015, versão 2
(versão em português, FEBAB, julho 2020)
�EIFL trabalha em colaboração com
bibliotecas em mais de 60 países em
transição ou em desenvolvimento.
áfrica Angola, Botsuana, Burkina Faso, Camarões,
Congo, Etiópia, Gana, Quênia, Lesoto, Malawi,
Mali, Namíbia, Nigéria, Senegal, África do Sul,
Suazilândia, Tanzânia, Uganda, Zâmbia, Zimbábue
ásia pacífico Camboja, China, Fiji, Cazaquistão,
Quirguistão, Laos, Maldivas, Mongólia, Myanmar,
Nepal, Tailândia, Usbequistão america latina
Chile, Colômbia medio oriente e áfrica
do norte Argélia, Egito, Palestina, Sudão, Síria
europa Armênia, Azerbaijão, Bielorrússia, Bósnia
e Herzegovina, Bulgária, Croácia, República
Tcheca, Estônia, Geórgia, Hungria, Kosovo, Letônia,
Lituânia, Macedônia, Moldávia, Polônia, Romênia,
Sérvia, Eslováquia, Eslovênia, Ucrânia.
�O
Tratado de
Marraqueche
para facilitar o acesso às obras publicadas
por pessoas cegas, com deficiência
visual, ou com outras dificuldades
para acessar o texto impresso
GUIA EIFL PARA BIBLIOTECAS
Outubro 2015 v2
�SOBRE A EIFL
A EIFL (Informação Eletrônica para Bibliotecas) é uma organização sem fins lucrativos
que trabalha com bibliotecas para permitir o acesso ao conhecimento nos países em
transição ou em desenvolvimento na África, Ásia-Pacífico, Europa e América Latina. Em
um mundo digital altamente conectado, nossas atividades ajudam as pessoas a acessar e
usar a informação para educação, aprendizagem, pesquisa e desenvolvimento sustentável
da comunidade. Criamos capacidade, defendemos o acesso ao conhecimento em nível
nacional e internacional, promovemos o intercâmbio de conhecimentos e iniciamos
projetos-piloto para serviços inovadores de bibliotecas por meio dos programas de
Licenciamento (Licensing), Direitos Autorais e Bibliotecas (Copyright and Libraries),
Acesso Aberto e Inovação em Bibliotecas Públicas (Open Access and Public Library
Innovation).
SOBRE DIREITOS AUTORAIS E BIBLIOTECAS (EIFL-IP)
O objetivo do programa Copyright and Libraries (EIFL-IP) é proteger e promover os
interesses das bibliotecas sobre questões de direitos autorais nos países parceiros do
EIFL. Nossa visão é que os bibliotecários são os defensores de um sistema justo de
direitos de autor e líderes na promoção do acesso ao conhecimento na era digital. Nós
estabelecemos uma rede de bibliotecários especializados em direitos autorais nos países
parceiros, defendemos a reforma das leis nacionais e internacionais de direitos autorais e
desenvolvemos recursos úteis sobre questões de direitos autorais.
www.eifl.net
LICENÇA
Exceto quando indicado em contrário, o conteúdo é licenciado sob uma licença Creative
Commons 4.0 Internacional (CC BY 4.0). Mas recomenda-se que bibliotecários e público
em geral que venham a usar, distribuir, traduzir, modificar e desenvolver esses materiais,
atribuam a EIFL os devidos créditos.
COMENTÁRIOS
Comentários e opiniões são sempre bem-vindos. Por favor envie um email para info@eifl.
net.
�Prefácio
Em junho de 2013, os Estados membros da Organização Mundial da Propriedade
Intelectual (OMPI) adotaram o “Tratado de Marraqueche para Facilitar o Acesso a Obras
Publicadas às Pessoas Cegas, com Deficiência Visual ou com Outras Dificuldades para Ter
Acesso ao Texto Impresso”.
O objetivo do Tratado é acabar com a escassez de livros – o fato de que apenas cerca
de 7% dos livros publicados são disponibilizados globalmente em formatos acessíveis,
como Braille, áudio, impressão com letras grandes, e formato DAISY1 . No mundo em
desenvolvimento, o número é inferior a 1%. Esta situação ocorre, em parte, por causa das
barreiras criadas pelas leis de direitos autorais, barreiras que o Tratado procura remover.
Por isso, a EIFL apoiou as negociações durante cinco anos na OMPI e participou na
conferência diplomática que levou à adoção do Tratado em Marraqueche. Com exemplos
de países parceiros da EIFL (Lesoto, Lituânia e Mongólia), os delegados ouviram como um
Tratado da OMPI para as pessoas com dificuldade para ter acesso ao texto impresso pode
realmente mudar vidas.
Para completar o trabalho na OMPI e cumprir a promessa do direito universal de leitura
das pessoas com dificuldade de ter acesso ao texto impresso, a EIFL está apoiando a
ratificação do Tratado nos países parceiros e sua implementação na lei nacional de direitos
autorais.
O Tratado de Marraqueche representa um avanço significativo no direito autoral
internacional porque é o primeiro Tratado dedicado exclusivamente à criação de normas
mínimas internacionais em benefício dos usuários de obras protegidas por direitos
autorais. Ele tem o potencial de aumentar significativamente a disponibilidade global de
materiais em formatos acessíveis. A capacidade de compartilhar esses formatos acessíveis
através das fronteiras irá beneficiar as pessoas com dificuldade de acesso a obras impressas
em todo o mundo, tanto em países desenvolvidos quanto em desenvolvimento.
Este guia está organizado em duas partes. A Parte 1 fornece uma introdução direta ao
Tratado, as suas disposições-chave, e o papel de contribuição das bibliotecas com os
objetivos do Tratado2.
A Parte 2 fornece uma interpretação prática das principais provisões técnicas em
consonância com os objetivos de interesse público em permitir acesso ao conhecimento.
Ele também contém recomendações para a implementação, a fim de realizar a
oportunidade que o Tratado oferece às bibliotecas para aumentar os materiais de leitura
disponíveis para as pessoas com dificuldade de acesso ao texto impresso. Por conseguinte,
os bibliotecários devem estar envolvidos no desenvolvimento da aplicação da legislação
nacional para garantir o máximo benefício possível e para cumprir eficazmente o objetivo
do Tratado – que é acabar com a escassez do livro.
1.
Digital Accessible Information System (DAISY)
2.
Para uma discussão mais detalhada do tratado veja A User Guide to the Marrakesh Treaty,
www.librarycopyrightalliance.org/bm~doc/user-guide-marrakesh-treaty-1013final.pdf
3
o t r ata d o d e m a r r aq u e c h e : u m g u i a da e i fl pa r a b i b l i ot e c a s
�FOTO: BIBLIOTECA FERNANDO GOMEZ MARTINEZ
As bibliotecas são fundamentais para o sucesso do Tratado por duas razões principais:
Em todo o mundo, as bibliotecas são uma das principais fontes de Braille, áudio,
impressões com letras grandes e materiais de formato digital para cegos e deficientes
visuais .3
As organizações de pessoas cegas, bibliotecas e outras organizações chamadas de
“entidades autorizadas” podem enviar cópias de formatos acessíveis para outros países.
Embora o guia seja destinado a bibliotecas, ele pode ser facilmente adaptado para uso por
outras instituições que satisfaçam a definição do Tratado de “entidade autorizada”. O guia
também está disponível em outras línguas (e.g. francês, sérvio, russo e inglês).
Esperamos que você ache o guia útil. Comentários e feedback são bem-vindos.
Este guia é uma versão redesenhada do guia EIFL do Tratado de Marraqueche, publicado
pela primeira vez em dezembro de 2014. O texto completo do Tratado nos formatos
impresso, áudio, DAISY e Braille pode ser acessado em: www.wipo.int/treaties/en/ip/
marrakesh.
A edição em português, traduzida por Walter Couto e revisada por membros da
Comissão Brasileira de Direitos de Autor e Acesso Aberto, é de responsabilidade da
FEBAB – Federação Brasileira de Associações de Bibliotecas, Cientistas da Informação e
Instituições4 . .
3.
Bibliotecas em todos os países têm uma longa história de serviço às pessoas com dificuldade de acesso ao texto
impresso. Bibliotecas de todos os tipos, sejam bibliotecas especiais para pessoas cegas ou bibliotecas gerais que fornecem acesso
igualitário aos serviços de informação a todos os seus usuários, independentemente da deficiência, são instrumentais no
fornecimento de materiais de leitura acessíveis para fins de educação, trabalho e lazer.
4.
