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http://repositorio.febab.org.br/files/original/43/4608/Caminhando_Tratado_de_Marraqueche_Manual_IFLA_CBDA3-FEBAB_2020.pdf
2a5bc4d669767556f29a56f4cdbffd94
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Caminhando
Implementação do Tratado de Marraqueche para
pessoas cegas, com deficiência visual ou com outras
dificuldades para ter acesso ao texto impresso
Um guia prático para bibliotecários
Com comentários a partir da proposta brasileira de Implementação do
Tratado de Marraqueche disponível para Consulta Pública no
período de maio a julho de 2020.
1
�CAMINHANDO
Implementação do Tratado de Marraqueche para
pessoas cegas, com deficiência visual ou com
outras dificuldades para ter acesso ao texto
impresso
Um guia prático para bibliotecários
Com comentários a partir da proposta brasileira de Implementação do Tratado de
Marraqueche disponível para Consulta Pública no período de maio a julho de
2020.
De autoria de
Jessica Coates
Christiane Felsmann
Teresa Hackett
Karen Keninger
Francisco Martinez Calvo
Victoria Owen
Anthea Taylor
Katya Pereyaslavska
Flora van den Berg
Editado por
Victoria Owen
Responsável por esta edição em português
Sueli Mara Soares Pinto Ferreira
2
�Prefácio
O Tratado de Marraqueche para facilitar o acesso a obras publicadas para pessoas cegas,
com deficiência visual ou com outras dificuldades para ter acesso ao texto impresso
apresenta uma oportunidade sem precedentes de acesso a obras impressas para as pessoas
cegas, com deficiência visual ou com outras dificuldades para ter acesso ao texto impresso.
As bibliotecas desempenham um papel fundamental na facilitação do acesso, e este guia
foi concebido para permitir que equipes de todo e qualquer tipo de bibliotecas tornem as
etapas práticas e finais para entregar materiais nas mãos de leitores com dificuldades para
ter acesso ao texto impresso.
Como ex-diretora dos serviços bibliotecários da Biblioteca Canadense CNIB para cegos e excoordenador do Programa Estratégico de Direitos Autorais e Outros Assuntos Legais da
Federação Internacional de Associações de Bibliotecas e Institutos (IFLA/CLM), estou
especialmente satisfeita em ver que o Tratado de Marraqueche permite um melhor acesso
às obras impressas e que, entre os beneficiários, estão inclusos leitores cegos e também
com baixa visão.
As informações neste guia estão organizadas como uma FAQ (Perguntas frequentes),
respondendo a perguntas e fornecendo links para mais informações. Pretende ser um
ponto de partida, um modelo, disponível para personalização do Tratado de Marraqueche
em cada país. Esperamos que, uma vez que o guia seja personalizado de acordo com as leis
de cada país, ele seja publicado no site da IFLA.
Este guia foi possível graças ao generoso financiamento da World Blind Union, da
Universidade de Toronto, da IFLA e da Associação Canadense de Bibliotecas de Pesquisa
(CARL). Sou imensamente grata aos financiadores, meus coautores e outros colaboradores
deste guia; juntos, estamos trabalhando para acabar com a escassez de livros1 a que
padecem as pessoas com dificuldades para acessar o texto impresso em todo o mundo.
Victoria Owen
Bibliotecário Chefe
Universidade de Toronto Scarborough
Toronto Canadá
Março 2018
1
“Existe uma escassez global de livros. É um grande problema. Sem livros, jornais e revistas, as pessoas são
isoladas da vida”. Do livro O Tratado de Marraqueche: ajudando a acabar com a escassez mundial de livros
[The Marrakesh Treaty – Helping to end the global book famine]. OMPI, 2016 [PDF]
3
�Sobre esta edição brasileira
No período de maio a julho de 2020, a Secretaria Especial da Cultura (SECULT) abriu consulta
pública2 para coleta de informações, sugestões e comentários da sociedade a respeito da
minuta de Decreto para a regulamentação do Tratado de Marraqueche.
O Tratado, que foi promulgado no Brasil pelo Decreto nº 9.522, de 8 de outubro de 2018,
visa facilitar o acesso a obras publicadas às pessoas cegas, com deficiência visual ou com
outras dificuldades para acesso ao texto impresso.
Entendendo que a participação das bibliotecas brasileiras é crucial neste momento e
visando oferecer-lhes recursos qualificados e aprimorados para consulta e atualização no
tema, a Comissão Brasileira de Direitos de Autor e Acesso Aberto (CBDA3) da Federação
Brasileira de Associações de Bibliotecas, Cientistas da Informação e Instituições (FEBAB) se
responsabilizou pela tradução deste Manual da IFLA e, também, por sua adaptação à
minuta em discussão na já referida consulta pública.
Deste modo, trata-se de uma obra de caráter provisório, que poderá ser útil
especificamente neste momento, mas que deverá ser atualizada tão logo o decreto seja
definitivamente aprovado no país.
Esperamos que nossos profissionais possam sanar suas dúvidas e se sintam motivados a
participar de maneira pró ativa e objetiva da Consulta Aberta em andamento.
Sueli Mara Soares Pinto Ferreira
Presidente da Comissão Brasileira de Direitos de Autor e Acesso Aberto – CBDA3
Federação Brasileira de Associações de Bibliotecas, Cientista da Informação e Instituições FEBAB
São Paulo, Brasil
Junho 2020
2
https://cultura.gov.br/secult-abre-consulta-publica-para-regulamentacao-do-tratado-de-marraqueche/
4
�Sumário
Prefácio ..................................................................................................................................... 02
Sobre esta edição brasileira ....................................................................................................... 03
Reconhecimentos ...................................................................................................................... 07
Introdução .................................................................................................................................. 08
Introdução da edição brasileira .................................................................................................. 09
Pontos importantes antes de começar ...................................................................................... 12
Siglas ........................................................................................................................................... 12
Tratado de Marraqueche: fundamentos ................................................................................. 14
1. O que é o Tratado de Marraqueche? .................................................................................... 14
2. Qual efeito possui o Tratado de Marraqueche? ................................................................... 14
3. Por que o Tratado de Marraqueche foi adotado? ................................................................ 14
4. As bibliotecas estavam envolvidas no desenvolvimento do Tratado de Marraqueche? ....... 14
5. Quais países aderiram ao Tratado de Marraqueche? ............................................................ 15
6. Quem se beneficia com este Tratado? .................................................................................. 16
Bibliotecas e o Tratado de Marraqueche ................................................................................. 16
7. Como o Tratado de Marraqueche apoia os serviços de biblioteca? ...................................... 16
8. Minha biblioteca é qualificada para prestar serviços sob o Tratado de Marraqueche?......... 16
9. Minha biblioteca é obrigada a prestar serviços sob o Tratado de Marraqueche? ................. 17
10. O que as bibliotecas podem fazer sob o Tratado de Marraqueche? ................................... 17
11. Que obras são cobertas pelo Tratado de Marraqueche? .................................................... 18
12. O que é um formato acessível? ........................................................................................... 18
13. Como as bibliotecas compartilham obras acessíveis? ......................................................... 18
14. Minha biblioteca precisa manter registros? ........................................................................ 19
15. Como sei que a pessoa que solicita o serviço pode se beneficiar do Tratado? .................. 20
Serviços de livros acessíveis ..................................................................................................... 20
16. Quais serviços de livros acessíveis já existem e minha biblioteca é qualificada a participar? 20
17. Como posso descobrir outras bibliotecas com coleções acessíveis? .................................. 21
18. Como as bibliotecas podem tornar seus formatos acessíveis possíveis de serem descobertos
para outras bibliotecas? ............................................................................................................ 22
19. Minha biblioteca pode cobrar pelo fornecimento de um serviço de livros acessível? ....... 23
20. As bibliotecas precisam pagar royalties?............................................................................. 23
5
�21. Como funciona o conceito de disponibilidade comercial do Tratado de Marraqueche?.... 23
Trabalhando com formatos acessíveis .................................................................................... 24
22. Há uma barreira digital (tipo DRM)
na obra não acessível. É possível removê-lo? ...... 24
23. A licença de recursos eletrônicos não permite que a biblioteca copie ou distribua uma obra.
O que eu posso fazer? ............................................................................................................... 24
Leituras adicionais ................................................................................................................... 25
Criando formatos acessíveis .................................................................................................... 25
24. Onde encontro informações sobre como criar documentos em formato acessível?......... 25
Outros Guias do Tratado de Marraqueche ............................................................................. 25
25. Existem outros guias para o Tratado de Marraqueche? .................................................... 25
Agradecimentos .............................................................................................................. 26
6
�Reconhecimentos
“Quando leio um livro, duas coisas são essenciais: escolher o livro certo e lê-lo bem. E é aqui que o
Tratado de Marraqueche me ajuda, a aumentar o número de livros aos quais tenho acesso e permitir
encontrá-los em todo o mundo e, em particular, no melhor lugar de todos os tempos, em uma
biblioteca. Com este guia, as bibliotecas contribuirão para que o sonho do Tratado de Marraqueche
se torne realidade para milhões de cegos, deficientes visuais ou com outras dificuldades para ter
acesso ao texto impresso.”
Bárbara Martín
Segundo Vice-Presidente, União Europeia de Cegos (EBU)
Gerente do Gabinete Técnico de Assuntos Europeus da ONCE
“O Tratado de Marraqueche é um acordo internacional de importância crucial para pessoas com
dificuldade de acesso ao texto impresso que, durante muito tempo, vêm lutando pelo acesso a livros
e conhecimento. Quando o Tratado estiver implementado, todos os profissionais envolvidos com as
bibliotecas poderão assegurar igualdade de oportunidades de leitura, aprendizagem e recreação
por meio da literatura. Este guia oferece conselhos práticos para bibliotecários públicos,
acadêmicos, escolares e especializados sobre como atingir esse objetivo em todo o mundo e em
seus próprios países”.
Kirsi Ylänne
Coordenadora da Seção IFLA de Bibliotecas que atendem pessoas
com dificuldade de acesso ao texto impresso.
Especialista em acessibilidade, Biblioteca Celia, Finlândia
“Por muito tempo, nós, pessoas com deficiência visual e com dificuldade de acesso ao texto
impresso em todo o mundo, tivemos acesso negado à leitura e à aprendizagem, que são
fundamentais para nossa participação plena e igualitária na educação, no emprego e em nossas
comunidades. O Tratado de Marraqueche traz consigo a promessa de remover as barreiras que
impedem nosso acesso aos livros em formatos que possamos ler, e também compartilhar o que está
disponível com nossos irmãos e irmãs com deficiência visual nos países em desenvolvimento, que
até agora não conseguiram acesso nem aos poucos livros disponíveis. De fato, acreditamos que o
Tratado de Marraqueche é o desenvolvimento mais significativo na vida de pessoas cegas e com
deficiência visual desde a invenção do Braille, quase 200 anos atrás”.
Penny Hartin
Diretor Executivo
União Mundial dos Cegos
7
�Introdução
Quando os Estados membros da Organização Mundial da Propriedade Intelectual (OMPI) adotaram
o Tratado de Marraqueche para pessoas com dificuldade de acesso ao texto impresso, em 2013,
eles se comprometeram a remover as barreiras legais ao acesso a livros e outros materiais de leitura
para pessoas cegas, com visão parcial ou com problemas de acesso ao texto impresso, como dislexia.
Eles abriram o caminho para lidar com uma das principais causas da escassez3 de livros - o fato de
que menos de 7% dos livros4 publicados são disponibilizados globalmente em formatos acessíveis,
como Braille, áudio e letras grandes e formatos digitais DAISY.
Em setembro de 2016, quando o Tratado de Marraqueche entrou em vigor, esse compromisso se
tornou realidade para os países que aderiram ao Tratado administrado pela OMPI. Criou a obrigação
de introduzir as alterações exigidas pelo Tratado no direito nacional.
Desde então, muitos países têm estado ocupados em alinhar suas leis de direitos autorais com o
Tratado de Marraqueche, seja porque são parte do Tratado ou porque pretendem aderir ao Tratado
em futuro próximo. As principais mudanças na lei devem garantir que uma cópia em formato
acessível possa ser feita e fornecida a uma pessoa com deficiência ou a uma instituição, como uma
biblioteca, dentro de um país ou por meio de empréstimo transfronteiriço.
As bibliotecas são centrais para o sucesso deste Tratado inovador, e os bibliotecários têm um papel
fundamental em sua implementação. Os benefícios econômicos e sociais serão enormes e
transformarão os serviços de informação para usuários com dificuldade de acesso ao texto
impresso.
Este é um guia prático para bibliotecários sobre como começar a usar o Tratado de Marraqueche e
como fazer uso pleno de seus novos direitos. Destina-se a bibliotecas de todos os tipos e tamanhos,
desde bibliotecas especializadas que já prestam serviços a pessoas com deficiência, até bibliotecas
que desejam iniciar esses serviços.
Destina-se, principalmente, aos países que aderiram ao Tratado de Marraqueche e onde a
implementação nacional está concluída ou em andamento, para que as bibliotecas estejam prontas
a oferecer serviços aprimorados aos clientes com dificuldade de acesso ao texto impresso. Quando
o maior número possível de bibliotecas usufruir do Tratado, elas estarão contribuindo para
finalmente acabar com a escassez do livro.
Teresa Hackett
Gerente de direitos autorais e bibliotecas
EIFL - Informação Eletrônica para Bibliotecas
3
“Existe uma escassez global de livros. É um grande problema. Sem livros, jornais e revistas, as pessoas são
isoladas da vida”. Do livro O Tratado de Marraqueche: ajudando a acabar com a escassez mundial de livros
[The Marrakesh Treaty – Helping to end the global book famine]. OMPI, 2016 [PDF]
4
Op. cit
8
�Introdução à versão brasileira
O Brasil foi um dos países, juntamente com Equador e Paraguai, a apresentar a proposta em 2004,
elaborada pela União Mundial de Cegos (WBU), no Comitê Permanente de Direitos de Autor e
Direitos Conexos da OMPI (Organização Mundial da Propriedade Industrial), tendo trabalhado
ativamente para a ampliação do número de ratificações junto a outros países para a plena
implementação do Tratado.
Em termos internacionais, o Tratado de Marraqueche assinado em 2013, entrou em vigor em 30 de
setembro de 2016, após a sua ratificação por vinte países. O Brasil foi um dos 20 países que o
ratificaram, tendo feito isto em dezembro de 2015, após passar por aprovação, em dois turnos, pelo
Senado Federal e pela Câmara dos Deputados, incorporando-se com status de emenda
constitucional ao ordenamento jurídico brasileiro.
Mas somente em 08 de outubro de 2018, foi publicado o Decreto n° 9.522, promulgando o Tratado
de Marraqueche no país, considerado como um avanço significativo no debate dos Direitos Autorais,
em especial das limitações e exceções, na medida em que viabiliza o acesso de obras intelectuais
para um público que merece um tratamento sob condições especiais.
Seguindo as mesmas orientações do Tratado, o qual deixa em aberto algumas possibilidades para a
livre escolha dos países signatários, faz-se necessário a aprovação e publicação de novo Decreto
estabelecendo sua regulamentação e adaptando-o à realidade nacional.
Portanto, no período de maio a julho de 2020, está em Consulta Pública a minuta do Decreto que
tratará desta regulamentação, sendo a participação das bibliotecas brasileiras crucial (a chamada
inicial da Consulta encontra-se disponível em: http://cultura.gov.br/secult-abre-consulta-publicapara-regulamentacao-do-tratado-de-marraqueche/).
A proposta em análise foi consolidada por um Grupo de Trabalho composto por representantes da
sociedade civil (membros da FEBAB, instituições que prestam serviços a cegos, Organização Nacional
de Cegos do Brasil-ONCB), de representantes do governo e de representantes dos editores
universitários, Câmara Brasileira do Livro, Sindicato Nacional dos Editores de Livros e Editoras em
geral.
Este Manual visa esclarecer todas e quaisquer dúvidas do profissional bibliotecário para que se
efetive de maneira fluída sua participação. Mas antes de darmos continuidade a ele, é necessário
ter em mente de maneira clara – e que se considere também - os distintos marcos legais brasileiros
que sustentam os avanços já obtidos em termos da garantia do direito humano de acesso à
informação a pessoas com distintos tipos de deficiências.
•
Foi mencionado que o Tratado de Marraqueche é o segundo tratado de direitos humanos
aprovado no Brasil com status de emenda constitucional. O primeiro foi a Convenção
9
�Internacional da Organização das Nações Unidas (ONU) sobre os Direitos das Pessoas com
Deficiência aprovada com o rito especial previsto na Emenda Constitucional n° 45, de 2004,
para os tratados de direitos humanos. Dentre seus artigos podem ser citados o Art. 9 que
trata da acessibilidade em geral, o Art. 24 que tem como foco o direito à educação em todos
os níveis e modalidades, o Art. 30 sobre direito à cultura, esportes e lazer, dentre outros.
•
Política Nacional de Educação Especial na perspectiva da educação inclusiva de 2008
(http://portal.mec.gov.br/arquivos/pdf/politicaeducespecial.pdf
/
http://portal.mec.gov.br/index.php?option=com_docman&view=download&alias=16690politica-nacional-de-educacao-especial-na-perspectiva-da-educacao-inclusiva05122014&Itemid=30192 ?
•
Plano
Nacional
de
Cultura
–
Lei
12.343/2010
–
(http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2007-2010/2010/lei/l12343.htm),
Vale
mencionar especificamente a Meta 29 – que visa garantir que as pessoas com deficiência
possam ter acesso aos espaços culturais, seus acervos e atividades
(http://pnc.cultura.gov.br/category/metas/29/ )
•
Plano Nacional do Livro e da Leitura – PNLL – instituído por meio da Portaria Interministerial
Nº 1.442, de 10 de agosto de 2006, pelos ministros da Cultura e da Educação.
(http://antigo.cultura.gov.br/pnll) E, em 1º de setembro de 2011, o decreto Nº 7.559 define
quatro princípios básicos: (1) a democratização do acesso ao livro; (2) a formação de
mediadores para o incentivo à leitura; (3) a valorização institucional da leitura e o
incremento de seu valor simbólico; e (4) o desenvolvimento da economia do livro como
estímulo à produção intelectual e ao desenvolvimento da economia nacional. Neste
momento, já surge também a questão da deficiência e do formato acessível.
(http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2011-2014/2011/decreto/d7559.htm)
•
A partir de 2018, este Programa passa a sofrer uma série de modificações (Lei Nº 13.696,
de 12 de julho de 2018) e, em 23 de julho de 2019, é publicado o Decreto 9.930/2019
extinguindo o Conselho Consultivo do Plano Nacional do Livro e Leitura
(http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2019-2022/2019/decreto/D9930.htm) .
•
Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência – 13.146/2015 – destinada a assegurar
e a promover, em condições de igualdade, o exercício dos direitos e das liberdades
fundamentais por pessoas com deficiência. O Tratado de Marraqueche se sustenta na
Convenção que lhe dá origem, da qual podem ser citados o Art. 68: ‘O poder público deve
adotar mecanismos de incentivo à produção, à edição, à difusão, à distribuição e à
comercialização de livros em formatos acessíveis, inclusive em publicações da
administração pública ou financiadas com recursos públicos, com vistas a garantir à pessoa
com deficiência o direito de acesso à leitura, à informação e à comunicação’.
(http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13146.htm)
10
�•
Política Nacional de Leitura e Escrita – Lei 13.696/2018 – considera a estratégia permanente
de promoção do livro, da leitura, da escrita, da literatura e das bibliotecas de acesso público
no Brasil. Aqui também se aborda a questão de livros em múltiplos formatos acessíveis e a
garantia
do
acesso
para
pessoas
com
diferentes
deficiências.
(http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2018/Lei/L13696.htm)
Tendo em vista que o Tratado de Marraqueche já foi incorporado ao ordenamento jurídico interno
com status de emenda constitucional, fazem-se necessárias alterações na legislação que trata da
matéria de direitos autorais no Brasil, uma vez que a atual Lei de Direitos de Autor (LDA) (Lei n°
9.610/1998) ainda não foi reformada de modo a incorporar os dispositivos do Tratado. Assim, o que
a reforma da LDA deve buscar é harmonizar a legislação interna e garantir segurança jurídica para
quem vai atuar.
Neste contexto, é imprescindível uma intensa atuação em termos de advocacy do profissional da
informação e bibliotecário, frente à Consulta Pública em curso para a regulamentação do Tratado
de Marraqueche no Brasil, bem como a um futuro projeto de Lei para adequação da LDA.
11
�Pontos importantes antes de começar
5
●
Este guia se propõe a explicar os conceitos básicos que todos os países que aderem ao
Tratado de Marraqueche devem aplicar. Na maioria dos países, no entanto, a legislação
nacional exige uma emenda. Conforme esclarecido na introdução brasileira deste
manual, o Tratado de Marraqueche goza de status de emenda constitucional, porém a
segurança jurídica exige tanto a adequação da Lei de Direito de Autor brasileira,
estabelecendo limitações e exceções explícitas para o cumprimento do Tratado, quanto
a regulamentação infralegal de questões necessárias para a sua implementação.
Encontra-se para Consulta Pública o decreto de Regulamentação pelo período de maio
a julho de 2020.
●
Como os governos têm certa liberdade ao incorporarem o Tratado de Marraqueche às
leis nacionais, as implementações nacionais podem variar um pouco. (Para promover o
acesso contínuo globalmente, a IFLA se opõe à introdução de restrições desnecessárias.)
●
Por esse motivo, este guia deve ser considerado uma explicação dos direitos gerais que
devem estar disponíveis em todos os países em que o Tratado de Marraqueche foi
implementado. Especificamente no caso brasileiro, ele deverá ser observado e
estudado visando a participação do profissional bibliotecário neste momento de
consulta pública para a implementação do Tratado e consequente reformulação da
legislação de direitos de autor.
●
Para maiores informações sobre o estado da arte da implementação do Tratado de
Marraqueche no Brasil, contate a Secretaria Nacional de Direitos Autorais e Propriedade
Intelectual (SDAPI) da Secretaria Especial de Cultura (direito.autoral@cidadania.gov.br)
ou também a Comissão Brasileira de Direitos de Autor e Acesso Aberto da FEBAB
(cbda3@febab.org.br)
●
Se sua biblioteca já estiver prestando serviços a pessoas com uma gama mais ampla de
deficiências (por exemplo, surdez) de acordo com a legislação nacional, a adesão ao
Tratado de Marraqueche não afeta esses serviços5.
●
Embora este guia se concentre no uso de bibliotecas, uma ampla gama de instituições,
bem como beneficiários individuais, se enquadra no escopo do Tratado de Marraqueche
e podem usar suas disposições.
●
Este é um guia com informações de âmbito internacional, mas principalmente um guia
nacional, exclusivamente para este período de Consulta Pública para implementação do
Tratado de Marraqueche no Brasil
●
Traduções do Guia da IFLA6 para outros idiomas são bem-vindas.
●
O guia geral da IFLA pode ser atualizado periodicamente. Especificamente esta versão
adaptada a este momento brasileiro de consulta pública, certamente, deverá ser
A IFLA se opõe a quaisquer novas restrições sobre outras deficiências.
6 https://www.ifla.org/copyright
12
�atualizada posteriormente a fim de pontuar especialmente os novos ditames previstos
quando da aprovação e publicação do Decreto.
●
ATENÇÃO - Especificamente nesta adaptação à Consulta Pública Brasileira, a expressão
"dificuldade de acesso ao texto impresso" é a tradução oficial de "Print
Disabled/Disabilities" adotada pela legislação brasileira. Mas deve ser entendida como
qualquer dificuldade de leitura que impeça uma pessoa de acessar um texto (seja qual
for o seu suporte, impresso ou digital) em condições análogas às pessoas que não
possuem qualquer deficiência ou dificuldade."
Siglas
Siglas utilizadas neste Guia:
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CBDA3 - Comissão Brasileira de Direitos de Autor e Acesso Aberto
DAISY - Sistema de Informação Digital Acessível
FEBAB - Federação Brasileira de Associações de Bibliotecas, Cientistas da Informação e
Instituições
IFLA - Federação Internacional de Associações de Bibliotecas
LDA - Lei de Direitos de Autor
ONCB - Organização Nacional de Cegos do Brasil
ONU – Organização das Nações Unidas
OMPI – Organização Mundial da Propriedade Intelectual
PNLE – Programa Nacional de Leitura e Escrita
PNLL – Plano Nacional do Livro e da Leitura
SNEL – Sindicato Nacional dos Editores de Livros
UNCRPD - Convenção da ONU sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência
WBU - União Mundial de Cegos
Aviso Legal
As informações neste documento não constituem aconselhamento jurídico. A IFLA e a Comissão
Brasileira de Direitos de Autor e Acesso Aberto da FEBAB não assumem nenhuma responsabilidade
pelas informações contidas neste documento e se eximem de toda responsabilidade em relação a essas
informações. Em caso de dúvidas, procure aconselhamento jurídico local.
13
�O Tratado de Marraqueche: fundamentos
1. O que é o Tratado de Marraqueche?
O Tratado de Marraqueche (http://www.wipo.int/wipolex/en/details.jsp?id=13169) (versão em
formato acessível http://www.wipo.int/wipolex/en/details.jsp?id= 14613) é um tratado adotado
em 2013 pelos Estados membros da Organização Mundial da Propriedade Intelectual (OMPI), uma
agência especializada das Nações Unidas. O título completo é “Tratado de Marraqueche para
Facilitar o Acesso a Obras Publicadas às Pessoas Cegas, com Deficiência Visual ou com Outras
Dificuldades para Ter Acesso ao Texto Impresso”7.
É o primeiro tratado de direitos autorais com princípios de direitos humanos em sua essência, com
referências específicas à Declaração Universal dos Direitos Humanos e à Convenção da ONU sobre
os Direitos das Pessoas com Deficiência (UNCRPD).
2. Que efeito tem o Tratado de Marraqueche?
Pela primeira vez, se cria uma estrutura jurídica internacional que permite a criação e distribuição
de cópias em formato acessível para pessoas com dificuldades para acessar o texto impresso, assim
como o compartilhamento de livros acessíveis promovendo o intercâmbio transfronteiriço. Segundo
o Tratado de Marraqueche, se beneficiam as pessoas com dificuldade de acesso ao texto impresso,
que incluem: as cegas, as que têm deficiência visual, ou de percepção, ou de leitura e as que não
conseguem focalizar os olhos ou segurar ou manipular um livro.
3 Por que o Tratado de Marraqueche foi adotado?
O Tratado de Marraqueche foi adotado para remover as barreiras de direitos autorais que impediam
o acesso a obras impressas para pessoas com dificuldade de acesso ao texto impresso. Apenas cerca
de 7% das obras publicadas são disponibilizadas globalmente em formatos acessíveis, e nos países
em desenvolvimento, onde 90% das pessoas cegas e com deficiência visual vivem, esse número é
inferior a 1%8. Esse problema é parcialmente devido aos obstáculos criados pelas distintas leis de
direitos autorais existentes. Obstáculos estes que o Tratado procura remover.
4. As bibliotecas estavam envolvidas no desenvolvimento do Tratado de
Marraqueche?
7
Importante verificar a última nota do item PONTOS IMPORTANTES ANTES DE COMEÇAR para esclarecer a
adoção da expressão “dificuldade de acesso ao texto impresso” utilizada na versão brasileira.
8 Do livro O Tratado de Marraqueche: ajudando a acabar com a escassez mundial de livros [The Marrakesh
Treaty – Helping to end the global book famine]. OMPI, 2016 [PDF]
14
�Sim9. O projeto de tratado foi proposto pela primeira vez aos Estados membros da OMPI pela
Organização Mundial dos Cegos (WBU). A IFLA e outros parceiros da biblioteca apoiaram fortemente
as negociações ao longo de mais de cinco anos na OMPI e participaram da Conferência Diplomática
em Marraqueche, que levou à adoção do Tratado. Governos individuais buscaram conselhos e
comentários de suas organizações nacionais de cegueira e visão subnormal e associações de
bibliotecas.
Agora, os bibliotecários estão trabalhando arduamente para garantir que os benefícios do Tratado
sejam maximizados e que as bibliotecas desempenhem seu papel pleno de ajudar a acabar com a
escassez10 de livros que sofrem as pessoas com dificuldade para acessar o texto impresso.
5. Quais países aderiram ao Tratado de Marraqueche?
Para obter uma lista atualizada dos países que aderiram ao Tratado de Marraqueche, consulte o
site da OMPI em http://www.wipo.int/treaties/en/ShowResults.jsp?lang=en&treaty_id=843.
No caso do Brasil, todas as informações, datas e decretos referentes à adesão brasileira estão
descritas na introdução brasileira intitulada “Introdução à versão brasileira”.
6. Quem se beneficia do Tratado?
De acordo com o Tratado, qualquer pessoa com dificuldade para acessar texto impresso pode se
beneficiar do Tratado.
Esta incapacidade de acesso pode ser causada por uma deficiência visual, como cegueira ou baixa
visão; uma deficiência no desenvolvimento ou na aprendizagem, como dislexia e autismo; ou uma
deficiência física, como doença de Parkinson e paralisia.
Especificamente no caso brasileiro, a minuta do Decreto de Implementação que se encontra para
Consulta Pública até final de julho de 2020, (http://participa.br/sdapi/consulta-publica-no-012020minuta-do-decreto-de-regulamentacao-do-tratado-de-marraqueche) diz em seu Art. 2º.
“Consideram-se beneficiários para os efeitos deste Decreto as pessoas cegas, com deficiências
visuais, físicas ou com qualquer outra deficiência ou dificuldade que impeça ou prejudique a leitura,
a compreensão ou a manipulação de textos impressos de uma forma substancialmente equivalente
à de uma pessoa sem essas deficiências ou dificuldades”.
9
A Organização Mundial dos Cegos (WBU) redigiu a primeira versão do Tratado, que foi modificada durante
as negociações. Os Estados membros da OMPI Brasil, Equador e Paraguai propuseram o tratado na OMPI.
10
“Existe uma escassez global de livros. É um grande problema. Sem livros, jornais e revistas, as pessoas são
isoladas da vida”. Do livro O Tratado de Marraqueche: ajudando a acabar com a escassez mundial de livros
[The Marrakesh Treaty – Helping to end the global book famine]. OMPI, 2016 [PDF]
15
�Segundo a proposta internacional do Tratado, a deficiência não precisa ser permanente11. Indivíduos
que sofrem de cegueira temporária, por exemplo, podem se beneficiar enquanto a condição
persistir.
Pessoas com outras deficiências como surdez, não são cobertas pelo Tratado de Marraqueche,
embora possam ser cobertas pela Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência. Uma pessoa
que é surda-cega se qualifica de acordo com o Tratado.
Bibliotecas e o Tratado de Marraqueche
7. Como o Tratado de Marraqueche apoia os serviços de biblioteca?
Uma vez implementado na legislação nacional, o Tratado de Marraqueche transforma os serviços
de biblioteca para pessoas com incapacidade de acesso ao texto impresso:
A) Ao eliminar as barreiras legais para criar e compartilhar obras em formato acessível,
aumenta imediatamente a quantidade de material de leitura disponível para os usuários
com dificuldade de acesso ao texto impresso.
B) Economiza tempo, dinheiro e esforço, porque as bibliotecas podem reunir seus recursos em
um país, em uma região ou mais longe. As bibliotecas podem coordenar a produção de
obras, o que resultará em menos duplicação de esforços, evitando que um mesmo livro seja
convertido várias vezes no mesmo idioma em diferentes países.
8. Minha biblioteca é qualificada para prestar serviços sob o Tratado de
Marraqueche?
A proposta do Tratado prevê que qualquer biblioteca ou outra organização que forneça serviços
sem fins lucrativos tem o direito de fazer uso do Tratado ao atender clientes com dificuldade de
acesso ao texto impresso. No Tratado de Marraqueche, eles são referidos como entidades
autorizadas.
Além disso, uma entidade com fins lucrativos reconhecida pelo governo como prestadora de
serviços para pessoas com dificuldade de acesso ao texto impresso sem fins lucrativos também pode
ser qualificada como entidade autorizada12.