O Tratado de Marraqueche foi introjetado na legislação brasileira pelo Decreto Nº 9.522, de 8 de outubro de 2018 e pode
ser acessado em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2015-2018/2018/Decreto/D9522.htm
4
o t r ata d o d e m a r r aq u e c h e : u m g u i a da e i fl pa r a b i b l i ot e c a s
�Conteúdo
1 INTRODUÇÃO AO TRATADO DE MARRAQUECHE
I Contexto
6
6
II Ratificação e implementação no direito nacional 7
III As principais disposições do Tratado 7
A Definições: bibliotecas e o Tratado de Marraqueche 7
B Outras definições importantes 8
C Obrigações substantivas relativas ao direito nacional, ao intercâmbio transfronteiriço e às
medidas tecnológicas 9
D Princípios gerais relativos à aplicação nacional 12
E Outras disposições: respeito à privacidade e cooperação para o intercâmbio
transfronteiriço 12
IV Próximos passos
13
2 RECOMENDAÇÕES PARA A IMPLEMENTAÇÃO NACIONAL DO
TRATADO DE MARRAQUECHE
14
1 Beneficiários do Tratado 14
II Tipo de obras e outros assuntos sujeitos às exceções e limitações 15
III Tipos de direitos cobertos pelas limitações e exceções fornecidas (direitos de autor e
direitos conexos) 15
IV Usos das obras a serem permitidas pelas limitações e exceções 16
V Bibliotecas como entidades autorizadas 17
VI Condições de aplicação das limitações e exceções no direito nacional 18
VII Condições para o intercâmbio transfronteiriço de cópias em formatos acessíveis 19
VIII Medidas de proteção tecnológica 19
IX Proteção das pessoas com deficiência não obrigatórias pelo Tratado de
Marraqueche 20
X Acesso a obras não incluídas no Tratado de Marraqueche 21
EIFL RECOMENDAÇÕES PARA A IMPLEMENTAÇÃO:UM RESUMO
5
o t r ata d o d e m a r r aq u e c h e : u m g u i a da e i fl pa r a b i b l i ot e c a s
22
�1
Introdução ao Tratado de
Marraqueche
I CONTEXTO
Na maioria dos países, a lei de direitos autorais apresenta
uma barreira legal para a realização e distribuição de cópias
de obras em formatos acessíveis a pessoas com dificuldade
de acesso ao texto impresso. Por exemplo, fazer uma cópia
de um trabalho em um formato acessível, como Braille,
sem a autorização do detentor dos direitos, pode constituir
uma violação do direito de reprodução. A distribuição não
autorizada da cópia em formato acessível pode infringir o
direito de distribuição ou disponibilização para o público.
Da mesma forma, o intercâmbio transfronteiriço de cópias
em formato acessível poderia suscitar a responsabilização por
infração de direitos autorais.
Por esta razão, mais de 50 países (principalmente
desenvolvidos) adotaram limitações aos direitos autorais que
permitem a produção e distribuição de cópias em formatos
acessíveis. No entanto, mais de 130 Estados membros da OMPI, onde vivem a maioria das
pessoas com dificuldade para ter acesso ao texto impresso, ainda não têm tais limitações.
Além disso, as limitações existentes geralmente não permitem explicitamente o envio ou
recebimento de cópias em formatos acessíveis entre os países5 .
O Tratado de Marraqueche procura suprimir as barreiras de duas formas principais:
• Pela exigência de que os países que ratificarem o Tratado possuam limitações na legislação
doméstica de direito autoral em benefício de pessoas com dificuldade de acesso ao texto
impresso. Isso significa que os países que ratificam o Tratado devem garantir que suas leis
permitam que pessoas cegas, bibliotecas e outras organizações façam cópias em formatos
acessíveis sem ter que pedir permissão do detentor de direitos autorais (geralmente o autor
ou editor) e distribuam essas cópias acessíveis pelo país.
• Pela legalização do envio e do recebimento de versões acessíveis de livros e outros
trabalhos impressos de um país para outro. Em outras palavras, fica permitido o envio de
obras em formato acessível para além das fronteiras nacionais, ajudando a evitar esforços
dispendiosos de duplicação em diferentes países por várias instituições (que muitas vezes
são financiados publicamente ou de modo beneficente). Isso permitirá que as instituições
com coleções maiores de livros acessíveis as compartilhem com pessoas com incapacidade
visual em países com menos recursos, atendendo melhor as pessoas com dificuldade
5.
N.T.: No caso do Brasil, há uma limitação específica para pessoas com deficiência visual na Lei de Direitos Autorais (Lei Nº
9.610/1998), que pode ser aplicada para outras pessoas com dificuldade de acesso ao texto impresso por meio de interpretação
extensiva ou analogia. No entanto, inexiste em nossa legislação uma limitação que permita o trânsito transfronteiriço de obras em
formato acessível, o que significa que o Brasil irá se beneficiar do Tratado especialmente neste particular, se enquadrando no
segundo tipo de países mencionados no texto.
6
o t r ata d o d e m a r r aq u e c h e : u m g u i a da e i fl pa r a b i b l i ot e c a s
�de acesso a textos impressos em cada país e fornecendo material de leitura em qualquer
idioma que seja necessário.
As “entidades autorizadas” são fundamentais para a arquitetura do Tratado6. As
bibliotecas são centrais para o conceito de entidades autorizadas. Conforme definido,
o termo “entidade autorizada” engloba a maioria das bibliotecas. Bibliotecas, e outras
entidades autorizadas, podem realizar a produção e distribuição nacional de materiais
acessíveis. É importante salientar que as entidades autorizadas podem enviar cópias de
obras em formatos acessíveis para outros países.
II RATIFICAÇÃO E IMPLEMENTAÇÃO NO DIREITO NACIONAL
Após a sua adoção em junho de 2013, o Tratado foi aberto aos Estados membros da OMPI
para assinatura durante um ano. É encorajador que 80 países tenham assinado dentro
do ano, incluindo 22 países membros do EIFL. Sob o direito internacional, assinar um
Tratado indica o apoio político de um país. No entanto, para um Tratado entrar em vigor,
ele deve ser ratificado. O Tratado terá efeito quando for ratificado por 20 países e, em
seguida, é vinculativo para esses países. A Índia tornou-se a primeira a ratificar o Tratado
de Marraqueche em 24 de junho de 2014. Quando é ratificado, as disposições do Tratado
se aplicam ao direito nacional, por exemplo, por meio de alterações na lei de direitos
autorais e outras leis pertinentes.
Para checar o status atual de retificações, visite:
www.wipo.int/treaties/en/ShowResults.jsp?lang=en&treaty_id=843.
III DISPOSIÇÕES-CHAVE DO TRATADO
A Definições: bibliotecas e o Tratado de
Marraqueche
De um ponto de vista prático, a mais importante disposição
do Tratado para bibliotecas é a definição de “entidade
autorizada” porque define as condições e a organização que
produz e distribui as cópias em formatos acessíveis. O artigo
2º (c) define uma entidade autorizada como “uma entidade
que é autorizada ou reconhecida pelo governo para prover
aos beneficiários, sem intuito de lucro, educação, formação
pedagógica, leitura adaptada ou acesso à informação. Inclui,
também, instituição governamental ou organização sem fins
lucrativos que preste os mesmos serviços aos beneficiários
como uma de suas atividades principais ou obrigações
institucionais.”7
FOTO: BIBLIOTECA DA LITUÂNIA PARA
CEGOS
6.
Artigo 2 (c) “entidade autorizada” significa uma entidade que é autorizada ou
reconhecida pelo governo para prover aos beneficiários, sem intuito de lucro, educação, formação pedagógica, leitura adaptada
ou acesso à informação. Inclui, também, instituição governamental ou organização sem fins lucrativos que preste os mesmos
serviços aos beneficiários como uma de suas atividades principais ou obrigações institucionais.
7.
Nota de rodapé 2 a declaração acordada relativa ao Artigo 2 (c) elabora que a expressão “entidades reconhecidas pelo
governo” pode incluir entidades que recebem apoio financeiro do governo com a finalidade de prestar serviços a pessoas
beneficiárias.
7
o t r ata d o d e m a r r aq u e c h e : u m g u i a da e i fl pa r a b i b l i ot e c a s
�Assim, tanto uma agência especializada que presta serviços para pessoas cegas, como
uma biblioteca de audiolivros, ou uma biblioteca de serviços gerais, ou ainda uma
biblioteca acadêmica ou pública que fornece os mesmos serviços a todos os seus usuários,
independentemente da deficiência, constituiria uma entidade autorizada.
Além disso, uma biblioteca ou outra entidade autorizada “estabelecerá suas próprias
práticas e as aplicará”8 para verificar se os destinatários são pessoas beneficiárias
de boa-fé, limitando a distribuição de cópias em formatos acessíveis para as pessoas
beneficiárias ou outras autorizadas entidades, desencorajando a reprodução e distribuição
de cópias não autorizadas, mantendo o devido cuidado, assim como os registros do
manuseio de cópias acessíveis.
Assim, qualquer biblioteca ou instituição que satisfaça os critérios gerais estabelecidos
na Alínea C do Artigo 2º se qualifica como entidade autorizada. Para garantir que as
cópias acessíveis sejam utilizadas para fins de boa-fé, a entidade autorizada estabelece suas
próprias práticas a esse respeito. É importante destacar que o Tratado não contempla as
regras que estão sendo estabelecidas pelo governo, nem um processo ou mecanismo de
aprovação.
Note-se que a definição de entidade autorizada também inclui entidades com fins
lucrativos que usem fundos públicos para fornecer serviços sem fins lucrativos para
pessoas com dificuldade para ter acesso ao texto impresso.
B Outras definições importantes
Beneficiários O Tratado inclui uma ampla
definição de “beneficiários” – O tipo de pessoa que o
Tratado pretende beneficiar. Existem três grupos de
beneficiários:9
1 As pessoas que são cegas;
2 Pessoas que têm uma deficiência visual que as
impede de ler obras impressas e as que possuem uma
incapacidade perceptiva, como a dislexia, que torna
difícil aprender a ler, escrever e soletrar corretamente;
3 Pessoas com deficiência física que as impede de
segurar ou virar as páginas de um livro.
REPRODUTOR DE AUDIOLIVRO DAISY NA BIBLIOTECA
PÚBLICA DE HELSINKI FOTO: MACE
Embora o Tratado seja dirigido a pessoas com dificuldade de acesso ao texto impresso, o
Artigo 12 (2) confirma o importante ponto de que não impede a adoção de limitações de
direitos autorais em benefício de pessoas com outras deficiências.
Tipos de obras O Tratado aplica-se a obras literárias e artísticas publicadas sob a forma
de texto, notação ou ilustrações, incluindo em forma de áudio, como audiolivros 1011’ .
8.
Artigo 2(c) Definições
9.
Artigo 3 Beneficiários
10.
Nota de rodapé 1 Declaração acordada sobre o Artigo2(a)
11.
Em alguns países, os audiolivros e outras gravações sonoras são protegidas não por direitos autorais, mas por direitos
conexos. Nota de rodapé 13 do Tratado: ”Declaração acordada relativa ao Artigo 10(2): Fica entendido que quando uma obra se
qualifica como uma obra nos termos do Artigo 2º(a), incluindo as obras em formato de áudio, as limitações e as exceções previstas
pelo presente Tratado se aplicam mutatis mutandis aos direitos conexos, conforme necessário para fazer o exemplar em formato
acessível, para distribuí-lo e para colocá-lo à disposição dos beneficiários.”.
8
o t r ata d o d e m a r r aq u e c h e : u m g u i a da e i fl pa r a b i b l i ot e c a s
�Significativamente, as obras audiovisuais, como os filmes, não se enquadram na definição
de obras, embora obras textuais embutidas em obras audiovisuais, por exemplo, DVDs
multimídia educacionais, parecem ser cobertas.
Exemplar em formato acessível O Artigo 2º (b) descreve um “exemplar em formato
acessível” como uma cópia de um trabalho em uma forma que dá a uma pessoa
beneficiária “acesso à obra, inclusive para permitir que a pessoa tenha acesso de maneira
tão prática e cômoda como uma pessoa sem deficiência visual ou sem outras dificuldades
para ter acesso ao texto impresso”.
C Obrigações materiais relativas ao direito nacional, intercâmbio
transfronteiriço e medidas tecnológicas
O núcleo substantivo do Tratado está contido nos Artigos que vão do 4º ao 7º.
Limitações e exceções na legislação nacional
Exceções obrigatórias
Artigo 4 (I) Exige que os países forneçam em sua lei nacional uma exceção ao direito de
reprodução, distribuição e disponibilização ao público “para facilitar a disponibilidade
de obras em formatos acessíveis aos beneficiários”. A limitação ou exceção deve permitir
as alterações que são necessárias para tornar o trabalho acessível no formato alternativo.
Além disso, os países podem prever uma exceção ao direito de execução pública, como
para a leitura pública de um poema ou uma peça.
Os países têm uma flexibilidade significativa na forma como podem cumprir a obrigação
prevista no Artigo 4(I). Uma maneira de cumprir está prevista no Artigo 4(2), que permite
a uma entidade autorizada realizar uma cópia em formato acessível ou obter uma cópia em
formato acessível de outra entidade autorizada e, ainda, fornecer a cópia diretamente para
uma pessoa beneficiária por qualquer meio sob as seguintes condições:
• A entidade autorizada tem acesso legítimo ao trabalho;
• A conversão não introduz alterações diferentes daquelas necessárias para tornar o trabalho
acessível;
• As cópias são fornecidas para a utilização exclusiva das pessoas beneficiárias;
• A atividade se realiza sem o intuito de lucro .12
Além disso, a pessoa beneficiária ou alguém que atue em seu nome, como um membro
da família ou um bibliotecário, pode fazer uma cópia de formato acessível para o uso da
pessoa beneficiária.
Alternativamente, o Artigo 4(3) estabelece que um país também pode cumprir o disposto
no artigo 4(I), fornecendo outras limitações ou excepções na legislação nacional de direitos
autorais.
Restrições opcionais: disponibilidade comercial e remuneração
Os Artigos 4(4) e 4(5) são disposições facultativas que, se aplicadas ao direito nacional,
restringirão as liberdades permitidas em virtude do Tratado.
12. Observe que a base não lucrativa não impede a cobrança de taxas com base na recuperação de custos dos serviços
prestados.
9
o t r ata d o d e m a r r aq u e c h e : u m g u i a da e i fl pa r a b i b l i ot e c a s
�O Artigo 4(4) permite que um país
restrinja as exceções13 a obras que
não estão disponíveis no mercado
comercial em condições razoáveis
para as pessoas beneficiárias nesse
mercado. Para uma biblioteca,
isso significa que, primeiro, teria
que se realizar uma pesquisa
para verificar se o trabalho está
disponível comercialmente em
um formato acessível antes que
se pudesse fazer uma cópia
MARRAKESH NEGOTIATIONS. © WIPO 2013. PHOTO:
acessível. Como seria difícil
EMMANUEL BERROD
verificar com certeza se um trabalho
está disponível em um determinado formato e a um custo razoável para as pessoas
beneficiárias, especialmente em situações transfronteiriças, o efeito prático seria tornar a
exceção quase inviável. Por conseguinte, atrasaria a realização da cópia acessível e muitas
bibliotecas não têm o pessoal ou os recursos para empreender tais verificações caso a
caso. O nível de risco – uma avaliação da probabilidade da instituição ser processada pelo
titular de direitos autorais no caso de uma cópia em formato acessível de um trabalho
comercialmente disponível ser feita – pode significar que a biblioteca prefira se recusar a
oferecer o serviço14. Naturalmente, se uma cópia acessível estiver disponível no mercado
comercial, uma biblioteca pode sempre em qualquer caso decidir comprar tal cópia.
O Artigo 4(5) fornece a opção de submeter as exceções à remuneração: o pagamento de
uma taxa ao detentor (para trabalhos publicados em coleções da biblioteca, o detentor é
geralmente o editor). Em outras palavras, um país poderia adotar uma licença legal, em
vez de uma exceção absoluta. Esta disposição, tal como o artigo 4(4) discutido acima,
também teria um efeito inibidor na realização de cópias acessíveis, especialmente para
bibliotecas em países de baixa renda com orçamentos de livros muito limitados. É
importante notar que se o trabalho já foi adquirido, a cópia de formato acessível é feita
com o único propósito de proporcionar igual acesso ao trabalho, e a atividade é realizada
sem fins lucrativos.
Os Artigos 4(4) e 4(5) satisfazem um pequeno número de países que já têm essas
disposições no seu direito nacional. A fim de maximizar a disponibilidade de materiais
acessíveis para os usuários da biblioteca com dificuldade de acesso ao texto impresso,
eles não devem ser usados como um modelo para outros países, especialmente países
de baixa renda. Como o trabalho original já foi pago, um cenário de pagamento duplo
deve ser evitado. Por estas razões, as bibliotecas devem opor-se à inclusão destas
disposições facultativas na aplicação do direito nacional.
Trânsito transfronteiriço de cópias em formato acessível: exportação
O Artigo 5(1) prevê que um país deve permitir a uma entidade autorizada o envio
(exportação) de uma cópia em formato acessível feita sob uma exceção a uma entidade
13.
Descrito acima nos Artigos 4(1), 4(2) e 4(3)
14.
Durante as negociações, a World Blind Union se opôs à exigência de uma verificação de disponibilidade comercial: www.
worldblindunion.org/English/news/Pages/WIPO-Treaty-Commercial-Availability.aspx. No texto final do tratado que foi adotado, a
disponibilidade comercial é uma provisão opcional.
10
o t r ata d o d e m a r r aq u e c h e : u m g u i a da e i fl pa r a b i b l i ot e c a s
�autorizada de outro país, ou diretamente a uma pessoa beneficiária em outro país. Tal
como no Artigo 4º, o Artigo 5º fornece aos países flexibilidade para a aplicação desta
obrigação.
Uma forma de cumprir o disposto no Artigo 5(1) se estabelece no Artigo 5(2), que prevê
que a legislação nacional de direitos autorais do país de envio deve permitir que uma
entidade autorizada distribua a cópia em formato acessível a uma pessoa beneficiária e
a uma entidade autorizada em outro país , sob a condição de que a entidade autorizada
atenda ao teste de boa-fé (por meio da qual a entidade autorizada não sabe ou tem motivos
razoáveis para saber que a cópia em formato acessível seria usada para outras pessoas
que não os beneficiários). A entidade autorizada pode decidir se irá “aplicar medidas
adicionais”, para além das que emprega no contexto interno, para confirmar a condição de
beneficiário de uma pessoa que está atendendo em outro país. 15
Troca transfronteiriça de cópias em formato acessível: importação
O Artigo 6 º é o suporte de texto correspondente ao Artigo 5º16 . Assim como o Artigo 5º
obriga os países a permitir que entidades autorizadas enviem cópias em formato acessíveis
a outras entidades autorizadas ou beneficiários em outros países, o Artigo 6º obriga os
países a permitir que entidades autorizadas ou beneficiários recebam (importação) cópias
em formatos acessíveis de outros países.
É importante ressaltar que o Artigo 6º estipula que esta obrigação de importação só se
aplica na medida em que a lei nacional de um país permita que uma entidade autorizada
ou uma pessoa beneficiária faça uma cópia em formato acessível. Consequentemente,
se a lei nacional de um país permitir às entidades autorizadas a realização de cópias
em formatos acessíveis, mas não permitir isso a pessoas beneficiárias, esse país só seria
obrigado a permitir que as entidades autorizadas pudessem importar cópias em formatos
acessíveis17. Por conseguinte, para assegurar que uma entidade autorizada em um país
possa fornecer cópias acessíveis diretamente a uma pessoa beneficiária em outro país, a
lei de direitos autorais no segundo país deve ter uma exceção que permita que as pessoas
beneficiárias (e não apenas as entidades autorizadas) realizem cópias em formatos
acessíveis.
Obrigações relativas a medidas tecnológicas
O Artigo 7 º prevê que uma medida de proteção tecnológica, tal como um controle de
cópia ou de acesso, não pode impedir uma pessoa beneficiária de usufruir das exceções
fornecidas pelo Tratado, mesmo quando um país proíbe que se contorne as medidas de
proteção tecnológica em sua legislação geral de Direitos Autorais. Assim, nesses casos, o
país deve adotar um mecanismo, como uma exceção à proibição de contorno das medidas
de proteção, para permitir que uma entidade autorizada, por exemplo, faça uma cópia
de formato acessível. Outros mecanismos (por exemplo, exigir que o detentor forneça à
entidade autorizada uma chave para abrir o bloqueio digital) também pareceria satisfazer
o Artigo 7º.