Na consulta pública para o Decreto de Implementação do Tratado no Brasil, o Art. 6 diz que
Entidades autorizadas são organizações públicas ou privadas sem finalidade lucrativa, reconhecidas
para, sob o amparo das limitações previstas no Tratado, produzir exemplares de obras em formatos
11
WBU Guide, p. 32.
The WBU Guide to the Marrakesh Treaty: Facilitating Access to Books for Print-Disabled Individuals,
p. 29. WBU Guide available at http://www.worldblindunion.org/English/our-work/our-priorities/Pages/WBUGuide-to-the-Marrakesh-Treaty.aspx.
12
16
�acessíveis e disponibilizá-las aos beneficiários, bem como obter ou ter acesso a obras em formatos
acessíveis por meio de outras entidades autorizadas, sem a necessidade de autorização ou
remuneração ao autor ou titular da obra.
E no parágrafo 2, existe a menção explícita: “As entidades autorizadas atuam em benefício da sociedade e desempenham, como
obrigações institucionais ou dentre suas atividades, ações na área da educação, formação
pedagógica, leitura adaptada ou acesso à informação, como bibliotecas, estabelecimentos
de ensino, instituições de assistência social, instituições representativas das pessoas com
deficiência e outras organizações”.
9. Minha biblioteca é obrigada a prestar serviços sob o Tratado de
Marraqueche?
O Tratado de Marraqueche não impõe a obrigação de fornecer cópias em formato acessível; simplesmente confere o direito de produzir, fornecer, importar e exportar uma cópia acessível. A
proposta em análise no Brasil menciona explicitamente que a entidade interessada em ser
reconhecida como “entidade autorizada” deverá solicitar seu respectivo reconhecimento.
10. O que as bibliotecas podem fazer sob o Tratado de Marraqueche?
Uma biblioteca pode fornecer e/ou produzir uma cópia acessível diretamente à pessoa com
deficiência ou a alguém agindo em seu nome, como um cuidador ou tutor legal, por exemplo.
A biblioteca também pode fornecer ou receber uma cópia acessível de outra biblioteca ou
instituição do país, ou de outro país, que aderiu ao Tratado de Marraqueche13.
Na proposta em consulta pública do Brasil, vale frisar que as bibliotecas com interesse nesta troca
com outros países, deverão solicitar o reconhecimento como “entidade autorizada”, conforme
disposto no parágrafo 1, do Art. 6 do Capítulo 3:
“Cabe às entidades autorizadas, sem a necessidade de autorização do autor ou do titular
dos direitos autorais, promover o intercâmbio transfronteiriço de obras em formatos
acessíveis com entidades autorizadas e beneficiários de outras partes contratantes do
Tratado”.
Mais detalhes sobre as ações possíveis para as bibliotecas; quando registradas como entidade
autorizada, podem ser visualizadas no Capítulo 3 da minuta em consulta pública.
13
Além disso, uma biblioteca pode receber cópias em formato acessível de qualquer país,
independentemente de o outro país ter ratificado o Tratado de Marraqueche ou não. Em alguns países, a lei
nacional também pode permitir o envio de cópias acessíveis a países que não aderiram ao Tratado,
expandindo assim a disponibilidade de obras acessíveis a bibliotecas e indivíduos com dificuldades de acesso,
onde quer que estejam. Tratado de Marraqueche, Art. 6; Guia WBU, p. 56
17
�Na proposta do Decreto em análise, uma biblioteca poderá produzir uma cópia em formato acessível
de uma obra, bem como armazenar e catalogar a obra.
11. Que obras são cobertas pelo Tratado de Marraqueche?
Na proposta do Tratado estão incluídas obras e notações textuais, como livros, e-books, audiolivros,
jornais, revistas científicas e partituras musicais, além de ilustrações e imagens relacionadas.
O Tratado se aplica não apenas às obras publicadas, mas também às obras disponibilizadas
publicamente, como material em repositórios digitais e servidores de pré-prints.
Trabalhos audiovisuais, como filmes, não são cobertos, embora trabalhos textuais incorporados em
trabalhos audiovisuais, como um DVD multimídia educacional, estejam incluídos.
Na consulta pública aberta no Brasil, tem-se a definição das obras cobertas pelo Decreto, no Art. 3
do capítulo 2:
“Consideram-se obras para efeitos do presente Decreto as obras literárias e artísticas que
abrangem todas as produções do domínio literário, científico e artístico, em forma de texto,
notação ou ilustrações conexas, independentemente do suporte ou do formato tecnológico
em que tenham sido publicadas ou licitamente tornadas disponíveis ao público, incluindo a
forma sonora, como audiolivros, e sob o formato digital”.
12. O que é um formato acessível?
Um formato acessível é qualquer formato que permita que uma pessoa com incapacidade de acesso
leia o trabalho tão confortavelmente quanto uma pessoa sem deficiência. Na proposta brasileira em
consulta pública esta definição se encontra em aberto.
Exemplos típicos de formatos acessíveis incluem: Braille, letras ampliadas e livros em formato de
áudio. Também inclui formatos digitais, como livros DAISY (Sistema de Informações Digitais
Acessíveis) somente com áudio, ou livros DAISY com texto completo (texto destacado sincronizado
com o áudio, podendo ser com narração humana ou voz sintetizada), EPUB3 (formato E-book com
recursos de acessibilidade incorporados) e LKF (comumente usado em países de língua russa).
Além disso, documentos em formatos comuns como Word ou PDF também podem ser facilmente
acessíveis.
Como norma geral, é válido qualquer tipo de adaptação que permita cumprir com os objetivos do
Tratado, porém sem excedê-los.
13. Como as bibliotecas compartilham obras acessíveis?
18
�Não há um procedimento único para trocar obras acessíveis entre bibliotecas. Os fluxos de trabalho
de empréstimo entre bibliotecas dependerão do formato da obra e de como o interessado prefere
recebê-lo, da frequência das solicitações e da infraestrutura existente para fornecer esses serviços.
Por exemplo, podem ser utilizados sistemas de “empréstimos entre bibliotecas” para o
fornecimento de documentos entre bibliotecas ou outra plataforma segura de troca digital.
Os mecanismos de intercâmbio devem ser simples e diretos, principalmente se o intercâmbio
internacional for incentivado. Por exemplo, plataformas online como o Dropbox
(https://www.dropbox.com/h) podem ser usadas para compartilhar links para recursos entre
bibliotecas.
Para exemplos de serviços de livros acessíveis, consulte a pergunta 15.
14. Minha biblioteca precisa manter registros?
As disposições do Tratado relativas à manutenção de registros estão sujeitas a diferentes
interpretações, de modo que os requisitos reais, se houver, devem ser aplicáveis às leis nacionais.
O Tratado é claro ao deixar expresso que quaisquer práticas de manutenção de registros devem ser
estabelecidas pelas bibliotecas, não por uma agência governamental. De qualquer forma, é uma boa
prática manter registros (como as bibliotecas costumam fazer para outros tipos de transações), por
exemplo, para mostrar que pessoas e instituições elegíveis estão sendo atendidas, se e quando essas
informações forem solicitadas pelas autoridades competentes.
De acordo com o Tratado, as bibliotecas estabelecem e seguem suas próprias práticas em questões
como destinatários elegíveis para benefício, como limitar a distribuição a bibliotecas e pessoas
qualificadas, como desencorajar a distribuição de cópias não autorizadas e como manter os
cuidados no manuseio de cópias acessíveis.
O escopo dos registros sobre esses assuntos não deve diferir significativamente daqueles que você
mantém para seus outros serviços.
Ainda, segundo o Tratado, a biblioteca também deve esforçar-se por respeitar a privacidade da
pessoa com dificuldade de acesso ao texto impresso em uma base igual a outras pessoas.
Na Consulta Pública brasileira, no parágrafo 4, Art. 6 do capítulo 3, a proposta é que
“§4° As entidades autorizadas deverão manter um registro das obras em formatos acessíveis
produzidos e distribuídos, com o devido respeito à privacidade dos beneficiários.”
Novamente, no Tratado, recomenda-se que as diretrizes de melhores práticas para a prestação de
serviços acessíveis sejam elaboradas em consulta com outros fornecedores, de acordo com a
legislação nacional.
As diretrizes devem incluir boas práticas para estabelecer a elegibilidade dos beneficiários,
procedimentos para o devido cuidado na produção e distribuição de formatos acessíveis e impedir
usos não autorizados.
19
�A biblioteca também deve esforçar-se por respeitar a privacidade da pessoa com dificuldade de
acesso ao texto impresso da mesma maneira que quaisquer outras pessoas.
Recomenda-se que as diretrizes de melhores práticas para a prestação de serviços acessíveis sejam
elaboradas em consulta com outros fornecedores, de acordo com a legislação nacional.
15. Como sei que a pessoa que solicita o serviço pode se beneficiar do
Tratado?
Garantir que a pessoa a quem entregamos um trabalho em formato acessível seja um dos
beneficiários legítimos do Tratado é, sem dúvida, a melhor maneira de fazê-lo funcionar
corretamente. De fato, além do tipo de formato usado, a distribuição do trabalho é realizada com
os mais altos controles de segurança em todos os níveis, sendo uma prioridade ao usar essa exceção.
De acordo com o Decreto em Consulta Pública no Brasil, o capítulo 1º, que trata especificamente
sobre os beneficiários menciona que:
“Parágrafo único. A comprovação da deficiência ou dificuldade, quando necessária, poderá
se dar pelos seguintes meios:
I – laudo assinado por profissional habilitado em área de conhecimento relevante para a
caracterização da deficiência ou dificuldade;
II - avaliação psicopedagógica realizada por profissionais ou equipes da escola ou do sistema
de ensino, quando aplicável;
III - avaliação biopsicossocial de deficiência, conforme o Art. 2º, § 1º, da Lei 13.146, de 6 de
julho de 2015, Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência; ou
IV - registro no Cadastro Nacional de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Cadastro-Inclusão)
a que faz referência o Art. 92 da Lei 13.146, de 2015.”
Serviços de livros acessíveis
16. Quais serviços de livros acessíveis já existem e minha biblioteca é
qualificada a participar?
Em termos internacionais existem os seguintes serviços disponíveis:
●
O Serviço Global de Livros do Accessible Books Consortium facilita o serviço de troca de
materiais em formato acessível
(http://www.accessiblebooksconsortium.org/portal/en/index.html).
●
Accessible Content ePortal = conteúdo acadêmico para instituições pós-secundárias
canadenses (https://ocul.on.ca/node/2192).
20
�●
Bookshare (https://www.bookshare.org/cms/).
●
Serviços em grupos de idiomas específicos, como o TifloLibros para Espanhol (http://www.tiflolibros.com.ar/).
●
Hathi Trust (https://www.hathitrust.org/accessibility).
●
Internet Archive (https://archive.org/details/librivoxaudio).
Entre em contato com cada organização para saber como participar.
No Brasil, temos duas situações:
1) Bibliotecas universitárias atuando em rede, por exemplo a REDE REBECA - Rede Brasileira
de Estudos e Acervos Adaptados (REBECA): Experiência de cooperação entre Instituições de
Ensino Superior para fomentar a oferta de material informacional acessível para pessoas
com deficiência visual (https://repositorio.unb.br/handle/10482/34650).
2) Rede de Leitura Inclusiva, mantida pela Fundação Dorina Nowill em parceria com bibliotecas
públicas e especializadas de todo o país. (redeleiturainclusiva.org.br)
17. Como posso descobrir outras bibliotecas com coleções acessíveis?
Muitos países têm um serviço nacional de bibliotecas especificamente para pessoas com tal
deficiência e também organizações sem fins lucrativos que prestam serviços. Eles são idealmente
configurados para trocar materiais com sua biblioteca.
Tanto a Seção da IFLA Biblioteca que Prestam Serviços a Pessoas com Dificuldade de Acesso ao Texto
Impresso (https://www.ifla.org/lpd) como a Seção Serviços de Biblioteca para Pessoas com
Necessidades Especiais (https://www.ifla.org/lsn) podem ajudar a identificar e entrar em contato
com bibliotecas em diversos locais. Consulte também a Seção de Bibliotecas Nacionais da IFLA para
obter ajuda em localizá-las, ou especificamente, a de seu país. (https://www.ifla.org/nationallibraries).
No que se refere às fontes de livros acessíveis para pessoas com deficiência visual e dificuldade de
acesso ao texto impresso, a própria OMPI tem compilado tais dados. Sua lista inclui bibliotecas e
fornecedores
comerciais
em
todo
o
mundo
(http://www.accessiblebooksconsortium.org/sources/en/).
Outras fontes de informação interessantes são: as associações de bibliotecas, consórcios de
bibliotecas, universidades (algumas das quais oferecem serviços de apoio à deficiência) e
organizações para pessoas com deficiência, incluindo a World Blind Union
(www.worldblindunion.org) com informações em inglês, francês e espanhol, e a International
Dyslexia Association (https: //dyslexiaida.org/) e seus membros.
Na América Latina, a Union Latina Americana de Ciegos ULAC - também é uma excelente fonte de
informação sobre diversos assuntos relacionados ao público cego. https://www.ulacdigital.org/
Disponibiliza online uma publicação discorrendo especificamente sobre o Tratado de Marraqueche
21
�e seu impacto na região - http://www.ulacdigital.org/wp-content/uploads/2019/12/ComunicadoULAC-CERLALC-sobre-imp-lementacio%CC%80n-Tratado-Marrakech-1.pdf
No Brasil, o Grupo de Trabalho em Acessibilidade e a Comissão Brasileira de Direitos de Autor e
Acesso Aberto; ambas da FEBAB, estão desenvolvendo o Diretório Brasileiro de Serviços e Produtos
Acessíveis oferecidos por bibliotecas e instituições públicas e privadas, municipais, estaduais ou
federais, o qual poderá ser utilizado como fonte de informação e referência. (gtacess@febab.org.br
ou cbda3@febab.gov.br).
Em São Paulo, a Biblioteca Pública Municipal Louis Braille do Centro Cultural de São Paulo possui o
maior acervo Braille do país. Foi planejada e equipada para atender portadores de deficiência visual
e reúne em seu acervo livros didáticos, técnicos, literários, infanto-juvenis e periódicos em Braile e
áudio. A biblioteca também atua como editora, produzindo livros em Braile e livros falados. Possui
computadores adaptados para que os deficientes visuais tenham acesso à internet. O acervo inclui
obras didáticas e paradidáticas para alunos do ensino fundamental, médio e universitário, literatura
infanto-juvenil, obras de ficção, com clássicos da literatura brasileira e portuguesa e periódicos
falados. (http://centrocultural.sp.gov.br/bibliotecas/)
O Sistema de Bibliotecas Públicas Municipais da cidade de São Paulo (atendendo ao Projeto de Lei
3542/19) mantém Núcleos para Pessoa com Deficiência Visual distribuídos pelas regiões da cidade
visando maior abrangência desses acervos. O mesmo ocorre em várias cidades do interior e em
outras capitais.
18. Como as bibliotecas podem facilitar para que outras entidades descubram
suas obras em formato acessíveis?
A criação de uma biblioteca mundial acessível foi um dos pontos chave dos defensores do Tratado
de Marraqueche. Portanto, tornar disponível as obras, já em formato acessível para todas as
bibliotecas do mundo, é crucial.
A maneira mais eficaz de conseguir isso é incluindo metadados específicos no registro do catálogo,
como: tipo de formato, versão / código, tamanho do arquivo etc., de acordo com os padrões
internacionais de catalogação.
Também é recomendável que as bibliotecas participem de qualquer esquema de compartilhamento
de informações ou catálogos que opere em sua jurisdição local. Se não existir, pode ser útil
considerar iniciar um.
Em termos nacionais, um bom começo para uma possível construção de um catálogo eletrônico
nacional é a manutenção atualizada e acessível do Diretório Brasileiro de Serviços e Produtos
Acessíveis oferecidos por Bibliotecas públicas e privadas, proposto pela FEBAB.
19. Minha biblioteca pode cobrar pelo fornecimento de um serviço de livros
acessível?
22
�Para tirar proveito do Tratado de Marraqueche, a biblioteca deve fornecer o serviço de livros
acessíveis sem fins lucrativos. A biblioteca pode recuperar custos para cobrir a produção e/ou
distribuição, quando necessário.
20. As bibliotecas precisam pagar royalties?
O Tratado de Marraqueche permite que os países decidam se os detentores de direitos autorais
devem ser remunerados pela criação de uma cópia14. Se a sua lei nacional adotou essa disposição
voluntária, sua biblioteca pode ser obrigada a pagar royalties pela cópia da obra.
A proposta que está em Consulta Pública no Brasil não contempla tal pagamento.
21. Como funciona o conceito de "disponibilidade comercial" do Tratado?
Se o seu país tiver uma disposição em sua lei de direitos autorais referente à "disponibilidade
comercial"15, sua biblioteca não poderá criar um livro em um formato acessível se esse livro tiver
sido disponibilizado no formato específico exigido pelo usuário e estiver comercialmente disponível
nesse formato (por exemplo, para compra em livrarias ou online)16. Essa condição também pode se
aplicar aos livros que você está importando para seus usuários de outro país do Tratado de
Marraqueche; depende das disposições da lei de cada país.
No caso brasileiro, a consulta pública em vigor até julho de 2020, não inclui esta cláusula em sua
redação, mas existe a solicitação e justificativa para que isto seja introduzido. A FEBAB já se
posicionou veemente contra esta cláusula, conforme pode ser lido em seu website
(http://www.febab.org.br/cbda3/consulta-tratado-marraqueche/).
Trabalhando com Formatos Acessíveis
22. Há uma barreira digital (tipo DRM por exemplo) no trabalho não acessível.
Posso removê-lo?
Sob o Tratado de Marraqueche, os países são obrigados a garantir que as barreiras digitais não
impeçam as pessoas com deficiência de usar ou acessar um livro. No entanto, o Tratado não
especifica claramente como isso deve ser implementado, ficando a decisão a cargo de cada país,
considerando-se sua própria legislação.
14
A IFLA se opõe aos royalties por obras em formato alternativo.
A IFLA se opõe à introdução de uma verificação de disponibilidade comercial que introduz encargos
administrativos desnecessários as bibliotecas e dificulta a criação de cópias em formato acessível, em
detrimento do serviço de livros acessíveis da biblioteca.
16
Uma verificação de "disponibilidade comercial" envolve um esforço razoável para localizar a obra; isso
também significa que a obra está disponível dentro de um prazo razoável, a um preço razoável.
15
23
�O resultado é que, na maioria dos países, uma medida de proteção tecnológica digital ou outro
sistema de controle de cópias que interfira na criação da cópia em formato acessível deve poder ser
legalmente removido. No entanto, as regras exatas relacionadas a como fazer isso podem diferir de
país para país.
No Brasil, a proposta do Decreto em Consulta Pública menciona no Art. 15
“A utilização dos dispositivos técnicos e dos sinais codificados mencionados nos incisos I e II
do Art. 107 da Lei no. 9.610, de 19 de fevereiro de 1998, não poderá constituir obstáculo a
garantia dos direitos dispostos neste Decreto.”
23. A licença de recursos eletrônicos não permite que a biblioteca copie ou
distribua uma obra. O que eu posso fazer?
O Tratado não diz respeito à relação entre licenças e exceções de direitos autorais, portanto, antes
de fazer uma cópia acessível é melhor rever cuidadosamente os termos gerais da licença e também
reler a lei de direitos autorais de seu país.
Primeiro, verifique se a licença de recursos eletrônicos contém uma cláusula geral informando que
nada na licença limita os direitos do licenciado sob a lei nacional ou internacional (ou algo
semelhante). Caso isso aconteça, você poderá contar com suas exceções nacionais,
independentemente de quaisquer restrições de uso na licença.
Caso contrário, você precisará verificar a lei nacional. Em muitos países, a licença tem precedência
sobre a lei e você deve respeitar os termos da licença.
A boa notícia é que vários países protegeram suas exceções contra essa substituição por termos de
licença, permitindo, assim, que cópias sejam feitas de acordo com a lei de direitos autorais.
Notavelmente, a implementação do Tratado de Marraqueche pela União Europeia faz exatamente
isso; os estados membros da UE devem garantir que a exceção que permite a realização de cópias
em formato acessível não possa ser substituída por uma licença.
24
�Leitura adicional
Criando formatos acessíveis
24. Onde encontro informações sobre como criar documentos em formato
acessível?
●
O Bookshare criou um guia útil para criar formatos acessíveis, em inglês:
https://benetech.org/about/resources/.
●
O DAISY Consortium possui ferramentas de criação e produção em
http://www.daisy.org/tools/production.
Outros Guias de Marraqueche
25. Existem outros guias para o Tratado de Marraqueche?
Sim, o EIFL criou um guia de advocacy para bibliotecas: http://www.eifl.net/resources/marrakeshtreaty-eifl-guide-libraries-english. Esta publicação se encontra traduzida para o português pela
Comissão Brasileira de Direitos de Autor e Acesso Aberto e pode ser localizada no site da FEBAB.
A União Mundial dos Cegos criou o GUIA WB para o quadro jurídico do Tratado de Marraqueche,
cujo formato da versão eletrônica em português, pode ser acessado em:
http://www.worldblindunion.org/English/our-work/ourpriorities/Documents/WBU%20guide%20to%20Marrakesh%20Treaty-Portuguese.docx
O Programa das Nações Unidas para o Desenvolvimento produziu um guia intitulado Nosso Direito
ao Conhecimento, somente em inglês, com versões em formatos acessíveis de Braille eletrônico,
DAISY,
áudio
(MP3)
:
http://www.asiapacific.undp.org/content/rbap/en/home/library/democratic_governance/hiv_aid
s/our-right-to-knowledge--legal-reviews-for-the-ratification-of-th .html
25
�Agradecimentos
Obrigado a todos que contribuíram para a publicação deste guia:
Ingvild Aanensen
Diego Anthoons
Jonathan Band
Saskia Boets
Vincent Bonnet
Donna Bourne-Tyson
Chris Corrigan
Jim Fruchterman
Sarah Guay
Susan Haigh
Penny Hartin
Nina Kassis Adamo
Hiroshi Kawamura
Dick Kawooya
Lina Kouzi
Koen Krikhaar
Kari Kummeneje
Patricia LaCivita
Versão original
Jelena Lešaja
Mike L. Marlia
Ariadna Matas
Bárbara Martin Muñoz
Denise Nicholson
Kristina Passad
Geert Ruebens
Winston Tabb
Brad Turner
Pentti Vattulainen
Lisa Wadors
Nancy Weiss
Stephen Wyber
Zhang Xuechan
Ma Yan
Kirsi Ylänne
Yasmine Youssef
Sha Yunke
Edição brasileira
Sueli Mara Soares Pinto Ferreira
Walter Eller do Couto
Sigrid K Weiss Dutra
Telma de Carvalho
Thiago Maciel Costa Oliveira
Aline Iramina
26
�
Dublin Core
The Dublin Core metadata element set is common to all Omeka records, including items, files, and collections. For more information see, http://dublincore.org/documents/dces/.
Title
A name given to the resource
CBDA³ - Comissão Brasileira de Direitos Autorais e
Acesso Aberto
Text
A resource consisting primarily of words for reading. Examples include books, letters, dissertations, poems, newspapers, articles, archives of mailing lists. Note that facsimiles or images of texts are still of the genre Text.
Dublin Core
The Dublin Core metadata element set is common to all Omeka records, including items, files, and collections. For more information see, http://dublincore.org/documents/dces/.
Title
A name given to the resource
CAMINHANDO - Implementação do Tratado de Marraqueche para pessoas cegas, com deficiência visual ou com outras dificuldades para ter acesso ao texto impresso: um guia prático para bibliotecários
Subject
The topic of the resource
Tratado de Marraqueche
Acessibilidade
Deficiência Visual
Acesso a informação
Description
An account of the resource
No período de maio a julho de 2020, a Secretaria Especial da Cultura (SECULT) abriu consulta pública2 para coleta de informações, sugestões e comentários da sociedade a respeito da minuta de Decreto para a regulamentação do Tratado de Marraqueche.
O Tratado, que foi promulgado no Brasil pelo Decreto nº 9.522, de 8 de outubro de 2018, visa facilitar o acesso a obras publicadas às pessoas cegas, com deficiência visual ou com outras dificuldades para acesso ao texto impresso.
Entendendo que a participação das bibliotecas brasileiras é crucial neste momento e visando oferecer-lhes recursos qualificados e aprimorados para consulta e atualização no tema, a Comissão Brasileira de Direitos de Autor e Acesso Aberto (CBDA3) da Federação Brasileira de Associações de Bibliotecas, Cientistas da Informação e Instituições (FEBAB) se responsabilizou pela tradução deste Manual da IFLA e, também, por sua adaptação à minuta em discussão na já referida consulta pública.
Deste modo, trata-se de uma obra de caráter provisório, que poderá ser útil especificamente neste momento, mas que deverá ser atualizada tão logo o decreto seja definitivamente aprovado no país.
Esperamos que nossos profissionais possam sanar suas dúvidas e se sintam motivados a participar de maneira pró ativa e objetiva da Consulta Aberta em andamento.
Sueli Mara Soares Pinto Ferreira
Presidente da Comissão Brasileira de Direitos de Autor e Acesso Aberto – CBDA3
Federação Brasileira de Associações de Bibliotecas, Cientista da Informação e Instituições - FEBAB
São Paulo, Brasil
Junho 2020
Creator
An entity primarily responsible for making the resource
Coates, Jessica
Felsmann, Christiane
Hackett, Teresa
Keninger, Karen
Martinez Calvo, Francisco
Owen, Victoria
Taylor, Anthea
Pereyaslavska, Katya
van den Berg, Flora
Publisher
An entity responsible for making the resource available
Victoria Owen
IFLA
FEBAB
Date
A point or period of time associated with an event in the lifecycle of the resource
08/07/2020
Contributor
An entity responsible for making contributions to the resource
Ferreira, Sueli Mara Soares Pinto (Responsável pela edição em Português)
Relation
A related resource
Getting Started with the Marrakesh Treaty - a Guide for Librarians (https://www.ifla.org/publications/node/71175)
Format
The file format, physical medium, or dimensions of the resource
Eletrônico
Type
The nature or genre of the resource
Guia
Identifier
An unambiguous reference to the resource within a given context
https://www.ifla.org/publications/node/71175 [Versão Original em Inglês]
Coverage
The spatial or temporal topic of the resource, the spatial applicability of the resource, or the jurisdiction under which the resource is relevant
São Paulo (São Paulo)
Source
A related resource from which the described resource is derived
NOTA: Adaptado à minuta proposta para a regulamentação brasileira de julho de 2020.
Language
A language of the resource
pt
Acessibilidade
CBDA3
Livros
-
http://repositorio.febab.org.br/files/original/43/6193/marrakesh_treaty_pt_lowres.pdf
2a11964aac9db3596fddf6d16bd8af6a
PDF Text
Text
o
Tratado de
Marraqueche
guia eifl para bibliotecas
Outubro 2015, versão 2
(versão em português, FEBAB, julho 2020)
�EIFL trabalha em colaboração com
bibliotecas em mais de 60 países em
transição ou em desenvolvimento.
áfrica Angola, Botsuana, Burkina Faso, Camarões,
Congo, Etiópia, Gana, Quênia, Lesoto, Malawi,
Mali, Namíbia, Nigéria, Senegal, África do Sul,
Suazilândia, Tanzânia, Uganda, Zâmbia, Zimbábue
ásia pacífico Camboja, China, Fiji, Cazaquistão,
Quirguistão, Laos, Maldivas, Mongólia, Myanmar,
Nepal, Tailândia, Usbequistão america latina
Chile, Colômbia medio oriente e áfrica
do norte Argélia, Egito, Palestina, Sudão, Síria
europa Armênia, Azerbaijão, Bielorrússia, Bósnia
e Herzegovina, Bulgária, Croácia, República
Tcheca, Estônia, Geórgia, Hungria, Kosovo, Letônia,
Lituânia, Macedônia, Moldávia, Polônia, Romênia,
Sérvia, Eslováquia, Eslovênia, Ucrânia.
�O
Tratado de
Marraqueche
para facilitar o acesso às obras publicadas
por pessoas cegas, com deficiência
visual, ou com outras dificuldades
para acessar o texto impresso
GUIA EIFL PARA BIBLIOTECAS
Outubro 2015 v2
�SOBRE A EIFL
A EIFL (Informação Eletrônica para Bibliotecas) é uma organização sem fins lucrativos
que trabalha com bibliotecas para permitir o acesso ao conhecimento nos países em
transição ou em desenvolvimento na África, Ásia-Pacífico, Europa e América Latina. Em
um mundo digital altamente conectado, nossas atividades ajudam as pessoas a acessar e
usar a informação para educação, aprendizagem, pesquisa e desenvolvimento sustentável
da comunidade. Criamos capacidade, defendemos o acesso ao conhecimento em nível
nacional e internacional, promovemos o intercâmbio de conhecimentos e iniciamos
projetos-piloto para serviços inovadores de bibliotecas por meio dos programas de
Licenciamento (Licensing), Direitos Autorais e Bibliotecas (Copyright and Libraries),
Acesso Aberto e Inovação em Bibliotecas Públicas (Open Access and Public Library
Innovation).
SOBRE DIREITOS AUTORAIS E BIBLIOTECAS (EIFL-IP)
O objetivo do programa Copyright and Libraries (EIFL-IP) é proteger e promover os
interesses das bibliotecas sobre questões de direitos autorais nos países parceiros do
EIFL. Nossa visão é que os bibliotecários são os defensores de um sistema justo de
direitos de autor e líderes na promoção do acesso ao conhecimento na era digital. Nós
estabelecemos uma rede de bibliotecários especializados em direitos autorais nos países
parceiros, defendemos a reforma das leis nacionais e internacionais de direitos autorais e
desenvolvemos recursos úteis sobre questões de direitos autorais.
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em geral que venham a usar, distribuir, traduzir, modificar e desenvolver esses materiais,
atribuam a EIFL os devidos créditos.
COMENTÁRIOS
Comentários e opiniões são sempre bem-vindos. Por favor envie um email para info@eifl.
net.
�Prefácio
Em junho de 2013, os Estados membros da Organização Mundial da Propriedade
Intelectual (OMPI) adotaram o “Tratado de Marraqueche para Facilitar o Acesso a Obras
Publicadas às Pessoas Cegas, com Deficiência Visual ou com Outras Dificuldades para Ter
Acesso ao Texto Impresso”.
O objetivo do Tratado é acabar com a escassez de livros – o fato de que apenas cerca
de 7% dos livros publicados são disponibilizados globalmente em formatos acessíveis,
como Braille, áudio, impressão com letras grandes, e formato DAISY1 . No mundo em
desenvolvimento, o número é inferior a 1%. Esta situação ocorre, em parte, por causa das
barreiras criadas pelas leis de direitos autorais, barreiras que o Tratado procura remover.
Por isso, a EIFL apoiou as negociações durante cinco anos na OMPI e participou na
conferência diplomática que levou à adoção do Tratado em Marraqueche. Com exemplos
de países parceiros da EIFL (Lesoto, Lituânia e Mongólia), os delegados ouviram como um
Tratado da OMPI para as pessoas com dificuldade para ter acesso ao texto impresso pode
realmente mudar vidas.
Para completar o trabalho na OMPI e cumprir a promessa do direito universal de leitura
das pessoas com dificuldade de ter acesso ao texto impresso, a EIFL está apoiando a
ratificação do Tratado nos países parceiros e sua implementação na lei nacional de direitos
autorais.
O Tratado de Marraqueche representa um avanço significativo no direito autoral
internacional porque é o primeiro Tratado dedicado exclusivamente à criação de normas
mínimas internacionais em benefício dos usuários de obras protegidas por direitos
autorais. Ele tem o potencial de aumentar significativamente a disponibilidade global de
materiais em formatos acessíveis. A capacidade de compartilhar esses formatos acessíveis
através das fronteiras irá beneficiar as pessoas com dificuldade de acesso a obras impressas
em todo o mundo, tanto em países desenvolvidos quanto em desenvolvimento.
Este guia está organizado em duas partes. A Parte 1 fornece uma introdução direta ao
Tratado, as suas disposições-chave, e o papel de contribuição das bibliotecas com os
objetivos do Tratado2.
A Parte 2 fornece uma interpretação prática das principais provisões técnicas em
consonância com os objetivos de interesse público em permitir acesso ao conhecimento.