15.
Nota de rodapé 7 Declaração acordada relativa ao Artigo 5(2)
16.
Observe que entidades autorizadas podem enviar cópias acessíveis para outros países.
17.
Note-se que um país tem o poder discricionário de impor restrições às importações, como no nº 4 do Artigo 4º requisito
de disponibilidade comercial e / ou como no nº 5 do Artigo 4º uma condição de remuneração, ver nota 10 do Tratado de
Marraqueche.
11
o t r ata d o d e m a r r aq u e c h e : u m g u i a da e i fl pa r a b i b l i ot e c a s
�D Princípios gerais relativos à implementação nacional
Os Artigos 10 e 11 articulam princípios gerais relativos à aplicação nacional.
O Artigo 10 “Princípios Gerais sobre Implementação” sublinham as flexibilidades que os
países têm na forma como implementam o Tratado. O Artigo 11 “Obrigações Gerais sobre
Limitações e Exceções” salientam, por outro lado, que esta flexibilidade é limitada por
obrigações de tratado existentes, nomeadamente o chamado “teste dos três passos”. Assim,
o Tratado deve ser compreendido como a criação de normas mínimas para exceções, no
contexto do teste dos três passos.18
Como alguns países não estão vinculados pelo teste dos três passos no que diz respeito
a exceções a alguns ou a todos os direitos, porque eles não são membros da Convenção
de Berna, do Tratado de direitos autorais da OMPI, ou do acordo TRIPS 19, alguns países
desenvolvidos queriam garantir que esses países não usassem mal as disposições do
Tratado em situações transfronteiriças.
O Artigo 5(4) prevê salvaguardas que um país receptor que não tenha obrigações do teste
dos três passos assegurará que a entidade autorizada não possa reexportar a cópia acessível
para outro país, ou que a produção da cópia acessível esteja sujeita ao teste dos três passos
antes que possa ser enviado para o país receptor20.
E Outras disposições: respeito à privacidade e cooperação para o
intercâmbio transfronteiriço
O Artigo 8 º “Respeito à Privacidade” prevê que os países “empenhar-se-ão para proteger
a privacidade dos beneficiários em condições de igualdade com as demais pessoas”.
As bibliotecas acreditam firmemente na proteção da privacidade de todos aqueles que
utilizam seus serviços, o que inclui o direito de ler anonimamente. Em muitos países, as
bibliotecas estão sujeitas a leis sobre proteção de dados. A aplicação do Tratado não deve
interferir com a privacidade das pessoas beneficiárias, por exemplo, nos mecanismos de
distribuição para formatos acessíveis.
O Artigo 9 º “Cooperação para Facilitar o Intercâmbio Transfronteiriço” contém
disposições destinadas a facilitar as trocas transfronteiriças, como a partilha voluntária
de informações para ajudar as entidades autorizadas a identificarem-se mutuamente. Nos
termos do Artigo 9(2), os países concordam em ajudar as suas entidades autorizadas a
disponibilizar informações relativas às suas práticas de cópias em formatos acessíveis; mas
entidades autorizadas não são obrigadas a divulgar essas informações21. Presumivelmente,
a assistência poderia assumir a forma de site hospedado por um país ou a prestação de
financiamento adicional para entidades autorizadas.
18.
Artigo 9 (2) Convenção de Berna para a Proteção das Obras Literárias e Artísticas. Caberá à legislação dos países da União
permitir a reprodução de tais obras em determinados casos especiais, desde que tal reprodução não conflite com a exploração
normal da obra e não prejudique injustificadamente os legítimos interesses do autor.
19.
Os países menos desenvolvidos que são membros da OMC receberam uma isenção do TRIPS até 1º de julho de 2021.
www.wto.org/english/tratop_e/trips_e/ldc_e.htm
20.
Para mais detalhes, veja A User Guide to the Marrakesh Treaty, www.librarycopyrightalliance.org/bm~doc/user-guidemarrakesh-treaty-1013final.pdf
21.
Nota de rodapé 12 A Declaração Acordada relativa ao Artigo 9 declara: “Fica entendido que o Artigo 9º não implica um
registro obrigatório para as entidades autorizadas nem constitui uma condição prévia para que as entidades autorizadas exerçam
atividades reconhecidas pelo presente Tratado; confere, contudo, a possibilidade de compartilhamento de informações para
facilitar o intercâmbio transfronteiriço de exemplares em formato acessível.
12
o t r ata d o d e m a r r aq u e c h e : u m g u i a da e i fl pa r a b i b l i ot e c a s
�IV PRÓXIMOS PASSOS
O Tratado de Marraqueche tem potencial para aumentar significativamente a
disponibilidade de cópias em formatos acessíveis a pessoas com dificuldades de acesso
aos textos impressos. Para maximizar esse potencial, as bibliotecas e outras instituições
que atuam junto às pessoas com dificuldades para ter acesso ao texto impresso devem
incentivar seus governos a ratificar o Tratado. Então, devem exortar os seus governos a
tomar as medidas necessárias para implementar o Tratado no direito interno. Como o
Tratado fornece aos países importantes opções sobre como o implementar, as bibliotecas
e outras entidades autorizadas devem defender a segurança de uma implementação que
melhor sirva aos interesses das pessoas com dificuldade de acesso ao texto impresso22.
A parte dois deste guia fornece sugestões e
recomendações sobre como isso pode ser
ENDING THE BOOK FAMINE
IN SENEGAL
alcançado.
EIFL, em cooperação com a União Mundial
das Cegos, apoia as bibliotecas dos países
parceiros a defenderem a ratificação. Quando
o Tratado é implementado no direito interno,
as bibliotecas podem então realizar o leque de
serviços permitidos pelo Tratado: a criação e
distribuição de cópias em formatos acessíveis para
as pessoas com deficiência. E as bibliotecas podem
desempenhar o seu papel para pôr fim a escassez
de livros acessíveis.
Project Manager: Awa Diouf Cissé <cisseawa@yahoo.fr>
THE GOAL OF THE MARRAKESH TREATY IS
TO HELP END THE BOOK FAMINE – THE FACT
THAT ONLY 7% OF PUBLISHED BOOKS ARE
MADE AVAILABLE GLOBALLY IN
ACCESSIBLE FORMATS. IN THE DEVELOPING
WORLD, WHERE MOST BLIND AND VISUALLY
IMPAIRED PEOPLE LIVE, THE FIGURE IS LESS
THAN 1%*
*This situation is caused in the first instance by barriers created by
copyright law, barriers that the Marrakesh Treaty seeks to remove.
Senegal signs the Marrakesh Treaty following its adoption on 28 June 2013 © WIPO
2013. Photo: Emmanuel Berrod.
OBJECTIVES
COBESS to lead the campaign for ratification of the
Marrakesh Treaty in Senegal in partnership with Amitiés
des Aveugles du Sénégal (AAS), and Sightsavers West
African Regional Office, Senegal
RESULTS SO FAR
Partner meeting held to plan activities and promotion
Ensure that libraries play a key role in the development of
implementing national copyright legislation
Information meetings held with high level officials at the
Senegalese Copyright Office (DG), Ministry of Culture &
Communications to discuss the treaty implementation
process
Organize an advocacy campaign with partners to achieve
the most favourable result for persons with print
disabilities
Selection of an opinion leader e.g. Pape Niang, a blind
jazzman or musician Youssou Ndour to support
communication and advocacy efforts
Meet policy-makers and government officials
(primary target group), translate advocacy materials,
obtain library-friendly legal advice, raise awareness in mass
media and social media
Expected outcomes: ratification of the Marrakesh Treaty
is on the agenda of key Ministries and policy-makers.
The library community is following the process and
timetable for ratification
Local copyright experts have knowledge of the Treaty’s
major provisions, and the interpretation that best supports
public interest goals of access to knowledge
This project is supported by a grant from EIFL-IP. It runs from August – December 2014.
WWW.EIFL.NET
22.
Veja um possível modelo de estatuto para implementação em http://infojustice.org/wp-content/uploads/2013/09/
model-statute-for-marrakesh-implementation.pdf
13
o t r ata d o d e m a r r aq u e c h e : u m g u i a da e i fl pa r a b i b l i ot e c a s
�2
Recomendações para a
implementação nacional do
Tratado de Marraqueche
Luis V I LL AR RO E L V I LL ALO N 2 3
Este conjunto de recomendações para a execução do Tratado de Marraqueche está
dirigido principalmente aos bibliotecários dos países parceiros da EIFL que defendem
que seus governos ratifiquem o Tratado. Pode também ser utilizado como ferramenta por
criadores de políticas públicas quando da aplicação do Tratado na legislação nacional.
As recomendações constituem uma interpretação prática das principais disposições
técnicas do Tratado, de acordo com os objetivos de amplo interesse público do acesso
ao conhecimento. Elas oferecem orientação e sugestões, a fim de ajudar a perceber a
oportunidade que o Tratado oferece às bibliotecas para aumentar os materiais de leitura
disponíveis para as pessoas com dificuldade de acesso ao texto impresso e, assim, cumprir
eficazmente o objetivo do Tratado de acabar com a escassez do livro. Estas recomendações
devem ser lidas em conjunto com a Parte 1 do Tratado de Marraqueche: um Guia EIFL
para Bibliotecas. Comentários e feedback são bem-vindos.
1 Beneficiários do Tratado
O Tratado de Marraqueche para facilitar o acesso a obras publicadas24 protege o acesso de
pessoas que são cegas, têm uma deficiência visual, ou que possuam outra dificuldade de
acesso ao texto impresso; por exemplo, que são disléxicas ou são incapazes de sustentar
fisicamente um livro. Por conseguinte, as disposições do Tratado não se aplicam a pessoas
com outros tipos de deficiência.
RECOMENDAÇÃO
1.1 Para cumprir as obrigações do Tratado de Marraqueche, os países devem fornecer
limitações e exceções para beneficiar as pessoas que são cegas, têm uma deficiência
visual, ou possuem dificuldade de acesso ao texto impresso. Portanto, é importante
garantir que as exceções fornecidas se aplicam não apenas às pessoas cegas ou
deficientes visuais, mas também incluem outras deficiências que prejudicam o acesso às
obras impressas. Para facilitar isso, é recomendável, portanto, incluir exemplos de outras
deficiências de acesso ao texto impresso, de forma não taxativa.
23. Advogado, LL.M. American University Washington. Diretor da Innovarte, Professor de Propriedade Intelectual da Universidad
Mayor (Chile), negociador do Tratado de Marrakesh, ex-Assessor de Propriedade Intelectual do Ministério da Educação do Chile,
Assessor do Instituto de Propriedade Intelectual do Equador, consultor internacional de propriedade intelectual. Essas
recomendações são a opinião pessoal do autor, sujeitas a revisão, e não refletem necessariamente as opiniões de empregadores,
instituições ou países com os quais ele é ou foi afiliado.
24.
www.wipo.int/treaties/en/ip/marrakesh.
14
o t r ata d o d e m a r r aq u e c h e : u m g u i a da e i fl pa r a b i b l i ot e c a s
�Para recomendações sobre pessoas com deficiência fora do âmbito do Tratado de
Marraqueche, consulte a seção IX abaixo.
II Tipo de obras e outros assuntos sujeitos às exceções e limitações
O Tratado de Marraqueche exige que as exceções sejam aplicáveis às obras literárias,
artísticas e científicas, tal como compreendidas na Convenção de Berna, que sejam
expressas na “forma de texto, notação e/ou ilustrações conexas, que tenham sido
publicadas ou tornadas disponíveis publicamente por qualquer meio”25. Isso significa que
os livros predominantemente textuais veiculados em papel e em formato digital, como
jornais, revistas, quadrinhos, audiolivros, E-books, páginas da Web, gravações de som etc.
são incluídos junto com obras que combinam texto e ilustrações, como quadrinhos e livros
de imagem (sempre que contenham texto ou anotações em qualquer forma).
No entanto, está implícito que obras como performances artísticas, gravações sonoras
(fonogramas), ou sinais de transmissão que não se enquadram na definição de “obra” na
maioria das jurisdições também estão sujeitos às exceções no Tratado de Marraqueche,
desde que essas obras sejam incorporadas ou relacionadas a uma obra, conforme definido
no Tratado.
RECOMENDAÇÃO
2.1 Os países devem assegurar que as limitações e exceções que implementam o Tratado
de Marraqueche cubram todas as obras literárias, artísticas e científicas expressas através
de texto, notação e/ou ilustrações conexas. Para facilitar isso, recomenda-se, portanto,
incluir exemplos de tipos de trabalhos, de forma não taxativa.
Para recomendações sobre obras fora do âmbito do Tratado de Marraqueche, consulte a
seção X abaixo.
III Tipo de direitos abrangidos pelas limitações e exceções fornecidas
(direitos de autor e direitos conexos)
As exceções e limitações previstas no Tratado são aplicáveis não só aos direitos de autor,
mas também aos direitos conexos26, como o direito dos artistas, os direitos dos produtores
de fonogramas ou das emissoras. Este elemento importante é expressamente reconhecido
na declaração acordada relativa ao Artigo 10(2): “Fica entendido que quando uma obra
se qualifica como uma obra nos termos do Artigo 2º(a), incluindo as obras em formato
de áudio, as limitações e as exceções previstas pelo presente Tratado se aplicam mutatis
mutandis aos direitos conexos, conforme necessário para fazer o exemplar em formato
acessível, para distribuí-lo e para colocá-lo à disposição dos beneficiários”27.
Esta disposição é crítica porque as obras textuais sujeitas aos direitos autorais podem
conter material incorporado, tais como gravações sonoras feitas para livros de áudio ou
performances artísticas, que em muitas jurisdições estão sujeitas a direitos conexos, em
vez de direitos de autor. Exemplos de outros tipos de direitos dependerão de cada país, e
25.
www.wipo.int/treaties/en/text.jsp?file_id=301016#art2
26.
Também chamado de direitos vizinhos:
http://cyber.law.harvard.edu/copyrightforlibrarians/Module_4:_Rights,_Exceptions,_and_Limitations
#Neighboring_and_.22Sui_Generis.22_Rights
27.
Nota de rodapé 13 Declaração acordada relativa ao Artigo 10(2) www.wipo.int/treaties/en/text.jsp?file_id=301036
15
o t r ata d o d e m a r r aq u e c h e : u m g u i a da e i fl pa r a b i b l i ot e c a s
�podem incluir obras no domínio público, por exemplo, que em algumas jurisdições são
concedidos direitos conexos em determinadas circunstâncias.
RECOMENDAÇÃO
3.1 Os países devem assegurar que as limitações e exceções previstas no Tratado de
Marraqueche se apliquem tanto aos direitos de autor quanto aos direitos conexos28,
conforme necessário, a fim de tornar as obras literárias e artísticas acessíveis em
cumprimento do objetivo do tratado.
IV Usos de obras a serem permitidas sob as limitações e exceções
O Tratado de Marraqueche prevê certas limitações e exceções obrigatórias aos
seguintes direitos: o direito de reprodução, o direito
de distribuição, o direito de disponibilizar ao público,
(tal como previsto pelo Tratado de direitos de autor da
OMPI), bem como o direito de fazer as transformações
necessárias, a fim de tornar a obra acessível em um
formato alternativo, como a audiodescrição de uma
imagem relacionada ao texto, por exemplo, para
descrever uma pintura incluída em um livro de história
da arte29.
No entanto, o Tratado prevê também a possibilidade de
incluir dentro das exceções outras utilizações necessárias
para criar formatos acessíveis ou para disponibilizálos, como o direito de execução pública 30, a tradução
ou outros direitos, conforme permitido pelo direito
internacional 31.
ALFABETO LITUANO EM BRAILLE. FOTO:
BIBLIOTECA LITUÂNIA PARA CEGOS.
Quanto mais usos forem permitidos sob as limitações
e exceções, mais conforto será fornecido para aqueles
que produzem e distribuem formatos acessíveis: em essência, capacitando aqueles que
fornecem acesso a pessoas com dificuldades para ter acesso ao texto impresso. Isto é
particularmente importante porque uma condição para receber uma cópia em formato
acessível em uma fronteira nacional (importação) é que a lei do país receptor permita a
produção desse formato enquanto uma exceção32. Consequentemente, quanto mais tipos de
formatos acessíveis estão permitidos pela lei nacional, mais segurança legal existe para um
país que importa cópias em formatos acessíveis realizadas em um outro país.
28.
É importante ressaltar que o Tratado da OMPI sobre Prestações e Fonogramas (WPPT), a Convenção de Roma e o Acordo
TRIPS expressamente dizem que quando uma limitação ou exceção é permitida para direitos autorais, ela também pode ser
permitida para direitos conexos. Por exemplo, o Artigo 16 do WPPT estabelece que “(1) as Partes Contratantes podem, em suas
legislações nacionais, prever os mesmos tipos de limitações ou exceções com respeito à proteção de executores e produtores de
fonogramas que eles estabeleçam em suas legislações nacionais. legislação, em conexão com a proteção de direitos autorais em
obras literárias e artísticas”. www.wipo.int/treaties/en/text.jsp?file_id=295578#P133_18440
29.
Artigo 4 Limitações e Exceções na Legislação Nacional sobre Exemplares em Formato Acessível.
30.
Artigo 4(1)(b)
31.
Nota de rodapé 4 Declaração acordada relativa ao Artigo 4(3) www.wipo.int/treaties/en/text.jsp?file_id=301036
32.
Artigo 6 Importação de Cópias Formatáveis Acessíveis.
16
o t r ata d o d e m a r r aq u e c h e : u m g u i a da e i fl pa r a b i b l i ot e c a s
�RECOMENDAÇÃO
4.1 A legislação nacional deve incluir uma limitação ou exceção a todos os direitos
expressamente mencionados no Tratado de Marraqueche e as suas declarações
acordadas: o direito de reprodução, distribuição, disponibilização (tal como previsto no
Artigo 8 do Tratado da OMPI), execução pública, e transformações necessárias para fazer
um formato acessível, importação e exportação quando aplicável, e tradução.
V Bibliotecas como entidades autorizadas
De acordo com o Tratado de Marraqueche, “entidades autorizadas”33 são as entidades
que podem enviar cópias em formatos acessíveis para outro país que é parte do Tratado.
As entidades autorizadas podem enviar tais cópias para outra entidade autorizada
ou diretamente para um beneficiário do outro país34. Por conseguinte, as entidades
autorizadas têm um papel crucial na implementação efetiva do intercâmbio internacional
de cópias em formatos acessíveis. Além disso, as entidades autorizadas têm uma função
chave na criação e distribuição de obras acessíveis dentro de um país.
Como provedores sem fins lucrativos de informação às pessoas beneficiárias, as
bibliotecas qualificam-se como entidades autorizadas. Para cumprir o propósito do
Tratado, é importante que todos os tipos de bibliotecas – desde as bibliotecas especiais
que servem às pessoas cegas e deficientes visuais até bibliotecas acadêmicas e públicas;
desde as bibliotecas com muitos recursos nas principais cidades até pequenas bibliotecas
comunitárias nas áreas rurais – sejam incentivadas a assumir o papel de entidades
autorizadas sendo habilitadas a fornecer aos usuários com dificuldade de acesso ao texto
impresso o acesso oportuno a materiais acessíveis.