Ele também contém recomendações para a implementação, a fim de realizar a
oportunidade que o Tratado oferece às bibliotecas para aumentar os materiais de leitura
disponíveis para as pessoas com dificuldade de acesso ao texto impresso. Por conseguinte,
os bibliotecários devem estar envolvidos no desenvolvimento da aplicação da legislação
nacional para garantir o máximo benefício possível e para cumprir eficazmente o objetivo
do Tratado – que é acabar com a escassez do livro.
1.
Digital Accessible Information System (DAISY)
2.
Para uma discussão mais detalhada do tratado veja A User Guide to the Marrakesh Treaty,
www.librarycopyrightalliance.org/bm~doc/user-guide-marrakesh-treaty-1013final.pdf
3
o t r ata d o d e m a r r aq u e c h e : u m g u i a da e i fl pa r a b i b l i ot e c a s
�FOTO: BIBLIOTECA FERNANDO GOMEZ MARTINEZ
As bibliotecas são fundamentais para o sucesso do Tratado por duas razões principais:
Em todo o mundo, as bibliotecas são uma das principais fontes de Braille, áudio,
impressões com letras grandes e materiais de formato digital para cegos e deficientes
visuais .3
As organizações de pessoas cegas, bibliotecas e outras organizações chamadas de
“entidades autorizadas” podem enviar cópias de formatos acessíveis para outros países.
Embora o guia seja destinado a bibliotecas, ele pode ser facilmente adaptado para uso por
outras instituições que satisfaçam a definição do Tratado de “entidade autorizada”. O guia
também está disponível em outras línguas (e.g. francês, sérvio, russo e inglês).
Esperamos que você ache o guia útil. Comentários e feedback são bem-vindos.
Este guia é uma versão redesenhada do guia EIFL do Tratado de Marraqueche, publicado
pela primeira vez em dezembro de 2014. O texto completo do Tratado nos formatos
impresso, áudio, DAISY e Braille pode ser acessado em: www.wipo.int/treaties/en/ip/
marrakesh.
A edição em português, traduzida por Walter Couto e revisada por membros da
Comissão Brasileira de Direitos de Autor e Acesso Aberto, é de responsabilidade da
FEBAB – Federação Brasileira de Associações de Bibliotecas, Cientistas da Informação e
Instituições4 . .
3.
Bibliotecas em todos os países têm uma longa história de serviço às pessoas com dificuldade de acesso ao texto
impresso. Bibliotecas de todos os tipos, sejam bibliotecas especiais para pessoas cegas ou bibliotecas gerais que fornecem acesso
igualitário aos serviços de informação a todos os seus usuários, independentemente da deficiência, são instrumentais no
fornecimento de materiais de leitura acessíveis para fins de educação, trabalho e lazer.
4.
O Tratado de Marraqueche foi introjetado na legislação brasileira pelo Decreto Nº 9.522, de 8 de outubro de 2018 e pode
ser acessado em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2015-2018/2018/Decreto/D9522.htm
4
o t r ata d o d e m a r r aq u e c h e : u m g u i a da e i fl pa r a b i b l i ot e c a s
�Conteúdo
1 INTRODUÇÃO AO TRATADO DE MARRAQUECHE
I Contexto
6
6
II Ratificação e implementação no direito nacional 7
III As principais disposições do Tratado 7
A Definições: bibliotecas e o Tratado de Marraqueche 7
B Outras definições importantes 8
C Obrigações substantivas relativas ao direito nacional, ao intercâmbio transfronteiriço e às
medidas tecnológicas 9
D Princípios gerais relativos à aplicação nacional 12
E Outras disposições: respeito à privacidade e cooperação para o intercâmbio
transfronteiriço 12
IV Próximos passos
13
2 RECOMENDAÇÕES PARA A IMPLEMENTAÇÃO NACIONAL DO
TRATADO DE MARRAQUECHE
14
1 Beneficiários do Tratado 14
II Tipo de obras e outros assuntos sujeitos às exceções e limitações 15
III Tipos de direitos cobertos pelas limitações e exceções fornecidas (direitos de autor e
direitos conexos) 15
IV Usos das obras a serem permitidas pelas limitações e exceções 16
V Bibliotecas como entidades autorizadas 17
VI Condições de aplicação das limitações e exceções no direito nacional 18
VII Condições para o intercâmbio transfronteiriço de cópias em formatos acessíveis 19
VIII Medidas de proteção tecnológica 19
IX Proteção das pessoas com deficiência não obrigatórias pelo Tratado de
Marraqueche 20
X Acesso a obras não incluídas no Tratado de Marraqueche 21
EIFL RECOMENDAÇÕES PARA A IMPLEMENTAÇÃO:UM RESUMO
5
o t r ata d o d e m a r r aq u e c h e : u m g u i a da e i fl pa r a b i b l i ot e c a s
22
�1
Introdução ao Tratado de
Marraqueche
I CONTEXTO
Na maioria dos países, a lei de direitos autorais apresenta
uma barreira legal para a realização e distribuição de cópias
de obras em formatos acessíveis a pessoas com dificuldade
de acesso ao texto impresso. Por exemplo, fazer uma cópia
de um trabalho em um formato acessível, como Braille,
sem a autorização do detentor dos direitos, pode constituir
uma violação do direito de reprodução. A distribuição não
autorizada da cópia em formato acessível pode infringir o
direito de distribuição ou disponibilização para o público.
Da mesma forma, o intercâmbio transfronteiriço de cópias
em formato acessível poderia suscitar a responsabilização por
infração de direitos autorais.
Por esta razão, mais de 50 países (principalmente
desenvolvidos) adotaram limitações aos direitos autorais que
permitem a produção e distribuição de cópias em formatos
acessíveis. No entanto, mais de 130 Estados membros da OMPI, onde vivem a maioria das
pessoas com dificuldade para ter acesso ao texto impresso, ainda não têm tais limitações.
Além disso, as limitações existentes geralmente não permitem explicitamente o envio ou
recebimento de cópias em formatos acessíveis entre os países5 .
O Tratado de Marraqueche procura suprimir as barreiras de duas formas principais:
• Pela exigência de que os países que ratificarem o Tratado possuam limitações na legislação
doméstica de direito autoral em benefício de pessoas com dificuldade de acesso ao texto
impresso. Isso significa que os países que ratificam o Tratado devem garantir que suas leis
permitam que pessoas cegas, bibliotecas e outras organizações façam cópias em formatos
acessíveis sem ter que pedir permissão do detentor de direitos autorais (geralmente o autor
ou editor) e distribuam essas cópias acessíveis pelo país.
• Pela legalização do envio e do recebimento de versões acessíveis de livros e outros
trabalhos impressos de um país para outro. Em outras palavras, fica permitido o envio de
obras em formato acessível para além das fronteiras nacionais, ajudando a evitar esforços
dispendiosos de duplicação em diferentes países por várias instituições (que muitas vezes
são financiados publicamente ou de modo beneficente). Isso permitirá que as instituições
com coleções maiores de livros acessíveis as compartilhem com pessoas com incapacidade
visual em países com menos recursos, atendendo melhor as pessoas com dificuldade
5.
N.T.: No caso do Brasil, há uma limitação específica para pessoas com deficiência visual na Lei de Direitos Autorais (Lei Nº
9.610/1998), que pode ser aplicada para outras pessoas com dificuldade de acesso ao texto impresso por meio de interpretação
extensiva ou analogia. No entanto, inexiste em nossa legislação uma limitação que permita o trânsito transfronteiriço de obras em
formato acessível, o que significa que o Brasil irá se beneficiar do Tratado especialmente neste particular, se enquadrando no
segundo tipo de países mencionados no texto.
6
o t r ata d o d e m a r r aq u e c h e : u m g u i a da e i fl pa r a b i b l i ot e c a s
�de acesso a textos impressos em cada país e fornecendo material de leitura em qualquer
idioma que seja necessário.
As “entidades autorizadas” são fundamentais para a arquitetura do Tratado6. As
bibliotecas são centrais para o conceito de entidades autorizadas. Conforme definido,
o termo “entidade autorizada” engloba a maioria das bibliotecas. Bibliotecas, e outras
entidades autorizadas, podem realizar a produção e distribuição nacional de materiais
acessíveis. É importante salientar que as entidades autorizadas podem enviar cópias de
obras em formatos acessíveis para outros países.
II RATIFICAÇÃO E IMPLEMENTAÇÃO NO DIREITO NACIONAL
Após a sua adoção em junho de 2013, o Tratado foi aberto aos Estados membros da OMPI
para assinatura durante um ano. É encorajador que 80 países tenham assinado dentro
do ano, incluindo 22 países membros do EIFL. Sob o direito internacional, assinar um
Tratado indica o apoio político de um país. No entanto, para um Tratado entrar em vigor,
ele deve ser ratificado. O Tratado terá efeito quando for ratificado por 20 países e, em
seguida, é vinculativo para esses países. A Índia tornou-se a primeira a ratificar o Tratado
de Marraqueche em 24 de junho de 2014. Quando é ratificado, as disposições do Tratado
se aplicam ao direito nacional, por exemplo, por meio de alterações na lei de direitos
autorais e outras leis pertinentes.
Para checar o status atual de retificações, visite:
www.wipo.int/treaties/en/ShowResults.jsp?lang=en&treaty_id=843.
III DISPOSIÇÕES-CHAVE DO TRATADO
A Definições: bibliotecas e o Tratado de
Marraqueche
De um ponto de vista prático, a mais importante disposição
do Tratado para bibliotecas é a definição de “entidade
autorizada” porque define as condições e a organização que
produz e distribui as cópias em formatos acessíveis. O artigo
2º (c) define uma entidade autorizada como “uma entidade
que é autorizada ou reconhecida pelo governo para prover
aos beneficiários, sem intuito de lucro, educação, formação
pedagógica, leitura adaptada ou acesso à informação. Inclui,
também, instituição governamental ou organização sem fins
lucrativos que preste os mesmos serviços aos beneficiários
como uma de suas atividades principais ou obrigações
institucionais.”7
FOTO: BIBLIOTECA DA LITUÂNIA PARA
CEGOS
6.
Artigo 2 (c) “entidade autorizada” significa uma entidade que é autorizada ou
reconhecida pelo governo para prover aos beneficiários, sem intuito de lucro, educação, formação pedagógica, leitura adaptada
ou acesso à informação. Inclui, também, instituição governamental ou organização sem fins lucrativos que preste os mesmos
serviços aos beneficiários como uma de suas atividades principais ou obrigações institucionais.
7.
Nota de rodapé 2 a declaração acordada relativa ao Artigo 2 (c) elabora que a expressão “entidades reconhecidas pelo
governo” pode incluir entidades que recebem apoio financeiro do governo com a finalidade de prestar serviços a pessoas
beneficiárias.
7
o t r ata d o d e m a r r aq u e c h e : u m g u i a da e i fl pa r a b i b l i ot e c a s
�Assim, tanto uma agência especializada que presta serviços para pessoas cegas, como
uma biblioteca de audiolivros, ou uma biblioteca de serviços gerais, ou ainda uma
biblioteca acadêmica ou pública que fornece os mesmos serviços a todos os seus usuários,
independentemente da deficiência, constituiria uma entidade autorizada.
Além disso, uma biblioteca ou outra entidade autorizada “estabelecerá suas próprias
práticas e as aplicará”8 para verificar se os destinatários são pessoas beneficiárias
de boa-fé, limitando a distribuição de cópias em formatos acessíveis para as pessoas
beneficiárias ou outras autorizadas entidades, desencorajando a reprodução e distribuição
de cópias não autorizadas, mantendo o devido cuidado, assim como os registros do
manuseio de cópias acessíveis.
Assim, qualquer biblioteca ou instituição que satisfaça os critérios gerais estabelecidos
na Alínea C do Artigo 2º se qualifica como entidade autorizada. Para garantir que as
cópias acessíveis sejam utilizadas para fins de boa-fé, a entidade autorizada estabelece suas
próprias práticas a esse respeito. É importante destacar que o Tratado não contempla as
regras que estão sendo estabelecidas pelo governo, nem um processo ou mecanismo de
aprovação.
Note-se que a definição de entidade autorizada também inclui entidades com fins
lucrativos que usem fundos públicos para fornecer serviços sem fins lucrativos para
pessoas com dificuldade para ter acesso ao texto impresso.
B Outras definições importantes
Beneficiários O Tratado inclui uma ampla
definição de “beneficiários” – O tipo de pessoa que o
Tratado pretende beneficiar. Existem três grupos de
beneficiários:9
1 As pessoas que são cegas;
2 Pessoas que têm uma deficiência visual que as
impede de ler obras impressas e as que possuem uma
incapacidade perceptiva, como a dislexia, que torna
difícil aprender a ler, escrever e soletrar corretamente;
3 Pessoas com deficiência física que as impede de
segurar ou virar as páginas de um livro.
REPRODUTOR DE AUDIOLIVRO DAISY NA BIBLIOTECA
PÚBLICA DE HELSINKI FOTO: MACE
Embora o Tratado seja dirigido a pessoas com dificuldade de acesso ao texto impresso, o
Artigo 12 (2) confirma o importante ponto de que não impede a adoção de limitações de
direitos autorais em benefício de pessoas com outras deficiências.
Tipos de obras O Tratado aplica-se a obras literárias e artísticas publicadas sob a forma
de texto, notação ou ilustrações, incluindo em forma de áudio, como audiolivros 1011’ .
8.
Artigo 2(c) Definições
9.
Artigo 3 Beneficiários
10.
Nota de rodapé 1 Declaração acordada sobre o Artigo2(a)
11.
Em alguns países, os audiolivros e outras gravações sonoras são protegidas não por direitos autorais, mas por direitos
conexos. Nota de rodapé 13 do Tratado: ”Declaração acordada relativa ao Artigo 10(2): Fica entendido que quando uma obra se
qualifica como uma obra nos termos do Artigo 2º(a), incluindo as obras em formato de áudio, as limitações e as exceções previstas
pelo presente Tratado se aplicam mutatis mutandis aos direitos conexos, conforme necessário para fazer o exemplar em formato
acessível, para distribuí-lo e para colocá-lo à disposição dos beneficiários.”.
8
o t r ata d o d e m a r r aq u e c h e : u m g u i a da e i fl pa r a b i b l i ot e c a s
�Significativamente, as obras audiovisuais, como os filmes, não se enquadram na definição
de obras, embora obras textuais embutidas em obras audiovisuais, por exemplo, DVDs
multimídia educacionais, parecem ser cobertas.
Exemplar em formato acessível O Artigo 2º (b) descreve um “exemplar em formato
acessível” como uma cópia de um trabalho em uma forma que dá a uma pessoa
beneficiária “acesso à obra, inclusive para permitir que a pessoa tenha acesso de maneira
tão prática e cômoda como uma pessoa sem deficiência visual ou sem outras dificuldades
para ter acesso ao texto impresso”.
C Obrigações materiais relativas ao direito nacional, intercâmbio
transfronteiriço e medidas tecnológicas
O núcleo substantivo do Tratado está contido nos Artigos que vão do 4º ao 7º.
Limitações e exceções na legislação nacional
Exceções obrigatórias
Artigo 4 (I) Exige que os países forneçam em sua lei nacional uma exceção ao direito de
reprodução, distribuição e disponibilização ao público “para facilitar a disponibilidade
de obras em formatos acessíveis aos beneficiários”. A limitação ou exceção deve permitir
as alterações que são necessárias para tornar o trabalho acessível no formato alternativo.
Além disso, os países podem prever uma exceção ao direito de execução pública, como
para a leitura pública de um poema ou uma peça.
Os países têm uma flexibilidade significativa na forma como podem cumprir a obrigação
prevista no Artigo 4(I). Uma maneira de cumprir está prevista no Artigo 4(2), que permite
a uma entidade autorizada realizar uma cópia em formato acessível ou obter uma cópia em
formato acessível de outra entidade autorizada e, ainda, fornecer a cópia diretamente para
uma pessoa beneficiária por qualquer meio sob as seguintes condições:
• A entidade autorizada tem acesso legítimo ao trabalho;
• A conversão não introduz alterações diferentes daquelas necessárias para tornar o trabalho
acessível;
• As cópias são fornecidas para a utilização exclusiva das pessoas beneficiárias;
• A atividade se realiza sem o intuito de lucro .12
Além disso, a pessoa beneficiária ou alguém que atue em seu nome, como um membro
da família ou um bibliotecário, pode fazer uma cópia de formato acessível para o uso da
pessoa beneficiária.