A fim de satisfazer a definição do Tratado, uma biblioteca deve estabelecer e seguir
as suas próprias práticas para assegurar que as pessoas que atendem são pessoas
beneficiárias, limitando a distribuição de cópias em formatos acessíveis aos beneficiários,
desencorajando a utilização de cópias não autorizadas, garantindo o devido cuidado na
manipulação de cópias das obras, mantendo os registros e respeitando a privacidade dos
usuários da biblioteca 35.
RECOMENDAÇÕES
5.1 A legislação ou o decreto de implementação no que diz respeito às bibliotecas como
entidades autorizadas deve assegurar que a biblioteca possa estabelecer e seguir as suas
próprias práticas no que diz respeito ao fornecimento de cópias em formatos acessíveis,
sempre que isso ocorra com boa fé e seja razoável de acordo com circunstâncias e
condições locais.
33.
Para uma organização ou instituição ser considerada uma “entidade autorizada” que pode produzir, intercambiar e
distribuir internacionalmente formatos acessíveis sob o Tratado de Marraqueche, ela deve atender a dois requisitos. Em primeiro
lugar, existe um requisito geral relativo à natureza da instituição e ao tipo de atividades que desenvolve, tais como a prestação de
serviços educativos, formação instrucional, leitura adaptativa ou acesso à informação das pessoas beneficiárias, em conformidade
com as políticas e obrigações legais nacionais. As atividades também devem ser realizadas sem fins lucrativos (ver Artigo 2 (c)). Em
segundo lugar, para garantir que cópias em formato acessível não sejam mal utilizadas, a entidade estabelece e segue as suas
próprias práticas e procedimentos (ver Artigo 2.º, alínea c)).
34.
Artigo 5 (1) “entidades autorizadas” estão expressamente autorizadas a enviar formatos acessíveis para outros países
dentro do sistema de Marraqueche.
35.
Artigo 2(c)
17
o t r ata d o d e m a r r aq u e c h e : u m g u i a da e i fl pa r a b i b l i ot e c a s
�5.2 Se a legislação nacional que aplica o Tratado de Marraqueche incluir uma lista de tipos
de entidades que possam qualificar-se como entidades autorizadas, é muito importante
assegurar que as bibliotecas que prestam serviços sem fins lucrativos estejam incluídas.
5.3 As diretrizes governamentais ou as melhores práticas no que diz respeito ao
fornecimento de formatos acessíveis a pessoas beneficiárias nos termos do Tratado
devem ser elaboradas em consulta com grupos representativos, como associações de
bibliotecas e consórcios de bibliotecas, juntamente com outros produtores autorizados
de formatos acessíveis.
5.4 Os estatutos da biblioteca ou os regulamentos internos devem incluir expressamente
uma disposição que reconheça que o acesso às informações para pessoas com
deficiência faz parte do seu mandato institucional (sujeito aos recursos disponíveis,
quando apropriado).
5.5 As bibliotecas devem estabelecer procedimentos e práticas para o devido cuidado na
produção e distribuição de materiais em formato acessível para pessoas com deficiência.
VI Condições de aplicação das limitações e exceções no direito nacional
Qualquer pessoa, incluindo os beneficiários e entidades autorizadas, pode ter o direito de
fazer cópias em formatos acessíveis, desde que estas sejam feitas exclusivamente para a
utilização de uma pessoa beneficiária. Entende-se que as pessoas que atuam em nome dos
beneficiários, tais como bibliotecários, cuidadores, familiares ou amigos, estão incluídas.
As atividades realizadas pela entidade autorizada ou pela pessoa que produza ou que
disponibiliza o formato acessível devem ser sem fins lucrativos36. É importante notar que
o status “sem fins lucrativos” não impede uma entidade autorizada de cobrar taxas em
uma base de recuperação de custos ou de receber fundos, por exemplo, para financiar a
produção ou distribuição de obras em formatos acessíveis37.
As exceções não devem ser limitadas a um formato específico: qualquer formato pode ser
feito desde que ele sirva para a superação da deficiência que prejudica o acesso38, e não
introduz alterações diferentes daquelas necessárias para tornar o trabalho acessível39.
As excepções específicas em benefício das pessoas com deficiências para o texto impresso
não prejudicam outras exceções gerais previstas na legislação nacional40, como aquelas
para fins educacionais, bem como quaisquer disposições especiais que levem em conta
a situação econômica de um país ou necessidades sociais e culturais. Além disso, as
entidades autorizadas devem respeitar a privacidade dos beneficiários em igualdade de
condições com as demais, por exemplo, no que diz respeito à proteção dos dados pessoais
ou dos hábitos de leitura41.
As entidades autorizadas podem enviar cópias em formato acessível a outras entidades
autorizadas ou diretamente a pessoas beneficiárias localizadas em outro país42.
36.
Artigo 4(2)(a)(iv)
37.
Nota de rodapé 2 Declaração acordada relativa ao Artigo 2(c) www.wipo.int/treaties/en/text.jsp?file_id=301036
38.
Artigo 4(1)(a)
39.
Artigo 4(2)(a)(ii)
40.
Artigo 12 Outras Limitações e Exceções, e Artigo 4 (3) Limitações e Exceções ao Direito Nacional em Relação a Cópias de
Formatos Acessíveis
41.
Artigo 8 Respeito pela privacidade.
42.
Artigo 5(1)
18
o t r ata d o d e m a r r aq u e c h e : u m g u i a da e i fl pa r a b i b l i ot e c a s
�RECOMENDAÇÕES
6.1 Todas as pessoas e entidades autorizadas devem ser habilitadas a produzir e distribuir
formatos acessíveis dentro do país para a utilização exclusiva das pessoas beneficiárias e
de acordo com os requisitos estabelecidos pela legislação nacional.
6.2 Para as atividades efetuadas sem fins lucrativos, é muito importante que o exercício
das exceções não seja sujeito ao pagamento de uma taxa43, nem a um teste de
disponibilidade comercial para o formato acessível específico (quer para utilização
dentro do país produtor ou para uso em outro país)44.
6.3 A lei ou o decreto de implementação deve deixar claro que (1) a natureza sem fins
lucrativos da atividade se aplica à pessoa ou entidade que controla a produção ou
distribuição do formato acessível (em vez de um prestador de serviços que faz parte da
cadeia produção), e (2) não exclui o pagamento a tais entidades comerciais para os seus
serviços.
6.4 Está implícito no tratado que os países têm a liberdade de regular a relação com os
contratos quanto às limitações e exceções para o benefício das pessoas com dificuldade
de acesso ao texto impresso, desde que o propósito do Tratado seja cumprido. Como
o acesso a recursos digitais é regido por licenças, é altamente recomendável que a lei
de direitos autorais proteja as exceções, de modo que quaisquer termos de licença não
possam anular o exercício das limitações e exceções previstas no Tratado.
VII Condições para o intercâmbio transfronteiriço de cópias em formatos
acessíveis
As entidades autorizadas têm o direito expresso de distribuir e disponibilizar cópias em
formatos acessíveis a outra entidade autorizada ou diretamente a uma pessoa beneficiária
de outro país que seja parte no Tratado45. Ao estabelecer as condições para o envio da cópia
em formato acessível, a entidade autorizada originária está sujeita ao princípio da “boafé”46. É importante salientar que o Tratado permite que a entidade autorizada estabeleça as
suas próprias práticas47. Ele não estabelece procedimentos ou sistemas específicos a serem
seguidos que normalmente refletem as circunstâncias sociais e econômicas em todo o
mundo em que as entidades autorizadas operam, e as pessoas com dificuldade de acesso ao
texto impresso vivem.
Quando a entidade autorizada receptora está localizada num país que não tem obrigações
relativamente ao teste dos três passos no direito internacional48, deve assegurar que a cópia
de formato acessível seja utilizada apenas em benefício das pessoas beneficiárias no país49.
43.
Artigo 4(5)
44.
Artigo 4 (4) Um país que escolher incluir um requisito de disponibilidade comercial deve depositar uma notificação com
o Diretor Geral da OMPI.
45.
Artigo 5(1)
46.
O Artigo 5º, nº 2, em que “a entidade autorizada originária não saiba ou tenha motivos razoáveis para saber que o
exemplar em formato acessível seria utilizado por outras pessoas que não os beneficiários”.
47.
Conforme discutido na Parte II, Seção V acima. Ver também Artigo 2(c) do Tratado de Marraqueche.
48.
Como discutido na Parte Um, Seção D. Princípios Gerais Relativos à Implementação Nacional.
49.
Artigo 5(4)
19
o t r ata d o d e m a r r aq u e c h e : u m g u i a da e i fl pa r a b i b l i ot e c a s
�FOTO: BIBLIOTECA NACIONAL DA SÉRVIA
RECOMENDAÇÕES
7.1 Uma vez que o Tratado não prejudica outras exceções para pessoas com deficiências
previstas no direito nacional50, os beneficiários não devem ser impedidos do trânsito
transfronteiriço de materiais no contexto de outras exceções, tais como a utilização
privada, que estão dentro do limites do que é permitido ao abrigo do direito nacional.
7.2 Mesmo que um país opte por estabelecer uma condição de disponibilidade não
comercial na fabricação e distribuição de formatos acessíveis51, tal condição não deve ser
aplicada a cópias em formatos acessíveis feitas para uso transfronteiriço, pois isso seria
muito oneroso ou mesmo impossível para se verificar por parte da entidade autorizada
de origem.