Alternativamente, o Artigo 4(3) estabelece que um país também pode cumprir o disposto
no artigo 4(I), fornecendo outras limitações ou excepções na legislação nacional de direitos
autorais.
Restrições opcionais: disponibilidade comercial e remuneração
Os Artigos 4(4) e 4(5) são disposições facultativas que, se aplicadas ao direito nacional,
restringirão as liberdades permitidas em virtude do Tratado.
12. Observe que a base não lucrativa não impede a cobrança de taxas com base na recuperação de custos dos serviços
prestados.
9
o t r ata d o d e m a r r aq u e c h e : u m g u i a da e i fl pa r a b i b l i ot e c a s
�O Artigo 4(4) permite que um país
restrinja as exceções13 a obras que
não estão disponíveis no mercado
comercial em condições razoáveis
para as pessoas beneficiárias nesse
mercado. Para uma biblioteca,
isso significa que, primeiro, teria
que se realizar uma pesquisa
para verificar se o trabalho está
disponível comercialmente em
um formato acessível antes que
se pudesse fazer uma cópia
MARRAKESH NEGOTIATIONS. © WIPO 2013. PHOTO:
acessível. Como seria difícil
EMMANUEL BERROD
verificar com certeza se um trabalho
está disponível em um determinado formato e a um custo razoável para as pessoas
beneficiárias, especialmente em situações transfronteiriças, o efeito prático seria tornar a
exceção quase inviável. Por conseguinte, atrasaria a realização da cópia acessível e muitas
bibliotecas não têm o pessoal ou os recursos para empreender tais verificações caso a
caso. O nível de risco – uma avaliação da probabilidade da instituição ser processada pelo
titular de direitos autorais no caso de uma cópia em formato acessível de um trabalho
comercialmente disponível ser feita – pode significar que a biblioteca prefira se recusar a
oferecer o serviço14. Naturalmente, se uma cópia acessível estiver disponível no mercado
comercial, uma biblioteca pode sempre em qualquer caso decidir comprar tal cópia.
O Artigo 4(5) fornece a opção de submeter as exceções à remuneração: o pagamento de
uma taxa ao detentor (para trabalhos publicados em coleções da biblioteca, o detentor é
geralmente o editor). Em outras palavras, um país poderia adotar uma licença legal, em
vez de uma exceção absoluta. Esta disposição, tal como o artigo 4(4) discutido acima,
também teria um efeito inibidor na realização de cópias acessíveis, especialmente para
bibliotecas em países de baixa renda com orçamentos de livros muito limitados. É
importante notar que se o trabalho já foi adquirido, a cópia de formato acessível é feita
com o único propósito de proporcionar igual acesso ao trabalho, e a atividade é realizada
sem fins lucrativos.
Os Artigos 4(4) e 4(5) satisfazem um pequeno número de países que já têm essas
disposições no seu direito nacional. A fim de maximizar a disponibilidade de materiais
acessíveis para os usuários da biblioteca com dificuldade de acesso ao texto impresso,
eles não devem ser usados como um modelo para outros países, especialmente países
de baixa renda. Como o trabalho original já foi pago, um cenário de pagamento duplo
deve ser evitado. Por estas razões, as bibliotecas devem opor-se à inclusão destas
disposições facultativas na aplicação do direito nacional.
Trânsito transfronteiriço de cópias em formato acessível: exportação
O Artigo 5(1) prevê que um país deve permitir a uma entidade autorizada o envio
(exportação) de uma cópia em formato acessível feita sob uma exceção a uma entidade
13.
Descrito acima nos Artigos 4(1), 4(2) e 4(3)
14.
Durante as negociações, a World Blind Union se opôs à exigência de uma verificação de disponibilidade comercial: www.
worldblindunion.org/English/news/Pages/WIPO-Treaty-Commercial-Availability.aspx. No texto final do tratado que foi adotado, a
disponibilidade comercial é uma provisão opcional.
10
o t r ata d o d e m a r r aq u e c h e : u m g u i a da e i fl pa r a b i b l i ot e c a s
�autorizada de outro país, ou diretamente a uma pessoa beneficiária em outro país. Tal
como no Artigo 4º, o Artigo 5º fornece aos países flexibilidade para a aplicação desta
obrigação.
Uma forma de cumprir o disposto no Artigo 5(1) se estabelece no Artigo 5(2), que prevê
que a legislação nacional de direitos autorais do país de envio deve permitir que uma
entidade autorizada distribua a cópia em formato acessível a uma pessoa beneficiária e
a uma entidade autorizada em outro país , sob a condição de que a entidade autorizada
atenda ao teste de boa-fé (por meio da qual a entidade autorizada não sabe ou tem motivos
razoáveis para saber que a cópia em formato acessível seria usada para outras pessoas
que não os beneficiários). A entidade autorizada pode decidir se irá “aplicar medidas
adicionais”, para além das que emprega no contexto interno, para confirmar a condição de
beneficiário de uma pessoa que está atendendo em outro país. 15
Troca transfronteiriça de cópias em formato acessível: importação
O Artigo 6 º é o suporte de texto correspondente ao Artigo 5º16 . Assim como o Artigo 5º
obriga os países a permitir que entidades autorizadas enviem cópias em formato acessíveis
a outras entidades autorizadas ou beneficiários em outros países, o Artigo 6º obriga os
países a permitir que entidades autorizadas ou beneficiários recebam (importação) cópias
em formatos acessíveis de outros países.
É importante ressaltar que o Artigo 6º estipula que esta obrigação de importação só se
aplica na medida em que a lei nacional de um país permita que uma entidade autorizada
ou uma pessoa beneficiária faça uma cópia em formato acessível. Consequentemente,
se a lei nacional de um país permitir às entidades autorizadas a realização de cópias
em formatos acessíveis, mas não permitir isso a pessoas beneficiárias, esse país só seria
obrigado a permitir que as entidades autorizadas pudessem importar cópias em formatos
acessíveis17. Por conseguinte, para assegurar que uma entidade autorizada em um país
possa fornecer cópias acessíveis diretamente a uma pessoa beneficiária em outro país, a
lei de direitos autorais no segundo país deve ter uma exceção que permita que as pessoas
beneficiárias (e não apenas as entidades autorizadas) realizem cópias em formatos
acessíveis.
Obrigações relativas a medidas tecnológicas
O Artigo 7 º prevê que uma medida de proteção tecnológica, tal como um controle de
cópia ou de acesso, não pode impedir uma pessoa beneficiária de usufruir das exceções
fornecidas pelo Tratado, mesmo quando um país proíbe que se contorne as medidas de
proteção tecnológica em sua legislação geral de Direitos Autorais. Assim, nesses casos, o
país deve adotar um mecanismo, como uma exceção à proibição de contorno das medidas
de proteção, para permitir que uma entidade autorizada, por exemplo, faça uma cópia
de formato acessível. Outros mecanismos (por exemplo, exigir que o detentor forneça à
entidade autorizada uma chave para abrir o bloqueio digital) também pareceria satisfazer
o Artigo 7º.
15.
Nota de rodapé 7 Declaração acordada relativa ao Artigo 5(2)
16.
Observe que entidades autorizadas podem enviar cópias acessíveis para outros países.
17.
Note-se que um país tem o poder discricionário de impor restrições às importações, como no nº 4 do Artigo 4º requisito
de disponibilidade comercial e / ou como no nº 5 do Artigo 4º uma condição de remuneração, ver nota 10 do Tratado de
Marraqueche.
11
o t r ata d o d e m a r r aq u e c h e : u m g u i a da e i fl pa r a b i b l i ot e c a s
�D Princípios gerais relativos à implementação nacional
Os Artigos 10 e 11 articulam princípios gerais relativos à aplicação nacional.
O Artigo 10 “Princípios Gerais sobre Implementação” sublinham as flexibilidades que os
países têm na forma como implementam o Tratado. O Artigo 11 “Obrigações Gerais sobre
Limitações e Exceções” salientam, por outro lado, que esta flexibilidade é limitada por
obrigações de tratado existentes, nomeadamente o chamado “teste dos três passos”. Assim,
o Tratado deve ser compreendido como a criação de normas mínimas para exceções, no
contexto do teste dos três passos.18
Como alguns países não estão vinculados pelo teste dos três passos no que diz respeito
a exceções a alguns ou a todos os direitos, porque eles não são membros da Convenção
de Berna, do Tratado de direitos autorais da OMPI, ou do acordo TRIPS 19, alguns países
desenvolvidos queriam garantir que esses países não usassem mal as disposições do
Tratado em situações transfronteiriças.
O Artigo 5(4) prevê salvaguardas que um país receptor que não tenha obrigações do teste
dos três passos assegurará que a entidade autorizada não possa reexportar a cópia acessível
para outro país, ou que a produção da cópia acessível esteja sujeita ao teste dos três passos
antes que possa ser enviado para o país receptor20.
E Outras disposições: respeito à privacidade e cooperação para o
intercâmbio transfronteiriço
O Artigo 8 º “Respeito à Privacidade” prevê que os países “empenhar-se-ão para proteger
a privacidade dos beneficiários em condições de igualdade com as demais pessoas”.
As bibliotecas acreditam firmemente na proteção da privacidade de todos aqueles que
utilizam seus serviços, o que inclui o direito de ler anonimamente. Em muitos países, as
bibliotecas estão sujeitas a leis sobre proteção de dados. A aplicação do Tratado não deve
interferir com a privacidade das pessoas beneficiárias, por exemplo, nos mecanismos de
distribuição para formatos acessíveis.
O Artigo 9 º “Cooperação para Facilitar o Intercâmbio Transfronteiriço” contém
disposições destinadas a facilitar as trocas transfronteiriças, como a partilha voluntária
de informações para ajudar as entidades autorizadas a identificarem-se mutuamente. Nos
termos do Artigo 9(2), os países concordam em ajudar as suas entidades autorizadas a
disponibilizar informações relativas às suas práticas de cópias em formatos acessíveis; mas
entidades autorizadas não são obrigadas a divulgar essas informações21. Presumivelmente,
a assistência poderia assumir a forma de site hospedado por um país ou a prestação de
financiamento adicional para entidades autorizadas.
18.
Artigo 9 (2) Convenção de Berna para a Proteção das Obras Literárias e Artísticas. Caberá à legislação dos países da União
permitir a reprodução de tais obras em determinados casos especiais, desde que tal reprodução não conflite com a exploração
normal da obra e não prejudique injustificadamente os legítimos interesses do autor.
19.
Os países menos desenvolvidos que são membros da OMC receberam uma isenção do TRIPS até 1º de julho de 2021.
www.wto.org/english/tratop_e/trips_e/ldc_e.htm
20.
Para mais detalhes, veja A User Guide to the Marrakesh Treaty, www.librarycopyrightalliance.org/bm~doc/user-guidemarrakesh-treaty-1013final.pdf
21.
Nota de rodapé 12 A Declaração Acordada relativa ao Artigo 9 declara: “Fica entendido que o Artigo 9º não implica um
registro obrigatório para as entidades autorizadas nem constitui uma condição prévia para que as entidades autorizadas exerçam
atividades reconhecidas pelo presente Tratado; confere, contudo, a possibilidade de compartilhamento de informações para
facilitar o intercâmbio transfronteiriço de exemplares em formato acessível.
12
o t r ata d o d e m a r r aq u e c h e : u m g u i a da e i fl pa r a b i b l i ot e c a s
�IV PRÓXIMOS PASSOS
O Tratado de Marraqueche tem potencial para aumentar significativamente a
disponibilidade de cópias em formatos acessíveis a pessoas com dificuldades de acesso
aos textos impressos. Para maximizar esse potencial, as bibliotecas e outras instituições
que atuam junto às pessoas com dificuldades para ter acesso ao texto impresso devem
incentivar seus governos a ratificar o Tratado. Então, devem exortar os seus governos a
tomar as medidas necessárias para implementar o Tratado no direito interno. Como o
Tratado fornece aos países importantes opções sobre como o implementar, as bibliotecas
e outras entidades autorizadas devem defender a segurança de uma implementação que
melhor sirva aos interesses das pessoas com dificuldade de acesso ao texto impresso22.
A parte dois deste guia fornece sugestões e
recomendações sobre como isso pode ser
ENDING THE BOOK FAMINE
IN SENEGAL
alcançado.
EIFL, em cooperação com a União Mundial
das Cegos, apoia as bibliotecas dos países
parceiros a defenderem a ratificação. Quando
o Tratado é implementado no direito interno,
as bibliotecas podem então realizar o leque de
serviços permitidos pelo Tratado: a criação e
distribuição de cópias em formatos acessíveis para
as pessoas com deficiência. E as bibliotecas podem
desempenhar o seu papel para pôr fim a escassez
de livros acessíveis.
Project Manager: Awa Diouf Cissé <cisseawa@yahoo.fr>
THE GOAL OF THE MARRAKESH TREATY IS
TO HELP END THE BOOK FAMINE – THE FACT
THAT ONLY 7% OF PUBLISHED BOOKS ARE
MADE AVAILABLE GLOBALLY IN
ACCESSIBLE FORMATS. IN THE DEVELOPING
WORLD, WHERE MOST BLIND AND VISUALLY
IMPAIRED PEOPLE LIVE, THE FIGURE IS LESS
THAN 1%*
*This situation is caused in the first instance by barriers created by
copyright law, barriers that the Marrakesh Treaty seeks to remove.
Senegal signs the Marrakesh Treaty following its adoption on 28 June 2013 © WIPO
2013. Photo: Emmanuel Berrod.
OBJECTIVES
COBESS to lead the campaign for ratification of the
Marrakesh Treaty in Senegal in partnership with Amitiés
des Aveugles du Sénégal (AAS), and Sightsavers West
African Regional Office, Senegal
RESULTS SO FAR
Partner meeting held to plan activities and promotion
Ensure that libraries play a key role in the development of
implementing national copyright legislation
Information meetings held with high level officials at the
Senegalese Copyright Office (DG), Ministry of Culture &
Communications to discuss the treaty implementation
process
Organize an advocacy campaign with partners to achieve
the most favourable result for persons with print
disabilities
Selection of an opinion leader e.g. Pape Niang, a blind
jazzman or musician Youssou Ndour to support
communication and advocacy efforts
Meet policy-makers and government officials
(primary target group), translate advocacy materials,
obtain library-friendly legal advice, raise awareness in mass
media and social media
Expected outcomes: ratification of the Marrakesh Treaty
is on the agenda of key Ministries and policy-makers.
The library community is following the process and
timetable for ratification
Local copyright experts have knowledge of the Treaty’s
major provisions, and the interpretation that best supports
public interest goals of access to knowledge
This project is supported by a grant from EIFL-IP. It runs from August – December 2014.
WWW.EIFL.NET
22.
Veja um possível modelo de estatuto para implementação em http://infojustice.org/wp-content/uploads/2013/09/
model-statute-for-marrakesh-implementation.pdf
13
o t r ata d o d e m a r r aq u e c h e : u m g u i a da e i fl pa r a b i b l i ot e c a s
�2
Recomendações para a
implementação nacional do
Tratado de Marraqueche
Luis V I LL AR RO E L V I LL ALO N 2 3
Este conjunto de recomendações para a execução do Tratado de Marraqueche está
dirigido principalmente aos bibliotecários dos países parceiros da EIFL que defendem
que seus governos ratifiquem o Tratado. Pode também ser utilizado como ferramenta por
criadores de políticas públicas quando da aplicação do Tratado na legislação nacional.
As recomendações constituem uma interpretação prática das principais disposições
técnicas do Tratado, de acordo com os objetivos de amplo interesse público do acesso
ao conhecimento. Elas oferecem orientação e sugestões, a fim de ajudar a perceber a
oportunidade que o Tratado oferece às bibliotecas para aumentar os materiais de leitura
disponíveis para as pessoas com dificuldade de acesso ao texto impresso e, assim, cumprir
eficazmente o objetivo do Tratado de acabar com a escassez do livro. Estas recomendações
devem ser lidas em conjunto com a Parte 1 do Tratado de Marraqueche: um Guia EIFL
para Bibliotecas. Comentários e feedback são bem-vindos.
1 Beneficiários do Tratado
O Tratado de Marraqueche para facilitar o acesso a obras publicadas24 protege o acesso de
pessoas que são cegas, têm uma deficiência visual, ou que possuam outra dificuldade de
acesso ao texto impresso; por exemplo, que são disléxicas ou são incapazes de sustentar
fisicamente um livro. Por conseguinte, as disposições do Tratado não se aplicam a pessoas
com outros tipos de deficiência.
RECOMENDAÇÃO
1.1 Para cumprir as obrigações do Tratado de Marraqueche, os países devem fornecer
limitações e exceções para beneficiar as pessoas que são cegas, têm uma deficiência
visual, ou possuem dificuldade de acesso ao texto impresso. Portanto, é importante
garantir que as exceções fornecidas se aplicam não apenas às pessoas cegas ou
deficientes visuais, mas também incluem outras deficiências que prejudicam o acesso às
obras impressas. Para facilitar isso, é recomendável, portanto, incluir exemplos de outras
deficiências de acesso ao texto impresso, de forma não taxativa.
23. Advogado, LL.M. American University Washington. Diretor da Innovarte, Professor de Propriedade Intelectual da Universidad
Mayor (Chile), negociador do Tratado de Marrakesh, ex-Assessor de Propriedade Intelectual do Ministério da Educação do Chile,
Assessor do Instituto de Propriedade Intelectual do Equador, consultor internacional de propriedade intelectual. Essas
recomendações são a opinião pessoal do autor, sujeitas a revisão, e não refletem necessariamente as opiniões de empregadores,
instituições ou países com os quais ele é ou foi afiliado.
24.
www.wipo.int/treaties/en/ip/marrakesh.
14
o t r ata d o d e m a r r aq u e c h e : u m g u i a da e i fl pa r a b i b l i ot e c a s
�Para recomendações sobre pessoas com deficiência fora do âmbito do Tratado de
Marraqueche, consulte a seção IX abaixo.
II Tipo de obras e outros assuntos sujeitos às exceções e limitações
O Tratado de Marraqueche exige que as exceções sejam aplicáveis às obras literárias,
artísticas e científicas, tal como compreendidas na Convenção de Berna, que sejam
expressas na “forma de texto, notação e/ou ilustrações conexas, que tenham sido
publicadas ou tornadas disponíveis publicamente por qualquer meio”25. Isso significa que
os livros predominantemente textuais veiculados em papel e em formato digital, como
jornais, revistas, quadrinhos, audiolivros, E-books, páginas da Web, gravações de som etc.
são incluídos junto com obras que combinam texto e ilustrações, como quadrinhos e livros
de imagem (sempre que contenham texto ou anotações em qualquer forma).
No entanto, está implícito que obras como performances artísticas, gravações sonoras
(fonogramas), ou sinais de transmissão que não se enquadram na definição de “obra” na
maioria das jurisdições também estão sujeitos às exceções no Tratado de Marraqueche,
desde que essas obras sejam incorporadas ou relacionadas a uma obra, conforme definido
no Tratado.
RECOMENDAÇÃO
2.1 Os países devem assegurar que as limitações e exceções que implementam o Tratado
de Marraqueche cubram todas as obras literárias, artísticas e científicas expressas através
de texto, notação e/ou ilustrações conexas. Para facilitar isso, recomenda-se, portanto,
incluir exemplos de tipos de trabalhos, de forma não taxativa.
Para recomendações sobre obras fora do âmbito do Tratado de Marraqueche, consulte a
seção X abaixo.
III Tipo de direitos abrangidos pelas limitações e exceções fornecidas
(direitos de autor e direitos conexos)
As exceções e limitações previstas no Tratado são aplicáveis não só aos direitos de autor,
mas também aos direitos conexos26, como o direito dos artistas, os direitos dos produtores
de fonogramas ou das emissoras. Este elemento importante é expressamente reconhecido
na declaração acordada relativa ao Artigo 10(2): “Fica entendido que quando uma obra
se qualifica como uma obra nos termos do Artigo 2º(a), incluindo as obras em formato
de áudio, as limitações e as exceções previstas pelo presente Tratado se aplicam mutatis
mutandis aos direitos conexos, conforme necessário para fazer o exemplar em formato
acessível, para distribuí-lo e para colocá-lo à disposição dos beneficiários”27.
Esta disposição é crítica porque as obras textuais sujeitas aos direitos autorais podem
conter material incorporado, tais como gravações sonoras feitas para livros de áudio ou
performances artísticas, que em muitas jurisdições estão sujeitas a direitos conexos, em
vez de direitos de autor. Exemplos de outros tipos de direitos dependerão de cada país, e
25.
www.wipo.int/treaties/en/text.jsp?file_id=301016#art2
26.
Também chamado de direitos vizinhos:
http://cyber.law.harvard.edu/copyrightforlibrarians/Module_4:_Rights,_Exceptions,_and_Limitations
#Neighboring_and_.22Sui_Generis.22_Rights
27.
Nota de rodapé 13 Declaração acordada relativa ao Artigo 10(2) www.wipo.int/treaties/en/text.jsp?file_id=301036
15
o t r ata d o d e m a r r aq u e c h e : u m g u i a da e i fl pa r a b i b l i ot e c a s
�podem incluir obras no domínio público, por exemplo, que em algumas jurisdições são
concedidos direitos conexos em determinadas circunstâncias.
RECOMENDAÇÃO
3.1 Os países devem assegurar que as limitações e exceções previstas no Tratado de
Marraqueche se apliquem tanto aos direitos de autor quanto aos direitos conexos28,
conforme necessário, a fim de tornar as obras literárias e artísticas acessíveis em
cumprimento do objetivo do tratado.
IV Usos de obras a serem permitidas sob as limitações e exceções
O Tratado de Marraqueche prevê certas limitações e exceções obrigatórias aos
seguintes direitos: o direito de reprodução, o direito
de distribuição, o direito de disponibilizar ao público,
(tal como previsto pelo Tratado de direitos de autor da
OMPI), bem como o direito de fazer as transformações
necessárias, a fim de tornar a obra acessível em um
formato alternativo, como a audiodescrição de uma
imagem relacionada ao texto, por exemplo, para
descrever uma pintura incluída em um livro de história
da arte29.
No entanto, o Tratado prevê também a possibilidade de
incluir dentro das exceções outras utilizações necessárias
para criar formatos acessíveis ou para disponibilizálos, como o direito de execução pública 30, a tradução
ou outros direitos, conforme permitido pelo direito
internacional 31.
ALFABETO LITUANO EM BRAILLE. FOTO:
BIBLIOTECA LITUÂNIA PARA CEGOS.
Quanto mais usos forem permitidos sob as limitações
e exceções, mais conforto será fornecido para aqueles
que produzem e distribuem formatos acessíveis: em essência, capacitando aqueles que
fornecem acesso a pessoas com dificuldades para ter acesso ao texto impresso. Isto é
particularmente importante porque uma condição para receber uma cópia em formato
acessível em uma fronteira nacional (importação) é que a lei do país receptor permita a
produção desse formato enquanto uma exceção32. Consequentemente, quanto mais tipos de
formatos acessíveis estão permitidos pela lei nacional, mais segurança legal existe para um
país que importa cópias em formatos acessíveis realizadas em um outro país.
28.
É importante ressaltar que o Tratado da OMPI sobre Prestações e Fonogramas (WPPT), a Convenção de Roma e o Acordo
TRIPS expressamente dizem que quando uma limitação ou exceção é permitida para direitos autorais, ela também pode ser
permitida para direitos conexos. Por exemplo, o Artigo 16 do WPPT estabelece que “(1) as Partes Contratantes podem, em suas
legislações nacionais, prever os mesmos tipos de limitações ou exceções com respeito à proteção de executores e produtores de
fonogramas que eles estabeleçam em suas legislações nacionais. legislação, em conexão com a proteção de direitos autorais em
obras literárias e artísticas”. www.wipo.int/treaties/en/text.jsp?file_id=295578#P133_18440
29.
Artigo 4 Limitações e Exceções na Legislação Nacional sobre Exemplares em Formato Acessível.
30.
Artigo 4(1)(b)
31.
Nota de rodapé 4 Declaração acordada relativa ao Artigo 4(3) www.wipo.int/treaties/en/text.jsp?file_id=301036
32.
Artigo 6 Importação de Cópias Formatáveis Acessíveis.
16
o t r ata d o d e m a r r aq u e c h e : u m g u i a da e i fl pa r a b i b l i ot e c a s
�RECOMENDAÇÃO
4.1 A legislação nacional deve incluir uma limitação ou exceção a todos os direitos
expressamente mencionados no Tratado de Marraqueche e as suas declarações
acordadas: o direito de reprodução, distribuição, disponibilização (tal como previsto no
Artigo 8 do Tratado da OMPI), execução pública, e transformações necessárias para fazer
um formato acessível, importação e exportação quando aplicável, e tradução.
V Bibliotecas como entidades autorizadas
De acordo com o Tratado de Marraqueche, “entidades autorizadas”33 são as entidades
que podem enviar cópias em formatos acessíveis para outro país que é parte do Tratado.
As entidades autorizadas podem enviar tais cópias para outra entidade autorizada
ou diretamente para um beneficiário do outro país34. Por conseguinte, as entidades
autorizadas têm um papel crucial na implementação efetiva do intercâmbio internacional
de cópias em formatos acessíveis. Além disso, as entidades autorizadas têm uma função
chave na criação e distribuição de obras acessíveis dentro de um país.
Como provedores sem fins lucrativos de informação às pessoas beneficiárias, as
bibliotecas qualificam-se como entidades autorizadas. Para cumprir o propósito do
Tratado, é importante que todos os tipos de bibliotecas – desde as bibliotecas especiais
que servem às pessoas cegas e deficientes visuais até bibliotecas acadêmicas e públicas;
desde as bibliotecas com muitos recursos nas principais cidades até pequenas bibliotecas
comunitárias nas áreas rurais – sejam incentivadas a assumir o papel de entidades
autorizadas sendo habilitadas a fornecer aos usuários com dificuldade de acesso ao texto
impresso o acesso oportuno a materiais acessíveis.
A fim de satisfazer a definição do Tratado, uma biblioteca deve estabelecer e seguir
as suas próprias práticas para assegurar que as pessoas que atendem são pessoas
beneficiárias, limitando a distribuição de cópias em formatos acessíveis aos beneficiários,
desencorajando a utilização de cópias não autorizadas, garantindo o devido cuidado na
manipulação de cópias das obras, mantendo os registros e respeitando a privacidade dos
usuários da biblioteca 35.
RECOMENDAÇÕES
5.1 A legislação ou o decreto de implementação no que diz respeito às bibliotecas como
entidades autorizadas deve assegurar que a biblioteca possa estabelecer e seguir as suas
próprias práticas no que diz respeito ao fornecimento de cópias em formatos acessíveis,
sempre que isso ocorra com boa fé e seja razoável de acordo com circunstâncias e
condições locais.
33.
Para uma organização ou instituição ser considerada uma “entidade autorizada” que pode produzir, intercambiar e
distribuir internacionalmente formatos acessíveis sob o Tratado de Marraqueche, ela deve atender a dois requisitos. Em primeiro
lugar, existe um requisito geral relativo à natureza da instituição e ao tipo de atividades que desenvolve, tais como a prestação de
serviços educativos, formação instrucional, leitura adaptativa ou acesso à informação das pessoas beneficiárias, em conformidade
com as políticas e obrigações legais nacionais. As atividades também devem ser realizadas sem fins lucrativos (ver Artigo 2 (c)). Em
segundo lugar, para garantir que cópias em formato acessível não sejam mal utilizadas, a entidade estabelece e segue as suas
próprias práticas e procedimentos (ver Artigo 2.º, alínea c)).
34.
Artigo 5 (1) “entidades autorizadas” estão expressamente autorizadas a enviar formatos acessíveis para outros países
dentro do sistema de Marraqueche.
35.
Artigo 2(c)
17
o t r ata d o d e m a r r aq u e c h e : u m g u i a da e i fl pa r a b i b l i ot e c a s
�5.2 Se a legislação nacional que aplica o Tratado de Marraqueche incluir uma lista de tipos
de entidades que possam qualificar-se como entidades autorizadas, é muito importante
assegurar que as bibliotecas que prestam serviços sem fins lucrativos estejam incluídas.
5.3 As diretrizes governamentais ou as melhores práticas no que diz respeito ao
fornecimento de formatos acessíveis a pessoas beneficiárias nos termos do Tratado
devem ser elaboradas em consulta com grupos representativos, como associações de
bibliotecas e consórcios de bibliotecas, juntamente com outros produtores autorizados
de formatos acessíveis.
5.4 Os estatutos da biblioteca ou os regulamentos internos devem incluir expressamente
uma disposição que reconheça que o acesso às informações para pessoas com
deficiência faz parte do seu mandato institucional (sujeito aos recursos disponíveis,
quando apropriado).
5.5 As bibliotecas devem estabelecer procedimentos e práticas para o devido cuidado na
produção e distribuição de materiais em formato acessível para pessoas com deficiência.
VI Condições de aplicação das limitações e exceções no direito nacional
Qualquer pessoa, incluindo os beneficiários e entidades autorizadas, pode ter o direito de
fazer cópias em formatos acessíveis, desde que estas sejam feitas exclusivamente para a
utilização de uma pessoa beneficiária. Entende-se que as pessoas que atuam em nome dos
beneficiários, tais como bibliotecários, cuidadores, familiares ou amigos, estão incluídas.
As atividades realizadas pela entidade autorizada ou pela pessoa que produza ou que
disponibiliza o formato acessível devem ser sem fins lucrativos36. É importante notar que
o status “sem fins lucrativos” não impede uma entidade autorizada de cobrar taxas em
uma base de recuperação de custos ou de receber fundos, por exemplo, para financiar a
produção ou distribuição de obras em formatos acessíveis37.
As exceções não devem ser limitadas a um formato específico: qualquer formato pode ser
feito desde que ele sirva para a superação da deficiência que prejudica o acesso38, e não
introduz alterações diferentes daquelas necessárias para tornar o trabalho acessível39.
As excepções específicas em benefício das pessoas com deficiências para o texto impresso
não prejudicam outras exceções gerais previstas na legislação nacional40, como aquelas
para fins educacionais, bem como quaisquer disposições especiais que levem em conta
a situação econômica de um país ou necessidades sociais e culturais. Além disso, as
entidades autorizadas devem respeitar a privacidade dos beneficiários em igualdade de
condições com as demais, por exemplo, no que diz respeito à proteção dos dados pessoais
ou dos hábitos de leitura41.
As entidades autorizadas podem enviar cópias em formato acessível a outras entidades
autorizadas ou diretamente a pessoas beneficiárias localizadas em outro país42.
36.
Artigo 4(2)(a)(iv)
37.
Nota de rodapé 2 Declaração acordada relativa ao Artigo 2(c) www.wipo.int/treaties/en/text.jsp?file_id=301036
38.
Artigo 4(1)(a)
39.
Artigo 4(2)(a)(ii)
40.
Artigo 12 Outras Limitações e Exceções, e Artigo 4 (3) Limitações e Exceções ao Direito Nacional em Relação a Cópias de
Formatos Acessíveis
41.
Artigo 8 Respeito pela privacidade.
42.
Artigo 5(1)
18
o t r ata d o d e m a r r aq u e c h e : u m g u i a da e i fl pa r a b i b l i ot e c a s
�RECOMENDAÇÕES
6.1 Todas as pessoas e entidades autorizadas devem ser habilitadas a produzir e distribuir
formatos acessíveis dentro do país para a utilização exclusiva das pessoas beneficiárias e
de acordo com os requisitos estabelecidos pela legislação nacional.
6.2 Para as atividades efetuadas sem fins lucrativos, é muito importante que o exercício
das exceções não seja sujeito ao pagamento de uma taxa43, nem a um teste de
disponibilidade comercial para o formato acessível específico (quer para utilização
dentro do país produtor ou para uso em outro país)44.