VIII Medidas de proteção tecnológica
Quando um país fornece proteção jurídica para medidas de proteção tecnológica (MPT),
tais como controles de cópia ou de acesso, deverá tomar medidas para garantir que isso
não impeça os beneficiários de usufruir das limitações e exceções previstas no Tratado.
A medida mais simples é permitir contornar as MPT para garantir que os formatos
acessíveis52 sejam feitos ou distribuídos, bem como permitir as ferramentas e serviços
necessários para contornar essas proteções tecnológicas. Se a lei só permite contornar as
MPT, mas não permite que as ferramentas e serviços necessários sejam utilizados por
entidades autorizadas ou beneficiários para empreender a evasão, a norma terá utilidade
limitada.
RECOMENDAÇÃO
8.1 Para além da possibilidade de se contornar as medidas de proteção tecnológica para
efeitos de produzir ou distribuir as obras em formatos acessíveis, a legislação nacional
deve permitir as ferramentas e serviços, quer comerciais quer não comerciais, que
permitam tal evasão, conforme o caso.
50.
51.
52.
20
Artigo 12(2)
Conforme discutido na Parte Um, C. Obrigações Substantivas, Artigo 4 Limitações e Exceções às Leis Nacionais.
Artigo 7
o t r ata d o d e m a r r aq u e c h e : u m g u i a da e i fl pa r a b i b l i ot e c a s
�IX Proteção das pessoas com deficiência não previstas pelo Tratado de
Marraqueche
O Tratado de Marraqueche diz expressamente que as suas disposições são sem prejuízo de
outras exceções para pessoas com deficiências previstas no direito nacional53. Em outras
palavras, o Tratado não limita a concessão de direitos a pessoas com outras deficiências
que necessitem de formatos alternativos, a fim de acessar informações. Por exemplo,
uma pessoa surda pode depender de legendas para comunicação e interação. Portanto,
um país que forneça exceções no direito nacional para pessoas com outras deficiências
pode reter tais exceções ou adicionar novas, mesmo quando eles são parte do Tratado de
Marraqueche.
RECOMENDAÇÃO
9.1 Recorde-se que o Tratado de Marraqueche permite a um país membro conservar
e alargar as limitações e as exceções que protegem as pessoas com deficiências
além daquelas impostas pelo Tratado, que também são impedidas de acessar obras
substancialmente no mesmo grau como uma pessoa sem a incapacidade. Os países são,
portanto, incentivados a aproveitar esta flexibilidade.
X Acesso a obras não incluídas no Tratado de Marraqueche
Nada no Tratado impede que os países membros forneçam limitações e exceções para
permitir que os beneficiários acessem obras não incluídas no Tratado, desde que tais
exceções cumpram as obrigações internacionais do país54. Seguindo este princípio, um país
pode fornecer exceções que cobrem outros tipos de obras, como uma imagem autônoma
que não é combinada com texto e ilustrações. O único efeito será que a produção e
a distribuição de tais obras acessíveis não se baseiam nas disposições do Tratado de
Marraqueche.
RECOMENDAÇÃO
10.1 Incluir todas as obras e assuntos abrangidos pelos direitos de autor e direitos conexos
no âmbito das obras e outro material que possa ser disponibilizado, certificando-se de
distinguir entre obras que se beneficiam das disposições do Tratado de Marraqueche e
as que não se enquadram no seu âmbito.
53.
54.
21
Artigo 12(2)
Artigo 12 Outras limitações e exceções
o t r ata d o d e m a r r aq u e c h e : u m g u i a da e i fl pa r a b i b l i ot e c a s
�Recomendações EIFL para
implementação: um resumo
1.1 Para cumprir as obrigações do Tratado de Marraqueche, os países devem fornecer
limitações e exceções para beneficiar as pessoas que são cegas, têm uma deficiência
visual, ou possuem dificuldade de acesso ao texto impresso. Portanto, é importante
garantir que as exceções fornecidas se aplicam não apenas às pessoas cegas ou
deficientes visuais, mas também incluem outras deficiências que prejudicam o acesso às
obras impressas. Para facilitar isso, é recomendável, portanto, incluir exemplos de outras
deficiências de acesso ao texto impresso, de forma não taxativa.
2.1 Os países devem assegurar que as limitações e exceções que implementam o Tratado
de Marraqueche cubram todas as obras literárias, artísticas e científicas expressas através
de texto, notação e/ou ilustrações conexas. Para facilitar isso, recomenda-se, portanto,
incluir exemplos de tipos de trabalhos, de forma não taxativa.
3.1 Os países devem assegurar que as limitações e exceções previstas no Tratado de
Marraqueche se apliquem tanto aos direitos de autor quanto aos direitos conexos
, conforme necessário, a fim de tornar as obras literárias e artísticas acessíveis em
cumprimento do objetivo do tratado.
4.1 A legislação nacional deve incluir uma limitação ou exceção a todos os direitos
expressamente mencionados no Tratado de Marraqueche e as suas declarações
acordadas: o direito de reprodução, distribuição, disponibilização (tal como previsto no
Artigo 8 do Tratado da OMPI), execução pública, e transformações necessárias para fazer
um formato acessível, importação e exportação quando aplicável, e tradução.
5.1 A legislação ou o decreto de implementação no que diz respeito às bibliotecas como
entidades autorizadas deve assegurar que a biblioteca possa estabelecer e seguir as suas
próprias práticas no que diz respeito ao fornecimento de cópias em formatos acessíveis,
sempre que isso ocorra com boa fé e seja razoável de acordo com circunstâncias e
condições locais.
5.2 Se a legislação nacional que aplica o Tratado de Marraqueche incluir uma lista de tipos
de entidades que possam qualificar-se como entidades autorizadas, é muito importante
assegurar que as bibliotecas que prestam serviços sem fins lucrativos estejam incluídas.
5.3 As diretrizes governamentais ou as melhores práticas no que diz respeito ao
fornecimento de formatos acessíveis a pessoas beneficiárias nos termos do Tratado
devem ser elaboradas em consulta com grupos representativos, como associações de
bibliotecas e consórcios de bibliotecas, juntamente com outros produtores autorizados
de formatos acessíveis.
5.4 Os estatutos da biblioteca ou os regulamentos internos devem incluir expressamente
uma disposição que reconheça que o acesso às informações para pessoas com
deficiência faz parte do seu mandato institucional (sujeito aos recursos disponíveis,
quando apropriado).
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�5.5 As bibliotecas devem estabelecer procedimentos e práticas para o devido cuidado na
produção e distribuição de materiais em formato acessível para pessoas com deficiência.
6.1 Todas as pessoas e entidades autorizadas devem ser habilitadas a produzir e distribuir
formatos acessíveis dentro do país para a utilização exclusiva das pessoas beneficiárias e
de acordo com os requisitos estabelecidos pela legislação nacional.
6.2 Para as atividades efetuadas sem fins lucrativos, é muito importante que o exercício
das exceções não seja sujeito ao pagamento de uma taxa , nem a um teste de
disponibilidade comercial para o formato acessível específico (quer para utilização
dentro do país produtor ou para uso em outro país).
6.3 A lei ou o decreto de implementação deve deixar claro que (1) a natureza sem fins
lucrativos da atividade se aplica à pessoa ou entidade que controla a produção ou
distribuição do formato acessível (em vez de um prestador de serviços que faz parte da
cadeia produção), e (2) não exclui o pagamento a tais entidades comerciais para os seus
serviços.
6.4 Está implícito no tratado que os países têm a liberdade de regular a relação com os
contratos quanto às limitações e exceções para o benefício das pessoas com dificuldade
de acesso ao texto impresso, desde que o propósito do Tratado seja cumprido. Como
o acesso a recursos digitais é regido por licenças, é altamente recomendável que a lei
de direitos autorais proteja as exceções, de modo que quaisquer termos de licença não
possam anular o exercício das limitações e exceções previstas no Tratado.
7.1 Uma vez que o Tratado não prejudica outras exceções para pessoas com deficiências
previstas no direito nacional , os beneficiários não devem ser impedidos do trânsito
transfronteiriço de materiais no contexto de outras exceções, tais como a utilização
privada, que estão dentro do limites do que é permitido ao abrigo do direito nacional.
7.2 Mesmo que um país opte por estabelecer uma condição de disponibilidade não
comercial na fabricação e distribuição de formatos acessíveis , tal condição não deve ser
aplicada a cópias em formatos acessíveis feitas para uso transfronteiriço, pois isso seria
muito oneroso ou mesmo impossível para se verificar por parte da entidade autorizada
de origem.
8.1 Para além da possibilidade de se contornar as medidas de proteção tecnológica para
efeitos de produzir ou distribuir as obras em formatos acessíveis, a legislação nacional
deve permitir as ferramentas e serviços, quer comerciais quer não comerciais, que
permitam tal evasão, conforme o caso.
9.1 Recorde-se que o Tratado de Marraqueche permite a um país membro conservar
e alargar as limitações e as exceções que protegem as pessoas com deficiências
além daquelas impostas pelo Tratado, que também são impedidas de acessar obras
substancialmente no mesmo grau como uma pessoa sem a incapacidade. Os países são,
portanto, incentivados a aproveitar esta flexibilidade.
10.1 Incluir todas as obras e assuntos abrangidos pelos direitos de autor e direitos conexos
no âmbito das obras e outro material que possa ser disponibilizado, certificando-se de
distinguir entre obras que se beneficiam das disposições do Tratado de Marraqueche e
as que não se enquadram no seu âmbito.
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o t r ata d o d e m a r r aq u e c h e : u m g u i a da e i fl pa r a b i b l i ot e c a s
�OS ESTADOS MEMBROS DA OMPI ADOTAM O TRATADO DE MARRAQUECHE.