6.3 A lei ou o decreto de implementação deve deixar claro que (1) a natureza sem fins
lucrativos da atividade se aplica à pessoa ou entidade que controla a produção ou
distribuição do formato acessível (em vez de um prestador de serviços que faz parte da
cadeia produção), e (2) não exclui o pagamento a tais entidades comerciais para os seus
serviços.
6.4 Está implícito no tratado que os países têm a liberdade de regular a relação com os
contratos quanto às limitações e exceções para o benefício das pessoas com dificuldade
de acesso ao texto impresso, desde que o propósito do Tratado seja cumprido. Como
o acesso a recursos digitais é regido por licenças, é altamente recomendável que a lei
de direitos autorais proteja as exceções, de modo que quaisquer termos de licença não
possam anular o exercício das limitações e exceções previstas no Tratado.
VII Condições para o intercâmbio transfronteiriço de cópias em formatos
acessíveis
As entidades autorizadas têm o direito expresso de distribuir e disponibilizar cópias em
formatos acessíveis a outra entidade autorizada ou diretamente a uma pessoa beneficiária
de outro país que seja parte no Tratado45. Ao estabelecer as condições para o envio da cópia
em formato acessível, a entidade autorizada originária está sujeita ao princípio da “boafé”46. É importante salientar que o Tratado permite que a entidade autorizada estabeleça as
suas próprias práticas47. Ele não estabelece procedimentos ou sistemas específicos a serem
seguidos que normalmente refletem as circunstâncias sociais e econômicas em todo o
mundo em que as entidades autorizadas operam, e as pessoas com dificuldade de acesso ao
texto impresso vivem.
Quando a entidade autorizada receptora está localizada num país que não tem obrigações
relativamente ao teste dos três passos no direito internacional48, deve assegurar que a cópia
de formato acessível seja utilizada apenas em benefício das pessoas beneficiárias no país49.
43.
Artigo 4(5)
44.
Artigo 4 (4) Um país que escolher incluir um requisito de disponibilidade comercial deve depositar uma notificação com
o Diretor Geral da OMPI.
45.
Artigo 5(1)
46.
O Artigo 5º, nº 2, em que “a entidade autorizada originária não saiba ou tenha motivos razoáveis para saber que o
exemplar em formato acessível seria utilizado por outras pessoas que não os beneficiários”.
47.
Conforme discutido na Parte II, Seção V acima. Ver também Artigo 2(c) do Tratado de Marraqueche.
48.
Como discutido na Parte Um, Seção D. Princípios Gerais Relativos à Implementação Nacional.
49.
Artigo 5(4)
19
o t r ata d o d e m a r r aq u e c h e : u m g u i a da e i fl pa r a b i b l i ot e c a s
�FOTO: BIBLIOTECA NACIONAL DA SÉRVIA
RECOMENDAÇÕES
7.1 Uma vez que o Tratado não prejudica outras exceções para pessoas com deficiências
previstas no direito nacional50, os beneficiários não devem ser impedidos do trânsito
transfronteiriço de materiais no contexto de outras exceções, tais como a utilização
privada, que estão dentro do limites do que é permitido ao abrigo do direito nacional.
7.2 Mesmo que um país opte por estabelecer uma condição de disponibilidade não
comercial na fabricação e distribuição de formatos acessíveis51, tal condição não deve ser
aplicada a cópias em formatos acessíveis feitas para uso transfronteiriço, pois isso seria
muito oneroso ou mesmo impossível para se verificar por parte da entidade autorizada
de origem.
VIII Medidas de proteção tecnológica
Quando um país fornece proteção jurídica para medidas de proteção tecnológica (MPT),
tais como controles de cópia ou de acesso, deverá tomar medidas para garantir que isso
não impeça os beneficiários de usufruir das limitações e exceções previstas no Tratado.
A medida mais simples é permitir contornar as MPT para garantir que os formatos
acessíveis52 sejam feitos ou distribuídos, bem como permitir as ferramentas e serviços
necessários para contornar essas proteções tecnológicas. Se a lei só permite contornar as
MPT, mas não permite que as ferramentas e serviços necessários sejam utilizados por
entidades autorizadas ou beneficiários para empreender a evasão, a norma terá utilidade
limitada.
RECOMENDAÇÃO
8.1 Para além da possibilidade de se contornar as medidas de proteção tecnológica para
efeitos de produzir ou distribuir as obras em formatos acessíveis, a legislação nacional
deve permitir as ferramentas e serviços, quer comerciais quer não comerciais, que
permitam tal evasão, conforme o caso.
50.
51.
52.
20
Artigo 12(2)
Conforme discutido na Parte Um, C. Obrigações Substantivas, Artigo 4 Limitações e Exceções às Leis Nacionais.
Artigo 7
o t r ata d o d e m a r r aq u e c h e : u m g u i a da e i fl pa r a b i b l i ot e c a s
�IX Proteção das pessoas com deficiência não previstas pelo Tratado de
Marraqueche
O Tratado de Marraqueche diz expressamente que as suas disposições são sem prejuízo de
outras exceções para pessoas com deficiências previstas no direito nacional53. Em outras
palavras, o Tratado não limita a concessão de direitos a pessoas com outras deficiências
que necessitem de formatos alternativos, a fim de acessar informações. Por exemplo,
uma pessoa surda pode depender de legendas para comunicação e interação. Portanto,
um país que forneça exceções no direito nacional para pessoas com outras deficiências
pode reter tais exceções ou adicionar novas, mesmo quando eles são parte do Tratado de
Marraqueche.
RECOMENDAÇÃO
9.1 Recorde-se que o Tratado de Marraqueche permite a um país membro conservar
e alargar as limitações e as exceções que protegem as pessoas com deficiências
além daquelas impostas pelo Tratado, que também são impedidas de acessar obras
substancialmente no mesmo grau como uma pessoa sem a incapacidade. Os países são,
portanto, incentivados a aproveitar esta flexibilidade.
X Acesso a obras não incluídas no Tratado de Marraqueche
Nada no Tratado impede que os países membros forneçam limitações e exceções para
permitir que os beneficiários acessem obras não incluídas no Tratado, desde que tais
exceções cumpram as obrigações internacionais do país54. Seguindo este princípio, um país
pode fornecer exceções que cobrem outros tipos de obras, como uma imagem autônoma
que não é combinada com texto e ilustrações. O único efeito será que a produção e
a distribuição de tais obras acessíveis não se baseiam nas disposições do Tratado de
Marraqueche.
RECOMENDAÇÃO
10.1 Incluir todas as obras e assuntos abrangidos pelos direitos de autor e direitos conexos
no âmbito das obras e outro material que possa ser disponibilizado, certificando-se de
distinguir entre obras que se beneficiam das disposições do Tratado de Marraqueche e
as que não se enquadram no seu âmbito.
53.
54.
21
Artigo 12(2)
Artigo 12 Outras limitações e exceções
o t r ata d o d e m a r r aq u e c h e : u m g u i a da e i fl pa r a b i b l i ot e c a s
�Recomendações EIFL para
implementação: um resumo
1.1 Para cumprir as obrigações do Tratado de Marraqueche, os países devem fornecer
limitações e exceções para beneficiar as pessoas que são cegas, têm uma deficiência
visual, ou possuem dificuldade de acesso ao texto impresso. Portanto, é importante
garantir que as exceções fornecidas se aplicam não apenas às pessoas cegas ou
deficientes visuais, mas também incluem outras deficiências que prejudicam o acesso às
obras impressas. Para facilitar isso, é recomendável, portanto, incluir exemplos de outras
deficiências de acesso ao texto impresso, de forma não taxativa.
2.1 Os países devem assegurar que as limitações e exceções que implementam o Tratado
de Marraqueche cubram todas as obras literárias, artísticas e científicas expressas através
de texto, notação e/ou ilustrações conexas. Para facilitar isso, recomenda-se, portanto,
incluir exemplos de tipos de trabalhos, de forma não taxativa.
3.1 Os países devem assegurar que as limitações e exceções previstas no Tratado de
Marraqueche se apliquem tanto aos direitos de autor quanto aos direitos conexos
, conforme necessário, a fim de tornar as obras literárias e artísticas acessíveis em
cumprimento do objetivo do tratado.
4.1 A legislação nacional deve incluir uma limitação ou exceção a todos os direitos
expressamente mencionados no Tratado de Marraqueche e as suas declarações
acordadas: o direito de reprodução, distribuição, disponibilização (tal como previsto no
Artigo 8 do Tratado da OMPI), execução pública, e transformações necessárias para fazer
um formato acessível, importação e exportação quando aplicável, e tradução.
5.1 A legislação ou o decreto de implementação no que diz respeito às bibliotecas como
entidades autorizadas deve assegurar que a biblioteca possa estabelecer e seguir as suas
próprias práticas no que diz respeito ao fornecimento de cópias em formatos acessíveis,
sempre que isso ocorra com boa fé e seja razoável de acordo com circunstâncias e
condições locais.
5.2 Se a legislação nacional que aplica o Tratado de Marraqueche incluir uma lista de tipos
de entidades que possam qualificar-se como entidades autorizadas, é muito importante
assegurar que as bibliotecas que prestam serviços sem fins lucrativos estejam incluídas.
5.3 As diretrizes governamentais ou as melhores práticas no que diz respeito ao
fornecimento de formatos acessíveis a pessoas beneficiárias nos termos do Tratado
devem ser elaboradas em consulta com grupos representativos, como associações de
bibliotecas e consórcios de bibliotecas, juntamente com outros produtores autorizados
de formatos acessíveis.
5.4 Os estatutos da biblioteca ou os regulamentos internos devem incluir expressamente
uma disposição que reconheça que o acesso às informações para pessoas com
deficiência faz parte do seu mandato institucional (sujeito aos recursos disponíveis,
quando apropriado).
22
o t r ata d o d e m a r r aq u e c h e : u m g u i a da e i fl pa r a b i b l i ot e c a s
�5.5 As bibliotecas devem estabelecer procedimentos e práticas para o devido cuidado na
produção e distribuição de materiais em formato acessível para pessoas com deficiência.
6.1 Todas as pessoas e entidades autorizadas devem ser habilitadas a produzir e distribuir
formatos acessíveis dentro do país para a utilização exclusiva das pessoas beneficiárias e
de acordo com os requisitos estabelecidos pela legislação nacional.
6.2 Para as atividades efetuadas sem fins lucrativos, é muito importante que o exercício
das exceções não seja sujeito ao pagamento de uma taxa , nem a um teste de
disponibilidade comercial para o formato acessível específico (quer para utilização
dentro do país produtor ou para uso em outro país).
6.3 A lei ou o decreto de implementação deve deixar claro que (1) a natureza sem fins
lucrativos da atividade se aplica à pessoa ou entidade que controla a produção ou
distribuição do formato acessível (em vez de um prestador de serviços que faz parte da
cadeia produção), e (2) não exclui o pagamento a tais entidades comerciais para os seus
serviços.
6.4 Está implícito no tratado que os países têm a liberdade de regular a relação com os
contratos quanto às limitações e exceções para o benefício das pessoas com dificuldade
de acesso ao texto impresso, desde que o propósito do Tratado seja cumprido. Como
o acesso a recursos digitais é regido por licenças, é altamente recomendável que a lei
de direitos autorais proteja as exceções, de modo que quaisquer termos de licença não
possam anular o exercício das limitações e exceções previstas no Tratado.
7.1 Uma vez que o Tratado não prejudica outras exceções para pessoas com deficiências
previstas no direito nacional , os beneficiários não devem ser impedidos do trânsito
transfronteiriço de materiais no contexto de outras exceções, tais como a utilização
privada, que estão dentro do limites do que é permitido ao abrigo do direito nacional.
7.2 Mesmo que um país opte por estabelecer uma condição de disponibilidade não
comercial na fabricação e distribuição de formatos acessíveis , tal condição não deve ser
aplicada a cópias em formatos acessíveis feitas para uso transfronteiriço, pois isso seria
muito oneroso ou mesmo impossível para se verificar por parte da entidade autorizada
de origem.
8.1 Para além da possibilidade de se contornar as medidas de proteção tecnológica para
efeitos de produzir ou distribuir as obras em formatos acessíveis, a legislação nacional
deve permitir as ferramentas e serviços, quer comerciais quer não comerciais, que
permitam tal evasão, conforme o caso.
9.1 Recorde-se que o Tratado de Marraqueche permite a um país membro conservar
e alargar as limitações e as exceções que protegem as pessoas com deficiências
além daquelas impostas pelo Tratado, que também são impedidas de acessar obras
substancialmente no mesmo grau como uma pessoa sem a incapacidade. Os países são,
portanto, incentivados a aproveitar esta flexibilidade.
10.1 Incluir todas as obras e assuntos abrangidos pelos direitos de autor e direitos conexos
no âmbito das obras e outro material que possa ser disponibilizado, certificando-se de
distinguir entre obras que se beneficiam das disposições do Tratado de Marraqueche e
as que não se enquadram no seu âmbito.
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o t r ata d o d e m a r r aq u e c h e : u m g u i a da e i fl pa r a b i b l i ot e c a s
�OS ESTADOS MEMBROS DA OMPI ADOTAM O TRATADO DE MARRAQUECHE.
© OMPI 2013. FOTO: EMMANUEL BERROD
24
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��www.eifl.net
�
Dublin Core
The Dublin Core metadata element set is common to all Omeka records, including items, files, and collections. For more information see, http://dublincore.org/documents/dces/.
Title
A name given to the resource
CBDA³ - Comissão Brasileira de Direitos Autorais e
Acesso Aberto
Text
A resource consisting primarily of words for reading. Examples include books, letters, dissertations, poems, newspapers, articles, archives of mailing lists. Note that facsimiles or images of texts are still of the genre Text.
Dublin Core
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Title
A name given to the resource
O Tratado de Marraqueche para facilitar o acesso às obras publicadas por pessoas cegas, com deficiência visual, ou com outras dificuldades para acessar o texto impresso - Guia EIFL para Bibliotecas
Subject
The topic of the resource
Acessibilidade ao meio físico
Tratado de Marraqueche Acessibilidade Deficiência Visual Acesso a informação
Description
An account of the resource
O Tratado de Marraqueche: um Guia EIFL para Bibliotecas fornece uma introdução ao Tratado de Marraqueche para pessoas com deficiência impressa, suas principais disposições e recomendações para implementação nacional, a fim de maximizar as oportunidades que oferece às bibliotecas para aumentar os materiais de leitura disponíveis para pessoas com impressão deficiências.
O guia está dividido em duas partes. A Parte Um é uma introdução direta ao tratado, suas principais disposições e o papel das bibliotecas em contribuir para os objetivos do tratado. A Parte Dois fornece uma interpretação prática das principais disposições técnicas, com recomendações, em linha com os objetivos de interesse público de permitir o acesso ao conhecimento.
O EIFL gostaria de agradecer a equipe que produziu a edição em português: tradução de Walter Couto e revisões feitas por membros da Comissão Brasileira de Direitos Autorais e Acesso Aberto sob a direção da FEBAB, a Federação Brasileira de Associações de Bibliotecários, Cientistas de Informação e Instituições. A versão original em inglês do guia foi publicada em outubro de 2015. A edição em português foi produzida em julho de 2020.
Creator
An entity primarily responsible for making the resource
EIFL
FEBAB
Publisher
An entity responsible for making the resource available
EIFL
Date
A point or period of time associated with an event in the lifecycle of the resource
2020
Contributor
An entity responsible for making contributions to the resource
Walter Couto
Sueli Mara Soares Pinto Ferreira
Jandira Reis Vasconcelos
Marcelo Cunha de Andrade
Sigrid Karin Weiss Dutra
Telma de Carvalho
CBDA3/FEBAB
Rights
Information about rights held in and over the resource
<a href="http://creativecommons.org/licenses/by/4.0/">CREATIVE COMMONS ATTRIBUTION 4.0 INTERNATIONAL (CC BY 4.0)</a>
Format
The file format, physical medium, or dimensions of the resource
Eletrônico
Language
A language of the resource
pt
Type
The nature or genre of the resource
Livro
Identifier
An unambiguous reference to the resource within a given context
https://www.eifl.net/resources/marrakesh-treaty-eifl-guide-libraries-portuguese
Coverage
The spatial or temporal topic of the resource, the spatial applicability of the resource, or the jurisdiction under which the resource is relevant
Brasil
Acessibilidade
CBDA3
DireitosAutorais
Livros