© OMPI 2013. FOTO: EMMANUEL BERROD
24
o t r ata d o d e m a r r aq u e c h e : u m g u i a da e i fl pa r a b i b l i ot e c a s
��www.eifl.net
�
Dublin Core
The Dublin Core metadata element set is common to all Omeka records, including items, files, and collections. For more information see, http://dublincore.org/documents/dces/.
Title
A name given to the resource
CBDA³ - Comissão Brasileira de Direitos Autorais e
Acesso Aberto
Text
A resource consisting primarily of words for reading. Examples include books, letters, dissertations, poems, newspapers, articles, archives of mailing lists. Note that facsimiles or images of texts are still of the genre Text.
Dublin Core
The Dublin Core metadata element set is common to all Omeka records, including items, files, and collections. For more information see, http://dublincore.org/documents/dces/.
Title
A name given to the resource
O Tratado de Marraqueche para facilitar o acesso às obras publicadas por pessoas cegas, com deficiência visual, ou com outras dificuldades para acessar o texto impresso - Guia EIFL para Bibliotecas
Subject
The topic of the resource
Acessibilidade ao meio físico
Tratado de Marraqueche Acessibilidade Deficiência Visual Acesso a informação
Description
An account of the resource
O Tratado de Marraqueche: um Guia EIFL para Bibliotecas fornece uma introdução ao Tratado de Marraqueche para pessoas com deficiência impressa, suas principais disposições e recomendações para implementação nacional, a fim de maximizar as oportunidades que oferece às bibliotecas para aumentar os materiais de leitura disponíveis para pessoas com impressão deficiências.
O guia está dividido em duas partes. A Parte Um é uma introdução direta ao tratado, suas principais disposições e o papel das bibliotecas em contribuir para os objetivos do tratado. A Parte Dois fornece uma interpretação prática das principais disposições técnicas, com recomendações, em linha com os objetivos de interesse público de permitir o acesso ao conhecimento.
O EIFL gostaria de agradecer a equipe que produziu a edição em português: tradução de Walter Couto e revisões feitas por membros da Comissão Brasileira de Direitos Autorais e Acesso Aberto sob a direção da FEBAB, a Federação Brasileira de Associações de Bibliotecários, Cientistas de Informação e Instituições. A versão original em inglês do guia foi publicada em outubro de 2015. A edição em português foi produzida em julho de 2020.
Creator
An entity primarily responsible for making the resource
EIFL
FEBAB
Publisher
An entity responsible for making the resource available
EIFL
Date
A point or period of time associated with an event in the lifecycle of the resource
2020
Contributor
An entity responsible for making contributions to the resource
Walter Couto
Sueli Mara Soares Pinto Ferreira
Jandira Reis Vasconcelos
Marcelo Cunha de Andrade
Sigrid Karin Weiss Dutra
Telma de Carvalho
CBDA3/FEBAB
Rights
Information about rights held in and over the resource
<a href="http://creativecommons.org/licenses/by/4.0/">CREATIVE COMMONS ATTRIBUTION 4.0 INTERNATIONAL (CC BY 4.0)</a>
Format
The file format, physical medium, or dimensions of the resource
Eletrônico
Language
A language of the resource
pt
Type
The nature or genre of the resource
Livro
Identifier
An unambiguous reference to the resource within a given context
https://www.eifl.net/resources/marrakesh-treaty-eifl-guide-libraries-portuguese
Coverage
The spatial or temporal topic of the resource, the spatial applicability of the resource, or the jurisdiction under which the resource is relevant
Brasil
Acessibilidade
CBDA3
DireitosAutorais
Livros
-
http://repositorio.febab.org.br/files/original/43/4605/Relatorio_de_Gestao_CBDA3_2018-2019.pdf
7a08f2f34ac57695466be523d59142e7
PDF Text
Text
FEDERAÇÃO BRASILEIRA DE ASSOCIAÇÕES DE BIBLIOTECÁRIOS, CIENTISTAS DA
INFORMAÇÃO E INSTITUIÇÕES
COMISSÃO BRASILEIRA DE DIREITOS DE AUTOR E ACESSO ABERTO (CBDA 3)
RELATÓRIO GESTÃO 2018-2019
ATIVIDADES NA VERTENTE DIREITOS DE AUTOR
▪ AGOSTO 2018 – Criação do grupo no WhatsApp e lista de e-mail CBDA3.
▪ OUTUBRO 2018 – Webinário Bibliotecas e direitos autorais: perspectivas perante a
Organização Mundial da Propriedade Intelectual e mudanças na União Europeia.
10.out.2018 – com a participação de Ariadna Matas da IFLA, debatedores Walter
Couto da USP e Sueli Mara S.P. Ferreira e apoio técnico Anderson Santana
(FEBAB/USP). 10.outubro.2018. URL: http://www.febab.org.br/cbda3/webinar20181010/.
▪ AGOSTO 2019 – Participação na Consulta Pública sobre a Reforma da Lei de Direitos
de Autor agosto 2019, envio de Posicionamento conjunto IFLA e FEBAB.
ATIVIDADES NA VERTENTE TRATADO DE MARRAQUECHE
▪ NOVEMBRO 2018 – Tradução do folder THE MARRAKESH TREATY: AN EIFL GUIDE FOR
LIBRARIES / El Tratado de Marrakech. Guía EIFL para Bibliotecas EIFL – Electronic
Information for Libraries. Walter do Couto, Anderson Santana, Eduardo Grazioli Silva
e Sueli Mara S.P. Ferreira. URL: https://www.eifl.net/resources/marrakesh-treatyeifl-guide-libraries-spanish. Em finalização.
▪ ABRIL 2019 – Reunião com representantes da Secretaria de Direitos Autorais e
Propriedade Intelectual do Ministério da Cidadania a respeito do Tratado de
Marraqueche, Sueli Mara Soares Pinto Ferreira.
▪ MAIO 2019 – Webinário “Tratado de Marraqueche” com a participação de Carla
Mauch da Associação Mais Diferenças e Ariadne Matas da IFLA, debatedores Uilian
�VIgentim (Unesp) e Sueli Mara S.P. Ferreira (FEBAB/USP) e apoio técnico Anderson
Santana (FEBAB/USP) 13. maio.2019. URL: http://www.febab.org.br/cbda3/webinar20180513
▪ OUTUBRO 2019 – Participação no CBBD 2019 “Falando sobre Tratado de
Marraqueche” com Priscila Cantuária, da Secretaria de Direitos Autorais e
Propriedade Intelectual do Ministério da Cidadania. Moderação por Sueli Mara
Soares Pinto Ferreira.
▪ NOV.-DEZ.2019 – Participação do GT – Tratado de Marraqueche a convite do
Ministério da Cidadania, Secretaria Especial de Cultura, Secretaria de Direitos
Autorais e Propriedade Intelectual. Sueli Mara Soares Pinto Ferreira e Walter Eller do
Couto.
ATIVIDADES NA VERTENTE ACESSO ABERTO
▪ OUTUBRO 2019 – CBBD 2019: Mesa Redonda 1: Acesso aberto e Plano S:
contribuições na redução da desigualdade social. Com participação de Richard
Poynder (Jornalista Independente Reino Unido) (por videoconferência) e Dra.
Arianna Becerril-García (AmeliCA e RedAlyc). Moderação por Sueli Mara Soares Pinto
Ferreira.
▪ OUTUBRO 2019 – CBBD 2019 – Evento Paralelo: I Fórum de Bibliotecas Universitárias.
Palestra: Revistas científicas das Universidades e o Desenvolvimento da Ciência
Aberta
na
América
Latina.
Palestrante:
Dra.
(AmeliCA/RedAlyc). Moderação por Anderson Santana.
Membros até dezembro de 2019
Sueli Mara Soares Pinto Ferreira – Presidente
Ana Maria Maranhão (FIOCRUZ)
Anderson Santana (USP)
Eduardo Graziosi Silva (USP)
Jandira Reis (UFS)
Maria Lúcia Beffa (USP)
Sigrid Karin Weiss Dutra (UFSC)
Walter Eller do Couto (USP)
Arianna
Becerril-García
�
Dublin Core
The Dublin Core metadata element set is common to all Omeka records, including items, files, and collections. For more information see, http://dublincore.org/documents/dces/.
Title
A name given to the resource
CBDA³ - Comissão Brasileira de Direitos Autorais e
Acesso Aberto
Dublin Core
The Dublin Core metadata element set is common to all Omeka records, including items, files, and collections. For more information see, http://dublincore.org/documents/dces/.
Title
A name given to the resource
Relatório de Gestão 2018-2019 da Comissão Brasileira de Direitos Autorais e Acesso Aberto (CBDA³)
Subject
The topic of the resource
Direitos Autorais
Acesso Aberto
Tratado de Marraqueche
Acesso a informação
Description
An account of the resource
Relato das atividades desenvolvidas pela Comissão no período 2019-2020.
Creator
An entity primarily responsible for making the resource
Sueli Mara Soares Pinto Ferreira – Presidente
Ana Maria Maranhão (FIOCRUZ)
Anderson Santana (USP)
Eduardo Graziosi Silva (USP)
Jandira Reis (UFS)
Maria Lúcia Beffa (USP)
Sigrid Karin Weiss Dutra (UFSC)
Walter Eller do Couto (USP)
Publisher
An entity responsible for making the resource available
FEBAB
Date
A point or period of time associated with an event in the lifecycle of the resource
2020
Language
A language of the resource
PortuguÊs
Type
The nature or genre of the resource
Relatório
Coverage
The spatial or temporal topic of the resource, the spatial applicability of the resource, or the jurisdiction under which the resource is relevant
São Paulo (São Paulo)
AcessoAberto
DireitosAutorais
Relatorios